Despacho Normativo 127-B/83
A elevação das taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, determinada pelo Decreto-Lei 231-A/83, de 28 de Maio, impõe a revisão dos preços de venda ao público desse produto.
Àquela circunstância de natureza fiscal acresce a necessidade de assegurar, através da nova estrutura do preço de venda, quer o aumento da receita bruta do fabricante para fazer face ao agravamento dos custos dos factores de produção quer a manutenção das margens normalmente atribuídas aos distribuidores.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco manufacturado no continente para consumo neste território terá os preços que constam do mapa anexo.
2 - Os revendedores grossistas de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.
3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.
4 - Este despacho entra em vigor em 30 de Maio de 1983.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 28 de Maio de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
MAPA ANEXO
(ver documento original)