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Despacho 1082/2018, de 29 de Janeiro

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Sumário

Publicação da 2.ª Alteração à Estrutura Orgânica da Câmara Municipal

Texto do documento

Despacho 1082/2018

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e no uso das Competências que me foram Delegadas e Subdelegadas por Despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, de 23 de outubro de 2017, torna-se público a 2.ª Alteração à Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Soure, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 22 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 12 de dezembro de 2017, que a seguir se republica, em texto integral.

9 de janeiro de 2018. - O Vereador, Dr. Gil Soares.

Estrutura Orgânica

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, veio estabelecer um novo enquadramento jurídico da Estrutura e Organização dos Serviços das Autarquias Locais e de acordo com o preâmbulo deste, o seu objetivo, insere-se em «...dotar as autarquias locais de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

Procurou-se através deste diploma legal, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais direta dos autarcas [...]».

Deste modo, o principal objetivo desta estrutura orgânica assenta em dotar a autarquia e os serviços municipais com condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio institucional da subsidiariedade. Para o efeito dever-se-ão ter em atenção os princípios orientadores, assim como os demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nesta alteração, mantém-se a estrutura orgânica hierarquizada com um número máximo de 15 unidades orgânicas flexíveis (6 divisões e 9 setores) e um número máximo de 32 subunidades orgânicas (serviços).

Desta forma, à estrutura atual foram eliminados 2 departamentos, criadas mais unidades orgânicas flexíveis (2 divisões e 8 setores) e criadas mais 6 subunidades orgânicas (serviços).

Regulamento

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, as normas gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais que se mantêm em vigor até à aprovação de uma nova organização dos serviços e a alteração à estrutura orgânica do Município de Soure;

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestem serviço na dependência direta do Município;

3 - O presente regulamento constitui o quadro de referência geral que será em caso de necessidade, complementado com normas internas definidas de aspetos de pormenor do funcionamento dos serviços.

Artigo 2.º

Visão

Orientar a ação do Município no sentido de obter um desenvolvimento sustentável de promoção e dinamização do concelho a nível económico, educativo, social, ambiental e cultural, otimizando a utilização dos recursos disponíveis e primando por uma gestão pública que vá ao encontro da salvaguarda dos interesses próprios das populações. Incentivar e dinamizar uma cultura de excelência.

Artigo 3.º

Missão

O Município de Soure tem como missão definir estratégias orientadoras e executar as consequentes políticas municipais no sentido do desenvolvimento sustentável do Município, contribuindo para o aumento da competitividade do mesmo, no âmbito local, regional e nacional, através de medidas e programas nas diversas áreas das sua atribuições e competências, promovendo a qualidade de vida das populações e garantindo elevados padrões de qualidade nos serviços prestados.

Artigo 4.º

Objetivos

No desempenho das competências e atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:

1 - Realização de uma forma objetiva e plena dos projetos, ações e atividades definidas pelos órgãos municipais, designadamente os constantes dos planos de investimento, dos planos de atividade e em outros planos estratégicos;

2 - Obtenção de elevados índices de melhoria na prestação de serviços à população, respondendo prontamente às suas necessidades e aspirações;

3 - Desburocratização e modernização dos serviços técnicos e administrativos, acelerando os processos de tomada de decisão;

4 - Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais e sua responsabilização.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, consideram-se:

a) «Unidades orgânicas» as divisões e os setores;

b) «Subunidades orgânicas» os serviços.

Artigo 6.º

Regime de Substituição

1 - Sem prejuízo do que no presente regulamento se encontra especialmente previsto, os cargos de direção, são assegurados em conformidade com o previsto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e Lei 128/2015, de 3 de setembro.

2 - Os cargos de chefia e coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores, que para o efeito forem superiormente designados.

Artigo 7.º

Mobilidade Interna

1 - A afetação dos trabalhadores para cada unidade ou subunidade orgânica, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, experiência e qualificações profissionais ou académicas, adequadas à natureza das funções atribuídas a essas unidades e subunidades.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que integram, é decidida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente da unidade orgânica.

3 - Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para a gestão dos recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desenvolver, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquicas ou funcional em que o trabalhador é colocado.

Artigo 8.º

Competências gerais do pessoal Dirigente, de Chefia e de Coordenação

Sem prejuízo do disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente), conjugada com o artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no presente regulamento e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, dirigir o respetivo serviço e:

Dirigir a unidade ou subunidade orgânica pela qual é responsável e também a atividade dos trabalhadores que lhe estão adstritos;

Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente e Vereadores com poderes delegados, nas suas áreas e atuação;

Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria de competência da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis;

Colaborar na preparação dos instrumentos de planeamento programação e gestão da atividade Municipal;

Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras atuações que sejam de responsabilidade da unidade ou subunidade pela qual são responsáveis;

Propor medidas no sentido da melhoria e da desburocratização dos serviços ou dos circuitos administrativos e emitir as atribuições necessárias à perfeita execução das tarefas a seu cargo;

Coordenar as relações com as outras unidades e subunidades orgânicas e colaborar com os restantes serviços do Município, no sentido de atingir elevados níveis de eficácia e eficiência dentro da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis,

Exercer as demais competências que resultam da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal;

Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor;

Exercer ou propor ação disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;

Prestar informação sobre as necessidades ou disponibilidade de efetivos afetos às suas unidades ou subunidades orgânicas;

Verificar e controlar a pontualidade e assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;

Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

Assistir sempre que for determinado, às sessões e reuniões dos órgãos autárquicos e comissões municipais;

Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores, informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

Definir metodologias e regras que visam minimizar as despesas com o funcionamento das unidades ou subunidades orgânicas pelas quais são responsáveis;

Exercer quaisquer outras atividades que resultem da lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

Artigo 9.º

Competências e atribuições funcionais

Sem prejuízo das competências gerais previstas no presente regulamento e na legislação em vigor, compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas para o efeito, no âmbito da organização e gestão dos serviços Municipais, determinar sobre as demais competências e Atribuições funcionais, que se considerem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau ou inferior

Artigo 10.º

Objeto e âmbito

De acordo com o previsto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º e n.º 6 do artigo 31.º do mesmo diploma e n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o disposto neste capítulo vai regulamentar os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as respetivas competências, área, requisitos de recrutamento e seleção, assim como o estatuto remuneratório em clara conformidade com a natureza e complexidade das funções que tiverem que assumir.

Artigo 11.º

Direção Intermédia de 3.º grau ou inferior

São cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior os correspondentes às funções de direção, gestão, coordenação e controlo das unidades orgânicas (setores) e em caso de se verificar interesse e necessidade dos serviços dada a sua complexidade, poderá ser alargada às Subunidades Orgânicas com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 12.º

Competências e Atribuições

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012, de 29 de agosto, os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior colaboram com os titulares de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existirem, ou coordenam as atividades e geram os recursos de uma unidade orgânica funcional.

2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Áreas e requisitos de recrutamento dos cargos de Direção Intermédia de 3.º grau ou inferior

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do art. 12.º e 13.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugada com a Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 14.º

Áreas e requisitos de recrutamento dos cargos de Direção Intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:

a) Licenciatura adequada;

b) Três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

Artigo 15.º

Áreas e requisitos de recrutamento dos cargos de Direção Intermédia de 4.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:

a) Licenciatura adequada;

b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

Artigo 16.º

Áreas e requisitos de recrutamento dos cargos de Direção Intermédia de 5.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 5.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:

a) Licenciatura adequada;

b) Um ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

Artigo 17.º

Estatuto Remuneratório

No respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a remuneração dos titulares dos cargos de Direção Intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, a remuneração dos titulares dos cargos de Direção Intermédia de 4.º grau corresponderá à 5.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior e a remuneração dos titulares dos cargos de Direção Intermédia de 5.º grau corresponderá à 4.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior.

CAPÍTULO III

Modelo de Estrutura Orgânica

Artigo 18.º

Número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.ª grau ou inferior

No cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e do n.º 2 do artigo 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal autoriza a criação de 3 unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, 2 unidades orgânicas flexíveis de 4.º grau e 4 unidades orgânicas flexíveis de 5.º grau.

Artigo 19.º

Criação de Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.º, 4.º e 5.º graus

No uso das competências conferidas pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberarão da câmara municipal, são criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1 - De 3.º grau:

a) Setor Administrativo e Recursos Humanos;

b) Setor de Cultura, Desporto e Promoção Turística;

c) Setor de Água e Saneamento;

2 - De 4.º grau:

a) Setor de Planeamento e Estratégia;

b) Setor de Educação e Juventude;

3 - De 5.º grau:

a) Setor Financeiro de Património e Contabilidade;

b) Setor de Ação Social e Saúde;

c) Setor de Obras por Administração Direta, Apoio às Freguesias;

d) Setor de Instalações e Equipamentos.

Artigo 20.º

Modelo de Estrutura Orgânica

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é composta por:

Gabinetes/Serviços:

1 - Gabinete de Apoio Pessoal;

2 - Gabinete de Saúde Pública;

3 - Serviços de Proteção Civil e Defesa da Floresta/Gabinete Técnico Florestal.

Unidades Orgânicas Flexíveis:

Divisões:

1 - Divisão de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos;

2 - Divisão de Cultura, Desporto, Tempos Livres e Promoção Turística;

3 - Divisão de Assuntos Sociais e Educação;

4 - Divisão de Gestão Urbanística, Planeamento e Desenvolvimento;

5 - Divisão de Águas, Saneamento e Resíduos;

6 - Divisão de Infraestruturas e Obras Públicas e Municipais.

Setores:

1.1 - Setor Financeiro de Património e Contabilidade (5.º grau);

1.2 - Setor Administrativo e Recursos Humanos (3.º grau);

2.1 - Setor de Cultura, Desporto e Promoção Turística (3.º grau);

3.1 - Setor de Educação e Juventude (4.º grau);

3.2 - Setor de Ação Social e Saúde (5.º grau);

5.1 - Setor de Água e Saneamento (3.º grau);

6.1 - Setor de Obras por Administração Direta, Apoio às Freguesias (5.º grau);

6.2 - Setor de Instalações e Equipamentos (5.º grau);

7 - Setor de Planeamento e Estratégia (4.º grau).

Subunidades Orgânicas:

1.1:

a) Serviços de Contabilidade e Património Municipal;

b) Serviços de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

c) Serviços de Tesouraria;

1.2:

a) Serviços de Expediente Geral, Atendimento, Taxas e Licenças e Espaço do Cidadão;

b) Serviços de Pessoal;

c) Serviços Jurídico e Contencioso;

d) Serviços de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho, Controlo da Qualidade e Formação;

e) Serviços de Arquivo e Documentação Municipal;

2.1:

a) Serviços de Cultura;

b) Serviços de Museu e Biblioteca Municipais;

c) Serviços de Desporto e Tempos Livres;

d) Serviços de Promoção Turística e Termalismo;

3.1:

a) Serviços Educativos;

b) Juventude;

3.2:

a) Serviços de Ação Social;

b) Saúde;

4:

a) Serviços de Apoio Administrativo;

b) Serviços de Ordenamento do Território, Loteamentos e Obras Particulares;

c) Serviços de Estudos, Projetos e Vistorias;

d) Serviços de Proteção Civil e Ambiente;

e) Serviços de Mercados, Feiras e Indústria;

f) Serviços de Fiscalização;

5:

a) Serviços de Higiene Pública e Cemitérios;

b) Serviços de Resíduos;

5.1:

a) Serviços de Águas Residuais;

b) Serviços de Águas e Termalismo;

6:

a) Serviços de Apoio Administrativo;

b) Empreitadas;

c) Rede Viária e Sinalização;

d) Obras Municipais;

6.1:

a) Serviços de Administração Direta, Apoio às Freguesias;

6.2:

a) Serviços de Apoio às Instalações e Equipamentos.

Artigo 21.º

Serviços enquadrados por legislação específica

São serviços enquadrados por legislação específica:

1 - Os Serviços de Proteção Civil e Defesa da Floresta.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.

Artigo 23.º

Superintendência e Delegação

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nestas matérias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para efeitos previstos na legislação em vigor;

2 - O Presidente da Câmara pode, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, delegar ou subdelegar poderes nestas matérias nos Vereadores;

3 - Nos casos previstos no número anterior os Vereadores prestarão ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o município;

4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica.

Artigo 24.º

Direito Supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento são aplicáveis aos cargos de direção intermédia de 3.º grau e 4.º grau, as regras dispostas nos diplomas legais que estabelecem o Estatuto de Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central e Local do Estado, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Alteração de Atribuições

As atribuições dos diversos serviços podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentadas, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem, devendo, no entanto, ser ratificadas pela Assembleia Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como a respetiva Estrutura, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Organigrama

(ver documento original)

311078202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3228778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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