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Regulamento 101/2015, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento do Perfil de Competências do Enfermeiro Gestor

Texto do documento

Regulamento 101/2015

Regulamento do Perfil de Competências do Enfermeiro Gestor

Preâmbulo

Considerando o determinado no Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE), publicado pelo Decreto-Lei 161/96, de 4 de setembro, no seu n.º 6, artigo 9.º, os enfermeiros contribuem, no exercício da sua atividade na área de gestão, investigação, docência, formação e assessoria para a melhoria e evolução da prestação dos cuidados de enfermagem, nomeadamente: avaliando e propondo os recursos humanos necessários para a prestação dos cuidados de enfermagem, estabelecendo normas e critérios de atuação e procedendo à avaliação de desempenho; propondo protocolos e sistemas de informação adequados para a prestação de cuidados; dando parecer técnico acerca de instalações, materiais e equipamentos utilizados na prestação de cuidados de enfermagem; colaborando na seleção e implementação de métodos e estratégias de ensino/aprendizagem entre as Instituições de Saúde e as Instituições de Ensino Superior.

Deste modo o exercício de funções de gestão por enfermeiros é de elevada importância para assegurar a qualidade do exercício profissional destes profissionais e necessita de ser reconhecido, validado e certificado pela OE numa perspetiva integradora do Modelo de Desenvolvimento Profissional.

Assim, nos termos da alínea i) do artigo 12.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea d) do artigo 30.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto -Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei 111/2009, de 16 de setembro, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Enfermagem, apresentado pelo Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos de enfermagem regionais e após parecer do Conselho Jurisdicional, aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o perfil das competências do enfermeiro gestor.

Artigo 2.º

Âmbito e Finalidade

O perfil de competências do enfermeiro gestor integra, cumulativamente, as competências comuns e específicas previamente adquiridas e enforma um conjunto de competências que visam prover o enquadramento regulador para o exercício das mesmas.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Competências acrescidas" as competências que permitem responder de uma forma dinâmica a necessidades em cuidados de saúde da população que se vão configurando, fruto da complexificação permanente dos conhecimentos, práticas e contextos, certificadas ao longo do percurso profissional especializado, em domínios da disciplina de Enfermagem e disciplinas relacionadas;

b) "Enfermeiro Gestor" é o enfermeiro que detêm um conhecimento efetivo, no domínio da disciplina de enfermagem, da profissão de enfermeiro e do domínio específico da gestão em enfermagem, tendo em conta as respostas humanas aos processos de vida e aos problemas de saúde, garante o cumprimento dos Padrões de Qualidade dos Cuidados de Enfermagem no que concerne ao enunciado descritivo «A Organização dos Cuidados de Enfermagem», sendo o motor do desenvolvimento profissional (técnico-científico e relacional) da sua equipa, da construção de ambientes favoráveis à prática clínica e da qualidade do serviço prestado ao cidadão, é o gestor de pessoas, da segurança dos cuidados, da adequação dos recursos, da formação, do risco clínico, da mudança, das relações profissionais, dos conflitos, entre outros;

c) "Domínio de Competência" é uma esfera de ação e compreende um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;

d) "Norma ou descritivo de competência" apresenta a competência em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, descrevem os conhecimentos, as habilidades e as operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;

e) "Unidade de competência" é um segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo -se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;

f) "Critérios de avaliação" compreendem a lista integrada dos aspetos de desempenho que devem ser atendidos como evidência do desempenho profissional competente em exercício, expressam as características dos resultados, relacionando -se com o alcance descrito.

Artigo 4.º

Domínios da competência acrescida

Os domínios da competência acrescida do Enfermeiro gestor são a gestão e a assessoria de gestão.

Artigo 5.º

Competências do domínio da gestão

1 - As competências do domínio da gestão são as seguintes:

a) Garante uma prática profissional e ética na equipa que lidera;

b) Garante a implementação da melhoria contínua da qualidade dos cuidados de enfermagem;

c) Gere serviço/unidade e a equipa otimizando as respostas às necessidades dos clientes em cuidados de saúde;

d) Garante o desenvolvimento de competências dos profissionais da equipa que lidera;

e) Garante a prática profissional baseada na evidência.

2 - Cada competência prevista no número anterior é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de avaliação (Anexo I).

Artigo 6.º

Competências do domínio da assessoria

1 - A competência do domínio da assessoria é a seguinte: Desempenha um papel pró-ativo na definição de políticas de saúde.

2 - A competência prevista no número anterior é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de avaliação (Anexo II).

ANEXO I

A - Domínio da gestão

A1 - Garante uma prática profissional e ética na equipa que lidera.

Descritivo:

Demonstra a garantia de um exercício seguro, profissional e ético, utilizando capacidades na tomada de decisão ética e deontológica. A competência assenta num corpo de conhecimentos e atitudes do domínio ético-deontológico, legislativo e profissional e na avaliação sistemática dos serviços prestados ao cliente.

(ver documento original)

A2 - Garante a implementação da melhoria contínua da qualidade dos cuidados de Enfermagem.

Descritivo:

Promove a conceção e implementação de projetos e programas na área da qualidade, tendo em vista as melhores práticas profissionais, na equipa que lidera.

(ver documento original)

A3 - Gere a equipa de enfermagem otimizando as respostas às necessidades dos clientes em cuidados de enfermagem.

Descritivo:

A competência assenta num corpo de conhecimento no domínio da gestão de pessoas, de recursos materiais e tecnológicos, de sistemas de gestão da qualidade, de contratualização interna e externa, de gestão orçamental e de avaliação sistemática das melhores práticas.

(ver documento original)

A4 - Garante o desenvolvimento de competências dos profissionais da equipa que lidera.

Descritivo:

Providencia oportunidades de formação contínua e desenvolvimento profissional e pessoal, fornece feedback construtivo, gere o desempenho profissional e constrói o trabalho em equipa. Utiliza ferramentas de comunicação, advocacia, negociação, coaching, e supervisão. A competência assenta num corpo de conhecimento no domínio da governação clínica, inteligência emocional e formação.

(ver documento original)

A5 - Garante a prática profissional baseada na evidência.

Descritivo:

Promove a realização de estudos científicos para a qualidade e o valor dos cuidados oferecidos ao cliente. A competência assenta num corpo de conhecimento no domínio da investigação.

(ver documento original)

ANEXO II

B - Domínio da assessoria de Gestão

B1 - Desempenha um papel pró-ativo na definição de políticas de saúde.

Descritivo:

A competência assenta num corpo de conhecimento no domínio da liderança, marketing, gestão financeira, gestão de projetos, governação clínica e poder executivo, tendo como foco a intervenção política e assessoria.

(ver documento original)

Aprovado em Assembleia Geral de 12 de dezembro de 2014.

12 de dezembro de 2014. - O Bastonário, Germano Rodrigues Couto.

308424838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/524650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 161/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 111/2009 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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