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Decreto Regulamentar 1/88, de 15 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/88
de 15 de Janeiro
Considerando que da adesão de Portugal às Comunidades Europeias decorre a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária;

Considerando que a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 169/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, e do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, e dos respectivos regulamentos de aplicação, veio estabelecer uma distinção entre as normas comunitárias e as normas nacionais aplicáveis à cobrança a posteriori e ao reembolso ou dispensa de pagamento, o que não impede, antes aconselha, que se promova, na medida do possível, o alinhamento das normas nacionais pelas comunitárias, até por razões de ordem prática bem evidentes;

Considerando que destes pressupostos resulta a urgente necessidade de alterar o Regulamento das Alfândegas, de 15 de Dezembro de 1941, na parte que respeita a procedimentos administrativos, como sejam os que estão cometidos ao serviço de conferência final, de modo a dar resposta adequada aos interesses do Estado e às justas expectativas dos utentes dos serviços;

Considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos aduaneiros de modo a torná-los mais justos para os agentes económicos e mais eficazes no combate ao erro e à fraude fiscal;

Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º os artigos 481.º a 495.º e 590.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 481.º Constituem atribuições da conferência final:
1.º Conferir o apuramento das declarações sumárias e de outros documentos que as substituam;

2.º Efectuar o controle das mercadorias que beneficiaram de um regime pautal favorável em função do seu destino especial;

3.º Conferir os documentos que serviram de suporte legal à liquidação e o respectivo livro de registo;

4.º Conferir os documentos que serviram de suporte legal à cobrança e o respectivo livro de receita;

5.º Organizar os processos de cobrança a posteriori das quantias que, após a saída das mercadorias, se reconheça não terem sido pagas;

6.º Organizar os processos de reembolso ou dispensa de pagamento das quantias que se reconheça terem sido cobradas ou liquidadas a mais;

7.º Efectuar controles internos sobre os procedimentos aduaneiros com vista ao apuramento dos recursos próprios e proceder aos controles suplementares solicitados;

8.º Organizar registo pormenorizado de todas as diferenças encontradas, classificando-as segundo a natureza das irregularidades constatadas;

9.º Remeter para o arquivo os processos organizados e outros documentos, depois de ultimada a respectiva conferência;

10.º Estudar e propor superiormente medidas destinadas a evitar fraudes ou quaisquer irregularidades no processo de desalfandegamento de mercadorias;

11.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou normas regulamentares.

Art. 482.º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a conferência final poderá solicitar aos diferentes serviços, às estâncias aduaneiras, aos importadores e exportadores ou seus representantes o envio de quaisquer documentos de que necessite.

§ 1.º Independentemente do disposto no corpo do presente artigo, a conferência final poderá examinar esses documentos directamente nos serviços, estâncias aduaneiras e instalações das referidas entidades.

§ 2.º Quando se tratar de documentos de natureza confidencial, só poderão ser facultados se o director da alfândega expressamente o autorizar.

Art. 483.º Os postos fiscais habilitados a despachar remeterão mensalmente à estância aduaneira de que dependem os documentos que tenham tomado números de receita e os que com ele se relacionem.

§ único. Os livros de receita serão remetidos pelos mesmos postos à estância aduaneira de que dependem, depois de ultimada a sua escrituração.

Art. 484.º As declarações de importação e de exportação, bem como os outros documentos liquidados ou receitados, serão registados em fichas próprias imediatamente após a sua entrada.

Art. 485.º Depois de terminada qualquer conferência, o funcionário dela incumbido fará no respectivo documento a competente indicação, datando-a e apondo-lhe a sua rubrica.

Art. 486.º A conferência do apuramento das declarações sumárias, do registo de liquidação e da escrituração da receita far-se-á confrontando as inscrições efectuadas com os documentos que lhes serviram de suporte.

Art. 487.º A conferência das declarações de importação e de exportação far-se-á examinando se todas as formalidades foram cumpridas e se foram observados todos os preceitos legais, regulamentares e instruções superiores, o mesmo se aplicando à conferência dos outros documentos liquidados ou receitados.

Art. 488.º Quando se reconheça que deixou de ser paga qualquer importância cuja liquidação e cobrança esteja a cargo das alfândegas, a conferência final organizará o respectivo processo, o qual será registado em livro próprio.

§ 1.º O processo, depois de informado pela conferência final, será presente ao chefe do serviço de despacho para decisão, o qual, se for caso disso, ordenará a notificação do devedor e o processamento de liquidação suplementar para pagamento da quantia que se reconheça ter sido cobrada a menos.

§ 2.º Sempre que os casos a decidir relevem do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 169/79 , os respectivos processos deverão ser enviados à Direcção-Geral para apreciação e decisão.

§ 3.º O registo da liquidação e da receita será efectuado em livros próprios.
Art. 489.º O reembolso ou a dispensa de pagamento serão concedidos ao interessado, a pedido deste ou do seu representante, apresentado na estância aduaneira onde os direitos e demais imposições foram cobrados ou liquidados.

§ único. Independentemente do disposto no corpo do presente artigo, proceder-se-á oficiosamente ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes cobrados ou liquidados a mais, mediante notificação ao interessado da decisão do director da alfândega.

Art. 490.º As formalidades a que está sujeito o pedido de reembolso ou dispensa de pagamento serão as previstas nas disposições comunitárias respeitantes a esta matéria.

Art. 491.º A estância aduaneira onde o requerimento for apresentado procederá ao seu registo, apensará a respectiva declaração e, após parecer dos funcionários intervenientes na mesma, se ainda exercerem funções nessa estância aduaneira, remeterá esses documentos à conferência final.

Art. 492.º A conferência final organizará o respectivo processo, registando-o em livro próprio, anotará o respectivo número na ficha de entrada e, depois de coordenados os respectivos elementos, no caso de não constar do mesmo o parecer dos funcionários intervenientes, ser-lhes-á remetido para cumprimento dessa diligência.

§ 1.º O processo será seguidamente distribuído ao funcionário encarregado da sua conferência, o qual apresentará parecer devidamente fundamentado.

§ 2.º Depois de informado pela conferência final será o processo presente ao chefe de serviço de despacho para parecer, após o que será submetido a decisão:

a) Do director da alfândega, no uso de competência própria, nos casos de ausência de dívida aduaneira ou de determinação do seu montante a um nível superior ao legalmente devido;

b) Do director da alfândega, no uso de competência delegada pelo director-geral, em todos os restantes casos, salvo o disposto na alínea seguinte;

c) Do director-geral, no uso de competência exclusiva, nos casos especiais a que seja aplicável o artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 .

§ 3.º Quando existirem fundadas dúvidas acerca da aplicabilidade a um caso concreto do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 , deverá o mesmo ser submetido à apreciação da Direcção-Geral.

Art. 493.º O reembolso das importâncias pagas a mais será efectuado através de títulos de anulação pagáveis em dinheiro ou em cheque pelas tesourarias das sedes das alfândegas e emitidos pelo chefe do serviço onde foi instruído o respectivo processo.

§ único. No caso de as importâncias pagas a mais se referirem a rubricas já extintas, o reembolso far-se-á através de autorizações de pagamento dadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública sobre as folhas de restituição processadas no serviço de contabilidade e pessoal da respectiva alfândega.

Art. 494.º Nos processos de dispensa de pagamento, as declarações serão remetidas à estância aduaneira de liquidação para cumprimento da decisão da entidade competente, sendo posteriormente devolvidas à conferência final para proceder ao registo da liquidação rectificativa.

Art. 495.º A remessa de documentos para o arquivo far-se-á separadamente, segundo a natureza dos documentos e a estância a que dizem respeito, e será acompanhada de relações em duplicados.

§ 1.º Os duplicados, nos quais se cobrará recibo, serão arquivados na conferência final e por eles se anotará, nas fichas de entrada, a saída dos documentos para o arquivo.

§ 2.º As declarações de importação e exportação e os outros documentos receitados ou liquidados serão devolvidos à estância aduaneira a que respeitam logo que os processos se encontrem ultimados.

Art. 590.º No arquivo existente na sede das alfândegas serão guardados, conservados, arrumados e devidamente registados todos os livros, processos e documentos do expediente aduaneiro para ali remetidos das diversas estâncias aduaneiras e postos fiscais.

Art. 2.º São eliminados o § único do artigo 205.º, o § único do artigo 255.º e o § único do artigo 262.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-03-31 - DECLARAÇÃO DD2161 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 1/88, que introduz alterações ao Regulamento das Alfândegas, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 12, de 15 de Janeiro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-24 - Decreto Regulamentar 20/92 - Ministério das Finanças

    ALTERA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS, APROVADO PELO DECRETO NUMERO 31730, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1941, ATRIBUINDO, AO CHEFE DE ESTÂNCIA ADUANEIRA, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR A RECTIFICAÇÃO DO REGISTO DE LIQUIDAÇÃO, APOS A SAÍDA DAS MERCADORIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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