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Aviso 1011/2018, de 22 de Janeiro

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Sumário

Concurso curricular especial para o recrutamento de um Juiz Conselheiro para a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas

Texto do documento

Aviso 1011/2018

1 - Faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, está aberto concurso curricular especial para o recrutamento de um Juiz Conselheiro para a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 18.º a 23.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, e de acordo com as regras dos números seguintes.

2 - Dos lugares vagos e do prazo de validade do concurso:

2.1 - O concurso destina-se ao preenchimento do lugar de Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

2.2 - Nos termos do n.º 4, do artigo 18.º da mesma Lei, devem prioritariamente ser colocados na referida Secção Regional "juízes oriundos das magistraturas".

2.3 - O concurso tem o prazo de validade de um ano a contar da data de publicação da respetiva lista de classificação final.

3 - Do local de exercício das funções:

O local de exercício das funções situa-se na Região Autónoma dos Açores.

4 - Do estatuto e conteúdo funcional dos Juízes Conselheiros:

4.1 - O estatuto dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas é o constante da Constituição da República e dos artigos 18.º a 28.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.

4.2 - O conteúdo funcional dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas é o atinente à competência do Tribunal de Contas definida na Constituição da República e na Lei 98/97, de 26 de agosto.

4.3 - Para além das competências referidas no número anterior, a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, veio atribuir ao Tribunal de Contas a competência de certificação da Conta Geral do Estado (art. 66.º, n.º 6).

5 - Do júri:

De acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, o concurso decorre perante um júri com a seguinte composição:

Presidente - Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Vítor Manuel da Silva Caldeira, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro Vice-Presidente.

Vice-Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

Juiz Conselheiro mais antigo do Tribunal de Contas, Conselheira Helena Maria Ferreira Lopes.

Prof.ª Doutora Maria Matilde Costa Lavouras Francisco, Professora auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Prof. Doutor Mário Fernando Maciel Caldeira, Professor catedrático no Instituto Superior de Economia e Gestão.

6 - Dos requisitos de admissão ao concurso:

Nos termos do artigo 19.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:

a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magistratura e classificação superior a Bom;

b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;

c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdiretor-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante 5 anos;

e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direção de empresas e 3 como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

7 - Da apresentação das candidaturas:

A apresentação das candidaturas é formalizada mediante requerimento, dirigido ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do qual conste, além do mais, a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente possui os requisitos gerais para o provimento de cargos públicos, bem como a indicação expressa dos documentos que junta nos termos do n.º 8 do presente Aviso.

8 - Da instrução do requerimento:

8.1 - O requerimento deve ser obrigatoriamente acompanhado do curriculum vitae do candidato e dos documentos que provem que o mesmo possui a idade mínima de 35 anos (artigo 19.º, n.º 1 da Lei 98/97, de 26 de agosto) que se encontra em alguma das situações referidas no n.º 6 deste Aviso, indicando a alínea ou alíneas ao abrigo das quais se candidata, bem como de certidão das respetivas habilitações académicas com a classificação final, ou de fotocópia do certificado de habilitações académicas, sob pena de não admissão. Os candidatos Magistrados deverão juntar o registo biográfico atualizado com a última classificação de serviço.

8.2 - Os requerentes devem juntar os documentos comprovativos dos elementos curriculares, e outros elementos relevantes para a ponderação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, e indicados no n.º 10.1 do presente Aviso, sob pena de os mesmos não serem considerados.

Os trabalhos científicos ou profissionais a juntar devem ser discriminados no requerimento de candidatura, por ordem de relevância para o candidato, com o limite máximo de dez (10) e só esses serão objeto de apreciação pelo júri.

8.3 - Os candidatos que já tenham sido opositores a concursos para o Tribunal de Contas devem juntar novamente os documentos comprovativos dos elementos curriculares com que instruíram as anteriores candidaturas, por se tratar de procedimentos concursais autónomos.

8.4 - Os candidatos poderão juntar ao requerimento uma carta de motivação da candidatura ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, que será integrada na apreciação do fator e) indicado no ponto 10.1 do presente Aviso.

8.5 - Os processos de candidatura deverão ser organizados de acordo com os fatores referidos no ponto 10.1 do presente Aviso.

9 - Do local e prazo de entrega da candidatura:

Os requerimentos são entregues na Direção-Geral do Tribunal de Contas, mediante a passagem de recibo, ou remetidos pelo correio, com aviso de receção, expedidos até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, para o seguinte endereço: Avenida Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa.

10 - Dos métodos de seleção e da graduação dos candidatos:

10.1 - A seleção dos candidatos é feita mediante avaliação curricular sendo a graduação feita nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 98/97, tendo globalmente em consideração os seguintes fatores:

a) Classificações académicas e de serviço;

b) Graduações obtidas em concursos;

c) Trabalhos científicos ou profissionais;

d) Atividade profissional;

e) Quaisquer outros fatores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

10.2 - A classificação final será expressa através da média ponderada das classificações parcelares numa escala de 0 a 20 valores.

10.3 - Sistema de avaliação dos candidatos:

A classificação final dos candidatos será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF = (Ax2 +Bx0,2 + Cx3 +Dx2 + Ex2,8)/10

em que:

CF = Classificação final

A = Classificações académicas e de serviço

B = Graduações obtidas em concursos

C = Trabalhos científicos ou profissionais relevantes

D = Atividade profissional

E = Quaisquer outros fatores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

11 - Dos critérios de admissão ao concurso e de avaliação das candidaturas

Os critérios de admissão dos candidatos e de avaliação das candidaturas constam da Ata de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Da legislação que rege o concurso:

O presente concurso rege-se pelas disposições constantes dos artigos 18.º a 23.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.

13 - Da nomeação:

A nomeação é feita de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.

09-01-2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.

311050419

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3222177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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