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Despacho 688/2018, de 16 de Janeiro

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Sumário

Homologa a tabela de preços a praticar pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E), pela prestação de serviços a entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde e no Ministério da Saúde

Texto do documento

Despacho 688/2018

A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), foi criada pelo Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei 108/2011, de 17 de novembro, pelo Decreto-Lei 209/2015, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei 32/2016, de 28 de junho, tendo por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos na área da saúde, em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.

A SPMS, E. P. E., assegura, às entidades do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, a prestação dos serviços que se inserem nas suas atribuições, podendo, acessoriamente, exercer quaisquer atividades complementares ou subsidiárias ao seu objeto principal, que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 19/2010, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde a homologação dos preços a praticar pela SPMS, E. P. E., pela prestação dos seus serviços.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É homologada a tabela de preços a praticar pela SPMS, E. P. E., pela prestação de serviços a entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde e no Ministério da Saúde, que consta em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - Os montantes cobrados pela prestação dos serviços referidos no número anterior constituem receita própria da SPMS, E. P. E.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - 4 de janeiro de 2018. - A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.

ANEXO

1 - Serviços de consultoria técnica na área das tecnologias de informação

(ver documento original)

2 - Prestação de serviços na área da contratação pública

(ver documento original)

311044044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3216650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-17 - Decreto-Lei 108/2011 - Ministério da Saúde

    Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-25 - Decreto-Lei 209/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à adaptação do quadro estatutário e das regras de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e estabelece o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas»

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto-Lei 32/2016 - Saúde

    Clarifica as posições jurídicas detidas pelo SUCH, pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., nos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas», procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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