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Portaria 27/2018, de 10 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de seguros para praticantes desportivos de alto rendimento

Texto do documento

Portaria 27/2018

Considerando que o Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/2011, de 16 de junho, determina que os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo;

Considerando que a responsabilidade pela celebração e pagamento dos prémios dos contratos de seguro do praticante de alto rendimento cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro;

Torna-se, assim, necessário proceder à celebração de um contrato com vista à aquisição de serviços de seguros para praticantes desportivos de alto rendimento.

O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizado o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de seguros para praticantes desportivos de alto rendimento, pelo montante global de (euro) 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), isento de IVA, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público e com a seguinte distribuição:

a) Em 2018 - (euro) 160.000,00 (cento e sessenta mil euros);

b) Em 2019 - (euro) 160.000,00 (cento e sessenta mil euros).

Artigo 2.º

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, é delegada no Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no artigo 1.º, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar as minutas do contrato a celebrar, outorgar o contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução das cauções.

Artigo 3.º

Os encargos previstos para o ano de 2018, estão inscritos no projeto de orçamento desse ano do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 4.º

Os encargos previstos para o ano de 2019, serão inscritos no orçamento desse ano do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 5.º

O montante fixado para o ano económico de 2019 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2018.

Artigo 6.º

A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.

20 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 27 de outubro de 2017. -

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

311017574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3210146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 27/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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