Despacho Normativo 96/87
A posição geográfica dos portos nacionais confere-lhes uma situação de particular privilégio no que concerne ao tráfego de mercadorias em regime de trânsito internacional.
Importa, todavia, criar no plano aduaneiro procedimentos expeditos que possibilitem o aproveitamento daquelas potencialidades, sem perder de vista um eficaz controle da movimentação das mercadorias. Nesse sentido, são introduzidas algumas alterações ao Regulamento das Alfândegas, em ordem a conferir uma acrescida flexibilidade no que concerne à determinação dos documentos a apresentar pelos operadores económicos, bem como quanto ao estabelecimento dos procedimentos que deverão ser observados.
Assim, nos termos do artigo único do Decreto 17/76, de 15 de Janeiro, determina-se, a título experimental e por um período de dois anos, o seguinte:
1 - O artigo 358.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 358.º As mercadorias em trânsito entradas pela fronteira terrestre serão conferidas nas estâncias aduaneiras de fronteira e seguirão, com guia de trânsito internacional, para as estâncias onde se há-de proceder ao respectivo despacho acompanhadas por praças da Guarda Fiscal, exceptuando-se as mercadorias que se apresentem em regime de trânsito comunitário, que ficarão sujeitas às disposições legais em vigor sobre a matéria.
§ único. As guias de trânsito a que o corpo deste artigo de refere serão de caderneta.
2 - É aditado ao Regulamento das Alfândegas o artigo 358.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 358.º-A. Para as mercadorias em trânsito saídas dos depósitos e terminais a que se refere o corpo do artigo 136.º da Reforma Aduaneira as autoridades aduaneiras determinarão quais os documentos a adoptar e os procedimentos que deverão ser observados.
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, 9 de Dezembro de 1987. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.