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Despacho Normativo 81/87, de 15 de Outubro

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Sumário

Altera algumas disposições do Regulamento das Alfândegas relativas à venda de mercadorias sob acção aduaneira.

Texto do documento

Despacho Normativo 81/87
Considerando que alguns dos princípios reguladores da venda das mercadorias sob acção aduaneira se têm revelado inadequados para uma correcta defesa dos interesses do Estado;

Considerando que esses princípios deverão ser harmonizados com os princípios comunitários:

Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto 17/76, de 14 de Janeiro, que, a título experimental, e durante um ano, sejam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941:

Art. 638.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º Mediante pedido fundamentado, o Ministro das Finanças poderá autorizar que a venda das mercadorias se realize por proposta em carta fechada ou por ajuste directo, devendo o preço acordado, neste último caso, ser ratificado pelo Ministro das Finanças.

...
Art. 653.º A verificação, que será exarada no próprio processo, far-se-á nos termos prescritos no livro III, com a adequada adaptação em ordem a permitir o apuramento dos recursos próprios comunitários, quando estes forem devidos, devendo também ser indicados a designação comercial ou mais corrente por que são conhecidas as mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores ou outros sinais que as possam diferençar de quaisquer outras, o regime especial a que porventura estejam sujeitas, se são de importação proibida e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização especial, apresentação de licenças, boletins ou outros documentos e quais e se sobre elas incidem quaisquer taxas para os organismos económicos ou outros cuja cobrança pertença às Alfândegas.

...
Art. 659.º ...
§ 1.º...
§ 2.º...
§ 3.º As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível, em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado.

§ 4.º...
...
Art. 661.º ...
§ 1.º É proibida a presença no local do leilão aos indivíduos condenados por qualquer infracção fiscal aduaneira e a quaisquer outras pessoas que possam prejudicar o bom andamento das arrematações.

§ 2.º...
...
Art. 664.º Quando a mercadoria tenha sido arrematada, o encarregado de armazém passará as competentes guias de pagamento, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 20% do valor da arrematação.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e forem insusceptíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser objecto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública.

§ 4.º As mercadorias referidas no parágrafo anterior, que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública, serão, cumpridas as formalidades legais, objecto de destruição, salvo se a venda por ajuste directo puder representar concretamente a adequada defesa dos interesses do Estado, caso em que serão vendidas sob esta forma.

§ 5.º (Eliminado.)
§ 6.º (Eliminado.)
...
Art. 666.º ...
§ 1.º A entrega das mercadorias arrematadas poderá, no entanto, não ter lugar, mediante a restituição do quantitativo depositado ou do total da arrematação, conforme os casos, sempre que se demonstre a existência de um conluio entre arrematantes ou de qualquer facto tendente a evitar o pagamento de um preço normal.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
...
Art. 671.º Cumprido o disposto nos artigos antecedentes, o processo será liquidado no prazo de 30 dias, devendo o registo de liquidação, se for caso disso, ser efectuado, o mais tardar, até ao final do 2.º dia seguinte à realização daquele acto.

Art. 672.º As mercadorias a que se refere o artigo 638.º, quando em 1.ª praça não obtiverem lanço que cubra o seu valor, considerando-se como tal, para este efeito, o preço do artigo determinado por critérios razoáveis, irão a 2.ª praça por metade do valor da 1.ª praça, para o que serão actualizados, em conformidade, a verificação e o apuramento dos recursos próprios comunitários.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º As mercadorias não arrematadas em 2.ª praça e que não sejam destruídas nos termos do parágrafo anterior serão presentes ao director da respectiva alfândega, que determinará um dos seguintes destinos:

a) 3.ª praça, fixando-lhe o valor;
b) Entrega a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade pública;

c) Inutilização.
§ 4.º O Ministro das Finanças poderá ordenar que os bens já considerados abandonados a favor da Fazenda Nacional possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças.

§ 5.º O presidente poderá ordenar a retirada do leilão de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária.

Art. 673.º (Eliminado.)
§ 1.º (Eliminado.)
§ 2.º (Eliminado.)
...
Art. 675.º O produto líquido da arrematação será distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Recursos próprios comunitários;
b) Direitos aduaneiros nacionais;
c) Outras imposições.
§ 1.º O produto líquido da arrematação das mercadorias abandonadas entrará em receita do Estado.

§ 2.º Tratando-se de mercadorias demoradas ou nas condições previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 638.º, o produto líquido da sua venda, depois de deduzidos os recursos próprios comunitários, os direitos aduaneiros nacionais e outras imposições, será depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.

§ 3.º O pregoeiro receberá 1% do produto global da arrematação, não podendo perceber em cada mês mais de um terço da quantia correspondente à respectiva letra de vencimento.

§ 4.º Entende-se por produto líquido da arrematação o produto da arrematação, após dedução dos respectivos encargos.

Art. 676.º Do produto das mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas e das salvadas de naufrágio, a que se referem os n.os 3.º e 4.º do artigo 638.º, devem deduzir-se por sua ordem:

a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.

§ único. (Eliminado.)
Art. 677.º Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias, como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública, deverão ser lavrados termos com as formalidades legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que será junto ao processo.

§ único. As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportarão o pagamento dos recursos próprios comunitários, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e directamente aos seus fins, podendo a Direcção-Geral das Alfândegas ordenar que se averigue do cumprimento desta obrigação.

Ministério das Finanças, 2 de Outubro de 1987. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto 17/76 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Secretário de Estado do Orçamento a alterar, por despacho, as disposições do Regulamento das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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