Portaria 42-G/80 de 15 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda dos seguintes produtos:
Margarinas;
Óleos directamente comestíveis: óleos de cártamo, de girassol, de soja e de tipo alimentar.
2.º Os preços máximos de venda de margarinas à porta da fábrica ou seus armazéns são os seguintes:
Preços máximos à porta da fábrica ou seus armazéns (ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda de margarinas ao consumidor e ao sector industrial são os seguintes:
Preços máximos ao consumidor e ao sector industrial (ver documento original) 4.º As margens mínimas do retalhista na venda de margarinas são as seguintes:
Márgens mínimas do retalhista (ver documento original) 5.º As margarinas com as características específicas da Flora e da Becel só poderão ser vendidas pelas fábricas ou seus armazéns aos adquirentes que possuam rede de frio completa (transporte e armazém).
6.º Na embalagem de todas as margarinas deve constar, de forma bem legível e facilmente visível pelo consumidor, a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.
7.º Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do seu valor de custo.
8.º Os preços máximos de venda dos óleos directamente comestíveis a que se refere o n.º 1.º, refinados e a granel, à porta da fábrica ou seus armazéns, seja qual for o fim a que se destinam, por quilolitro, são os seguintes:
Óleo de soja ... 47750$00 Óleo de cártamo e girassol ... 50750$00 Óleo de tipo alimentar ... 50750$00 9.º Os preços máximos de venda ao público dos óleos directamente comestíveis a que se refere o n.º 1.º, refinados e embalados por litro, são os seguintes:
Óleo de soja ... 62$00 Óleo de cártamo e girassol ... 65$00 Óleo de tipo alimentar ... 65$00 10.º É assegurada ao retalhista na comercialização dos óleos directamente comestíveis a que se refere o número anterior a margem mínima de 3$60 por litro.
11.º Na venda dos óleos directamente comestíveis inferior ou superior a um litro, os preços máximos referidos no n.º 9.º, em embalagens com capacidade serão os correspondentes aos preços fixados para as embalagens de um litro.
12.º Os retalhistas de margarinas e de óleos directamente comestíveis poderão abastecer-se nas respectivas fábricas ou seus armazéns, desde que o produto esteja devidamente embalado, aos preços de venda à porta de fábrica, acrescidos apenas das despesas de embalamento quando o custo dessa operação não esteja incluído naqueles preços, ficando as fábricas obrigadas a satisfazer encomendas para entregas, por uma só vez, dos seguintes quantitativos mínimos:
Margarinas: ... Caixas De diversos tipos sortidos em qualquer embalagem ... 60 Apenas embalagens de 1 kg ... 25 Óleos directamente comestíveis de um ou mais tipos ... 30 13.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com a multa de 10000$00.
14.º - 1 - Entende-se por margem global de comercialização a diferença entre o preço à porta da fábrica ou seus armazéns e o preço de venda ao público, abrangendo todas as despesas de comercialização, nas quais se incluem, entre outras, as de embalamento, transporte e distribuição.
2 - Entende-se por margem do retalhista a diferença entre o preço do produto colocado à porta do retalhista e o preço ao consumidor.
15.º Os produtos a que se refere esta portaria que, à data da sua publicação, se encontrem embalados em poder dos industriais, armazenistas ou retalhistas serão obrigatoriamente vendidos, nos diferentes estádios da actividade económica, aos preços máximos anteriormente estabelecidos, sendo proibida a substituição ou alteração dos preços constantes dos respectivos rótulos.
16.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.
17.º Fica revogada a Portaria 178/79, de 11 de Abril.
18.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
19.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.