Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 261-B/91, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova as bases de concessão de direitos de desenvolvimento e exploração de petróleo.

Texto do documento

Decreto-Lei 261-B/91
de 25 de Julho
O Decreto-Lei 141/90, de 2 de Maio, estabeleceu o regime jurídico para o acesso às actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, de avaliação, de desenvolvimento e exploração de petróleo, bem como para o respectivo exercício, tendo remetido expressamente - no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 92.º - para diploma específico a fixação de determinados aspectos complementares da sua disciplina.

Pelo presente diploma dá-se cumprimento a esse desiderato, sendo, nomeadamente, aprovadas as bases em obediência às quais deverão ser elaborados e celebrados os futuros contratos de concessão de direitos exclusivos de desenvolvimento e exploração de petróleo, e indicada a entidade que neles outorgará em representação do Estado.

São, de igual modo, fixados os termos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 141/90, segundo os quais poderá o Estado decidir em última instância, precedendo falta de acordo entre os interessados, pela extensão da área de uma concessão ou pela atribuição a uma só entidade de todas as posições contratuais em causa, por forma a garantir a melhor exploração dos recursos e, por consequência, a adequada salvaguarda dos interesses nacionais.

Procede-se, por fim, à definição das contra-ordenações e ao estabelecimento das correspondentes coimas a aplicar ao licenciado ou concessionário em caso de violação das suas obrigações.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Bases
São aprovadas as bases dos contratos de concessão de direitos de desenvolvimento e exploração de petróleo, anexas ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Minuta do contrato
1 - Compete ao Ministro da Indústria e Energia a aprovação da minuta do contrato de concessão, a qual será submetida a visto do Tribunal de Contas.

2 - Para efeitos de visto, o valor do contrato de concessão será equivalente a um ano de produção esperada, a calcular com base nos preços de mercado na altura em vigor.

Artigo 3.º
Celebração do contrato
Outorgará no contrato de concessão, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia, com a faculdade de delegação no Secretário de Estado da Energia.

Artigo 4.º
Resgate
1 - Verificando-se a situação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 141/90, de 2 de Maio, ficarão suspensos os direitos e as obrigações inerentes aos títulos em presença e, bem assim, a execução de quaisquer trabalhos previstos e aprovados, desde a notificação dos respectivos titulares pelo Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (GPEP) até à solução definitiva sobre a forma de exploração do campo de petróleo.

2 - O acordo para a exploração conjunta do campo de petróleo, a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 141/90, poderá ser obtido através de negociações directas ou mediante o recurso a arbitragem a realizar entre os titulares das faculdades ou direitos, nos termos a fixar na notificação mencionada no número anterior.

3 - A decisão do Estado, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 141/90, quanto à extensão da área de concessão ou à atribuição das posições contratuais a uma só entidade, deverá ter em conta, designadamente, os seguintes factos:

a) Fase em que cada titular se encontrar;
b) Reservas de petróleo já identificadas ou avaliadas;
c) Antiguidade dos contratos;
d) Execução de maior volume de trabalhos.
4 - Ao novo contrato de concessão, previsto no n.º 3 do artigo 39.º e no artigo 71.º do Decreto-Lei 141/90, é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 89.º do mesmo diploma.

Artigo 5.º
Cauções
1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 141/90, poder-se-á verificar o reforço das cauções quando, tendo havido ou não qualquer redução, sejam apresentados novos projectos de prospecção petrolífera ou de sondagem, se constate a frequência de prática de contra-ordenações ou de prejuízos ou danos causados pelo exercício da actividade.

2 - A redução das cauções prestadas para garantia do cumprimento das obrigações legais ou das constantes dos títulos será feita gradualmente ou de uma só vez, podendo tal redução atingir 90% do seu valor inicial se se encontrarem concluídos fisicamente os respectivos trabalhos.

3 - A redução e devolução das cauções ficam dependentes da prova de os requerentes não serem devedores à Fazenda Nacional e terem a sua situação contributiva para com a segurança social regularizada.

Artigo 6.º
Pagamento de renda de superfície e de taxas
1 - Está sujeito ao pagamento da renda de superfície o titular da licença de prospecção que pretenda destinar a informação recolhida ao seu próprio uso, salvo se se tratar de instituição universitária, de investigação científica ou que prossiga fins não lucrativos.

2 - O pagamento da taxa de inscrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 141/90 é exigível para as licenças de prospecção e de pesquisa, devendo o mesmo ser efectuado antes da apresentação do requerimento para a respectiva atribuição.

3 - No caso de prorrogação do prazo de validade da licença de pesquisa, não haverá lugar ao pagamento de taxas, excepto a referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 141/90 quando se verificar qualquer das situações ali previstas.

Artigo 7.º
Contra -ordenações
1 - Relativamente ao Decreto-Lei 141/90, constituem contra-ordenação punível com coima:

a) De 500000$00 a 5000000$00, o exercício das actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo, sem o necessário título, ou a realização de trabalhos dessa natureza sem prévia autorização ou aprovação dos respectivos projectos pelo GPEP e, bem assim, a inobservância do disposto no artigo 45.º e no n.º 2 do artigo 58.º;

b) De 1000000$00 a 3000000$00, o exercício da actividade na área referida no n.º 2 do artigo 15.º, sem prévio consentimento dos respectivos titulares;

c) De 100000$00 a 1000000$00, a recusa na entrega da informação recolhida no decurso das actividades e dos elementos disponíveis e solicitados pelo GPEP e, bem assim, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º e nos artigos 48.º e 56.º;

d) De 2000000$00 a 5000000$00, a violação do dever de confidencialidade por parte do licenciado, concessionário e demais entidades envolvidas ou que com eles cooperem, quanto aos elementos de informação previstos no artigo 43.º;

e) De 100000$00 a 2500000$00, a falta de prestação das cauções exigíveis dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 44.º;

f) De 1000000$00 a 3000000$00, a falta de entrega, dentro do respectivo prazo, dos planos a que se referem os artigos 49.º a 53.º;

g) De 3000000$00 a 5000000$00, a violação do disposto no artigo 54.º;
h) De 3000000$00 a 5000000$00, a inobservância, quanto aos métodos e instrumentos de medição, do disposto no artigo 55.º;

i) De 2000000$00 a 5000000$00, a falta de adopção das medidas preventivas e de recuperação paisagística a que se referem os artigos 60.º e 61.º;

j) De 50000$00 a 1000000$00, a falta de pagamento, dentro do respectivo prazo, da renda de superfície, taxas ou outros encargos, nos termos previstos nos artigos 76.º e 80.º;

l) De 500000$00 a 2500000$00, a inobservância do disposto no artigo 94.º
2 - No caso de o autor da contra-ordenação ser uma pessoa singular, os limites das coimas previstas no número anterior reduzir-se-ão para um décimo do seu valor.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores consideram-se automaticamente alterados na proporção dos valores que vierem a resultar de actualizações aos limites previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

4 - Nas contra-ordenações previstas neste diploma será sempre punível a negligência.

5 - A aplicação e pagamento das coimas não desvinculam o infractor do cumprimento dos deveres e obrigações que as determinaram.

Artigo 8.º
Tramitação processual
1 - A iniciativa para a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas compete ao director do GPEP.

2 - O produto das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e, em 40%, receita própria do GPEP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases a que devem obedecer os contratos de concessão de direitos exclusivos de desenvolvimento e exploração de petróleo (anexas ao Decreto-Lei 261-B/91, de 25 de Julho).

CAPÍTULO I
Disposições genéricas
SECÇÃO I
Objecto, natureza, partes contratantes e definições
Base I
Objecto
1 - A concessão tem por objecto o desenvolvimento e a exploração de um campo ou campos de petróleo em área demarcada definitivamente.

2 - O desenvolvimento compreende o direito de executar ensaios de produção, novas sondagens para produção, construções de pipelines e outras infra-estruturas necessárias à exploração, de acordo com o plano geral de desenvolvimento e os planos anuais apresentados e os respectivos projectos aprovados pelo GPEP.

3 - A exploração compreende o direito de produzir ou extrair o petróleo, de acordo com o plano de exploração, o programa de produção e respectivo projecto, previamente aprovados pelo GPEP.

Base II
Partes contratantes
Do contrato de concessão deverão constar, devidamente identificadas, as partes contratantes e seus representantes, nos termos legais e estatutários.

Base III
Definições
As definições de natureza técnica a inserir no contrato de concessão devem traduzir o entendimento das partes contratantes, quanto ao significado de termos e expressões, necessário à sua compreensão.

SECÇÃO II
Área e prazo
Base IV
Área de concessão
1 - A área de concessão, identificada por número, denominação e expressa em quilómetros quadrados, será constituída por blocos e quartos de blocos atingidos pela demarcação definitiva do campo de petróleo.

2 - A área referida no número anterior será lançada na secção do mapa à escala de 1:400000 e os blocos e quartos de blocos serão descritos em documento autónomo, com a respectiva numeração, limites e extensão.

3 - Os elementos previstos no número anterior fazem parte integrante do contrato de concessão.

Base V
Prazo do contrato
O contrato de concessão durará pelo período de 25 anos, com início na data da sua assinatura, prorrogável nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 141/90, de 2 de Maio.

CAPÍTULO II
Direitos e obrigações
SECÇÃO I
Direitos do concessionário
Base VI
Exclusividade
O Estado atribui ao concessionário direitos exclusivos de desenvolvimento e exploração de petróleo na área da concessão, identificada na base V, nos termos do Decreto-Lei 214/86, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 141/90.

Base VII
Confidencialidade
O Estado assegura ao concessionário a confidencialidade em relação à informação que lhe for prestada pelo concessionário durante o período de validade do contrato.

Base VIII
Prorrogações
O Estado assegura, ainda, ao concessionário as prorrogações do contrato a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 141/90, com respeito das demais cláusulas contratuais.

Base IX
Utilização do domínio público
O Estado garante ao concessionário o direito à utilização do domínio público para efeitos de implantação das infra-estruturas da concessão, com respeito da legislação aplicável.

Base X
Servidão e expropriação
O Estado assegura ao concessionário a constituição de servidão administrativa ou a expropriação de terrenos, nos termos previstos nos artigos 85.º e 86.º do Decreto-Lei 141/90.

SECÇÃO II
Obrigações do concessionário
Base XI
Obrigações gerais
O concessionário fica sujeito, para além do mencionado nas presentes bases, às obrigações previstas na lei, regulamentos, instruções técnicas emanadas do GPEP e no contrato de concessão.

Base XII
Plano e projectos de desenvolvimento
O concessionário deverá apresentar o plano de trabalhos e os projectos relativos ao desenvolvimento do campo ou campos de petróleo e, uma vez aprovados estes pelo GPEP, executá-los ou fazê-los executar com regularidade e continuidade, de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolífera.

Base XIII
Plano e projectos de exploração
O concessionário deverá também apresentar o plano e os projectos respeitantes à exploração de cada campo de petróleo e, uma vez aprovados pelo GPEP, executá-los ou fazê-los executar, de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolífera.

Base XIV
Conservação e utilização do gás associado
O concessionário promoverá a conservação ou a utilização racional do gás associado, podendo, em última instância, queimá-lo na tocha, obtida a anuência do GPEP.

Base XV
Medição e registos
O concessionário deverá medir todo o petróleo extraído e recuperado, mantendo, ainda, no território nacional o registo actualizado de todas as operações técnicas efectuadas ao abrigo do contrato.

Base XVI
Contratos e subcontratos
Deverá o concessionário dar conhecimento ao GPEP dos elementos de todos os contratos e subcontratos que vierem a ser celebrados com terceiros, no âmbito da concessão.

Base XVII
Confidencialidade
O concessionário deverá manter estrita confidencialidade em relação a todos os elementos de informação técnica e económica recolhidos no domínio do contrato.

Base XVIII
Controlo societário
Deverá o concessionário comunicar ao GPEP, em prazo não superior a 60 dias, a alteração do controlo societário que porventura venha a ocorrer no concessionário.

Base XIX
Contabilidade organizada
O concessionário manterá a sua contabilidade devidamente organizada, de modo a permitir aos organismos e serviços competentes da Administração a sua verificação.

Base XX
Relatórios e contas anuais
Deverá o concessionário remeter ao GPEP os relatórios e contas anuais de cada exercício, devidamente auditadas, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte a que respeitam.

Base XXI
Informação
O concessionário deverá remeter ao GPEP, nos termos previstos nos regulamentos e instruções técnicas, a informação respeitante à produção de petróleo e seu destino bem como todos os relatórios e elementos de informação recolhidos no decurso do desenvolvimento e exploração.

Base XXII
Renda de superfície
O concessionário está sujeito ao pagamento anual da renda de superfície nos termos do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia previsto no n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 141/90.

Base XXIII
Outros encargos
O concessionário pagará ao GPEP, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 141/90, uma percentagem da soma dos valores da facturação e dos consumos próprios do concessionário, referentes ao ano anterior.

Base XXIV
Prémio de descoberta
O concessionário pagará como prémio de descoberta um montante a fixar pelo GPEP nos termos previstos no artigo 82.º do Decreto-Lei 141/90.

CAPÍTULO III
Preço de petróleo e cauções
SECÇÃO I
Determinação do preço de petróleo
Base XXV
Preço
Nas situações previstas no artigo 59.º do Decreto-lei 141/90, a compensação devida pelo Estado ou pelo refinador nacional terá em conta sucessivamente os seguintes elementos para a determinação do preço do petróleo:

a) Qualidade de petróleo;
b) O preço de referência nos principais portos de entrega europeus;
c) Os preços de importação e entrega nos terminais nacionais;
d) Quantidades contratadas;
e) Regularidade dos fornecimentos;
f) Condições de pagamento;
g) Eventuais acordos a estabelecer entre o Estado ou refinador nacional e o concessionário.

SECÇÃO II
Valor das cauções
Base XXVI
Cauções
1 - O valor da caução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 141/90 depende das condições económicas da exploração e varia entre 10000000$00 e 100000000$00 nos termos a fixar no contrato.

2 - O valor da caução referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 141/90 será de 6000000$00.

3 - A caução prevista na alínea c) do mesmo preceito terá o limite mínimo de 5000000$00.

CAPÍTULO IV
Transporte e armazenagem de petróleo
Base XXVII
Oleodutos e gasodutos
A implantação e o funcionamento dos oleodutos, gasodutos e instalações de armazenagem do concessionário dependem da aprovação dos respectivos projectos pela Direcção-Geral de Energia ou delegação do Ministério da Indústria e Energia, nos termos da lei aplicável.

Base XXVIII
Petróleo de outro concessionário
Os oleodutos ou gasodutos que constituem a rede principal de transporte do concessionário podem, na medida da sua capacidade disponível, ser utilizados por outros concessionários, mediante o pagamento de um preço a acordar entre os interessados.

CAPÍTULO V
Reversão
Base XXIX
Reversão dos trabalhos
Os trabalhos realizados revertem para o Estado sem direito a qualquer indemnização a partir da sua integral execução ou da extinção do contrato de concessão.

Base XXX
Reversão de instrumentos instalações e equipamentos
Os instrumentos instalações e equipamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 141/90 revertem para o Estado, sem direito a qualquer indemnização, a partir da extinção do contrato de concessão, desde que o campo de petróleo esteja ainda em condições de produzir ou desde que seja possível a sua utilização.

CAPÍTULO VI
Fiscalização e contencioso
Base XXXI
Acompanhamento e fiscalização
Sem prejuízo das funções cometidas às demais entidades ou serviços da Administração em matéria da sua competência, incumbe ao GPED o acompanhamento e fiscalização da actividade do concessionário, assegurando este, para o efeito, os necessários meios logísticos.

Base XXXII
Arbitragem
Nos litígios derivados do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Base XXXIII
Rescisão
A decisão do Estado quanto à extinção do contrato de concessão pela forma prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei 141/90 não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização, podendo verificar-se a execução da caução prestada para garantia do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas e não cumpridas pelo concessionário.

Base XXXIV
Força maior
Para além do disposto no artigo 90.º do Decreto-Lei 141/90, constituem ainda casos de força maior os eventos imprevisíveis e alheios à vontade ou controlo do concessionário ou do Estado, que impossibilitem, parcial ou totalmente, temporária ou definitivamente, o cumprimento das obrigações assumidas.

Base XXXV
Língua do contrato
O contrato e todos os documentos que dele façam parte integrante serão redigidos em língua portuguesa, única versão que faz fé e que é atendível para todos os efeitos legais e contratuais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-02 - Decreto-Lei 214/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite o estabelecimento a nacionais e estrangeiros em todos os sectores económicos abertos à actividade privada, com ressalva das limitações e condicionamentos fixados ou previstos em acordos e tratados internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda