Considerando que a Fundação Centro Cultural de Belém (FCCB) necessita de lançar um novo procedimento que assegure a prestação de serviços de limpeza do Centro Cultural de Belém a partir de 1 de abril de 2018 e até 31 de março de 2021;
Considerando que a contratação da prestação de serviços de limpeza implica uma execução financeira plurianual;
Considerando que é necessário proceder-se à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução daquele contrato nos anos económicos de 2018, 2019, 2020 e de 2021;
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada ao abrigo do Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica a Fundação Centro Cultural de Belém, adiante designada FCCB, autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de limpeza, que virá a ser celebrado na sequência de procedimento concursal nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, no montante global estimado de (euro) 1.225.747,23 (um milhão duzentos e vinte e cinco mil setecentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Nos termos do número anterior, fica a FCCB autorizada a proceder à seguinte repartição de encargos:
Em 2018 - (euro) 306.436,81, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2019 - (euro) 408.582,41, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2020 - (euro) 408.582,41, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2021 - (euro) 102.145,60, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da FCCB.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
23 de outubro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - 8 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
311052047