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Decreto-lei 217/86, de 5 de Agosto

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Sumário

Torna extensivas à direcção do Instituto de Odivelas as regalias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, para os membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/86
de 5 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, estabeleceu uma gratificação mensal, em acréscimo do vencimento, e uma bonificação do tempo de serviço aos docentes que integram os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação;

Considerando que os Decretos-Leis 46377, de 11 de Junho de 1965 e 204/72, de 20 de Junho, estabelecem que os professores dos estabelecimentos militares de ensino adquirem ou manterão os direitos e deveres que teriam se estivessem a prestar serviço em estabelecimentos dependentes daquele Ministério;

Considerando, ainda, que a direcção do Instituto de Odivelas é exercida por docentes civis e que as suas atribuições, para além de idênticas às dos conselhos directivos das escolas sob tutela do Ministério da Educação, são ainda acrescidas de maior responsabilidade e trabalho pelo facto de se tratar de um estabelecimento em regime de internato;

Considerando, finalmente, que não existe legislação que torne extensiva aos membros da direcção do Instituto de Odivelas a gratificação prevista no citado Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, é extensivo, inclusive quanto à data da produção de efeitos, à direcção do Instituto de Odivelas, considerando-se para o efeito a directora equiparada a presidente de conselho directivo e os restantes membros aos demais elementos deste órgão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46377 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Estabelece novas condições para o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal docente do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos .

  • Tem documento Em vigor 1972-06-20 - Decreto-Lei 204/72 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Regula as condições a que fica sujeito o provimento de professores do Instituto de Odivelas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 312/83 - Ministério da Educação

    Confere uma gratificação aos membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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