Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 487/2018, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais

Texto do documento

Aviso 487/2018

Para efeitos do disposto no n.º 6 do Artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, publica-se a Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 31 de outubro de 2017 e em sessão da Assembleia Municipal de 12 de novembro de 2017

6 de dezembro de 2017. - O Vereador, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.

Modelo de organização interna, de estrutura nuclear dos serviços municipais e disposições relativas a cargos de direção intermédia

A) Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico para a organização dos serviços das Autarquias Locais.

De acordo com o referido diploma, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

O artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabelece que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais até 31 de dezembro de 2010, em conformidade com o referido diploma.

Dando cumprimento a esta norma, a Câmara Municipal de Abrantes procedeu a esta adaptação por deliberação do órgão executivo datada de 13/09/2010.

Nos termos do artigo 6.º, a Assembleia Municipal, em 27/09/2010 sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas multidisciplinares e de equipas de projeto.

Posteriormente a estrutura viria a sofrer nova alteração por força da entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto.

A publicação da Lei 42/2016 de 1 de janeiro, viria a revogar os artigos 8.º e 9.º, pelo que a gestão da estrutura orgânica municipal deixou de estar condicionada a números, passando a Autarquia a ter poderes de decisão sobre qual o desenho orgânico que melhor servirá a estratégia definida.

Deste modo, iniciando-se agora um novo ciclo politico, é entendido ser este o momento adequado para alinhar a estrutura municipal com a estratégia definida.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal atualmente vigente, procede-se à aprovação da estrutura dos serviços municipais.

B) Modelo de organização interna

A organização interna dos serviços municipais de Abrantes obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, de acordo com o previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a saber:

1 - Estrutura Hierarquizada, aplicada às funções de suporte e organização dos serviços municipais e às funções de natureza operativa, sendo constituída por:

1.1 - Unidades Flexíveis, sob a forma de divisões municipais ou unidades;

1.2 - Subunidades Orgânicas.

C) Fixação da dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis

1 - A dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis é fixada em 12, sendo:

1.1 - 12 (doze) unidades orgânicas flexíveis asseguradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão;

D) Fixação da dotação máxima de subunidades orgânicas

1 - A dotação máxima de subunidades orgânicas é fixada em 8.

E) Fixação da dotação máxima de equipas de projeto

1 - A dotação máxima de equipas de projeto é fixada em 1.

2 - Qualificação e designação dos cargos de direção intermédia de 2.º grau no âmbito da estrutura orgânica dos serviços municipais

2.1 - Aos cargos de direção intermédia de 2.º grau estão cometidas funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2.2 - No Município de Abrantes, os cargos de direção intermédia de 2.º grau, têm a designação de Chefes de Divisão, conforme estipula a Lei 2/2004 na sua atual redação.

3 - Competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau

3.1 - Os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as competências previstas no artigo 8.º da Lei 2/2004, na sua atual redação:

3.2 - Compete, ainda, aos titulares de cargos de direção:

3.2.1 - Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

3.2.2 - Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

3.2.3 - Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

3.2.4 - Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

3.2.5 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

3.2.6 - Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os colaboradores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

3.2.7 - Divulgar junto dos colaboradores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

3.2.8 - Proceder de forma objetiva à avaliação de desempenho dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

3.2.9 - Identificar as necessidades de formação específica dos colaboradores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

3.2.10 - Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos colaboradores da sua unidade orgânica;

3.2.11 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

4 - Dúvidas e casos omissos

4.1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as normas legais constantes do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de junho, e da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo artigo 25.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril.

F) Norma revogatória

Com a publicação do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento, publicado no aviso 3530/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2013.

G) Entrada em vigor

O presente regulamento, bem como estrutura orgânica nuclear e respetivas disposições, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311011336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda