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Portaria 43/2018, de 18 de Janeiro

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Sumário

Portaria que autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do Protocolo de Gestão e Comodato, celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., a Santa Casa da Misericórdia do Porto e a Administração Regional de Saúde do Norte

Texto do documento

Portaria 43/2018

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), tem por missão a dinamização e gestão das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, o que pressupõe a divulgação de informação, a prestação de respostas e apoio, nomeadamente, na área da inclusão social, promovendo a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade.

Para tanto, este Instituto, com a preocupação de racionalizar e reorganizar a rede de serviços públicos do Estado, procurando modelos mais eficientes de funcionamento, mantendo, contudo, a qualidade na prestação do serviço público, celebrou um protocolo para que no Edifício Clássico do Centro de Reabilitação do Norte, em Valadares, fosse instalado o Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto e o Serviço de Proteção Contra os Riscos Profissionais.

A cedência do espaço é gratuita, comparticipando o ISS, I. P., nas despesas de vigilância e assegurando os custos de funcionamento do espaço ocupado.

A vigência do protocolo em questão abrange o período compreendido entre 2014 e 2018, sendo que a despesa ao mesmo associada corresponde ao montante máximo global de (euro)331 360,00 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, as despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do protocolo que venha a ser celebrado, nos anos económicos compreendidos entre 2014 e 2018.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do Protocolo de Gestão e Comodato, celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., a Santa Casa da Misericórdia do Porto e a Administração Regional de Saúde do Norte, no montante máximo global de (euro)331 360,00 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo acima referido são repartidos da seguinte forma (aos valores infra acresce o IVA à taxa legal em vigor):

2014: (euro)24 050,00 (vinte e quatro mil euros e cinquenta cêntimos);

2015: (euro)74 210,00 (setenta e quatro mil, duzentos e dez euros);

2016: (euro)75 100,00 (setenta e cinco mil e cem euros);

2017: (euro)79 000,00 (setenta e nove mil euros);

2018: (euro)79 000,00 (setenta e nove mil euros).

3.º Os encargos decorrentes da execução do protocolo referenciado são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

29 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 21 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

311059379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3219143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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