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Aviso 535/2018, de 9 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do Presidente da Câmara nos Chefes de Divisão

Texto do documento

Aviso 535/2018

Para os devidos efeitos faz-se público que, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 38.º, da Lei 75/2013, na sua atual redação, nos termos do artigo 44.º e seguintes do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e visando as competências próprias dos titulares dos cargos de Direção Intermédia de 2.º Grau, que se encontram previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro e n.º 128/2015, de 3 de setembro, e tendo ainda em consideração as funções atribuídas aos Chefes de Divisão no Regulamento Orgânico do Município de Tábua em vigor, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 18 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014, deleguei, com efeitos a 23 de outubro de 2017, nos termos dos meus despachos:

Despacho 16/2017, de 24 de outubro - Na Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira, Sofia Alexandra Andrade Pinto Lopes Félix, as seguintes competências prevista no artigo 38.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente as das suas alíneas:

No âmbito das previstas no seu n.º 2, as especificadas nas alíneas:

«a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

b) Justificar faltas;

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário.»

No âmbito das previstas no seu n.º 3, as especificadas nas alíneas:

«a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor;

b) Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante»,

nomeadamente:

Assinar e dar execução à correspondência de mero expediente da Divisão Administrativa e Financeira;

Proceder à audiência prévia dos interessados no procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito das suas atribuições na Divisão;

Ordenar o arquivamento de processos, nomeadamente, por deficiências de instrução ou falta de elementos de apreciação imputáveis aos requerentes, se estes não procederem à regularização dos mesmos, depois de notificados nos termos legais, bem como nos casos de extinção ou resolução dos procedimentos encetados na sequência de despacho superior.

Despacho 17/2017, de 24 de outubro - Na Chefe de Divisão da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, Maria Luísa Nunes Marques, as seguintes competências:

No âmbito das previstas no seu n.º 2, as especificadas nas alíneas:

«a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

b) Justificar faltas;

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário.»

No âmbito das previstas no seu n.º 3, as especificadas nas alíneas:

«d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante», nomeadamente:

Assinar e dar execução à correspondência de mero expediente da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística;

Assinar certidões e declarações;

Proceder à audiência prévia dos interessados no procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito das suas atribuições na Divisão;

Ordenar o arquivamento de processos, nomeadamente, por deficiências de instrução ou falta de elementos de apreciação imputáveis aos requerentes, se estes não procederem à regularização dos mesmos, depois de notificados nos termos legais, bem como nos casos de extinção ou resolução dos procedimentos encetados na sequência de despacho superior.

Praticar ainda os seguintes atos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:

Conceder a autorização prevista no n.º 5, do artigo 4.º e aprovar as respetivas taxas;

Autorizar a substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do título do registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra, nos termos do n.º 9, do artigo 9.º;

As competências referidas nos números 1, 2 e 7, do artigo 11.º;

Estabelecer as condições de ocupação da via pública por motivos de execução de obras, nos termos fixados no artigo 57.º, do RJUE e desde que não esteja em causa a interrupção total da via;

Emitir os títulos para a realização das operações urbanísticas (Título de Licença, de Autorização de Utilização ou Alteração de Utilização e de Legalização), nos termos do artigo 74.º, do RJUE e do artigo 48.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

Despacho 18/2017, de 24 de outubro - No Chefe de Divisão da Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente, José Luís Ferreira Lima, as seguintes competências:

No âmbito das previstas no seu n.º 2, as especificadas nas alíneas:

«a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

b) Justificar faltas;

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário.»

No âmbito das previstas no seu n.º 3, as especificadas nas alíneas:

«d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante»,

nomeadamente:

Assinar e dar execução à correspondência de mero expediente da Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente;

Proceder à audiência prévia dos interessados no procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito das suas atribuições na Divisão;

Ordenar o arquivamento de processos, nomeadamente, por deficiências de instrução ou falta de elementos de apreciação imputáveis aos requerentes, se estes não procederem à regularização dos mesmos, depois de notificados nos termos legais, bem como nos casos de extinção ou resolução dos procedimentos encetados na sequência de despacho superior.

Praticar ainda os seguintes atos administrativos previstos no Decreto-Lei 197/96, de 8 de junho, e no Código dos Contrato Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação:

Promover a execução de obras municipais por administração direta, nos termos da lei e no limite legal fixado pelo n.º 2, do artigo 18.º, do Decreto-Lei 197/99, e 8 de junho, devendo submeter a autorização da despesa a despacho do Presidente da Câmara;

Proceder à instrução dos procedimentos de contratação pública e assegurar a execução das obras municipais e o fornecimento de bens e serviços, praticando todos os atos instrumentais necessários;

Superintender a fiscalização das obras municipais.

8 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.

310964366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 197/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/609/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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