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Despacho 798/2018, de 19 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes, dos poderes de direção relativamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, abreviadamente designado por JurisAPP

Texto do documento

Despacho 798/2018

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro, e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes, os poderes de direção relativamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, abreviadamente designado por JurisAPP, que me foram delegados pelo Despacho 380/2018, de 28 de dezembro, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 6, a 9 de janeiro.

2 - Ao abrigo do número anterior, subdelego no mesmo Secretário de Estado as competências que o Despacho 380/2018, de 9 de janeiro, me confere, designadamente, para a prática dos seguintes atos:

a) Determinação da prestação de consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos pelo JurisAPP ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo organicamente integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficiem dos respetivos serviços partilhados, bem como a qualquer outro membro do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro;

b) Fixação do número máximo de consultores do JurisAPP e dotação máxima de chefes de equipa, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro;

c) Designação e exoneração de consultores do JurisAPP, sob proposta do/a respetivo/a diretor/a, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro;

d) Fixação e atualização das quantias cobradas pelo JurisAPP no âmbito de receitas próprias, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro;

e) Direção sobre a Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS), nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro;

f) Proposta de eventuais alterações à missão ou âmbito de atuação do JurisAPP, tanto em matéria de prestação de serviços jurídicos, como na área da formação, com base no relatório anual elaborado pelo diretor/a do JurisAPP, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro.

3 - Mais determino que os pedidos e comunicações previstas no n.º 3 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 3, na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 4.º, bem como no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro, devem ser dirigidos ao mesmo Secretário de Estado.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 2 de janeiro de 2018, ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros no âmbito dos poderes e competências agora subdelegados.

9 de janeiro de 2018. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.

311050679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3220636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-01-31 - Portaria 39/2018 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Define o número máximo de consultores e da dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar do JurisAPP

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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