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Regulamento 76/2018, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Competência Acrescida Avançada em Gestão

Texto do documento

Regulamento 76/2018

Regulamento da Competência Acrescida Avançada em Gestão

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros, doravante Ordem, enquanto associação pública profissional, tem como atribuições regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei 156/2015, de 16 de setembro.

Bem assim, cabe à Ordem, "zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros" e "definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional", nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 3.º do EOE.

Considerando que:

O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, adiante REPE, aprovado pelo Decreto-Lei 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, determina que são "autónomas as ações realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem";

O n.º 6 do artigo 9.º do REPE estatui que "os enfermeiros contribuem no exercício da sua atividade na área da gestão, investigação, docência, formação e assessoria, para a melhoria e evolução da prestação dos cuidados de enfermagem";

Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento 555/2017, de 20 de setembro, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento 556/2017, também de 20 de setembro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas;

O exercício de funções de gestão por enfermeiros é determinante para assegurar a qualidade e a segurança do exercício profissional, constituindo-se como componente efetiva para a obtenção de ganhos em saúde, pelo que necessita de ser reconhecido, validado e certificado pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional;

Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do EOE, o Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem e parecer favorável do Conselho Jurisdicional, em reunião de 15 de Novembro de 2017 deliberou aprovar o seguinte Regulamento da Competência Acrescida Avançada em Gestão, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros em 03 de janeiro de 2018, em Coimbra:

Artigo 1.º

Objeto e fontes

1 - O presente Regulamento define o perfil de competências do Enfermeiro Gestor e os termos da sua certificação como competência acrescida avançada em Gestão, no âmbito do exercício profissional de Enfermagem.

2 - O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento 555/2017, de 20 de setembro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento 556/2017, de 20 de setembro.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Competências acrescidas: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;

b) Competências acrescidas avançadas: os conhecimentos, habilidades, e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências de enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

c) Enfermeiro Gestor: o enfermeiro que detém um conhecimento concreto e um pensamento sistematizado, no domínio da disciplina de enfermagem, da profissão de enfermeiro e no domínio específico da gestão, com competência efetiva e demonstrada do exercício profissional nesta área; que tem a visão da Organização que integra como um todo, reconhecendo a sua estrutura formal e informal e o seu ambiente organizacional, identificando e analisando os fatores contingenciais, que de forma direta ou indireta, interferem nas atividades de planeamento, execução, controlo e avaliação; agrega valor económico à Organização e valor social aos enfermeiros; é o responsável, em primeira linha, pela defesa da segurança e qualidade dos cuidados de enfermagem e o promotor do desenvolvimento profissional dos enfermeiros; desenvolve o processo de tomada de decisão com competência relacional, de forma efetiva e transparente; assume uma atitude ética e de responsabilidade social, centrada no cidadão e na obtenção de resultados em saúde;

d) Certificação de competências: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da enfermagem;

e) Reconhecimento: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida;

f) Atribuição de competência: o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas, através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares, conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde;

g) Domínio de competência: uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;

h) Descritivo de competência: a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;

i) Unidade de competência: segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;

j) Critérios de competência: os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente.

Artigo 3.º

Âmbito e finalidade

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, em ordem a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua Deontologia Profissional e demais normativos específicos da enfermagem, assegurando, assim, uma gestão de qualidade.

2 - O perfil do enfermeiro com competência acrescida avançada em gestão integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro especialista comuns e específicas, previamente adquiridas, e enforma um modelo de competências distintivas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.

3 - O processo de gestão, no âmbito do exercício profissional de enfermagem, desenvolve-se de acordo com a gradação da complexidade das suas funções, nos diversos contextos do exercício profissional de enfermagem, e aos três níveis da gestão, nomeadamente:

a) Nível estratégico ou institucional, referente à gestão de topo da Organização;

b) Nível tático ou intermédio, referente à gestão de um conjunto de unidades e/ou serviços ou departamentos;

c) Nível operacional, referente à gestão de serviço e/ou unidade assistencial.

4 - O desempenho das competências inerentes às funções de gestão, referidas no número anterior, no âmbito do exercício profissional de enfermagem compete, exclusivamente, aos detentores de título de enfermeiro especialista, com atribuição da competência acrescida avançada em gestão, devidamente inscrita na cédula profissional.

5 - Relativamente aos níveis de gestão tática e estratégica, os critérios de competência diferenciadores e específicos constituem-se como um referencial a observar no exercício de funções nestes níveis de gestão.

Artigo 4.º

Domínios da competência acrescida avançada em Gestão

Os domínios da competência acrescida avançada em gestão são:

a) Domínio da gestão;

b) Domínio da assessoria e consultadoria.

Artigo 5.º

Competências do domínio da gestão

1 - As áreas e as respetivas competências do domínio da gestão são as seguintes:

a) A prática profissional ética e legal (A):

Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, agindo de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a Deontologia Profissional.

b) A gestão pela qualidade e segurança (B):

Desenvolve um sistema de gestão de qualidade como modelo de excelência e referência para a melhoria contínua da qualidade da prestação de cuidados de saúde e das organizações.

c) A gestão da mudança, desenvolvimento profissional e organizacional (C):

Adota estratégias de liderança que assegurem o desenvolvimento profissional e organizacional sendo um agente ativo dos processos de mudança que acrescentam valor à profissão e à organização.

d) O planeamento, organização, direção e controlo (D):

Operacionaliza as funções de planeamento, organização, direção e controlo como componentes estruturantes, interdependentes e sequenciais do processo de gestão, utilizando um modelo facilitador do desenvolvimento organizacional e promotor da qualidade e da segurança.

e) A prática profissional baseada na evidência e orientada para a obtenção de ganhos em saúde (E):

Garante uma prática profissional baseada na evidência e orientada para a obtenção de ganhos em saúde.

2 - Na estruturação do referencial de competências do presente Regulamento, cada competência prevista no número anterior é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do disposto no Anexo I.

3 - As áreas e as respetivas competências referidas no n.º 1 e as unidades de competência são comuns aos três níveis de gestão.

4 - Os critérios de competência, identificados como diferenciadores dos níveis de desempenho relativos à gestão tática e estratégica, no âmbito das unidades de competência enunciadas, integram os do nível de gestão operacional, numa lógica cumulativa, conferindo a proficiência inerente ao exercício dos respetivos níveis de gestão. Esta está relacionada, nomeadamente, com:

a) A profundidade e compreensão do conhecimento;

b) A amplitude, profundidade e compreensão das aptidões;

c) A responsabilidade e autonomia.

Artigo 6.º

Competência do domínio da assessoria e consultadoria

1 - A área e a respetiva competência do domínio da assessoria e consultadoria é a seguinte: O exercício da assessoria e consultadoria (F):

Desenvolve a assessoria e a consultadoria visando processos de mudança que agreguem valor às organizações de saúde.

2 - Na estruturação do referencial de competências do presente Regulamento, a competência prevista no número anterior é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do disposto no Anexo II.

Artigo 7.º

Requisitos

1 - Podem requerer a certificação individual da competência acrescida avançada em gestão os enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;

b) Ter o pagamento de quotas regularizado;

c) Ser detentor do título de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem há, pelo menos, três anos;

d) Ser detentor do título de enfermeiro, atribuído pela Ordem há, pelo menos, 10 anos;

e) Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo III ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento 557/2017 (com as Declarações de retificação n.º 774/2017 e n.º 831/2017), ou ser detentor de formação na área da gestão, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;

f) Deter experiência profissional na área da gestão e demonstrar atividade profissional, de acordo com o Anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2 - Estão dispensados dos requisitos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior os detentores de categoria profissional subsistente (enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor), nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, bem como os detentores de categoria profissional subsistente, cujo acesso às mesmas se fez nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de novembro.

3 - Estão igualmente dispensados dos requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1, os enfermeiros que, à data de publicação do presente regulamento, tenham, pelo menos, 5 anos de exercício comprovado de funções em cargos de direção e administração do Sistema Nacional de Saúde, sendo os seus casos apreciados e decididos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º

4 - Estão dispensados do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 os enfermeiros que preencham, pelo menos, 15 dos descritores de atividade profissional complementar previstos no Anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.

2 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.

3 - Do requerimento deve constar, nomeadamente, o nome completo do requerente, o nome profissional, a data de nascimento, o sexo, o estado civil, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, a residência habitual, o número de membro da Ordem, o domicílio profissional, o correio eletrónico, os contactos telefónicos, os números de identificação civil e fiscal, a formação académica que sustenta o pedido de certificação individual de competências, a instituição de ensino superior onde a mesma foi realizada, o ano de conclusão da formação, a descrição do percurso formativo e profissional e a competência acrescida avançada requerida.

4 - Devem acompanhar o requerimento:

a) Digitalização do diploma, certidão ou certificado da formação habilitante, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) Comprovativo de experiência profissional na área da gestão, nos termos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Digitalização de documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo IV ao presente regulamento.

5 - Após a submissão do requerimento e dos documentos através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.

6 - Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente/junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.

7 - A apresentação/junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.

8 - A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.

Artigo 9.º

Validação e atribuição de competência

1 - Recebido o requerimento e os documentos através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, os mesmos são submetidos à análise do Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento 555/2017, de 20 de setembro.

2 - Compete ao Júri Nacional analisar os processos de desenvolvimento, com base nos descritores previstos no Anexo IV ao presente Regulamento.

3 - O Júri Nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.

4 - Após instrução completa do processo, o Júri Nacional, no prazo máximo de 90 dias úteis, deve concluir a análise do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.

5 - O parecer referido no número anterior deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como, sendo caso disso, as alegações que tenham sido apresentadas pelo requerente, o Conselho Diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da competência acrescida avançada em gestão.

2 - O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri Nacional, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos artigos anteriores, após ter concedido ao requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.

3 - A deliberação prevista no n.º 1 é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1 - O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Estão dispensados de realizar formação, com respeito pelo programa formativo para atribuição da competência acrescida avançada em gestão constante do Anexo III ao presente Regulamento, os enfermeiros que tenham concluído formação conferente de grau académico, à data em que foi obtido, ou formação pós-graduada, na área de Gestão, com um mínimo de 30 ECTS, no período anterior à aprovação do presente Regulamento.

3 - Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas, nomeadamente quanto aos detentores do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração dos Serviços de Enfermagem, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogando o Regulamento 101/2015, de 10 de março (Regulamento do Perfil de Competências do Enfermeiro Gestor).

3 de janeiro de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Domínio da gestão

A - A prática profissional, ética e legal

Competência: Desenvolve uma prática profissional de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a Deontologia Profissional.

Descritivo: O Enfermeiro Gestor reconhece e demonstra um exercício de gestão com conduta ética que reflete o seu compromisso social com o bem-estar e segurança do cidadão, bem como a responsabilidade da qualidade e segurança do ambiente de trabalho, utilizando como referências, na sua prática diária, as normas legais, os princípios éticos e a Deontologia Profissional.

A competência assenta num corpo de conhecimentos e atitudes do âmbito profissional, ético-deontológico e legislativo, traduzido na transparência dos processos de tomada de decisão e na utilização judiciosa do poder.

(ver documento original)

B - A gestão pela qualidade e segurança

Competência: Desenvolve um sistema de gestão de qualidade como modelo de excelência e referência para a melhoria contínua da qualidade da prestação de cuidados de saúde e das organizações.

Descritivo: O Enfermeiro Gestor conceptualiza e operacionaliza o processo de melhoria contínua da qualidade dos serviços, num contexto de prática multidisciplinar e integrada, visando a obtenção de elevados padrões de qualidade, de altos níveis da satisfação das necessidades e expectativas dos cidadãos e dos profissionais, garantindo as medidas estruturais que promovem e sustentam uma cultura de gestão pela qualidade total, em que a governação clínica se integra.

A competência assenta num corpo de conhecimentos, aptidões e atitudes no âmbito dos princípios da qualidade. Esta constitui o modelo de excelência e referência para estruturar, avaliar e melhorar continuamente a qualidade da prestação de cuidados de saúde e das Organizações, evidenciando responsabilidade social e transparência. Este sistema de gestão desenvolve-se na base de três princípios fundamentais: orientação para o cidadão, melhoria dos processos e envolvimento total.

(ver documento original)

C - A gestão da mudança, desenvolvimento profissional e organizacional

Competência: Adota estratégias de liderança que assegurem o desenvolvimento profissional e organizacional sendo um agente ativo dos processos de mudança que acrescentam valor à profissão e à organização.

Descritivo: O Enfermeiro Gestor interpreta e desenvolve os processos de mudança através dos métodos e atitudes de gestão adequados, no contexto das variáveis internas e externas que influenciam a dinâmica organizacional. Assumindo-se como agente de mudança e responsável pelo desenvolvimento profissional dos membros da sua equipa e consequentemente, pelo desenvolvimento organizacional. Aborda este, como uma estratégia educacional, de pesquisa-ação, para a mudança planeada. Reconhece o desenvolvimento profissional como um processo contínuo de aquisição e aprofundamento de competências para um desempenho excelente e, um elemento facilitador e estimulador da eficácia organizacional.

A competência assenta num corpo de conhecimentos, habilidades e atitudes coerentes, articuladas e sistematizadas relativas às ciências comportamentais, processo de planeamento, formação e pesquisa, traduzidos na governação clínica.

(ver documento original)

D - O planeamento, organização, direção e controlo

Competência: Operacionaliza as funções de planeamento, organização, direção e controlo como componentes estruturantes, interdependentes e sequenciais do processo de gestão, utilizando um modelo facilitador do desenvolvimento organizacional e promotor da qualidade e da segurança.

Descritivo: O Enfermeiro Gestor relaciona e desenvolve as funções de planeamento, organização, direção e controlo como componentes estruturantes, interdependentes e sequenciais do processo de gestão, ao nível do pensar, decidir e agir, orientado para a obtenção de resultados, através do desempenho dos profissionais. Através de regulação, apoio e acompanhamento, utiliza um modelo de gestão facilitador do desenvolvimento organizacional promotor da qualidade e segurança, tendo como foco a satisfação das Pessoas: clientes e profissionais. Demonstra capacidade de conceptualização, analítica e pensamento lógico. Evidencia raciocínio indutivo e dedutivo.

A competência assenta num corpo de conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes ao desenvolvimento das funções de gestão e ao processo de tomada de decisão.

(ver documento original)

E - A prática profissional baseada na evidência e orientada para a obtenção de ganhos em saúde

Competência: Garante uma prática profissional baseada na evidência e orientada para a obtenção de ganhos em saúde.

Descritivo: O Enfermeiro Gestor reconhece e utiliza as evidências científicas produzidas por estudos/trabalhos de investigação credíveis, na prática da Enfermagem como forma de melhorar a sua qualidade, efetividade e os custos operacionais associados. Apoia a tomada de decisão, suportada em princípios científicos, articulando a teoria com a prática. Interpreta a obtenção de ganhos em saúde como um processo de planeamento para identificação de necessidades em saúde e de ganhos potenciais, traduzidos em indicadores de avaliação, ao nível da estrutura, processos e resultados.

A competência assenta num corpo de conhecimentos, habilidades e atitudes no domínio da investigação-ação e da avaliação de indicadores do contexto e prática profissional.

(ver documento original)

ANEXO II

Domínio da assessoria e consultadoria

F - O exercício da assessoria e consultadoria

Competência: Desenvolve a assessoria e a consultadoria visando processos de mudança que agreguem valor às organizações de saúde.

Descritivo: O Enfermeiro Gestor identifica e desenvolve a assessoria, a nível de um organismo local/Organização, regional ou nacional, no âmbito de apoio técnico para o desenvolvimento de políticas de saúde, envolvendo-se e interferindo diretamente em todas as fases dos processos. Identificar e desenvolver a consultadoria numa perspetiva de aconselhamento, visando processos de transformação que agreguem valor às organizações, formulando diagnósticos e soluções, não se envolvendo na ação.

A competência assenta num corpo de conhecimento no domínio do planeamento estratégico, liderança, marketing, gestão financeira, gestão de projetos, governação clínica e poder executivo, tendo como foco a intervenção política, assessoria e consultadoria.

(ver documento original)

ANEXO III

Programa formativo para a atribuição da competência acrescida avançada em gestão

O programa formativo deve integrar uma componente teórica e/ou teórico-prática, num mínimo de 30 ECTS, com vista à aquisição de conhecimentos, atitudes e comportamentos na área da Gestão. Do total de ECTS, devem corresponder pelo menos 20 ECTS às áreas temáticas obrigatórias, sendo os restantes distribuídos por estas e/ou por áreas temáticas optativas.

(ver documento original)

ANEXO IV

Grelha de verificação - Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Avançada em Gestão

(ver documento original)

311074825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3230190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 161/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Decreto-Lei 122/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (relativos, respectivamente, aos regimes da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e da carreira especial de enfermagem, a cujos profissionais se aplica o contrato de trabalho e (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Lei 156/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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