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Resolução do Conselho de Ministros 78/2014, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2014

A existência do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, constituiu uma obrigação dos Estados decorrente da adesão à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África (CNUCD), aprovada em Paris, em 17 de junho de 1994.

A União Europeia (UE) e o Estado Português são Partes na CNUCD, tendo o nosso país depositado o instrumento de ratificação em 1 de abril de 1996, nos termos do Aviso 137/98, de 14 de julho, após a mesma ter sido aprovada, para ratificação, pelo Decreto 41/95, de 14 de dezembro.

O PANCD aprovado em 1999 teve como principal objetivo orientar, disciplinar, promover, dinamizar, integrar e coordenar as ações de combate à desertificação e minimização dos efeitos da seca nas zonas semiáridas e sub-húmidas, nomeadamente naquelas em que é mais notória e problemática a erosão e a degradação das propriedades do solo, a destruição da vegetação e a deterioração do ambiente e dos recursos naturais e da paisagem em geral.

A evolução das agendas internacional e da UE, sobretudo ao nível das decisões e dos instrumentos vinculativos para Portugal, aliada às alterações operadas nas estruturas e modelos de funcionamento da Administração Central, na sequência da aprovação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) e, ainda, a experiência adquirida ao longo dos últimos anos, evidenciaram a necessidade de revisão e consequente atualização do PANCD de 1999.

O PANCD vem, assim, incorporar a visão, os objetivos estratégicos e os impactes esperados, a missão, os objetivos operacionais e os decorrentes resultados a atender, o quadro institucional de implementação e, ainda, o sistema de monitorização a aplicar, saídos da Estratégia Decenal 2008-2018 da CNUCD, adotada na 8.ª Conferência das Partes (COP8), realizada em Madrid, em 14 de setembro de 2007.

Neste plano foram tidos em conta os horizontes temporais estabelecidos na Decisão 13/COP.9, de Buenos Aires, de 2 de outubro de 2009, para que, até ao final de 2014, parte substancial dos programas nacionais possam estar alinhados com aquela Estratégia, seguindo-se as diretrizes e as orientações metodológicas adotadas na mesma COP para tal alinhamento [Decisão 2/COP.9 e ICCD/COP(9)/2/Add.1].

O PANCD aprovado pela presente resolução, decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD de 1999, é também resultado da necessária adaptação à evolução das realidades e circunstâncias nacionais, tendo tido em conta a atualização do quadro de referência nacional, quer no que se refere às orientações estratégicas e aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis que o enquadram, quer quanto ao atual quadro institucional central, regional e local.

Assim, a revisão e atualização do PANCD de 1999 veio introduzir coerência e convergência estratégicas para o combate à desertificação no quadro das intervenções propostas, salvaguardando as competências e iniciativas próprias de cada entidade responsável, aos níveis nacional, regional e local.

O PANCD que agora se aprova diferencia-se do plano em vigor, essencialmente nos seguintes aspetos caracterizadores de estrutura e conteúdo:

a) Enfoque nos quatro objetivos estratégicos definidos pela CNUCD, dando prioridade às questões das populações das áreas afetadas, aos sistemas que estão na base das síndromas de desertificação identificados para Portugal, às principais sinergias com outros processos convergentes em desenvolvimento na agenda interna e internacional e às questões da governação dos recursos;

b) Manutenção das estruturas operacionais do PANCD aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, prevendo a sua redefinição, sobretudo da Comissão Nacional de Coordenação de Combate à Desertificação (CNCCD), que passa a assegurar a participação efetiva de um conjunto de instituições, de âmbito nacional e regional, que até agora não estavam representadas, nomeadamente entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), da sociedade civil e dos municípios;

c) Revisão da estrutura e do modelo de funcionamento da CNCCD, sendo-lhe cometidas as funções de orientação estratégica, organização interna e representação externa, e podendo ser alocadas a núcleos regionais as tarefas de aplicação local e de desenvolvimento operacional dos objetivos do PANCD;

d) Desenvolvimento de propostas de programas e intervenções que consideram não só os processos relativos aos solos e à água, mas integram também as questões relativas à biodiversidade e às alterações climáticas, e que resultam da aplicação e desenvolvimento das respetivas convenções;

e) Enquadramento de propostas de ação inovadoras, nomeadamente as relativas às contrapartidas esperadas pelos serviços ambientais do mundo rural;

f) O papel da Rede Rural Nacional, enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, no enquadramento dos planos regionais e como estrutura de suporte às organizações da sociedade civil que se venham a envolver no PANCD;

g) Adoção do sistema de indicadores globais e nacionais, a desenvolver em função da especificidade das regiões, que vai assegurar uma monitorização eficaz dos objetivos e das metas estabelecidos no PANCD.

O processo de revisão e atualização do PANCD de 1999, iniciado em 2010, considerou as múltiplas contribuições e o trabalho desenvolvido pelos diversos serviços, organismos e demais entidades da Administração Central, Regional e Local, pelas entidades do SCTN, por organizações não governamentais de desenvolvimento regional e local, por empresas e pela sociedade civil, quer no âmbito da apresentação de estudos e análises, quer no contexto do processo de avaliação ambiental estratégica a que foi sujeito, ao abrigo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e que integrou consultas institucionais e sessões de discussão pública, garantindo-se, assim, o estabelecimento de alargados consensos para a atualização deste importante instrumento para o desenvolvimento sustentado do país.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, que constitui o anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Declarar o PANCD como o instrumento de aplicação ao território nacional da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África (CNUCD).

3 - Considerar o PANCD como:

a) Uma referência mobilizadora e orientadora dos trabalhos de definição e aplicação das medidas e instrumentos de política para o desenvolvimento integrado e sustentado do território nacional;

b) Um fator de dinamização da cooperação para o desenvolvimento, quer numa perspetiva de abordagem mais ampla da problemática da desertificação na região mediterrânica - seja no Norte do Mediterrâneo, região a que se refere o anexo iv da CNUCD, seja nas relações desta região com o Magrebe -, quer na óptica da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, tendo como pressuposto que a desertificação e a seca são fenómenos que, ao nível nacional, atingem de forma particular algumas zonas fronteiriças com a Espanha e, ao nível internacional, afetam de maneira especial algumas regiões de outros continentes integradas em países de língua oficial portuguesa, todos eles signatários da CNUCD.

4 - Manter as principais estruturas de operacionalização do PANCD de 1999 e proceder, nos termos previstos no PANCD, à reorganização da composição e do modelo interno de funcionamento da Comissão Nacional de Coordenação de Combate à Desertificação (CNCCD), em linha com a Estratégia Decenal 2008-2018 da CNUCD.

5 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PANCD, incluindo os inerentes à ação das suas estruturas de operacionalização, depende de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

6 - Estabelecer que as prioridades estratégicas e os princípios orientadores estabelecidos para as intervenções em Portugal dos fundos nacionais e dos fundos europeus estruturais e de investimento incluídos no Portugal 2020 estão em articulação com o PANCD.

7 - Determinar que o PANCD deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

8 - Estabelecer que o Ministério dos Negócios Estrangeiros procede à notificação do PANCD à Conferência das Partes da CNUCD, através do respetivo Secretariado.

9 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, o Despacho Conjunto 979/99, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 13 de novembro, e o Despacho 10849/2010, de 17 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

PROGRAMA DE AÇÃO NACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO

1 - Introdução

A aprovação do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD) constitui uma obrigação das Partes na Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África (CNUCD), que tem aplicação plena em Portugal desde 26 de dezembro de 1996.

O PANCD tem por objetivos a aplicação das orientações, das medidas e dos instrumentos da CNUCD nas áreas semiáridas e sub-húmidas secas do território nacional, bem como nas iniciativas de cooperação multilateral e bilateral do país, que se inscrevam no seu âmbito.

O processo de revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, decorre da obrigação convencional do Estado Português para a sua adequação e conformidade com a Estratégia Decenal 2008-2018 da CNUCD, adotada na 8.ª Conferência das Partes (COP8), realizada em Madrid, de 3 a 14 de setembro de 2007, doravante designada por Estratégia Decenal.

A revisão e atualização do PANCD teve também em conta a atualização do seu quadro de referência nacional, quer no que diz respeito às orientações estratégicas e aos instrumentos de gestão territorial (IGT) adotados após junho de 1999, que o enquadram ou lhe são aplicáveis, quer no que se refere ao quadro institucional atual, central e regional.

Releva-se ainda que, sendo as questões da desertificação transversais e com múltiplas implicações em muitas e diferentes matérias da governação, com exceção de questões temáticas específicas, o PANCD assume-se sobretudo como um instrumento de planeamento estratégico integrador de outros programas e estratégias aplicáveis e cujas orientações adota no seu formato mais atualizado.

Assinale-se também que o PANCD, revisto e atualizado a partir do PANCD de 1999, se enquadra nas prioridades estratégicas e nos princípios orientadores para a aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período 2014-2020, bem como nas decorrentes orientações para o Acordo de Parceria e respetivos programas operacionais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, de 20 de maio.

A revisão e atualização do PANCD de 1999 foi sujeita a um processo de avaliação ambiental estratégica, ao abrigo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e toda a documentação resultante do processo de elaboração deste programa está disponível e pode ser consultada na página eletrónica do PANCD (http://www.icnf.pt/portal/naturaclas/ei/unccd-PT/pancd/o-pancd-2014-2020), nomeadamente:

a) O relatório da proposta de revisão e alinhamento do PANCD com a Estratégia Decenal;

b) O relatório ambiental;

c) O relatório de ponderação da discussão pública;

d) A declaração ambiental.

2 - Enquadramento convencional geral

A Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e para o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, entre 3 e 14 de junho de 1992, que aprovou o Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 21), recomendou a elaboração de uma convenção internacional de luta contra a desertificação, que faz parte do conjunto das designadas por «3 Convenções do Rio», associando-a com as convenções relativas às alterações climáticas e à biodiversidade.

Assim, a CNUCD foi aprovada em Paris a 17 de junho de 1994, tendo entrado em vigor, a nível internacional, a 26 de dezembro de 1996.

Subscrita por Portugal no início do período de adesão, a 14 de outubro de 1994, esta Convenção foi aprovada para ratificação através do Decreto 41/95, de 14 de dezembro, tendo o Governo Português depositado o instrumento de ratificação a 1 de abril de 1996. A União Europeia (UE) aprovou também a sua adesão à CNUCD, através da Decisão do Conselho n.º 98/216/CE, de 9 de março de 1998.

De acordo com o artigo 1.º do texto da CNUCD, entende-se por «Desertificação» a degradação das terras nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, em resultado da influência de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas.

No mesmo artigo da CNUCD definem-se ainda outros conceitos-chave para a sua aplicação, entre os quais se destacam, designadamente, os seguintes:

a) As «Zonas afetadas pela desertificação», o conjunto das zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas afetadas ou ameaçadas de desertificação;

b) As «Zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas», as que, com exceção das zonas polares e das subpolares, correspondem às áreas da superfície da Terra nas quais a razão entre os valores anuais da precipitação e da evapotranspiração potencial está compreendida entre 0,05 e 0,65;

c) O «Combate à desertificação», o conjunto das atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas com vista ao seu desenvolvimento sustentável e que têm por objetivo: a prevenção e ou redução da degradação das terras; a reabilitação de terras parcialmente degradadas e a recuperação de terras degradadas;

d) As «Terras», o sistema bioprodutivo terrestre que compreende o solo, a vegetação, outros componentes do biota e os processos ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema;

e) A «Degradação das terras», a redução ou perda, nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, da produtividade biológica ou económica e da complexidade das terras agrícolas de sequeiro ou de regadio, das pastagens naturais ou semeadas, das florestas ou áreas com arvoredo disperso, devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo ou combinação de processos, incluindo os que resultam da atividade humana e das suas formas de ocupação do território, tais como: a erosão do solo causada pelo vento ou pela água; a deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou económicas do solo e a destruição da vegetação por períodos prolongados.

A CNUCD constitui atualmente o único instrumento jurídico que envolve e compromete a comunidade internacional na ligação entre o ambiente e o desenvolvimento sustentável para combater a degradação das terras nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas da Terra, reconhecendo os aspetos físicos, biológicos e socioeconómicos que lhe estão associados.

Os programas de ação nacional de combate à desertificação que, de acordo com a CNUCD, os países Partes têm a obrigação de desenvolver em cooperação com as agências das Nações Unidas, as comunidades locais e as organizações da sociedade civil e das entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), são um dos mais importantes instrumentos para a aplicação daquela Convenção. Tais programas devem incluir estratégias para combater a desertificação e mitigar os efeitos das secas nas áreas suscetíveis, no contexto de abordagens integradas, em conformidade com os princípios da Agenda 21, através de ações concretas a todos os níveis e incorporando meios operacionais e financeiros para prevenir, monitorizar e mitigar os processos de desertificação.

3 - Áreas de aplicação e contextos de intervenção de Portugal

Considerando simultaneamente as qualificações de «país desenvolvido» e «país afetado por desertificação», que têm enfoques e determinam posicionamentos e respostas relativamente diferenciados para a CNUCD, Portugal ocupa e assume, também do ponto de vista geográfico, histórico e político, uma posição charneira. Isto implica que o país tenha de assumir diferentes enquadramentos para as intervenções múltiplas, designadamente de cooperação externa, relevantes para a referida Convenção. De entre estas referem-se:

a) A área de aplicação da CNUCD no território português: Enquanto país afetado, tendo em conta o enquadramento jurídico da CNUCD e as condições climáticas atuais, esta Convenção tem aplicação em Portugal apenas nas áreas com características áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, ou seja, em parte significativa do interior raiano do Norte e Centro e da generalidade do Sul do Continente e parte da Região Autónoma da Madeira (Litoral e Este e Sudeste da ilha da Madeira e ilhas do Porto Santo, Desertas e Selvagens), não sendo, agora, pela espacialização das médias do índice de aridez do último meio século, aplicável às restantes áreas do território nacional (noroeste do Continente e Região Autónoma dos Açores), com condições húmidas e sub-húmidas médias dominantes;

b) O quadro de intervenção no Norte do Mediterrâneo (região do anexo iv da CNUCD): A CNUCD identifica e estabelece as especificidades regionais e as linhas de orientação a adotar, tendo em vista a sua implementação no conjunto das Partes afetadas da região norte-mediterrânica, designada por «Região anexo iv de Implementação da Convenção», que inclui, atualmente, 12 países, ou seja, para além de Portugal, a Espanha, Itália, Malta, Eslovénia, Hungria, Croácia, Albânia, Grécia, Chipre, Turquia e Israel. A França, que não se considera país afetado, e ainda Andorra, Mónaco e São Marinho, bem como a UE, participam nas iniciativas deste anexo da CNUCD com o estatuto de observadores. É relevante assinalar que a Convenção define, para além de outras matérias que exigem coordenação, que as Partes deste anexo têm a obrigação de elaborar, se e quando adequado, programas de ação regionais (PAR), sub-regionais (PASR) ou de ação conjunta, de modo complementar aos programas de ação nacionais, que visam aumentar a eficácia conjunta destes;

c) A cooperação com o Norte de África: O enquadramento formal da orientação e das particularidades históricas e tendenciais da cooperação regional mediterrânica dos países do Norte com os da sub-região da África do Norte, ou do Magrebe, como também se designam no seu conjunto, estão especificamente reconhecidos e previstos na CNUCD, que atribui à região do anexo iv um papel particular para a promoção de iniciativas neste contexto. Contudo, embora se tivesse já verificado a pontual e não continuada realização conjunta de alguns programas e projetos de investigação, importa restabelecer e desenvolver um ajustado quadro de cooperação inter-regional, seja numa perspetiva global, seja através de um conjunto de iniciativas bilaterais ou multilaterais;

d) A CNUCD no âmbito da UE: A UE é Parte da CNUCD, através da Decisão do Conselho n.º 98/216/CE, de 9 de março de 1998, e, a partir de então, o desenvolvimento das questões formais da desertificação e das relações com a citada Convenção no contexto europeu tem sido sobretudo assegurado através dos trabalhos do Grupo de Especialistas em Ambiente Internacional - Desertificação (WPIEI Desertificação), que se tem dedicado preponderantemente às questões da cooperação para apoio ao desenvolvimento promovidas pela UE ou pelos Estados-Membros;

e) O programa da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP) de combate à desertificação: Os estados-membros da CPLP, todos signatários da CNUCD, enfrentam, em boa parte, constrangimentos importantes nos domínios do desenvolvimento rural e do combate à pobreza, nomeadamente nas zonas afetadas pela degradação das terras, ou por desertificação no geral. Estas matérias que estiveram na origem dos acordos estabelecidos e desenvolvidos a partir da COP8, visando a criação das bases para a elaboração de um programa de ação comum de combate à desertificação no conjunto dos países da CPLP, vêm sendo retomadas nas sucessivas reuniões informais de pontos focais nacionais, realizadas durante os eventos globais da CNUCD;

f) As intervenções sub-regionais mediterrânicas e macaronésicas: Integram-se neste âmbito as intervenções e propostas, em desenvolvimento, para o estabelecimento de um Programa de Ação Luso-Espanhol de Combate à Desertificação, que trate em particular as questões e interesses comuns das zonas raianas de Portugal e Espanha, matérias estas que foram objeto de diferentes iniciativas conjuntas, realizadas desde 2010.

Pode ainda ser considerado um quadro equivalente de iniciativas conjuntas para a frente da «raia marinha», que tenha em conta as questões específicas da desertificação para os territórios da Macaronésia, envolvendo também Cabo Verde, para além de Portugal (Madeira e Açores) e Espanha (Canárias).

4 - O alinhamento do PANCD face à Estratégia Decenal da CNUCD

A Estratégia Decenal foi adotada na COP8, tendo resultado de uma iniciativa da UE, então sob presidência portuguesa, com vista a estabelecer os compromissos dos países Partes e as responsabilidades das instituições e corpos da CNUCD, de acordo com programas plurianuais estruturados para gestão por objetivos.

Aquela decisão determina que as Partes operacionalizem a implementação da Estratégia Decenal, em conformidade com as suas circunstâncias e prioridades nacionais, num espírito de solidariedade internacional e de parceria. Determina ainda que as Partes afetadas, tendo presente, também, os respetivos anexos regionais de implementação, alinhem os respetivos planos de ação e outras atividades relevantes relacionadas com a CNUCD, organizando-os e reportando o seu progresso, em função dos quatro objetivos estratégicos e dos cinco objetivos operacionais da Estratégia Decenal.

Assim, a Estratégia Decenal incorpora uma visão e objetivos estratégicos de longo prazo e seus impactes esperados, bem como, para o curto e médio prazo, uma missão, os objetivos operacionais e os decorrentes resultados a atender, associando-os ao quadro institucional de implementação e ainda ao sistema de monitorização a aplicar aos planos nacionais.

A visão de longo prazo estabelecida refere que «O objetivo para o futuro da CNUCD é criar uma parceria global para reverter e prevenir a desertificação/degradação das terras e para mitigar os efeitos da seca nas áreas afetadas, a fim de apoiar a redução da pobreza e a sustentabilidade ambiental».

Os objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Decenal, aos quais se associam impactes esperados e indicadores, são os referidos infra, no Quadro 1, ou seja:

1) Melhorar as condições de vida das populações afetadas;

2) Melhorar as condições dos ecossistemas afetados;

3) Gerar benefícios globais a partir da efetiva implementação da CNUCD;

4) Mobilizar recursos destinados a apoiar a implementação da CNUCD na construção de parcerias eficazes entre os atores nacionais e internacionais.

Por sua vez, a missão para curto e médio prazo aponta «Para fornecer um quadro global para apoiar o desenvolvimento e a implementação de políticas, programas e medidas para prevenir, controlar e reverter a desertificação/degradação das terras e mitigar os efeitos da seca, através da excelência científica e tecnológica nacional e regional, a sensibilização do público, o estabelecimento de padrões, de apoios e de mobilização de recursos, contribuindo assim para a redução da pobreza», o que se estabelece em associação com os seguintes cinco objetivos operacionais, para os quais se definem também resultados esperados:

1) Defesa, sensibilização e educação, para influenciar ativamente os processos e atores internacionais, nacionais e locais relevantes, na abordagem adequada à desertificação/degradação das terras e às questões relacionadas com a seca;

2) Quadro político, para apoiar a criação de ambientes favoráveis para a promoção de soluções para combater a desertificação/degradação das terras e mitigar os efeitos da seca;

3) Ciência, tecnologia e conhecimento, para a CNUCD se tornar uma autoridade mundial em conhecimentos científicos e técnicos relativos à desertificação/degradação das terras e mitigação dos efeitos da seca;

4) Capacitação, para identificar e estabelecer as necessidades de capacitação, visando prevenir e reverter a desertificação/degradação das terras e mitigar os efeitos da seca;

5) Transferências financeiras e tecnológicas, para mobilizar e melhorar a orientação e coordenação de recursos financeiros e tecnológicos nacionais, bilaterais e multilaterais, a fim de aumentar o seu impacte e eficácia.

As orientações da Estratégia Decenal incluem também a monitorização da sua aplicação, designadamente no relativo aos indicadores para os objetivos estratégicos ou para os objetivos operacionais, bem como para a avaliação periódica dos desempenhos das instituições e corpos subsidiários e da CNUCD.

Por sua vez, as orientações da CNUCD para o alinhamento dos planos nacionais das Partes com a Estratégia Decenal apontam, antes do mais, para que estes adotem e se estruturem tendo por referência a visão de longo prazo e os objetivos estratégicos definidos. Define-se também que os documentos estratégicos que suportem os planos nacionais revistos devem: ser apoiados por sistemas de informação com indicadores biofísicos e socioeconómicos apropriados e ser integrados em planos de desenvolvimento e quadros de investimento integrados setoriais relevantes, que tratem conjuntamente da desertificação com as matérias da degradação das terras e a sua gestão sustentável (SLM).

Tendo em conta o quadro geral antes referido, o processo de revisão e de atualização do PANCD de 1999 teve início por deliberação da Comissão Nacional de Coordenação de Combate à Desertificação (CNCCD), em 3 de fevereiro de 2010, mais de uma década decorrida sobre a entrada em vigor do PANCD de 1999, integrando o desenvolvimento formal do processo de avaliação ambiental estratégica. Assim, atendendo às diretrizes metodológicas da CNUCD e considerando um horizonte temporal de referência de 10 anos, o PANCD passa a conter as orientações estratégicas para o desenvolvimento do combate à desertificação em Portugal, nas suas questões diretas, mas também, como decorre daquela Convenção, nas associadas à degradação das terras e à seca, e ainda no relativo ao combate à pobreza e ao despovoamento nas áreas afetadas, refletindo o conjunto das políticas e estratégias nacionais de gestão e ordenamento do território conexas. Nele se estabelecem objetivos estratégicos e específicos, bem como linhas de ação e respetivos impactes esperados e metas, de forma integrada com as orientações estabelecidas pelos IGT de âmbito nacional adotados.

5 - Monitorização, indicadores e tendências da desertificação em Portugal

A comunidade internacional reconhece, desde os primórdios da CNUCD, que a sua aplicação local e global passa necessariamente pelo estabelecimento de um sistema de indicadores harmonizado e credível para avaliar e monitorizar a desertificação, bem como os seus efeitos e tendências. Por isso, inúmeros estudos têm vindo a ser dedicados aos fatores e indicadores da desertificação, numa primeira fase dedicados sobretudo à suscetibilidade, ou seja, aos aspetos biofísicos da mesma e, mais recentemente, também às questões sociais e económicas que lhe estão ligadas, com particulares iniciativas da UE e relevantes participações de entidades do SCTN.

Assim, o processo de apuramento e refinamento sucessivo dos indicadores associados aos objetivos estratégicos adotados na Estratégia Decenal visa dispor de instrumentos quantitativos para avaliação do progresso das condições de vida das populações afetadas, das condições dos ecossistemas afetados e dos benefícios globais da efetiva aplicação da CNUCD, e também para a possibilidade de seguir as suas mudanças e perceber tendências.

A 11.ª Conferência das Partes (Windhoek, setembro de 2013) definiu um conjunto de orientações que se consideram também relevantes para o PANCD, permitindo distinguir entre a grande variedade de situações afetadas ou ameaçadas por desertificação. Devem ser identificadas as seguintes categorias:

a) Áreas potencialmente afetadas, onde a desertificação é possível, mas em que as estratégias com intervenções de SLM são suficientes para a debelar;

b) Áreas em risco de ser afetadas, em que se deteta a existência de fatores indutores de desertificação, para os quais se requer o estabelecimento de medidas preventivas ou de correção;

c) Áreas afetadas (hotspots), onde ocorrem evidências atuais e crescentes de degradação das terras e estão ativos os fatores de desertificação, pelo que requerem medidas urgentes e ativas de adaptação, com remoção dos fatores indesejados de desertificação e a reabilitação da produtividade das terras;

d) Áreas de desertificação ancestral (coldspots), onde os fatores indutores de desertificação desapareceram, mas subsiste a degradação das terras e permanecem as sequelas ou sintomas associados, pelo que a possível reabilitação ou restauração das terras, se necessária, só deve ser realizada nas áreas onde a recuperação natural é impossível ou muito lenta e de muito longo prazo.

Os indicadores comuns adotados permitem identificar situações particulares e acompanhar a mudança ao longo do tempo da desertificação, em especial para mostrar as tendências da degradação ou restauração. Considera-se também que cada indicador geral pode ser complementado com outros indicadores a nível nacional ou local, que forneçam informações mais detalhadas sobre o nível e a caracterização da degradação das terras e que são específicos para cada contexto.

Deste modo, de entre o conjunto dos indicadores adotados para monitorização da desertificação em Portugal refere-se, por cada objetivo específico e linhas de ação do PANCD, a inclusão de indicadores propostos pela CNUCD, bem como de indicadores de avaliação nacionais que têm vindo a ser desenvolvidos no âmbito do Observatório Nacional da Desertificação (OND), designadamente, através de projetos de investigação nacionais ou de outros indicadores, com base em informação administrativa disponível (v., infra, o Quadro 1).

5.1 - Suscetibilidade à desertificação

Estando definido para o contexto português o que se entende por «zonas ameaçadas por desertificação», em contraponto às «zonas afetadas por desertificação», consideram-se nas primeiras as que se passaram a designar por zonas suscetíveis à desertificação, sendo as mesmas delimitadas pela espacialização do índice de aridez, que expressa a razão entre a precipitação anual e a evapotranspiração potencial anual.

Tendo em conta a cartografia do índice de aridez produzida para Portugal, pode concluir-se que, no último meio século, a área de suscetibilidade à desertificação se ampliou de forma evidente no território do Continente, designadamente no período 1970-2000, e depois também para a série 1980-2010, sendo ainda mais relevante tal expansão para a série do decénio 2000-2010, que corresponde ao período mais recente analisado, com secas anuais particularmente severas.

Sabe-se, assim, que a aridez, logo a suscetibilidade à desertificação, afetou, nos últimos três decénios (1980-2010), 58 % do território do Continente, quando na série de 1960-1990 tal afetação era de 36 %, sendo incluídas neste contexto sobretudo as áreas do Sul e do Interior Centro e Norte. Na série climática do último decénio, cerca de 63 % do território do Continente está classificado com áreas suscetíveis à desertificação. Note-se que, para o cômputo das suscetibilidades a nível nacional, há que juntar a estas áreas continentais, ainda e pelo menos, certas áreas áridas da Região Autónoma da Madeira (Sudeste da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens).

Contudo, apesar do reconhecimento do crescente alargamento da área árida no território do Continente nos últimos 50 anos, na relação do índice de aridez nos períodos 1970-2000 e 1980-2010 registam-se mudanças regionais com sentidos diversos, designadamente:

a) Progressão acentuada da aridez nas zonas do Noroeste, tradicionalmente uma das mais pluviosas da Europa;

b) Aumento da aridez, ainda que menos acentuada que a anterior, nas zonas litoral sul e montanhas do Centro;

c) Regressão da aridez em certas áreas da Zona Raiana, com recuo importante nos vales tributários do Douro e nas proximidades da foz e encaixado do setor de jusante do Guadiana, bem como de forma mais atenuada nas serras de Aire e Candeeiros.

Por outro lado, confirmando o padrão mediterrânico da variabilidade climática, há que reconhecer e ter em conta as mudanças nas quantidades e sazonalidade da precipitação, que ocorrem ano a ano e de forma muito diferenciada ao longo do nosso território, quer nas áreas de influência mediterrânica, quer na atlântica.

Do ponto de vista administrativo conclui-se que, no Continente, para o período 2000-2010, são classificados como suscetíveis à desertificação 142 municípios, sendo 136 os municípios não suscetíveis. Por sua vez, na Região Autónoma da Madeira incluem-se também nas condições de suscetibilidade, designadamente, as áreas dos municípios do Porto Santo, Machico e Santa Cruz, abarcando-se neste último as ilhas Desertas. Acrescem ao conjunto anterior as ilhas Selvagens.

5.2 - Despovoamento

Com imbricadas relações de causa e efeito, a desertificação e o despovoamento, este por vezes erradamente usado com o significado da primeira, são fenómenos paralelos e correlacionados no território português, onde se atingem em significativas áreas das zonas suscetíveis à desertificação densidades demográficas ao nível da periferia subsaariana ou do Sahel, já que há freguesias daquelas áreas com densidades abaixo dos 5 habitantes/km, dominando contudo as condições em que tal referencial se situa nos 25 habitantes/km.

Com exceção muito pontual de algumas freguesias citadinas do interior, que continuam a ganhar população à custa das respetivas periferias, nas áreas suscetíveis à desertificação verifica-se também uma genérica perda de população no período entre os censos de 2001 e 2011, sendo que, em regra, as freguesias apresentam perdas acima dos 100 habitantes e em algumas se verificam valores acima dos 500 habitantes. Nos concelhos mais despovoados, o despovoamento entre 2001 e 2011 chega a superar os 1000 habitantes.

Em Portugal, os resultados censitários de 2011 e o recenseamento agrícola de 2009 revelam que:

a) Após um crescimento demográfico de 5 % nos 10 anos anteriores a 2001, o mesmo foi de apenas 1,9 % na década seguinte (2001 a 2011);

b) A evolução da demografia nacional traduz-se num acentuado envelhecimento da população residente, questão que é particularmente vincada nas zonas do interior, caracterizadas também por baixas qualificações escolares e profissionais;

c) O despovoamento dos campos agrícolas é mais intenso que o despovoamento das áreas rurais;

d) Foram registadas tendências positivas no nível de instrução da população efetiva e dos produtores agrícolas, em particular;

e) Em algumas freguesias, dispersas por todas as regiões portuguesas do interior, as tendências negativas da dimensão quantitativa da sustentabilidade demográfica desses territórios foram contrariadas, uma vez que o decréscimo populacional e o consequente envelhecimento abrandaram, o que se deve provavelmente a fatores locais específicos, nomeadamente aos agentes de governança local, às condições institucionais, às ofertas de habitação e de emprego e a estímulos ao desenvolvimento de atividades económicas, principalmente da agricultura.

5.3 - Áreas afetadas por desertificação

O indicador relativo à produtividade das terras reporta-se aos serviços prestados pelo ecossistema e inclui informação sobre a dinâmica da qualidade e quantidade das terras produtivas. Tem como base as flutuações de longo prazo dos fatores que afetam as condições da biomassa em pé, nomeadamente a sua produtividade e a sua fenologia. Para Portugal e neste contexto, tais características aproximam-se dos conceitos «qualidade das terras» da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que se sintetizam na cartografia do Índice de Qualidade/Degradação das Terras (Land Degradation Index - LDI), desenvolvido para Portugal Continental no período 2000--2010. Salienta-se, a partir dele, o seguinte:

a) As classes de LDI estão distribuídas de forma heterogénea pelas diferentes regiões de Portugal;

b) No que diz respeito às condições do solo, o padrão das frequências residuais sugere que a região do Norte engloba a maioria das terras degradadas;

c) Quanto às tendências regressivas na qualidade das terras, o Alentejo é a região mais afetada.

Tal conjunto de resultados mostra, assim e para tal período, a variação geográfica das condições e tendências de qualidade das terras, com configurações que podem ser associadas a «hotspots» e «green spots» de desertificação no Continente português, que numa análise sintética expressam que:

a) Em termos de condições das terras, 32,6 % do território nacional encontra-se em situação degradada, e 60,3 % estão em condições razoáveis a boas;

b) Em 67,8 % do território, a vegetação é resiliente às variações climáticas interanuais ou acumula biomassa ao longo do tempo;

c) As terras com tendências estáticas, aquelas onde a produtividade primária se mantém sem evolução, representam 30,8 % do território, o que corresponde a uma frequência de ocorrência elevada;

d) Apenas em 1,5 % da superfície total do Continente se verificam processos com uma tendência regressiva na qualidade das terras.

6 - Objetivos do PANCD

A caracterização e o diagnóstico prospetivo da situação atual nos diferentes domínios que orientam as políticas globais e setoriais do país e que disciplinam o ordenamento do território e a avaliação de cenários de desenvolvimento construídos a partir das potencialidades endógenas e das tendências externas que se perspetivam no futuro próximo, a sua compatibilização com as diretivas constantes dos instrumentos de nível superior, bem como a adaptação para Portugal da visão da Estratégia Decenal, levaram à definição de uma visão estratégica para o PANCD que se expressa como: a criação de uma parceria nacional para prevenir e reverter a desertificação/degradação das terras e para mitigar os efeitos da seca nas áreas afetadas no território nacional, parceria que deverá também ser estendida às regiões e países com quem temos relações privilegiadas e condições comuns, a fim de apoiar a redução da pobreza e a sustentabilidade ambiental.

Assim, na perspetiva do combate à desertificação, esta visão aponta fundamentalmente para quatro grandes objetivos estratégicos, complementares e articuláveis entre si, estabelecidos na Estratégia Decenal, orientações que são sustentadas por um decorrente conjunto de objetivos específicos, que se expressam infra, no Quadro 1.

A cada um destes objetivos específicos corresponde um conjunto de linhas de ação, que foram consideradas pertinentes ou prioritárias para Portugal no âmbito do PANCD, bem como os respetivos impactes esperados e metas para um horizonte de 10 anos, e indicadores de realização associados à respetiva monitorização, quer na perspetiva global, em conformidade com o proposto e adotado pela CNUCD, quer na perspetiva nacional, em termos da prática desenvolvida na implementação do Programa.

Refira-se ainda que, apesar da necessidade de atualização do PANCD de 1999 face às muitas mudanças que ocorreram entretanto aos níveis nacional e internacional, e à sua reorganização tendo em conta os objetivos da Estratégia Decenal, foi possível e adequado recuperar no PANCD muitos dos eixos de intervenção e linhas de ação de longo prazo adotados em 1999.

O processo de preparação e de discussão pública do PANCD contou com os múltiplos contributos e o trabalho desenvolvido por vários serviços competentes da Administração Central, Regional e Local, e ainda por organizações não governamentais de desenvolvimento regional e local, com destaque para uma efetiva e mais alargada participação das organizações da sociedade civil e das entidades do SCTN, que tornaram possível a realização deste importante instrumento estratégico para o desenvolvimento sustentado do país.

Assim, o PANCD considerou e assegurou a integração da problemática da desertificação nas outras políticas de desenvolvimento, em particular:

a) Os objetivos estratégicos e específicos do PANCD estão integrados nas medidas e nos instrumentos de política para o desenvolvimento, considerando as necessidades associadas à luta contra a desertificação no âmbito dos trabalhos de ordenamento e gestão do território e na definição dos programas, planos e estratégias nacionais, designadamente, de conservação e uso dos solos, de desenvolvimento rural, de conservação da natureza, de utilização dos recursos hídricos e da cooperação para o desenvolvimento;

b) Os objetivos e linhas de ação do PANCD estão integrados na programação associada aos apoios europeus, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento rural, da agricultura e das florestas, do ambiente e das infraestruturas.

Além disso, a problemática da desertificação está também incorporada nos planos e programas de atividades das entidades públicas com competências neste âmbito, em particular das representadas nas estruturas de operacionalização do PANCD.

7 - Enquadramento e suporte operacional do PANCD. Estruturas de operacionalização

7.1 - Linhas de reorganização das estruturas do PANCD

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, que aprovou o PANCD de 1999, criou as duas estruturas principais de operacionalização, a CNCCD e o OND com funções de apoio àquela comissão.

As funções destas estruturas, a sua composição e modelo organizacional foram definidos no Despacho Conjunto 979/99, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 13 de novembro, e no Despacho 10849/2010, de 17 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho.

A experiência adquirida ao longo dos últimos anos, aliada à necessidade de alinhamento do PANCD de 1999 com a Estratégia Decenal, evidenciam a necessidade de revisão do quadro institucional de implementação a nível central, regional e local. Assim, com o objetivo de introduzir coerência e convergência estratégicas para o combate à desertificação no âmbito das intervenções propostas, salvaguardando as competências e iniciativas próprias de cada entidade responsável, a nível nacional, regional e local, afigura-se vantajoso reorganizar a CNCCD, no sentido de esta também poder funcionar através de núcleos regionais (NRCD).

O OND mantém no PANCD o essencial das funções que lhe estavam cometidas no passado.

A implementação do PANCD é promovida por entidades públicas e privadas, com recurso a financiamentos próprios. Não obstante, e independentemente de outras formas de financiamento que lhe sejam aplicáveis, designadamente por parte dos setores privado e cooperativo, o PANCD alinha-se e articula-se com as prioridades estratégicas e os princípios orientadores das intervenções dos fundos nacionais e dos fundos europeus estruturais e de investimento incluídos no Portugal 2020, bem como das orientações para o Acordo de Parceria e dos respetivos programas operacionais, nacionais e regionais, designadamente como previsto e referido no referente à sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, às intervenções nos territórios de baixa densidade e também nas zonas transfronteiriças, que contribuem para prevenir e contrariar a crescente desertificação e a degradação das terras do país, bem como do despovoamento do interior.

7.2 - Funções, composição e modelo de funcionamento da CNCCD

A CNCCD assegura a coordenação da implementação nacional do PANCD nas diferentes geografias da cooperação para o desenvolvimento e, no particular e a nível interno, a coordenação estratégica das intervenções inter-regionais, regionais e locais a desenvolver, devendo para o efeito elaborar planos de atividades de âmbito nacional, anuais e plurianuais, que integrem também os planos equivalentes das estruturas regionais. A CNCCD tem ainda como função promover a articulação e integração do mesmo nos objetivos e nos procedimentos associados à CNUCD.

Cabe à CNCCD desenvolver, nomeadamente, as seguintes ações:

- Apresentar propostas de ações a integrar nas medidas e instrumentos de política, atentos os objetivos estratégicos e específicos do PANCD, assim como os respetivos eixos de intervenção e linhas de ação;

- Propor a elaboração de estudos de apoio à realização do PANCD;

- Acompanhar a execução do PANCD e a respetiva operacionalização, nomeadamente através dos NRCD, bem como organizar a avaliação do impacte das medidas tomadas;

- Promover a articulação institucional com as estruturas responsáveis pela aplicação da CNUCD e, em particular, com as relacionadas com a «Região anexo iv de Implementação da Convenção» e com os países de língua oficial portuguesa e a região do Magrebe;

- Dirigir o OND;

- Elaborar e difundir relatórios sobre a sua atividade.

A CNCCD é presidida pelo presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), devendo integrar representantes das entidades públicas com competência e atividade nas áreas da desertificação, das relações internacionais e europeias, da cooperação para o desenvolvimento, da investigação e desenvolvimento, do ordenamento do território, das florestas, agricultura e desenvolvimento rural, da conservação da natureza e da biodiversidade, do clima, seca e alterações climáticas, da gestão da água e dos regadios, dos solos e da qualidade das terras, do financiamento dos programas de desenvolvimento regional e rural. Integram ainda a CNCCD representantes da associação nacional de municípios portugueses, representantes das entidades do SCTN, incluindo instituições do ensino superior, centros de investigação e organizações socioprofissionais, e das organizações da sociedade civil, designadamente organizações não governamentais da área do ambiente, da agricultura, das florestas, de desenvolvimento regional, e da cooperação e apoio ao desenvolvimento.

A CNCCD passa assim a integrar representantes das seguintes entidades e as seguintes personalidades:

- ICNF, I. P., que preside;

- Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);

- Direção-Geral de Política Externa;

- Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;

- Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (IICT, I. P.);

- Direção-Geral das Atividades Económicas;

- Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

- Direção-Geral do Território (DGT);

- Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

- Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);

- Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

- Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.);

- Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

- Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

- Departamento de Geografia e Planeamento Regional da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

- Instituto Superior Técnico;

- Instituto Superior de Agronomia;

- Centro de Estudos de Geografia e Planeamento Regional da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

- Centro de Recursos Naturais e do Ambiente do Instituto Superior Técnico;

- Centro de Ecologia Aplicada «Professor Baeta Neves» do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa;

- Centro de Estudos Africanos do Instituto Universitário de Lisboa;

- Centro de Investigação de Montanha do Instituto Politécnico de Bragança;

- Sociedade Portuguesa de Ciências Florestais;

- Sociedade Portuguesa de Ecologia;

- Sociedade Portuguesa da Ciência do Solo;

- Associação Portuguesa de Meteorologia e Geofísica;

- Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

- Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente;

- Liga para a Proteção da Natureza;

- Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza;

- WWF Mediterrâneo (Portugal);

- Confederação dos Agricultores de Portugal;

- Confederação Nacional da Agricultura;

- Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;

- Federação Nacional de Regantes de Portugal;

- Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

- Federação Nacional das Associações de Proprietários Florestais;

- União da Floresta Mediterrânica;

- Associação Florestal de Portugal;

- Fórum Florestal - Estrutura Federativa da Floresta Portuguesa;

- Federação Nacional das Cooperativas de Produtos Florestais;

- Minha Terra - Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;

- Plataforma Portuguesa das Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento;

- Outras personalidades de reconhecido mérito na área da desertificação.

A CNCCD funciona de acordo o respetivo regulamento interno, devendo reunir pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação fundamentada dos seus membros, a convoque. Pode ainda funcionar em NRCD e segundo procedimentos de colaboração informal com os serviços competentes da Administração Regional e Local, nos termos previstos no regulamento interno da CNCCD.

Os NRCD que venham a integrar a CNCCD têm uma área de atuação correspondente à Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II no Continente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores. Os NRCD podem integrar representantes das instituições públicas regionais e, quando aplicável, nacionais, com competências no âmbito da atuação da CNCCD, designadamente nos domínios do desenvolvimento e coordenação regional, do ordenamento do território, das florestas, da agricultura e do desenvolvimento rural, da conservação da natureza e da biodiversidade, da água, dos solos e do clima, bem como representantes das entidades intermunicipais, das entidades regionais ou com sede regional do SCTN e, ainda, das organizações da sociedade civil. Os NRCD podem assumir a responsabilidade pela efetiva operacionalização do PANCD na respetiva NUTS II no Continente ou região autónoma, apresentando para o efeito, à decisão da CNCCD, os planos anuais e plurianuais de atividade.

7.3 - Funções, composição e modelo de funcionamento do OND

O OND tem como principais funções o acompanhamento e a avaliação das medidas e dos instrumentos de política aplicáveis ao combate à desertificação e à mitigação da seca, assegurando ainda a monitorização dos resultados do PANCD e o contributo nacional para os indicadores da CNUCD e sua aplicação, cabendo-lhe, designadamente:

- Apoiar a CNCCD no acompanhamento, monitorização e avaliação da concretização do PANCD;

- Proceder à monitorização e desenvolvimento do sistema de informação baseado nos indicadores biofísicos, sociais e económicos da desertificação em Portugal, devendo para o efeito ser disponibilizado um sítio digital na Internet;

- Apoiar e acompanhar estudos e projetos de investigação científica nacionais e internacionais relacionados com o combate à desertificação;

- Promover a publicação digital de estudos, relatórios e resultados de projetos de investigação científica;

- Apoiar e coordenar a cooperação técnica internacional no âmbito do combate à desertificação, designadamente no seio da CPLP;

- Assegurar a articulação institucional de Portugal com a Comissão Europeia, as Nações Unidas (FAO e CNUCD) e com os países do arco mediterrânico, bem como com outras instituições congéneres.

O OND integra representantes das seguintes entidades:

- ICNF, I. P., que coordena;

- Agência, I. P.;

- IICT, I. P.;

- DGT;

- APA, I. P.;

- GPP;

- DGADR;

- IFAP, I. P.;

- INIAV, I. P.;

- IPMA, I. P.;

- ANMP.

O OND funciona segundo o respetivo regulamento interno, na dependência do ICNF, I. P., que assegura o apoio técnico-administrativo e financeiro ao seu funcionamento corrente.

QUADRO 1

Objetivos estratégicos, específicos, linhas de ação, impactes esperados e metas, indicadores de avaliação (da CNUCD e nacionais) do PANCD

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-14 - Decreto 41/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇAO INTERNACIONAL DE COMBATE A DESERTIFICAÇÃO NOS PAÍSES AFECTADOS PELA SECA GRAVE E OU DESERTIFICAÇÃO PARTICULARMENTE EM ÁFRICA E RESPECTIVOS QUATRO ANEXOS, FEITA EM PARIS A 17 DE JUNHO DE 1994, CUJO TEXTO ORIGINAL EM INGLÊS E RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS SE PUBLICAM EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Aviso 137/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo de Portugal depositado, em 1 de Abril de 1996, o instrumento de ratificação da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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