Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o correspondente «auto de notícia» com a data de 16 de outubro de 2017, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia que se encontra em execução a ampliação de uma infraestrutura para habitação, junto da posição com as coordenadas 38.º34'21.25"N/9.º7'10.02"W (coordenadas Google Earth), freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fins, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento por parte do dono da obra/proprietário da obra, efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, pelo que deverá ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;
Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, determino:
a) O embargo, pela Marinha, da obra ilegal referente à ampliação de uma infraestrutura para habitação em zona de servidão militar do DMNL, situada na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38.º34'21.25"N/9.º7'10.02"W, sem a respetiva licença da autoridade militar competente;
b) Que se informe o dono da obra que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo;
c) Que se notifique o proprietário, na qualidade de dono da obra, em caso de incumprimento, poderá sujeitar-se à posse administrativa, por parte do MDN, através da Marinha, para a execução de demolição e à fixação do competente regime sancionatório pela Marinha, sendo o dono da obra/proprietário responsável pelo pagamento dos encargos devidos.
18 de janeiro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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