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Deliberação 125/2018, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Criação de unidades orgânicas

Texto do documento

Deliberação 125/2018

António José Rega Matos Recto, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal de Redondo, na sua reunião ordinária de dia 21 de dezembro de 2017, após ter fixado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em 6 (seis), criou a Unidade Orgânica de Cultura e a Unidade Orgânica de Educação, ambas a serem dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau, ao abrigo da competência prevista no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de agosto na redação atualmente em vigor.

29 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Redondo, António José Rega Matos Recto.

Criação de Unidades Orgânicas Flexíveis Dirigidas por Cargo de Direção Intermédia de 3.º grau

Considerando que:

Compete à Assembleia Municipal a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, quando estejam em causa direções de 3.º grau;

A Assembleia Municipal deliberou, na sua reunião de 27 fevereiro de 2013, fixar a remuneração na 6.º posição remuneratória da carreira de técnico superior (artigo 33.º), bem como a área de recrutamento e o período de experiência profissional (artigo 32.º) e, ainda, as competências genéricas das direções de 3.º grau (artigo 19.º).

Foi deliberado, pela Assembleia Municipal de Redondo, na sua reunião de dia 21 de dezembro de 2017, após ter sido fixado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em 6 (seis), criar as Unidades Orgânicas Flexíveis de Cultura e de Educação, a serem dirigidas por um cargo de direção intermédia de 3.º grau, com as seguintes competências:

Unidade Orgânica de 3.º grau de Cultura:

1 - São competências genéricas da Unidade Orgânica de Cultura:

a) Coordenar o planeamento e a programação de atividades e eventos de natureza cultural, proporcionando uma programação cultural diversificada, contribuindo para o enriquecimento cultural e intelectual dos munícipes;

b) Promover a coordenação da ação cultural dos diferentes agentes concelhios, tendo como objetivo o desenvolvimento de ações inovadoras e afirmativas da criatividade dos agentes locais;

c) Promover a publicação e o apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município que interessem à história do Município e à preservação da sua identidade;

d) Assegurar o estudo, proteção, conservação, preservação, valorização, divulgação do património histórico, cultural e natural do concelho;

e) Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património cultural imaterial nos domínios das tradições orais, das práticas sociais e dos acontecimentos festivos;

f) Efetuar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais municipais nomeadamente a Biblioteca Municipal, os Museus Municipais, o Centro Cultural, o Arquivo Municipal, a Enoteca e o Pavilhão de Exposições;

g) Dinamizar e programar a atividade cultural do município, em articulação com os demais serviços municipais;

h) Promover e coordenar a salvaguarda do património arqueológico do concelho e organizar ou superintender escavações arqueológicas;

i) Elaborar e apresentar propostas bem como desenvolver todos os procedimentos administrativos para a classificação do património cultural de interesse relevante no concelho;

j) Garantir a articulação com outras estruturas da câmara, com vista à realização, acompanhamento, apoio e divulgação das atividades e iniciativas municipais;

k) Apoiar iniciativas particulares de reconhecido mérito no domínio da cultura.

2 - No âmbito dos Museus Municipais compete-lhe:

a) Assegurar a gestão do Museus Municipais, coordenando a conservação, investigação, dinamização e segurança de todos os bens sob a sua alçada;

b) Inventariar e documentar todas as coleções museológicas dos Museus Municipais;

c) Estudar, salvaguardar e divulgar as coleções museológicas dos museus municipais;

d) Promover o museu enquanto espaço de conhecimento, de comunicação e de lazer, contribuindo para a valorização das suas coleções e proporcionando a educação e o entretenimento;

e) Divulgar o património histórico, cultural e natural dos Museus Municipais aos diferentes públicos através de exposições de longa duração e temporárias, edições do Museu; sessões exteriores de divulgação; dinamização de ateliers, oficinas educativas e outras atividades lúdico-pedagógicas;

f) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação nas áreas da história, da antropologia, da arqueologia, museologia, museografia e do património etnográfico;

g) Captar e diversificar o maior número de públicos para o Museu, desenvolvendo ações de estudo, documentação, transmissão, sensibilização, educação e divulgação;

h) Assegurar a realização de visitas guiadas, efetuar o acolhimento, o acompanhamento e a prestação de informação ao público visitante dos museus municipais.

3 - No âmbito do Arquivo Municipal compete-lhe:

a) Efetuar a promoção, divulgação e difusão do conhecimento dos acervos documentais, através do recenseamento e da elaboração das respetivas guias de inventário e catálogo de todo o património documental;

b) Gerir a documentação dos espólios e conjuntos de documentais provenientes dos diversos serviços municipais, com interesse histórico, patrimonial, arquivístico ou informativo;

c) Propor a eliminação dos documentos sem qualquer valor informativo ou histórico de acordo com as determinações legais e após o cumprimento dos prazos fixados por lei;

d) Gerir o arquivo histórico enquanto fonte de informação da história local, promovendo a recolha, tratamento arquivístico e preservação da documentação considerada de interesse para a história municipal, assegurando a sua difusão através de edições ou exposições dedicadas à história local ou a figuras e temáticas relacionadas com o acervo;

e) Envolver os agentes culturais e educativos nas atividades ligadas à pesquisa e divulgação da história do concelho.

4 - No âmbito da Biblioteca Municipal compete-lhe:

a) Gerir a Biblioteca Municipal de modo a garantir o acesso à informação e ao conhecimento através de todos os tipos de suporte desenvolvendo ações para todos os tipos de público;

b) Promover iniciativas que fomentem os hábitos de leitura e facilitem o livre acesso a diferentes formas de expressão cultural;

c) Assegurar a gestão e a organização do fundo documental atualizado e em bom estado de conservação, permitindo o acesso gratuito à informação e ao conhecimento promovendo hábitos de leitura junto das crianças e dos jovens;

d) Elaborar projetos, iniciativas que contribuam para minorar a iliteracia;

e) Realizar projetos e ações em parceria com a Biblioteca Escolar;

f) Garantir o funcionamento da Biblioteca Itinerante, como polo dinamizador da leitura junto das populações das localidades do concelho.

Unidade Orgânica de 3.º grau de Educação:

1 - São competências genéricas da Unidade Orgânica de Educação:

a) Colaborar na deteção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo, analisando e propondo alternativas;

b) Desenvolver projetos e ações que promovam o sucesso educativo e previnam a exclusão e o abandono escolar em parceria com o Agrupamento de Escolas;

c) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor auxílios económicos no âmbito da ação social escolar;

d) Providenciar pelo fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios nas escolas;

e) Organizar e assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

f) Coordenar e assegurar a componente de apoio à família das crianças matriculadas nos Jardins-de-infância da rede pública;

g) Elaborar o plano de transportes escolares e assegurar o seu cumprimento;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos da responsabilidade de autarquia afetos aos estabelecimentos de ensino;

i) Apoiar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

j) Coordenar a articulação das atividades educativas com outros serviços do município, nomeadamente do desporto, da cultura e da ação social, procurando concretizar programas conjuntos;

k) Apoiar os projetos educativos de todos os estabelecimentos de ensino do concelho;

l) Garantir a representação do município no Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Redondo;

m) Dinamizar a Biblioteca Escolar;

n) Elaborar o projeto educativo integrado em articulação com a comunidade educativa do concelho;

2 - No âmbito do Centro Lúdico compete-lhe:

a) Dinamizar o espaço do Centro Lúdico promovendo ações que proporcionem novas experiências que levem ao desenvolvimento da imaginação, criatividade, expressão e socialização;

b) Envolver os pais, educadores e comunidade em geral nas atividades promovidas pelo Centro Lúdico;

c) Promover o Centro Lúdico junto dos professores e educadores do Agrupamento de Escolas como centro de recursos às atividades e projetos escolares.

A presente deliberação entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311054559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3233235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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