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Despacho 348/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças de Portalegre em regime de substituição, Joaquim Marques Roldão

Texto do documento

Despacho 348/2015

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, Portaria 107/2013, de 15 de março e Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, de 30 de maio (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes)

E ainda dos:

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6243/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio;

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 9414/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho;

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5718/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio;

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8420/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 30 de junho;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Cobrança n.º 12744/2012, de 2012.09.10, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro;

Despacho do Subdiretor-Geral da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 16486/2012, de 05 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 28 de dezembro;

procedo à delegação e subdelegação das seguintes competências:

I - Competências próprias

1 - Nos Chefes de Finanças do distrito:

1.1 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 65.º, n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativamente às situações de divergência entre os elementos declarados e os conhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como outros controlos/fiscalizações efetuadas pelos Serviços de Finanças;

II - Competências delegadas/subdelegadas

Subdelego:

1 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante designado por ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, designo para intervir em representação da Fazenda Pública, nos processos referidos no artigo 15.º do CPPT, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o seguinte licenciado em Direito:

1.1 - Inspetor Tributário Nível II, António Luís Coelho Balsante.

III - Produção de efeitos

1 - As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados;

2 - Mantêm-se em vigor, as delegações e subdelegações de competências constantes do Despacho 13054/2014, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2014.

Divulgue-se por todas as áreas e unidades orgânicas, distritais e locais, desta Direção de Finanças de Portalegre.

Remeta-se à DSGRH para publicação no DR.

30 de dezembro de 2014. - O Diretor de Finanças, em regime de substituição, Joaquim Marques Roldão.

208336637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/321257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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