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Despacho 851/2018, de 22 de Janeiro

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Sumário

Promoção ao posto de CADJ de um 1CAB da especialidade SHS

Texto do documento

Despacho 851/2018

Artigo único

1 - Ao abrigo da subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea e da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, determino que o primeiro-cabo em regime de contrato em seguida mencionado tenha o posto que lhe vai indicado por satisfazer as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas respetivamente no artigo 58.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 270.º do EMFAR, e em conformidade com o Despacho 9684/2017, de 25 de outubro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2017:

Cabo-adjunto:

1CAB SHS 138461-K, Diogo Martins Vieira - BA1

2 - A presente promoção obedece ao efetivo autorizado constante no Decreto-Lei 84/2016, de 21 de dezembro, é realizada de acordo com a fundamentação constante na alínea f) do n.º 1 do Anexo C do Memorando n.º 1/CCEM/2017, de 25 de janeiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior e destina-se a prover necessidades imprescindíveis identificadas na estrutura orgânica e a exercer funções estatutárias de acordo com o artigo 258.º do EMFAR, atribuíveis à especialidade e posto.

3 - Conta a antiguidade desde 15 de novembro de 2017.

4 - Produz efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente despacho no Diário da República, conforme previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

5 - É integrado na posição 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

31 de dezembro de 2017. - O Diretor do Pessoal, Eurico Fernando Justino Craveiro, Major-General.

311049942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3222145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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