Decreto-Lei 217/86
de 5 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, estabeleceu uma gratificação mensal, em acréscimo do vencimento, e uma bonificação do tempo de serviço aos docentes que integram os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação;
Considerando que os Decretos-Leis 46377, de 11 de Junho de 1965 e 204/72, de 20 de Junho, estabelecem que os professores dos estabelecimentos militares de ensino adquirem ou manterão os direitos e deveres que teriam se estivessem a prestar serviço em estabelecimentos dependentes daquele Ministério;
Considerando, ainda, que a direcção do Instituto de Odivelas é exercida por docentes civis e que as suas atribuições, para além de idênticas às dos conselhos directivos das escolas sob tutela do Ministério da Educação, são ainda acrescidas de maior responsabilidade e trabalho pelo facto de se tratar de um estabelecimento em regime de internato;
Considerando, finalmente, que não existe legislação que torne extensiva aos membros da direcção do Instituto de Odivelas a gratificação prevista no citado Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, é extensivo, inclusive quanto à data da produção de efeitos, à direcção do Instituto de Odivelas, considerando-se para o efeito a directora equiparada a presidente de conselho directivo e os restantes membros aos demais elementos deste órgão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 21 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.