Decreto Regulamentar 1/88
de 15 de Janeiro
Considerando que da adesão de Portugal às Comunidades Europeias decorre a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária;
Considerando que a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 169/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, e do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, e dos respectivos regulamentos de aplicação, veio estabelecer uma distinção entre as normas comunitárias e as normas nacionais aplicáveis à cobrança a posteriori e ao reembolso ou dispensa de pagamento, o que não impede, antes aconselha, que se promova, na medida do possível, o alinhamento das normas nacionais pelas comunitárias, até por razões de ordem prática bem evidentes;
Considerando que destes pressupostos resulta a urgente necessidade de alterar o Regulamento das Alfândegas, de 15 de Dezembro de 1941, na parte que respeita a procedimentos administrativos, como sejam os que estão cometidos ao serviço de conferência final, de modo a dar resposta adequada aos interesses do Estado e às justas expectativas dos utentes dos serviços;
Considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos aduaneiros de modo a torná-los mais justos para os agentes económicos e mais eficazes no combate ao erro e à fraude fiscal;
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º os artigos 481.º a 495.º e 590.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 481.º Constituem atribuições da conferência final:
1.º Conferir o apuramento das declarações sumárias e de outros documentos que as substituam;
2.º Efectuar o controle das mercadorias que beneficiaram de um regime pautal favorável em função do seu destino especial;
3.º Conferir os documentos que serviram de suporte legal à liquidação e o respectivo livro de registo;
4.º Conferir os documentos que serviram de suporte legal à cobrança e o respectivo livro de receita;
5.º Organizar os processos de cobrança a posteriori das quantias que, após a saída das mercadorias, se reconheça não terem sido pagas;
6.º Organizar os processos de reembolso ou dispensa de pagamento das quantias que se reconheça terem sido cobradas ou liquidadas a mais;
7.º Efectuar controles internos sobre os procedimentos aduaneiros com vista ao apuramento dos recursos próprios e proceder aos controles suplementares solicitados;
8.º Organizar registo pormenorizado de todas as diferenças encontradas, classificando-as segundo a natureza das irregularidades constatadas;
9.º Remeter para o arquivo os processos organizados e outros documentos, depois de ultimada a respectiva conferência;
10.º Estudar e propor superiormente medidas destinadas a evitar fraudes ou quaisquer irregularidades no processo de desalfandegamento de mercadorias;
11.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou normas regulamentares.
Art. 482.º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a conferência final poderá solicitar aos diferentes serviços, às estâncias aduaneiras, aos importadores e exportadores ou seus representantes o envio de quaisquer documentos de que necessite.
§ 1.º Independentemente do disposto no corpo do presente artigo, a conferência final poderá examinar esses documentos directamente nos serviços, estâncias aduaneiras e instalações das referidas entidades.
§ 2.º Quando se tratar de documentos de natureza confidencial, só poderão ser facultados se o director da alfândega expressamente o autorizar.
Art. 483.º Os postos fiscais habilitados a despachar remeterão mensalmente à estância aduaneira de que dependem os documentos que tenham tomado números de receita e os que com ele se relacionem.
§ único. Os livros de receita serão remetidos pelos mesmos postos à estância aduaneira de que dependem, depois de ultimada a sua escrituração.
Art. 484.º As declarações de importação e de exportação, bem como os outros documentos liquidados ou receitados, serão registados em fichas próprias imediatamente após a sua entrada.
Art. 485.º Depois de terminada qualquer conferência, o funcionário dela incumbido fará no respectivo documento a competente indicação, datando-a e apondo-lhe a sua rubrica.
Art. 486.º A conferência do apuramento das declarações sumárias, do registo de liquidação e da escrituração da receita far-se-á confrontando as inscrições efectuadas com os documentos que lhes serviram de suporte.
Art. 487.º A conferência das declarações de importação e de exportação far-se-á examinando se todas as formalidades foram cumpridas e se foram observados todos os preceitos legais, regulamentares e instruções superiores, o mesmo se aplicando à conferência dos outros documentos liquidados ou receitados.
Art. 488.º Quando se reconheça que deixou de ser paga qualquer importância cuja liquidação e cobrança esteja a cargo das alfândegas, a conferência final organizará o respectivo processo, o qual será registado em livro próprio.
§ 1.º O processo, depois de informado pela conferência final, será presente ao chefe do serviço de despacho para decisão, o qual, se for caso disso, ordenará a notificação do devedor e o processamento de liquidação suplementar para pagamento da quantia que se reconheça ter sido cobrada a menos.
§ 2.º Sempre que os casos a decidir relevem do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 169/79 , os respectivos processos deverão ser enviados à Direcção-Geral para apreciação e decisão.
§ 3.º O registo da liquidação e da receita será efectuado em livros próprios.
Art. 489.º O reembolso ou a dispensa de pagamento serão concedidos ao interessado, a pedido deste ou do seu representante, apresentado na estância aduaneira onde os direitos e demais imposições foram cobrados ou liquidados.
§ único. Independentemente do disposto no corpo do presente artigo, proceder-se-á oficiosamente ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes cobrados ou liquidados a mais, mediante notificação ao interessado da decisão do director da alfândega.
Art. 490.º As formalidades a que está sujeito o pedido de reembolso ou dispensa de pagamento serão as previstas nas disposições comunitárias respeitantes a esta matéria.
Art. 491.º A estância aduaneira onde o requerimento for apresentado procederá ao seu registo, apensará a respectiva declaração e, após parecer dos funcionários intervenientes na mesma, se ainda exercerem funções nessa estância aduaneira, remeterá esses documentos à conferência final.
Art. 492.º A conferência final organizará o respectivo processo, registando-o em livro próprio, anotará o respectivo número na ficha de entrada e, depois de coordenados os respectivos elementos, no caso de não constar do mesmo o parecer dos funcionários intervenientes, ser-lhes-á remetido para cumprimento dessa diligência.
§ 1.º O processo será seguidamente distribuído ao funcionário encarregado da sua conferência, o qual apresentará parecer devidamente fundamentado.
§ 2.º Depois de informado pela conferência final será o processo presente ao chefe de serviço de despacho para parecer, após o que será submetido a decisão:
a) Do director da alfândega, no uso de competência própria, nos casos de ausência de dívida aduaneira ou de determinação do seu montante a um nível superior ao legalmente devido;
b) Do director da alfândega, no uso de competência delegada pelo director-geral, em todos os restantes casos, salvo o disposto na alínea seguinte;
c) Do director-geral, no uso de competência exclusiva, nos casos especiais a que seja aplicável o artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 .
§ 3.º Quando existirem fundadas dúvidas acerca da aplicabilidade a um caso concreto do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 , deverá o mesmo ser submetido à apreciação da Direcção-Geral.
Art. 493.º O reembolso das importâncias pagas a mais será efectuado através de títulos de anulação pagáveis em dinheiro ou em cheque pelas tesourarias das sedes das alfândegas e emitidos pelo chefe do serviço onde foi instruído o respectivo processo.
§ único. No caso de as importâncias pagas a mais se referirem a rubricas já extintas, o reembolso far-se-á através de autorizações de pagamento dadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública sobre as folhas de restituição processadas no serviço de contabilidade e pessoal da respectiva alfândega.
Art. 494.º Nos processos de dispensa de pagamento, as declarações serão remetidas à estância aduaneira de liquidação para cumprimento da decisão da entidade competente, sendo posteriormente devolvidas à conferência final para proceder ao registo da liquidação rectificativa.
Art. 495.º A remessa de documentos para o arquivo far-se-á separadamente, segundo a natureza dos documentos e a estância a que dizem respeito, e será acompanhada de relações em duplicados.
§ 1.º Os duplicados, nos quais se cobrará recibo, serão arquivados na conferência final e por eles se anotará, nas fichas de entrada, a saída dos documentos para o arquivo.
§ 2.º As declarações de importação e exportação e os outros documentos receitados ou liquidados serão devolvidos à estância aduaneira a que respeitam logo que os processos se encontrem ultimados.
Art. 590.º No arquivo existente na sede das alfândegas serão guardados, conservados, arrumados e devidamente registados todos os livros, processos e documentos do expediente aduaneiro para ali remetidos das diversas estâncias aduaneiras e postos fiscais.
Art. 2.º São eliminados o § único do artigo 205.º, o § único do artigo 255.º e o § único do artigo 262.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.