Considerando que o n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, prorrogou, durante o ano de 2017 e como medida de equilíbrio orçamental, os efeitos do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
Considerando que os n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelecem um regime que permite a ocorrência de promoções de militares das Forças Armadas e de pessoal militarizado, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos;
Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 8 do artigo 38.º da aludida Lei, da especial fundamentação da sua necessidade pelos três ramos das Forças Armadas, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nesta disposição legal;
Atento que, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas Forças Armadas;
Considerando que as referidas promoções devem respeitar escrupulosamente os quantitativos fixados no Decreto-Lei 84/2016, de 21 de dezembro;
Considerando ainda que os três ramos das Forças Armadas apresentaram um conjunto de quadros anexos ao Memorando n.º 1/CCEM/2017, de 25 de janeiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que justificam a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal;
Considerando ainda os ajustamentos ao plano de promoções constantes do Memorando n.º 6/CCEM/2017, de 27 de julho, e do Memorando n.º 7/CCEM/2017, de 24 de outubro;
Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção;
Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - São autorizadas as promoções, no ano de 2017, de militares das Forças Armadas e de pessoal militarizado constantes do Memorando n.º 1/CCEM/2017, de 25 de janeiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, com os ajustamentos introduzidos pelo Memorando n.º 6/CCEM/2017, de 27 de julho, e pelo Memorando n.º 7/CCEM/2017, de 24 de outubro.
2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes dos quadros anexos aos Memorandos supramencionados.
3 - O ato concreto que determine a promoção de cada militar ou elemento de pessoal militarizado, deve conter a fundamentação que demonstre a verificação dos pressupostos dos n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, designadamente a imprescindibilidade da designação para o cargo ou exercício de funções, bem como a inexistência de outra forma de assegurar o exercício das funções cometidas e a impossibilidade de continuidade do exercício das mesmas pelo anterior titular.
4 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados aos ramos das Forças Armadas pelo Orçamento de Estado de 2017, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução estrutural e permanente dos encargos com pessoal.
5 - O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores são assegurados, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
25 de outubro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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