Na sequência do procedimento administrativo, visando o licenciamento da atividade da "Pirotecnica Marcoense, Lda.,", titulada pelo Alvará 634, de 05/04/1967, referente a uma oficina pirotécnica sita no lugar de Chaim, Várzea do Douro, concelho de Canavezes, distrito do Porto, caducado por força do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, mas convertido automaticamente, por força do n.º 2 do mesmo preceito, em autorização provisória de exercício da respetiva atividade, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo o Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública, serviço competente para o efeito, concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento deste estabelecimento fabril, pelo facto de não se encontrarem reunidos os requisitos de segurança estabelecidos no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, designadamente o preceituado nos artigos 12.º, 23.º, 28.º, 30.º, 33.º e 34.º, nem os relativos ao plano de segurança e restrições da zona de segurança consignados respetivamente nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, o que determina a caducidade do respetivo alvará, com a consequente revogação da Carta de estanqueiro n.º 2782.
Neste sentido, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, determino, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho 10673/2017, de 16 de novembro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 07 de dezembro de 2017, e nos termos da lei, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará 634, encontrando-se vedado o exercício da atividade desenvolvido pela oficina pirotécnica averbada em nome da empresa "Pirotecnica Marcoense, Lda.", para o qual se encontrava licenciada por aquele caducado alvará.
A empresa fica obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos e matérias perigosas que se encontrem nas instalações da oficina pirotécnica, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
19 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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