Despacho Normativo 244/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, determina-se:
1.º Os preços de venda pela EPAC do centeio destinado à produção de farinhas são os seguintes:
(ver documento original)
2.º O preço da tonelada de centeio de peso inferior a 69 kg por hectolitro é reduzido de 30$00 por cada quilograma a menos.
3.º Mantém-se em vigor tudo o mais que está determinado quanto à venda do centeio pela EPAC, nomeadamente o disposto no Despacho Normativo 51-C/82, de 19 de Abril.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 21 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.