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Deliberação 2270/2011, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regimento da Comissão Nacional de Eleições.

Texto do documento

Deliberação 2270/2011

No exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, a Comissão Nacional de Eleições aprova, para valer, como seu regimento:

Regimento da Comissão Nacional de Eleições

PARTE I

Da Comissão Nacional de Eleições

Artigo 1.º

Da Comissão

1 - A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é o órgão colegial independente da administração eleitoral do Estado com jurisdição em todo o território nacional a quem incumbe, sem prejuízo de outras atribuições e competências, zelar pela igualdade de oportunidades e de tratamento dos cidadãos, das candidaturas e dos demais intervenientes no recenseamento e nos processos eleitorais e referendários.

2 - A organização e funcionamento da CNE regulam-se pelo disposto na sua lei estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio órgão nas situações neles não expressamente previstas, aplicando-se supletivamente os artigos 14.º a 28.º do

Código do Procedimento Administrativo.

3 - São competências específicas e não delegáveis da Comissão:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Designar, de entre os seus membros, o substituto do presidente, o porta-voz e o

administrador do sítio na Internet;

c) Cooptar os seus membros nos casos e condições previstas na lei;

d) Designar delegados e estabelecer os termos e condições dos seus mandatos;

e) Designar o seu secretário sob proposta do presidente;

f) Praticar quaisquer actos e aprovar as medidas adequadas à determinação da sua

imagem pública.

Artigo 1.º-A

Instalação

1 - Os membros da CNE tomam posse perante o Presidente da Assembleia da

República.

2 - Imediatamente a seguir à posse terá lugar a primeira reunião de funcionamento da

CNE.

3 - A reunião a que se refere o número anterior destina-se a fixar o dia e a hora das reuniões ordinárias e exercer as competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º

3 do artigo anterior.

4 - Na primeira reunião pode a CNE deliberar sobre processos urgentes nas circunstâncias previstas na parte final do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Reuniões

1 - A CNE reúne em sessão ordinária, em regra, uma vez por semana, em dia e hora previamente determinados por consenso ou, na falta dele, por determinação do presidente, devendo a ordem de trabalhos e documentação que a acompanhe ser remetida aos membros por correio electrónico com antecedência superior a 24 horas, salvo em caso de urgência como tal reconhecida.

2 - A CNE reúne em sessão extraordinária, sempre que se justifique e por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de 1/3 dos seus membros, em qualquer dos casos com quarenta e oito horas de antecedência, salvo em caso de urgência como

tal reconhecida pela maioria dos membros.

3 - A CNE só pode reunir em plenário com a presença da maioria dos seus membros e as suas decisões são tomadas pela maioria simples dos presentes, tendo o Presidente

voto de qualidade.

4 - As reuniões têm lugar na sua sede ou, por decisão justificada do presidente ou prévia deliberação da Comissão, em qualquer outro local.

5 - As reuniões têm a duração necessária à resolução dos problemas inscritos na ordem do dia, podendo, contudo, ser interrompidas por motivos justificados.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - Os trabalhos são dirigidos pelo presidente.

2 - As reuniões iniciam-se com um período destinado ao tratamento de questões

prévias não inscritas na ordem do dia.

3 - À ordem do dia podem ser aditados os assuntos urgentes que sejam apresentados no decurso da reunião por qualquer dos seus membros desde que tal não suscite a oposição de mais de 1/3, em reuniões ordinárias, ou de nenhum dos membros

presentes nas reuniões extraordinárias.

Artigo 4.º

Actas

1 - As actas das reuniões plenárias são lavradas pelo secretário ou por quem for expressamente designado para o efeito e lidas e aprovadas na reunião seguinte àquela a

que se referem.

2 - A acta considera-se aprovada em minuta na própria reunião a que respeita, salvo se a natureza dos assuntos o dispensar e for expressamente deliberado em contrário.

Artigo 5.º

Casos urgentes

1 - Durante os períodos eleitorais ou equiparados e sempre que haja urgência em decidir sobre matéria da competência específica da Comissão, os membros são chamados a deliberar sobre a documentação que lhes for remetida por correio

electrónico.

2 - A recepção da mensagem de correio electrónico que proceder à consulta, bem assim o que, da resposta, for essencial à determinação do sentido da deliberação serão confirmados por contacto pessoal mantido por outra via.

3 - Considera-se como se o tivesse sido em plenário a deliberação tomada nas condições do número anterior por maioria absoluta e que não tenha a oposição de mais de um terço dos membros em efectividade de funções.

4 - A correspondência electrónica trocada serve como acta aprovada, dando-se nota do facto na primeira reunião que tiver lugar posteriormente.

Artigo 6.º

Presidente

Ao presidente da CNE cabe, especialmente:

a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

b) Suspender, justificadamente, os trabalhos e marcar o dia e hora para o prosseguimento da reunião ou determinar que os problemas não tratados integrem a

ordem do dia da sessão ordinária seguinte;

c) Executar as deliberações da Comissão;

d) Representar a Comissão sempre que esta, sob proposta sua, não mandate

especialmente um dos restantes membros;

e) Assinar a correspondência;

f) Designar um secretário pessoal;

g) Exercer as competências que lhe forem cometidas por lei ou por deliberação da

Comissão.

Artigo 7.º

Comissão permanente de acompanhamento

1 - O plenário pode constituir uma comissão permanente de acompanhamento (CPA) composta por, pelo menos, três membros, e integrando obrigatoriamente os referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas b) e e) e nos artigos 8.º e 9.º 2 - Quando o entenda necessário, o presidente integrará a comissão prevista no número anterior e dirigirá os seus trabalhos.

3 - São funções da comissão permanente de acompanhamento preparar as reuniões plenárias, apresentar propostas de actividades e iniciativas da Comissão e exercer as competências específicas que nela sejam delegadas.

Artigo 8.º

Porta-voz

1 - As relações com os órgãos de comunicação social são asseguradas pelo membro designado pela Comissão para o efeito, que assume a qualidade de porta-voz.

2 - Na falta de designação e nas ausências ou impedimentos do porta-voz compete ao presidente assegurar aquelas funções, por si ou através do membro em quem delegue.

Artigo 9.º

Administrador do sítio na Internet

O sítio da CNE na Internet, bem assim aqueles que forem instituídos pontualmente ou para fins específicos, são administrados pelo membro para o efeito designado pela

Comissão.

Artigo 10.º

Secretário

1 - O presidente proporá a designação de um secretário da CNE que o coadjuvará na organização dos trabalhos e actividades e na superintendência nos serviços.

2 - Compete especialmente ao secretário:

a) Garantir a transmissão atempada da ordem de trabalhos de cada reunião e dos

documentos que a devem acompanhar;

b) Elaborar as actas das reuniões e assiná-las com o presidente ou quem o substitua;

c) Extrair certidões das actas e documentos anexos e notificar pessoalmente os interessados das deliberações que lhes respeitem;

d) Sob orientação do presidente e em articulação com a comissão permanente de acompanhamento e os serviços de apoio, providenciar o que se mostre necessário à

execução das deliberações da Comissão;

e) Exercer as demais competências previstas na lei e neste regimento ou que lhe sejam atribuídas ou delegadas pela Comissão ou pelo seu presidente.

3 - Na ausência ou impedimento do secretário aplica-se o regime geral de substituição,

salvo se for designado secretário ad hoc.

4 - Quando o secretário designado não seja membro da CNE, estará presente nas reuniões plenárias e, se convocado, nas reuniões da CPA.

Artigo 10.º-A

Delegados

1 - Excepto no que concerne ao acompanhamento de processos eleitorais ou referendários cujo âmbito territorial coincida com o de região ou regiões político-administrativas, a CNE só designará delegados em situações de reconhecida excepcionalidade, podendo, em situações urgentes e no decurso de processo eleitoral, atribuir-lhes competências específicas para além das decorrentes da lei.

2 - Os delegados podem ser designados pelo período do mandato ou para um processo eleitoral específico e, ocorrendo a posse a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, mantêm-se em funções até serem substituídos.

3 - Quando a escolha de delegado se fizer de entre cidadãos sujeitos a prévia autorização para o exercício da função, a CNE pode solicitar a indicação, em concreto, do cidadão que as deva exercer ao órgão competente para autorizar.

Artigo 11.º

Cooperação

1 - No exercício da sua competência de esclarecimento cívico, a CNE pode estabelecer relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, designadamente através da celebração de protocolos.

2 - A CNE pode ainda estabelecer relações de cooperação com as suas congéneres de países terceiros, especialmente dos de língua oficial portuguesa e dos de países membros de organizações internacionais de que Portugal participe.

Artigo 12.º

Direitos dos membros

1 - Os membros da CNE gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:

a) De livre acesso às instalações da Comissão ou em que esta funcione, bem assim aos locais públicos ou instalações de serviços públicos em que decorram actos previstos nas leis eleitorais, do referendo ou diplomas complementares na justa medida em que tal seja imprescindível ao exercício das suas competências;

b) De agendamento, devendo as suas propostas ser inseridas na ordem do dia da reunião seguinte salvo se apresentadas em plenário;

c) De uso da palavra e apresentação de propostas, oralmente ou por escrito, em todas

as matérias da competência da Comissão;

d) De votar ou abster-se de votar, apresentar declaração de voto, ainda que a sua posição haja feito vencimento, e, se assim o entender, reduzi-la a escrito até ao momento da aprovação da acta da reunião em que for produzida;

e) De dispensa do exercício de qualquer actividade quando ao serviço do órgão, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos ou regalias e ainda que exerçam profissões liberais, sendo a sua presença nos trabalhos da Comissão causa de adiamento de actos

judiciais;

f) A uma senha de presença por reunião ou por cada dia ao serviço da Comissão, de

montante fixado na lei;

g) Ao uso de cartão especial de identificação e livre-trânsito de modelo aprovado pela

Comissão.

2 - Quando o secretário não for membro da CNE é-lhe aplicável o disposto nas alíneas

a), e) e g).

Artigo 13.º

Deveres dos membros

São, em especial, deveres dos membros da CNE:

a) Agir com isenção e independência no exercício das suas funções;

b) Comparecer e participar nas reuniões plenárias, de comissões, subcomissões e

grupos de trabalho para que for designado;

c) Participar activamente nos trabalhos, designadamente intervindo e propondo, se necessário por escrito, com vista ao andamento das questões e à conformação das

deliberações;

d) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas para prossecução dos fins

da Comissão;

e) Abster-se de emitir, publicamente, opinião sobre assuntos pendentes de decisão ou sobre posições assumidas na sua preparação e conformação.

Artigo 13.º-A

Queixas e participações

1 - As queixas e participações que tenham por objecto actos ou comportamentos de órgãos ou agentes da administração pública ou de empresas públicas serão, preferencialmente, apresentadas junto da entidade participada que as fará subir de imediato e pela via mais expedita em prazo não superior a 24 horas, acompanhadas dos originais ou cópias autênticas dos actos que constituam o seu objecto, quando existirem, bem assim dos esclarecimentos ou justificações que entendam aduzir.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a apresentação directa de queixas e participações ou a remessa de cópias das que sigam aqueles trâmites para

conhecimento da CNE.

Artigo 13.º-B

Audiência prévia e contraditório

1 - Não há lugar a audiência prévia em processo eleitoral ou referendário.

2 - O contraditório exerce-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Quando a queixa ou participação for entregue directamente na CNE, os visados serão notificados imediatamente, sem pendência de despacho, para se pronunciarem, querendo, e aduzirem os meios de prova que entendam no prazo aplicável.

PARTE II

Do processo na Comissão Nacional de Eleições

Artigo 14.º

Processos

1 - Os processos na Comissão são simplificados, especiais ou ordinários.

2 - São simplificados os processos que tenham por objecto a prestação de esclarecimentos pontuais ou que, no essencial, reafirmem doutrina firmada pela Comissão em casos análogos e nos quais não haja lugar a contraditório.

3 - São especiais os processos regulados por lei própria, designadamente os de

contra-ordenação.

4 - Para cada processo especial, salvo se a lei dispuser em contrário, será designado um instrutor que poderá escolher escrivão ou secretário de entre os trabalhadores ao

serviço da Comissão.

Artigo 15.º

Forma dos actos

1 - As deliberações da CNE assumem a forma de resolução, recomendação e parecer

ou informação, nos seguintes termos:

a) Resolução é a decisão final proferida sobre matéria da exclusiva competência da

Comissão;

b) Recomendação é o aconselhamento, sem carácter vinculativo, dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que

adopte determinada conduta;

c) Parecer é o entendimento genérico da Comissão sobre qualquer matéria em que, legitimamente, intervenha, precedido de estudo preparatório e conformado por sua

iniciativa ou a solicitação de terceiros;

d) Informação é qualquer esclarecimento jurídico ou outro que a Comissão entenda

prestar.

2 - Sempre que a Comissão o entenda necessário, as deliberações podem ser preparadas sob a supervisão de um relator ou de um grupo de trabalho expressamente

designados para o efeito.

3 - Ao relator compete praticar todos os actos necessários ao normal andamento do

processo.

Artigo 16.º

Publicidade dos actos

1 - As deliberações da CNE são públicas, divulgadas no sítio oficial da Comissão na internet, sem prejuízo das garantias de confidencialidade quando for caso disso e obrigatoriamente comunicadas aos interessados directos.

2 - O regimento e os actos públicos de interesse geral são publicados no Diário da

República.

3 - As deliberações podem ainda ser divulgadas através dos meios que o plenário considere adequados, designadamente através dos órgãos de comunicação social, recorrendo-se a notas oficiosas ou comunicados de publicação obrigatória em casos excepcionais como tal considerados pela Comissão.

Artigo 17.º

Audições

1 - A CNE pode ouvir, em plenário ou pela forma que este determinar, quando o entender necessário e sobre matéria da sua competência, qualquer cidadão que pretenda apresentar sugestões ou reclamações ou solicitar esclarecimentos.

2 - Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos constituídos nos termos da legislação eleitoral e referendária ou de qualquer pessoa colectiva, para serem ouvidos em tal qualidade, devem estar devidamente

credenciados.

Artigo 18.º

Prazos

1 - Os prazos para exercício do contraditório e para execução das resoluções da CNE, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não podem exceder o prazo máximo de decisão do Tribunal Constitucional sobre recurso de acto da Comissão.

2 - Os prazos a que se refere o número anterior são reduzidos a metade desde a data em que for marcado acto eleitoral ou referendário até ao início da campanha eleitoral.

3 - Os prazos são iguais ao de recurso para o Tribunal Constitucional de acto da Comissão nos períodos de campanha eleitoral ou referendária e até à publicação dos resultados do apuramento definitivo no Diário da República.

4 - Os prazos de execução das deliberações da Comissão, quando nelas não forem especialmente fixados, são os referidos no número anterior se a execução tiver de ocorrer no período entre a marcação de acto eleitoral ou referendário e a publicação dos resultados do apuramento definitivo no Diário da República e serão os do n.º 1 nos

demais casos.

Artigo 19.º

Delegação de competências

1 - A CNE pode delegar no seu presidente ou, sob proposta deste, na comissão permanente de acompanhamento ou no relator, individual ou conjuntamente, a competência para decidir em situações urgentes e no período a que se referem os n.os

2 e 3 do artigo anterior.

2 - As decisões proferidas no exercício das competências delegadas nos termos do número anterior não podem iniciar, por qualquer forma, processo de natureza penal, nem aplicar coima ou qualquer outra pena ou ainda conter doutrina ou incidir sobre matéria que não haja sido considerada em caso análogo apreciado pelo plenário e serão ratificadas na primeira reunião seguinte, sem prejuízo da sua imediata eficácia.

3 - O presidente pode delegar na comissão permanente de acompanhamento ou qualquer dos seus membros, no secretário ou no coordenador dos serviços a assinatura de correspondência e a prática de actos de mero expediente que integrem o exercício

das competências próprias da Comissão.

4 - O relator e o instrutor dos processos podem delegar no respectivo escrivão ou secretário a assinatura de correspondência e a prática de actos de mero expediente.

PARTE III

Das actividades instrumentais

Artigo 20.º

Regime

1 - A CNE tem autonomia administrativa, nos termos da lei.

2 - Constitui receita única da CNE a subvenção discriminada anualmente no Orçamento do Estado, destinando -se ao Estado todas as demais receitas arrecadadas.

3 - A CNE elabora e aprova as propostas de instrumentos previsionais de gestão e os de prestação de contas nos termos que venham a ser concertados, caso a caso, com a

Assembleia da República.

4 - Ao pessoal recrutado para os serviços de apoio da CNE é aplicável o regime de trabalho dos serviços de apoio da Assembleia da República.

Artigo 21.º

Competências

1 - São competências não delegáveis da CNE, no âmbito das actividades instrumentais,

técnicas e administrativas:

a) Aprovar as propostas de instrumentos previsionais de gestão e suas revisões;

b) Aprovar as normas e instrumentos de controlo;

c) Aprovar os instrumentos de prestação de contas e o relatório de actividades;

d) Aprovar a organização dos serviços que lhe prestam apoio e os regulamentos que se

revelem necessários ao seu funcionamento;

e) Aprovar o mapa de pessoal.

2 - Compete ao presidente, podendo delegar nos membros da comissão de acompanhamento ou no coordenador dos serviços:

a) Assinar a correspondência;

b) Promover a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e outros à disposição

da Comissão;

c) Superintender nos serviços de apoio;

d) Distribuir funções pelos membros da comissão permanente de acompanhamento;

e) Assegurar a execução das deliberações do plenário;

f) Exercer as demais competências previstas na lei, neste regimento ou que nele sejam

delegadas pelo plenário.

3 - Compete à comissão permanente de acompanhamento:

a) Cooperar com o presidente na gestão corrente;

b) Elaborar os documentos previstos no n.º 1 em articulação com o presidente e

submetê-los a plenário;

c) Aprovar propostas de alterações orçamentais;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo plenário ou pelo

presidente.

Artigo 22.º

Serviços de apoio

1 - O apoio técnico e administrativo é assegurado por serviços com a estrutura e funções que forem aprovados pela Comissão.

2 - Os serviços de apoio à Comissão são considerados serviços integrados nos termos e para os efeitos previstos na Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei

n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

3 - O coordenador dos serviços é designado por despacho do presidente de entre os trabalhadores dos serviços de apoio, ouvida a CPA, ou recrutado nos termos legais e regimentais, responde perante o presidente e perante a comissão permanente de acompanhamento nas matérias da competência, própria ou delegada, desta última e é equiparado a dirigente máximo dos serviços da administração pública exclusivamente para efeitos do disposto no número anterior.

4 - Cada subunidade pode ser coordenada por um dos trabalhadores que nela prestem serviço nos termos em que o plenário delibere.

5 - O mapa de pessoal contém as especificações constantes do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, discriminando ainda os postos de trabalho por tipo de relação jurídica de emprego público.

6 - O recrutamento de pessoal com recurso a instrumentos de mobilidade da administração pública pode fazer-se por convite a, pelo menos, três funcionários ou agentes, sendo a selecção feita por uma comissão especialmente designada para o efeito e através de avaliação curricular e entrevista.

7 - O recrutamento fora das condições previstas no número anterior segue as regras gerais de contratação aplicáveis à forma de provimento prevista.

8 - Para substituição do pessoal que ocupe postos de trabalho previstos no mapa ou para fazer face a necessidades urgentes e inadiáveis de serviço, com carácter sazonal ou esporádico, pode ser contratado pessoal a termo resolutivo ou para a realização de

tarefas específicas.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e a integração de lacunas do presente regimento são resolvidas pelo

plenário.

Artigo 24.º

Alteração do Regimento

No decurso do mandato e depois da revisão operada na primeira reunião, o regimento só pode ser alterado por deliberação tomada por maioria absoluta em reunião expressamente convocada para o feito com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

Artigo 25.º

Vigência

1 - O presente regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O regimento mantém-se em vigor até ao início da vigência das alterações que lhe

forem introduzidas.

Aprovado em 22 de Novembro de 2011. - O Presidente da Comissão Nacional de

Eleições, Fernando Costa Soares.

205422734

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/12/plain-288144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Lei 71/78 - Assembleia da República

    Cria a Comissão Nacional de Eleições e estabelece a sua natureza, composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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