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Deliberação 71/2018, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento de avaliação de desempenho nos Serviços da Comissão Nacional de Eleições

Texto do documento

Deliberação 71/2018

Aprova o regulamento de avaliação de desempenho nos serviços da Comissão Nacional de Eleições

Exposição de motivos

No exercício do poder regimental conferido pelo n.º 3 do artigo 8.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro, e dos inerentes poderes de auto-organização para assegurar o seu funcionamento, desempenhar a sua missão e respeitar comandos legais aplicáveis naquilo que a lei não preveja expressamente e em coerência com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Regimento, a Comissão adapta o Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República naquilo que é essencial à sua eficácia face às diferenças de natureza e de meios entre aquele órgão de soberania e a Comissão Nacional de Eleições e entre os respetivos serviços de apoio.

O alargamento dos casos em que é admitida a avaliação extraordinária encontra justificação na contingência de existirem processos eleitorais ou referendários e outras circunstâncias impeditivas do normal curso do processo de avaliação, tanto mais que alguns dos intervenientes são membros da Comissão, independentes no exercício das suas funções e inamovíveis, e nenhum deles em regime de permanência.

Não tendo existido avaliação de desempenho, pelo menos nos últimos 18 anos, designadamente por impossibilidade prática de aplicação dos sistemas que, entretanto, vigoraram sem a intermediação de um normativo que os adaptasse à natureza da Comissão e à realidade dos seus serviços de apoio, prevê-se expressamente a forma de suprir a omissão.

As sobreditas adaptações decorrem da expressa previsão nesse sentido consagrada pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), norma que, igualmente, suporta a adaptação praticada, por Resolução, pela Assembleia da República e que serve de base à presente, tanto mais que, contrariamente ao que ocorre com outros entes públicos sujeitos a alguma forma de tutela do governo, o legislador não consagrou quaisquer outros mecanismos para a sua concretização.

A Comissão Nacional de Eleições delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro (Lei da CNE) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º da Deliberação 2270/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 236 - 12 de dezembro de 2011 (Regimento da CNE), e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, aprovar o seguinte:

Regulamento da Avaliação do Desempenho nos Serviços da Comissão Nacional de Eleições

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Avaliação do Desempenho nos Serviços da Comissão Nacional de Eleições (AD_CNE) rege-se pelo presente Regulamento (RAD_CNE), aplicando-se a todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos Serviços da Comissão Nacional de Eleições (CNE).

2 - A AD_CNE aplica-se, ainda, ao Coordenador dos Serviços da CNE, nos termos e com os efeitos constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Efeitos

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Mudança de categoria;

b) Alteração do posicionamento remuneratório.

Artigo 3.º

Princípios

A AD_CNE assenta nos seguintes princípios:

a) Especificidade das condições de prestação de trabalho, decorrente da natureza da CNE e especiais condições do seu funcionamento;

b) Orientação para os resultados e para a promoção da excelência e da qualidade dos serviços;

c) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências profissionais e valorizando o mérito;

d) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de pessoas, que articule com as políticas de recrutamento e seleção, de formação profissional e de desenvolvimento da carreira;

e) Transparência e imparcialidade, facilitando a compreensão de métodos e o desenvolvimento e valorização de competências e capacidades.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da AD_CNE:

a) Contribuir para a melhoria do desempenho global da Comissão Nacional de Eleições no exercício das suas atribuições e competências;

b) Promover a excelência do desempenho dos trabalhadores que integram os Serviços da CNE;

c) Fazer coincidir os objetivos dos trabalhadores com os da sua área de trabalho e da CNE;

d) Auxiliar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do correspondente desempenho;

e) Identificar insuficiências no quadro das competências, instituindo vias de desenvolvimento profissional;

f) Possibilitar a autoavaliação e incrementar o auto desenvolvimento;

g) Instituir formas de reconhecimento do desempenho excelente e de desenvolvimento de competências no caso de insuficiente desempenho.

Artigo 5.º

Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, a AD_CNE tem caráter confidencial, sendo os documentos de avaliação de cada trabalhador arquivados no respetivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo, com exceção do avaliado quando estiver em causa o exercício dos seus direitos de reclamação ou recurso.

3 - Após a conclusão do processo, é divulgada internamente lista nominal com as avaliações atribuídas.

CAPÍTULO II

Da avaliação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Tipos de avaliação

1 - A AD_CNE compreende as seguintes modalidades de avaliação:

a) Avaliação ordinária; e

b) Avaliação extraordinária.

2 - O Coordenador dos Serviços é igualmente avaliado nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Relatórios

1 - A cada avaliação individual corresponde um relatório, de modelo predefinido, a preencher pelo avaliador e pelo avaliado.

2 - Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo anterior e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.

3 - As alterações aos modelos de relatório são aprovadas pela CNE.

Artigo 8.º

Periodicidade e prazos

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores da CNE é anual, assentando nas regras definidas no presente Regulamento e em critérios a definir pelo Conselho Coordenador de Avaliação, até 15 de janeiro de cada ano ou nos 30 dias posteriores à publicação no Diário da República do mapa de resultados de eleição ou referendo cujo processo inclua aquele período.

2 - A avaliação ordinária reporta-se ao ano civil anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob avaliação, nos termos da seguinte calendarização:

a) Até ao dia 15 de março, envio ao Presidente da Comissão dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;

b) Até 30 de março, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), c) e do n.º 2 do artigo 12.º;

c) Até 15 de abril, homologação das avaliações pelo Presidente da Comissão, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.

3 - Os prazos indicados no número anterior são adaptados em função do disposto na parte final do n.º 1.

4 - À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.

5 - A avaliação do Coordenador dos Serviços segue as regras estatuídas na secção IV do presente capítulo.

SECÇÃO II

Intervenientes na AD_CNE

Artigo 9.º

Intervenientes

Intervêm na AD_CNE:

a) Os avaliadores;

b) Os avaliados;

c) O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA);

d) O Presidente da Comissão.

Artigo 10.º

Avaliadores

1 - A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.

2 - Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de coordenação sobre o avaliado que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha tido um mínimo de seis meses de contacto funcional.

3 - Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior, a avaliação compete ao CCA.

4 - A avaliação do Coordenador é efetuada pelo Presidente da Comissão nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Avaliados

1 - São objeto de avaliação todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da CNE e, ainda, nos termos do presente Regulamento, o Coordenador dos Serviços.

2 - O avaliado, em conjunto com o avaliador, é titular do direito e tem o dever de colaborar na definição dos objetivos e das competências a qualificar e quantificar, bem como no seu plano de desenvolvimento profissional, o qual deve integrar o respetivo plano de formação.

Artigo 12.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Presidente da Comissão, que preside, pelo Secretário da Comissão, pelo Coordenador dos Serviços, pelos trabalhadores que possuam responsabilidade de coordenação, se os houver, e por dois representantes eleitos pelos trabalhadores, um da carreira técnica superior e um das demais.

2 - Compete ao CCA:

a) Garantir a seletividade da AD_CNE através da fixação anual de critérios prévios à avaliação;

b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações de Muito Bom ou de Insuficiente e quanto às avaliações de Inadequado atribuída ao Coordenador;

c) Aprovar as avaliações extraordinárias, designando, para tal, os respetivos avaliadores;

d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho a que corresponda a atribuição da menção de mérito excecional, bem como as consideradas adequadas ao acompanhamento e correção do desempenho insuficiente;

e) Dar parecer, nos casos previstos nas alíneas b) e c), sobre as reclamações dos despachos de homologação das avaliações.

3 - As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades pessoais são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Presidente da Comissão em função da discussão anteriormente verificada.

Artigo 13.º

Presidente da Comissão

No âmbito da AD_CNE, compete ao Presidente da Comissão:

a) Garantir a permanente adequação da AD_CNE às especificidades da CNE;

b) Coordenar o processo de avaliação de acordo com os princípios e as regras definidas no presente Regulamento;

c) Homologar as avaliações;

d) Decidir das reclamações dos avaliados;

e) Avaliar o Coordenador;

f) Presidir ao CCA, convocando as respetivas reuniões.

SECÇÃO III

Avaliações ordinária e extraordinária

Artigo 14.º

Avaliação ordinária

1 - A avaliação ordinária inclui:

a) A descrição de tarefas e funções desempenhadas no período em avaliação e face aos objetivos propostos;

b) A autoavaliação;

c) A realização de entrevista, tendo por objetivo:

i) A avaliação da concretização do plano, dos objetivos e das competências demonstradas, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;

ii) A definição bilateral do plano de desenvolvimento profissional do avaliado e dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da CNE;

d) A produção do relatório.

2 - Nos casos de relevante desempenho da função (que se concretiza na menção qualitativa de Muito Bom) ou de desempenho insuficiente (que se concretiza na menção qualitativa de Insuficiente), o avaliador deve fundamentar com especial cuidado a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.

3 - O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista e por aposição da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.

Artigo 15.º

Avaliação extraordinária

1 - Há lugar a avaliação extraordinária:

a) Nos casos de falta, ausência ou impedimento do avaliador;

b) Sempre que não estejam preenchidas as condições estatuídas no n.º 2 do artigo 10.º;

c) Quando a especificidade das funções exercidas impeça o respetivo superior hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;

d) Sempre que não tendo havido avaliação de desempenho, em consequência da decorrência de processos eleitorais sucessivos ou outros motivos alheios à vontade dos trabalhadores e o trabalhador avaliado não opte pela adoção da última avaliação de desempenho obtida.

2 - A avaliação extraordinária compete ao CCA e efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular, dando lugar ao preenchimento de relatório próprio.

3 - A análise curricular a realizar assenta na ponderação, no período relevante para a avaliação, entre outros elementos que possam ser considerados, das habilitações académicas e profissionais, da experiência profissional e do compromisso para com o serviço, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento.

4 - A proposta de avaliação é realizada por avaliador ou avaliadores, para o efeito designados pelo CCA na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que alude o n.º 1 do artigo 8.º

5 - Para os efeitos do número anterior, a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os trabalhadores suscetíveis de avaliação extraordinária, solicitando-lhes o envio, até ao dia 15 do mês seguinte, dos elementos necessários à avaliação, designadamente:

a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, das tarefas e funções desempenhadas no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;

b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deve constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos referidos no n.º 3;

c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, podendo juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.

6 - O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação por aposição da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.

7 - As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são remetidas ao Presidente da Comissão até 15 de abril.

Artigo 16.º

Menções qualitativas e quantitativas

1 - O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária corresponde às seguintes menções qualitativas e quantitativas:

a) Muito Bom, de 9 a 10 pontos;

b) Bom, de 6 a 8,9 pontos;

c) Suficiente, de 4 a 5,9 pontos;

d) Insuficiente, de 1 a 3,9 pontos.

2 - A menção quantitativa é apurada através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de avaliação.

3 - Nos casos de avaliação de Muito Bom, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, bem como uma proposta de valorização profissional, tendo em consideração os limites orçamentais da CNE.

4 - A atribuição da menção de Insuficiente deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho pessoal.

5 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório e no máximo de quatro anos consecutivos, tenha acumulado 8 pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.

6 - Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:

a) 3 pontos por cada menção de Muito bom;

b) 2 pontos por cada menção de Bom;

c) 1 ponto por cada menção de Suficiente;

d) 1 ponto negativo por cada menção de Insuficiente.

7 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar.

Artigo 17.º

Efeitos do mérito excecional

1 - A classificação de Muito Bom a que corresponda também a atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional.

2 - O diploma de mérito excecional é assinado e entregue pela CNE, sendo dada publicidade de tal menção no Diário da República.

3 - A atribuição da menção de mérito excecional confere ao respetivo funcionário o direito a cinco dias de férias adicionais nesse ano que, por opção do próprio e tendo em consideração os limites orçamentais da CNE, é convertível na correspondente remuneração.

SECÇÃO IV

Avaliação do Coordenador

Artigo 18.º

Princípios

1 - A avaliação do Coordenador efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo das funções.

2 - A avaliação do Coordenador pode ainda ser solicitada pelo próprio, decorrido que seja um ano do início das funções.

3 - A avaliação do Coordenador não produz efeitos na sua carreira de origem.

4 - O Coordenador deve promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de prioridades do órgão de soberania.

5 - As competências a avaliar relativamente ao Coordenador abrangem necessariamente, para além de competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência.

Artigo 19.º

Avaliados e avaliadores

1 - O Coordenador dos Serviços é avaliado pelo Presidente da CNE.

2 - O Presidente da CNE apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de um ano de contacto funcional com o Coordenador a avaliar.

3 - Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, ao Coordenador é atribuída a menção de Adequado.

Artigo 20.º

Procedimento

1 - Até 90 dias antes da cessação das funções, o Coordenador envia ao Presidente da Comissão relatório circunstanciado, conforme modelo mencionado no n.º 2 do artigo 7.º, no qual evidencia, nomeadamente:

a) Os objetivos e resultados que aceitou e se propôs atingir no período de exercício das funções;

b) Os objetivos e resultados efetivamente alcançados;

c) As soluções inovatórias desenvolvidas;

d) O enquadramento de tais objetivos e resultados no leque de atribuições e na imagem da organização parlamentar;

e) O relacionamento interpessoal, com os membros da Comissão, quer com os respetivos subordinados;

f) As dificuldades e constrangimentos encontrados e as soluções alcançadas para os ultrapassar;

g) Ações em curso, propostas de projetos a desenvolver e correspondentes prazos;

h) A valorização profissional;

i) A autoavaliação e as conclusões.

2 - Até 60 dias antes do termo das funções, o Presidente da Comissão discute com o avaliado o relatório apresentado.

3 - Da análise do relatório e da discussão referidos nos números anteriores resulta proposta de atribuição de uma das seguintes menções qualitativas:

a) Relevante;

b) Adequado;

c) Inadequado.

4 - Da intenção de atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior e da respetiva fundamentação é, no prazo mencionado no n.º 2, notificado o avaliado, para, querendo e no prazo de 10 dias úteis, sobre a mesma se pronunciar, por escrito.

5 - A atribuição definitiva da menção de Inadequado é precedida de parecer favorável do CCA, a obter até 30 dias antes do termo das funções, impedindo o avaliado de ser nomeado para qualquer cargo dirigente por um período de seis anos, contados da cessação da respetiva função.

CAPÍTULO III

Garantias

Artigo 21.º

Reclamação

1 - Da homologação das avaliações cabe reclamação escrita para o Presidente da Comissão, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da respetiva notificação.

2 - No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Muito Bom, de Insuficiente ou, no que concerne ao Coordenador, de Inadequado, a decisão é precedida de parecer favorável do CCA.

3 - O Presidente da CNE pode solicitar ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes.

4 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua receção.

Artigo 22.º

Recurso

1 - Da decisão que recair sobre as reclamações referidas no artigo anterior cabe recurso hierárquico para a CNE, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da respetiva notificação.

2 - A decisão é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data de interposição do recurso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de novembro de 2017. - O Presidente, José Vítor Soreto de Barros.

ANEXO I

Avaliação ordinária

ANEXO I-A

Relatório de avaliação ordinária

(ver documento original)

ANEXO I-B

Guião para a gestão da avaliação

(ver documento original)

ANEXO II

Avaliação extraordinária

ANEXO II-A

Relatório de avaliação extraordinária

(ver documento original)

ANEXO II-B

Guião para a gestão da avaliação extraordinária

(ver documento original)

ANEXO II-C

Caracterização das competências para aplicação da tabela de avaliação

(ver documento original)

ANEXO III

Avaliação de dirigentes

ANEXO III-A

Relatório de avaliação de dirigentes

(ver documento original)

ANEXO III-B

Caracterização das menções qualitativas

(ver documento original)

311041599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3219138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Lei 71/78 - Assembleia da República

    Cria a Comissão Nacional de Eleições e estabelece a sua natureza, composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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