Organismo de Verificação Metrológica de Cisternas de Transporte Rodoviário
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, às disposições Regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição, sendo aplicável, no caso das Cisternas de Transporte Rodoviário a Portaria 1543/2007, de 6 de dezembro, que regulamenta o respetivo controlo metrológico legal.
Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.
Tendo sido verificada a necessidade de qualificar entidades para a realização das operações de controlo metrológico de Cisternas de Transporte Rodoviário, e por forma a assegurar a cobertura nacional efetiva daquele controlo no âmbito referido, foi a entidade BUREAU VERITAS, com instalações na Rua Laura Ayres, n.º 3, 1600-510 Lisboa, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciados os requisitos necessários para a realização do controlo metrológico de Cisternas de Transporte Rodoviário.
Assim:
Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e para efeitos da aplicação da Portaria 1543/2007, de 6 de dezembro, determino o seguinte:
a) É reconhecida a qualificação à empresa BUREAU VERITAS, com instalações na Rua Laura Ayres, n.º 3, 1600-510 Lisboa, para a execução das operações de primeira verificação e verificação periódica de Cisternas de Transporte Rodoviário;
b) A referida empresa colocará a respetiva marca própria, anexa ao presente Despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, nos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria 1543/2007, de 6 de dezembro;
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a entidade remeter ao Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes previstos no n.º 10, do Despacho 18853/2008, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho, revisto pela Retificação n.º 2135/2008, de 11 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico aprovada pelo Despacho referido na alínea anterior, e será revisto anualmente;
f) O presente Despacho produz efeitos a partir a partir do dia 1 de janeiro de 2018, sendo válido até 31 de dezembro de 2020.
2017-12-22. - O Presidente do Conselho Diretivo, A. Mira dos Santos.
(ver documento original)
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