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Despacho 397/2018, de 9 de Janeiro

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Sumário

Revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade correspondentes aos Alvarás n.os 653 e 654, desenvolvido pela Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional dos Açores - Angra do Heroísmo

Texto do documento

Despacho 397/2018

Na sequência do procedimento administrativo, visando o licenciamento da atividade da "Secretaria Regional do Equipamento social do Governo Regional dos Açores - Angra do Heroísmo", titulada pelo Alvará 653, de 17/01/1968, referente ao estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos sito no lugar da Vinha Brava, freguesia da Conceição, concelho e distrito de Angra do Heroísmo, e Alvará 654, de 21/08/1974, referente a estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, sito no lugar de Carregadouro (Queimada), freguesia de Santo Amaro, concelho de Velas, distrito de Angra do Heroísmo, caducados por força do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, mas convertido automaticamente, por força do n.º 2 e 3 do mesmo preceito, em autorização provisória de exercício da respetiva atividade, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo o Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública, serviço competente para o efeito, concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento destes estabelecimentos, pelo facto de não se encontrarem reunidos os requisitos de segurança estabelecidos no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, designadamente o preceituado no artigo 12.º, determinante para a constituição da respetiva zona de segurança, nem as condições e os requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, designadamente no artigo 6.º, relativa às restrições sobre a zona de segurança, imprescindíveis para renovação do licenciamento.

Neste sentido, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, determino, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho 10673/2017, de 16 de novembro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 07 de dezembro de 2017, e nos termos da lei, a revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade correspondentes aos Alvarás n.º 653 e 654, encontrando-se vedado o exercício da atividade desenvolvido pela "Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional dos Açores - Angra do Heroísmo", para o qual se encontrava licenciada por aquele caducado alvará.

A empresa fica obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que se encontrem nas instalações daquele estabelecimento, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

19 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

311012916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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