Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1042/2018, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 1042/2018

Regulamento Interno da Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Redondo

Nota Justificativa

José Carlos Ramalhinho Cidade, Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, torna público que foi deliberado em reunião da Assembleia de Freguesia de Redondo no dia 14 de dezembro de 2017 aprovar o Regulamento Interno da Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Redondo.

A presente alteração limitou-se a conformar a designação da taxa com o Regulamento dos Cemitérios ficando previsto apenas a taxa devida para a concessão de ossários.

14/12/2017. - O Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, José Carlos Ramalhinho Cidade.

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Redondo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento das taxas prevista no presente regulamento, os requerentes que sejam comprovadamente, portadores do cartão do idoso do Município de Redondo, válido.

3 - As isenções constantes do n.º 2, não se aplicam às taxas pagas pela concessão de ossários e às taxas pagas pelo averbamento em alvarás.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam da tabela de taxas e licenças e sempre que possível, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e os custos.

2 - As taxas de certificação de fotocópias constam da tabela de taxas e licenças e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

3 - As taxas das fotocópias constam da tabela de taxas e licenças e sempre que possível, têm como base de cálculo o tempo médio de execução e os custos.

4 - Os valores constantes dos n.os 1 a 3 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, constam da tabela de taxas e licenças e são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo de cães e gatos: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças de cães da categoria A, B, E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de cães da categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de cães da categoria H: o triplo da taxa de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela inumação em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e em jazigos particulares, constam da tabela de taxas e licenças e sempre que possível, têm como base de cálculo o custo necessário para a prestação do serviço.

2 - As taxas pagas pela concessão de ossários, constam da tabela de taxas e licenças.

3 - As taxas pagas pela exumação de ossada e trasladação dentro do mesmo cemitério e para outro cemitério, constam da tabela de taxas e licenças e sempre que possível, têm como base de cálculo o custo necessário para a prestação do serviço.

4 - As taxas pagas pela utilização da Casa Mortuária, constam da tabela de taxas e licenças e sempre que possível, têm como base de cálculo o custo necessário para a prestação do serviço.

5 - As taxas pagas pelo tratamento de sepulturas, construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação e colocação de sinais funerários, constam da tabela de taxas e licenças e sempre que possível, têm como base de cálculo o custo necessário para a prestação do serviço.

6 - As taxas pagas pelo averbamento em alvará, constam da tabela de taxas e licenças e sempre que possível, têm como base de cálculo o custo necessário para a prestação do serviço.

7 - Os valores previstos nos n.os 1 a 6 são atualizados anualmente e tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01/01/2018 e após a sua afixação no edifício da sede da Junta de Freguesia e publicação na página da internet.

311049553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3222225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda