Decreto-Lei 214/86
de 2 de Agosto
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica a derrogação das normas legais que estabelecem limitações ao investimento no País por parte de entidades comunitárias, quando estas limitações se baseiam, exclusivamente, em razões de nacionalidade.
Grande parte desses condicionamentos, ao menos pela importância dos sectores envolvidos, fundamenta-se - de modo directo ou por expressa remissão - na Lei 1994, de 13 de Abril de 1943, e no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, diplomas de que resulta a exigência de maioria de capital e de administração, por parte de cidadãos portugueses, em actividades e sectores de relevante interesse económico.
Esse tipo de exigências, além de não poder subsistir no âmbito das relações com investidores comunitários, não se justifica também quanto aos demais investidores, até pela sua inoperância: o maior ou menor poder de decisão de interesses estrangeiros sobre a economia do País não se estimula nem se limita pela simples demarcação, tantas vezes só formal e de aparência, entre o capital e a gestão de portugueses e de não portugueses.
O Governo entendeu adequado, por isso, formalizar o princípio geral de liberdade de estabelecimento de não residentes no País, comunitários ou não, em plano de igualdade com os investidores nacionais, sujeitar ao regime de contrato de concessão temporária todos os projectos que, de acordo, aliás, com o permitido pelo Tratado de Roma, se liguem, mesmo ocasionalmente, ao exercício de autoridade pública e que, pela sua natureza, forma ou condições de realização, possam afectar a ordem, a segurança ou a saúde públicas ou respeitem, de modo directo ou indirecto, à produção ou ao comércio de armas, munições e material de guerra.
O artigo 3.º deste decreto-lei determina que ficam necessariamente sujeitos a esse condicionamento os projectos que impliquem, principal ou acessoriamente, a detenção, a posse, a utilização ou a exploração de bens do domínio público, não susceptíveis de renovação, e estabelece que o Conselho de Ministros defina, por resolução, quais os sectores económicos que ficam enquadrados nas especificações acima referidas e sujeitos, portanto, ao regime de contrato de concessão temporária, cujas características substanciais e formais constarão de diplomas especiais, consoante os sectores envolvidos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É permitido o estabelecimento a nacionais e estrangeiros em todos os sectores económicos abertos à actividade privada, nos termos da Lei 46/77, de 8 de Julho, e legislação complementar, com ressalva das limitações e condicionamentos fixados ou previstos em acordos e tratados internacionais a que Portugal se encontre vinculado.
Art. 2.º - 1 - Só mediante contratos de concessão temporária se pode efectivar o estabelecimento em sectores onde se verifiquem algumas das seguintes circunstâncias:
a) A actividade estar ligada, mesmo só ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública;
b) Os projectos de investimento, pela sua natureza, forma ou condições de realização, poderem afectar a ordem, a segurança ou a saúde públicas;
c) Os projectos de investimento, de modo directo ou indirecto, respeitarem à produção ou ao comércio de armas, munições e a material de guerra.
2 - Os condicionalismos substanciais e formais da negociação e contratação das concessões temporárias serão estabelecidos em decreto-lei, consoante os sectores envolvidos.
Art. 3.º - 1 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º, independentemente da sua natureza e características, os projectos de investimento que impliquem, principal ou acessoriamente, a detenção, a posse, a utilização ou a exploração de bens do domínio público não renováveis.
2 - Serão estabelecidos em decreto-lei os sectores económicos que ficam submetidos ao disposto no n.º 1 do presente artigo.
Art. 4.º - 1 - Ficam revogadas todas as disposições legais que, de modo directo ou indirecto, limitam ou condicionam o direito de estabelecimento por critérios baseados na nacionalidade dos investidores ou dos gestores das empresas respectivas.
2 - Ficam expressamente revogados:
a) A Lei 1994, de 13 de Abril de 1943;
b) O Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.