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Decreto 41/95, de 14 de Dezembro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇAO INTERNACIONAL DE COMBATE A DESERTIFICAÇÃO NOS PAÍSES AFECTADOS PELA SECA GRAVE E OU DESERTIFICAÇÃO PARTICULARMENTE EM ÁFRICA E RESPECTIVOS QUATRO ANEXOS, FEITA EM PARIS A 17 DE JUNHO DE 1994, CUJO TEXTO ORIGINAL EM INGLÊS E RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS SE PUBLICAM EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 41/95
de 14 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afectados pela Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África, e respectivos quatro anexos, feita em Paris a 17 de Junho de 1994, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - António Duarte Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

UNITED NATIONS CONVENTION TO COMBAT DESERTIFICATION IN THOSE COUNTRIES EXPERIENCING SERIOUS DROUGHT AND OR DESERTIFICATION, PARTICULARLY IN AFRICA.

The Parties to this Convention:
Affirming that human beings in affected or threatened areas are at the centre of concerns to combat desertification and mitigate the effects of drought;

Reflecting the urgent concern of the international community, including States and international organizations, about the adverse impacts of desertification and drought;

Aware that arid, semiarid and dry sub-humid areas together account for a significant proportion of the Earth's land area and are the habitat and source of livelihood for a large segment of its population;

Acknowledging that desertification and drought are problems of global dimension in that they affect all regions of the world and that joint action of the international community is needed to combat desertification and/or mitigate the effects of drought;

Noting the high concentration of developing countries, notably the least developed countries, among those experiencing serious drought and or desertification, and the particularly tragic consequences of these phenomena in Africa;

Noting also that desertification is caused by complex interactions among physical, biological, political, social, cultural and economic factors;

Considering the impact of trade and relevant aspects of international economic relations on the ability of affected countries to combat desertification adequately;

Conscious that sustainable economic growth, social development and poverty eradication are priorities of affected developping countries, particularly in Africa, and are essential to meeting sustainability objectives;

Mindful that desertification and drought affect sustainable development throught their interrelationships with important social problems such as poverty, poor health and nutrition, lack of food security, and those arising from migration, displacement of persons and demograpich dynamics;

Appreciating the significance of the past efforts and experience of States and international organizations in combating desertification and mitigating the effects of drought, particularly in implementing the Plan of Action to Combat Desertification which was adopted at the United Nations Conference on Desertification in 1977;

Realizing that, despite efforts in the past, progress in combating desertification and mitigating the effects of drought has not met expectations and that a new and more effective approach is needed at all levels within the framework of sustainable development;

Recognizing the validity and relevance of decisions adopted at the United Nations Conference on Environment and Development, particularly of Agenda 21 and its chapter 12, which provide a basis for combating desertification;

Reaffirming in this light the commitments of developed countries as contained in paragraph is of chapter 33 of Agenda 21;

Recalling General Assembly Resolutions 47/188, particularly the priority in it prescribed for Africa, and all other relevant United Nations resolutions, decisions and programmes on desertification and drought, as well as relevant declarations by African countries and those from other regions;

Reaffirming the Rio Declaration on Environment and Development which states, in its principle 2, that States have, in accordance with the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental and developmental policies, and the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction;

Recognizing that national Governments play a critical role in combating desertification and mitigating the effects of drought and that progress in that respect depends on local implementation of action programmes in affected areas;

Recognizing also the importance and necessity of international cooperation and partnership in combating desertification and mitigating the effects of drought;

Recognizing further the importance of the provision to affected developing countries, particularly in Africa, of effective means, inter alia substantial financial resources, including new and additional funding, and access to technoloy, without which it will be difficult for them to implement fully their commitments under this Convention;

Expressing concern over the impact of desertification and drought on affected countries in Central Asia and the Transcaucasus;

Stressing the important role played by women in regions affected by desertification and or drought, particularly in rural areas of developing countries, and the importance of ensuring the full participation of both men and women at all levels in programmes to combat desertification and mitigate the effects of drought;

Emphasizing the special role of non-governmental organizations and other major groups in programmes to combat desertification and mitigate the effects of drought;

Bearing in mind the relationship between desertification and other environmental problems of global dimension facing the international and national communities;

Bearing also in mind the contribution that combating desertification can make to achieving the objectives of the United Nations Framework Convention on Climate Change, the Convention on Biological Diversity and other related environmental conventions;

Believing that strategies to combat desertification and mitigate the effects of drought will be most effective if they are base on sound systematic observation and rigorous scientific knowledge and if they are continuously re-evaluated;

Recognizing the urgent need to improve the effectiveness and coordination of international cooperation to facilitate the implementation of national plans and priorities;

Determined to take appropriate action in combating desertification and mitigating the effects of drought for the benefit of present and future generations;

have agreed as follows:
PART I
Introduction
Article 1
Use of terms
For the purposes of this Convention:
a) «Desertification» means land degradation in arid, semi-arid and dry sub-humid areas resulting from various factors, including climatic variations and human activities;

b) «Combating desertification» includes activities which are part of the integrated development of land in arid, semiarid and dry sub-humid areas for sustainable development which are aimed at:

i) Prevention and or reduction of land degradation;
ii) Rehabilitation of partly degraded land; and
iii) Reclamation of desertified land;
c) «Drought» means the naturally occurring phenomenon that exists when precipitation has been significantly below normal recorded levels, causing serious hydrological imbalances that adversely affect land resource production systems;

d) «Mitigating the effects of drought» means activities related to the prediction of drought and intended to reduce the vulnerability of society and natural systems to drought as it relates to combating desertification;

e) «Land» means the terrestrial bio-productive system that comprises soil, vegetation, other biota, and the ecological and hydrological processes that operate within the system;

f) «Land degradation» means reduction or loss, in arid, semiarid and dry sub-humid areas, of the biological or economic productivity and complexity of rainfed cropland, irrigated cropland, or range, pasture, forest and woodlands resulting from land uses or from a process or combination of processes, including processes arising from human activities and habitation patterns, such as:

i) Soil erosion caused by wind and or water;
ii) Deterioration of the physical, chemical and biological or economic properties of soil; and

iii) Long-term loss of natural vegetation;
g) «Arid, semiarid and dry sub-humid areas» means areas, other than polar and sub-polar regions, in which the ratio of annual precipitation to potential evapotranspiration falls within the range from 0.05 to 0.65;

h) «Affected areas» means arid, semi-arid and or dry sub-humid areas affected or threatened by desertification;

i) «Affected countries» means countries whose lands include, in wole or in part, affected areas;

j) «Regional eonomic integration organization» means an organization constituted by sovereign States of a given region which has competence in respect of matters governed by this Convention and has been duly authorized, in accordance with its internal procedures, to sign, ratify, accept, approve or accede to this Convention;

k)«Developed country Parties» means developed country Parties and regional economic integration organizations constituted by developed countries.

Article 2
Objective
1 - The objective of this Convention is to combat desertification and mitigate the effects of drought in countries experiencing serious drought and or desertification, particularly in Africa, through effective action at all levels, supported by international cooperation and partnership arrangements, in the framework of an integrated approach which is consistent with Agenda 21, with a view to contributing to the achievement of sustainable development in affected areas.

2 - Achieving this objective will involve long-term integrated strategies that focus simultaneously, in affected areas, on improved productivity of land, and the rehabilitation, conservation and sustainable management of land and water resources, leading to improved living conditions, in particular at the community level.

Article 3
Principles
In order to achieve the objective of this Convention and to implement its provisions, the Parties shall be guided, inter alia, by the following:

a) The Parties should ensure that decisions on the design and implementation of programmes to combat desertification and or mitigate the effects of drought are taken with the participation of populations and local communities and that an enabling environment is created at higher levels to facilitate action at national and local levels;

b) The Parties should, in a spirit of international solidarity and partnership, improve cooperation and coordination at subregional, regional and international levels, and better focus financial, human, organizational and technical resources where they are needed;

c) The Parties should develop, in a spirit of partnership, cooperation among all levels of government, communities, non-governamental organizations and landholders to establisch a better understanding of the nature and value of land and scarce water resources in affected areas and to work towards their sustainable use; and

d) The Parties should take into full consideration the special needs and circumstances of affected developing country Parties, particularly the least developed among them.

PART II
General provisions
Article 4
General obligations
1 - The Parties shall implement their obligations under this Convention, individually or jointly, either through existing or prospective bilateral and multilateral arrangements or a combination thereof, as appropriate, emphasizing the need to coordinate efforts and develop a coherent long-term strategy at all levels.

2 - In pursuing the objective of this Convention, the Parties shall:
a) Adopt an integrated approach addressing the physical, biological and socio-economic aspects of the processes of desertification and drought;

b) Give due attention, within the relevant international and regional bodies, to the situation of affected developing country Parties with regard to international trade, marketing arrangements and debt with a view to establishing an enabling international economic environment conducive to the promotion of sustainable development;

c) Integrate strategies for poverty eradication into efforts to combat desertification and mitigate the effects of drought;

d) Promote cooperation among affected country Parties in the fields of environmental protection and the conservation of land and water resources, as they relate to desertification and drought;

e) Strengthen subregional, regional and international cooperation;
f) Cooperate within relevant intergovernmental organizations;
g) Determine institutional mechanisms, if appropriate, keeping in mind the need to avoid duplication; and;

h) Promote the use of existing bilateral and multilateral financial mechanisms and arrangements that mobilize and channel substantial financial resources to affected developing country Parties in combating desertification and mitigating the effects of drought.

3 - Affected developing country Parties are eligible for assistance in the implementation of the Convention.

Article 5
Obligations of affected country Parties
In addition to their obligations pursuant to article 4, affected country Parties undertake to:

a) Give due priority to combating desertification and mitigating the effects of drought, and allocate adequate resources in accordance with their circumstances and capabilities;

b) Establish strategies and priorities, within the framework of sustainable development plans and or policies, to combat desertification and mitigate the effects of drought;

c) Adress the underlying causes of desertification and pay special attention to the socio-economic factors contributing to desertification processes;

d) Promote awareness and facilitate the participation of local populations, particularly women and youth, with the support of non-governmental organizations, in efforts to combat desertification and mitigate the effects of drought; and

e) Provide an enabling environment by strengthening, as appropriate, relevant existing legislation and, where they do not exist, enacting new laws and establishing long-term policies and action programmes.

Article 6
Obligations of developed country Parties
In addition to their general obligations pursuant to article 4, developed country Parties undertake to:

a) Actively support, as agreed, individually or jointly, the efforts of affected developing country Parties, particularly those in Africa, and the least developed countries, to combat desertification and mitigate the effects of drought;

b) Provide substantial financial resources and other forms of support to assist affected developing country Parties, particularly those in Africa, effectively to develop and implement their own long-term plans and strategies to combat desertification and mitigate the effects of drought;

c) Promote the mobilization of new and additional funding pursuant to article 20, paragraph 2 (b);

d) Encourage the mobilization of funding from the private sector and other non-governmental sources; and

e) Promote and facilitate access by affected country Parties, particularly affected developing country Parties, to appropriate technology, hnowledge and know-how.

Article 7
Priority for Africa
In implementing this Convention, the Parties shall give priority to affected African country Parties, in the light of the particular situation prevailling in that region, while not neglecting affected developing country Parties in other regions.

Article 8
Relationship with other conventions
1 - The Parties shall encourage the coordination of activities carried out under this Convention and, if they are Parties to them, under other relevant international agreements, particularly the United Nations Framework Convention on Climate Change and the Convention on Biological Diversity, in order to derive maximum benefit from activites under each agreement while avoiding duplication of effort. The Parties shall encourage the conduct of joint programmes, particularly in the fields of research, training, systematic observation and information collection and exchange, to the extent that such activities may contribute to achieving the objectives of the agreements concerned.

2 - The provisions of this Convention shall not affect the rights and obligations of any Party deriving from a bilateral, regional or international agreement into which it has entered prior to the entry into force of this Convention for it.

PART III
Action programmes, scientific and technical cooperation and supporting measures

SECTION 1
Action programmes
Article 9
Basic approach
1 - In carrying out their obligations pursuant to article 5, affected developing country Parties and any other affected country Party in the framework of its regional implementation annex or, otherwise, that has notified the Permanent Secretariat in writing of its intention to prepare a national action programme, shall, as appropriate, prepare, make public and implement national action programmes, utilizing and building, to the extent possible, on existing relevant successful plans and programmes, and subregional and regional action programmes, as the central element of the strategy to combat desertification and mitigate the effects of drought. Such programmes shall be updated through a continuing participatory process on the basis of lessons from field action, as well as the results of research. The preparation of national action programmes shall be closely interlinked with other efforts to formulate national policies for sustainable development.

2 - In the provision by developed country Parties of different forms of assistance under the terms of article 6, priority shall be given to supporting, as agreed, national, subregional and regional action programmes of affected developing country Parties, particularly those in Africa, either directly or through relevant multilateral organizations or both.

3 - The Parties shall encourage organs, funds and programmes of the United Nations system and other relevant intergovernmental organizations, academic institutions, the scientific community and nongovernmental organizations in a position to cooperate, in accordance with their mandates and capabilities, to support the elaboration, implementation and follow-up of action programmes.

Article 10
National action programmes
1 - The purpose of national action programmes is to identify the factors contributing to desertification and practical measures necessary to combat desertification and mitigate the effects of drought.

2 - National action programmes shall specify the respective roles of government, local communities and land users and the resources available and needed. They shall, inter alia:

a) Incorporate long-term strategies to combat desertification and mitigate the effects of drought, emphasize implementation and be integrated with national policies for sustainable development;

b) Allow for modifications to be made in response to changing circumstances and be sufficiently flexible at the local level to cope with different socio-economic, biological and geo-physical conditions;

c) Give particular attention to the implementation of preventive measures for lands that are not yet degraded or which are only slightly degraded;

d) Enhance national climatological, meteorological and hydrological capabilities and the means to provide for drought early warning;

e) Promote policies and strengthen institutional frameworks which develop cooperation and coordination, in a spirit of partnership, between the donor community, governments at all levels, local populations and community groups, and facilitate acess by local populations to appropriate information and technology;

f) Provide for effective participation at the local, national and regional levels of non-governmental organizations and local populations, both women and men, particularly resource, users, including farmers and pastoralists and their representative organizations, in policy planning, decision-making, and implementation and review of national action programmes; and

g) Require regular review of, and progress reports on, their implementation.
3 - National action programmes may include, inter alia, some or all of the following measures to prepare for and mitigate the effects of drought:

a) Establishement and or strengthening, as appropriate, of early warning systems, including local and national facilities and joint systems at the subregional and regional levels, and mechanisms for assisting environmentally displaced persons;

b) Strengthening of drought preparedness and management, including drought contingency plans at the local, national, subregional and regional levels, which take into consideration seasonal to interannual climate predictions;

c) Establishment and or strengthening, as appropriate, of food security systems, including storage and marketing facilities, particularly in rural areas;

d) Establishment of alternative livelihood projects that could provide incomes in drought prone areas; and

e) Development of sustainable irrigation programmes for both crops and livestock.

4 - Taking into account the circumstances and requirements specific to each affected country Party, national action programmes include, as appropriate, inter alia, measures in some or all of the following priority fields as they relate to combating desertification and mitigating the effects of drought in affected areas and to their populations: promotion of alternative livelihoods and improvement of national economic environments with a view to strengthening programmes aimed at the eradication of poverty and at ensuring food security; demographic dynamics; sustainable management of natural resources; sustainable agricultural practices; development and efficient use of various energy sources; institutional and legal frameworks; strangthening of capabilities for assessment and systematic observation, including hydrological and meteorological services, and capacity building, education and public awareness.

Article 11
Subregional and regional action programmes
Affected country Parties shall consult and cooperate to prepare, as appropriate, in accordance with relevant regional implementation annexes, subregional and or regional action programmes to harmonize complement and increase the efficiency of national programmes. The provisions of article 10 shall apply mutatis mutandis to subregional and regional programmes. Such cooperation may include agreed joint programmes for the sustainable management of transboundary natural resources, scientific and technical cooperation, and strengthening of relevant institutions.

Article 12
International cooperation
Affected country Parties, in collaboration with other Parties and the international community should cooperate to ensure the promotion of an enabling international environment in the implementation of the Convention. Such cooperation should also cover fields of technology transfer as well as scientific research and development, information collection and dissemination and financial resources.

Article 13
Support for the elaboration and implementation of action programmes
1 - Measures to support action programmes pursuant to article 9 include, inter alia:

a) Financial cooperation to provide predictability for action programmes, allowing for necessary long-term planning;

b) Elaboratoin and use of cooperation mechanisms which better enable support at the local level, including action through non-governmental organizations, in order to promote the replicability of successful pilot programme activities where relevant;

c) Increased flexibility inproject design, funding and implementation in keeping with the experimental, iterative approach indicated for participatory action at the local community level; and

d) As appropriate, administrative and budgetary procedures that increase the efficiency of cooperation and of support programmes.

2 - In providing such support to affected developing country Parties, priority shall be given to African country Parties and to least developed country Parties.

Article 14
Coordination in the elaboration and implementation of action programmes
1 - The Parties shall work closely together, directly and through relevant intergovernmental organizations, in the elaboration and implementation of action programmes.

2 - The Parties shall develop operational mechanisms, particularly at the national and field levels, to ensure the fullest possible coordination among developed country Parties, developing country Parties and relevant intergovernmental and non-governmental organizations, in order to avoid duplication, harmonize interventions and approaches, and maximize the impact of assistance. In affected developing country Parties, priority will be given to coordinating activities related to international cooperation in order to maximize the efficient use of resources, to ensure responsive assistance, and to facilitate the implementation of national action programmes and priorities under this Convention.

Article 15
Regional implementation annexes
Elements for incorporation in action programmes shall be selected and adapted to the socio-economic, geographical and climatic factors applicable to affected country Parties or regions, as well as to their level of development. Guidelines for the preparation of action programmes and their exact focus and content for particular subregions and regions are set out in the regional implementation annexes.

SECTION 2
Scientific and technical cooperation
Article 16
Information collection, analysis and exchange
The Parties agree, according to their respective capabilities, to integrate and coordinate the collection, analysis and exchange of relevant short term and long term data and information to ensure systematic observation of land degradation in affected areas and to understand better and assess the processes and effects of drought and desertification. This would help accomplish, inter alia, early warning and advance planning for periods of adverse climatic variation in a form suited for practical application by users at all levels, including especially local populations. To this end, they shall, as appropriate:

a) Facilitate and strengthen the functioning of the global network of institutions and facilities for the collection, analysis and exchange of information, as well as for systematic observation at all levels, which shall, inter alia:

i) Aim to use compatible standards and systems;
ii) Encompass relevant data and stations, including in remote areas;
iii) Use and disseminate modern technology for data collection, transmission and assessment on land degradation; and

iv)Link national, subregional and regional data and information centres more closely with global information sources;

b) Ensure that the collection, analysis and exchange of information address the needs of local communities and those of decision makers, with a view to resolving specific problems, and that local communities are involved in these activities;

c) Support and further develop bilateral and multilateral programmes and projects aimed at defining, conducting, assessing and financing the collection, analysis and exchange of data and information, including, inter alia, integrated sets of physical, biological, social and economic indicators;

d) Make full use of the expertise of competent intergovernmental and non-governmental organizations, particularly to disseminate relevant information and experiences among target groups in different regions;

e) Give full weight to the collection, analysis and exchange of socio-economic data, and their integration with physical and biological data;

f) Exchange and make fully, openly and promptly available information from all publicly available sources relevant to combating desertitication and mitigating the effects of drought; and

g) Subject to their respective national legislation and or policies, exchange information on local and traditional knowledge, ensuring adequate protection for it and providing appropriate return from the benefits derived from it, on an equitable basis and on mutually agreed terms, to the local populations concerned.

Article 17
Research and development
1 - The Parties undertake, according to their respective capabilities, to promote technical and scientific cooperation in the fields of combating desertifications and mitigating the effects of drought through appropriate national, subregional, regional and international institutions. To this end, they shall support research activities that:

a) Contribute to increased knowledge of the processes leading to desertification and drought and the impact of, and distinction between, causal factors, both natural and human, with a view to combating desertification and mitigating the effects of drought, and achieving improved productivity as well as sustainable use and management of resources;

b) Respond to well defined objectives, address the specific needs of local populations and lead to the identification and implementation of solutions that improve the living standards of people in affected areas;

c) Protect, integrate, enhance and validate traditional and local knowledge, know-how and practices ensuring, subject to their respective national legislation and or policies, that the owners of that knowledge will directly benefit on an equitable basis and on mutually agreed terms from any commercial utilization of it or from any technological development derived from that knowledge;

d) Developed and strengthen national, subregional and regional research capabilities in affected developing country Parties, particularly in Africa, including the development of local skills and the strengthening of appropriate capacities, especially in countries with a weak research base, giving particular attention to multidisciplinary and participative socio-economic research;

e) Take into account, where relevant, the relationship between poverty, migration caused by environmental factors, and desertifications;

f) Promote the conduct of joint research programmes between national, subregional, regional and international research organizations, in both the public and private sectors, for the development of improved, affordable and accessible technologies for sustainable development through effective participation of local populations and communities; and

g) Enhance the availability of water resources in affected areas, by means of, inter alia, cloudseeding.

2 - Research priorities for particular regions and subregions, reflecting different local conditions, should be included in action programmes. The Conference of the Parties shall review research priorities periodically on the advice of the Committee on Science and Technology.

Article 18
Transfer, acquisition, adaptation and development of technology
1 - The Parties undertake, as mutually agreed and in accordance with their respective national legislation and or policies, to promote, finance and or facilitate the financing of the transfer, acquisition, adaptation and development of environmentally sound, economically viable and socially acceptable technologies relevant to combating desertification and or mitigating the effects of drought, with a view to contributing to the achievement of sustainable development in affected areas. Such cooperation shall be conducted bilaterally or multilaterally, as appropriate, making full use of the expertise of intergovernmental and non-governmental organizations. The Parties shall, in particular:

a) Fully utilize relevant existing national, subregional, regional and international information systems and clearing-houses for the dissemination of information on available technologies, their sources, their environmental risks and the broad terms under which they may be acquired;

b) Facilitate access, in particular by affected developing country Parties, on favourable terms, including on concessional and preferential terms, as mutually agreed, taking into account the need to protect intellectual property rights, to technologies most suitable to practical application for specific needs of local populations, paying special attention to the social, cultural, economic and environmental impact of such technology;

c) Facilitate technology cooperation among affected country Parties through financial assistance or other appropriate means;

d) Extend technology cooperation with affected developing country Parties, including, where relevant, joint ventures, especially to sectors which foster alternative livelihoods; and

e) Take appropriate measures to create domestic market conditions and incentives, fiscal or otherwise, conducive to the development, transfer, acquisition and adaptation of suitable technoloy, knowledge, know-how and practices, including measures to ensure adequate and effective protection of intellectual property rights.

2 - The Parties shall, according to their respective capabilities, and subject to their respective national legislation and or policies, protect, promote and use in particular relevant traditional and local technology, knowledge, know-how and practices and, to that end, they undertake to:

a) Make inventories of such technoloy, knowledge, know-how and practices and their potential uses with the participation of local populations, and disseminate such information, where appropriate, in cooperation with relevant intergovernmental and non-governmental organizations;

b) Ensure that such technology, knowledge, know-how and practices are adequately protected and that local populations benefit directly, on an equitable basis and as mutually agreed, from any commercial utilization of them or from any technological development derived therefrom;

c) Encourage and actively support the improvement and dissemination of such technoloy, knowledge, know-how and practices or of the development of new technoloy based on them; and

d) Facilitate, as appropriate, the adaptation of such technology, knowledge, know-how and practices to wide use and integrate them with modern technology, as appropriate.

SECTION 3
Supporting measures
Article 19
Capacity building, education and public awareness
1 - The Parties recognize the significance of capacity building - that is to say, institution building, training and development of relevant local and national capacities - in efforts to combat desertification and mitigate the effects of drought. They shall promote, as appropriate, capacity-building:

a) Through the full participation at all levels of local people, particularly at the local level, especially women and youth, with the cooperation of non-governmental and local organizations;

b) By strengthening training and research capacity at the national level in the field of desertification and drought;

c) By establishing and or strengthening support and extension services to disseminate relevant technology methods and techniques more effectively, and by training field agents and members of rural organizations in participatory approaches for the conservation and sustainable use of natural resources;

d) By fostering the use and dissemination of the knowledge, know-how and practices of local people in technical cooperation programmes, wherever possible;

e) By adapting, where necessary, relevant environmentally sound technology and traditional methods of agriculture and pastoralism to modern socio-economic conditions;

f) By providing appropriate training and technology in the use of alternative energy sources, particularly renewable energy resources, aimed particularly at reducing dependence on wood for fuel;

g) Through cooperation, as mutually agreed, to strengthen the capacity of affected developing country Parties to develop and implement programmes in the field of collection, analysis and exchange of information pursuant to article 16;

h) Through innovative ways of promoting alternative livelihoods, including training in new skills;

i) By training of decision makers, managers, and personnel who are responsible for the collection and analysis of data for the dissemination and use of early warning information on drought conditions and for food production;

j) Through more effective operation of existing national institutions and legal frame works and, where necessary, creation of new ones, along with strengthening of strategic planning and management; and

k)By means of exchange visitor programmes to enhance capacity building in affected country Parties through a long-term, interactive process of learning and study.

2 - Affected developing country Parties shall conduct, in cooperation with other Parties and competent intergovernmental and non-governmental organizations, as appropriate, an interdisciplinary review of available capacity and facilities at the local and national levels, and the potential for strengthening them.

3 - The Parties shall cooperate with each other and through competent intergovernmental organizations, as well as with non-governmental organizations, in undertaking and supporting public awareness and educational programmes in both affected and, where relevant, unaffected country Parties to promote understanding of the causes and effects of desertification and drought and of the importance of meeting the objective of this Convention. To that end, they shall:

a) Organize awareness campaigns for the general public;
b) Promote, on a permanent basis, acess by the public to relevant information, and wide public participation in education and awareness activities;

c) Encourage the establishment of associations that contribute to public awareness;

d) Develop and exchange educational and public awareness material, where possible in local languages, exchange and second experts to train personnel of affected developing country Parties in carrying out relevant education and awareness programmes, and fully utilize relevant educational material available in competent international bodies;

e) Assess educational needs in affected areas, elaborate appropriate school curricula and expand, as needed, educational and adult literacy programmes and opportunities for all, in particular for girls and women, on the identification, conservation and sustainable use and management of the natural resources of affected areas; and

f) Develop interdisciplinary participatory programmes integrating desertification and drought awareness into educational systems and in non-formal, adult, distance and practical educational programmes.

4 - The Conference of the Parties shall establish and or strengthen networks of regional education and training centres to combat desertification and mitigate the effects of drought. These networks shall be coordinated by an institution created or designated for that purpose, in order to train scientific, technical and management personnel and to strengthen existing instutions responsible for education and training in affected country Parties, where appropriate, with a view to harmonizing programmes and to organizing exchanges of experience among them. These networks shall cooperate closely with relevant intergovernmental and non-governmental organizations to avoid duplication of effort.

Article 20
Financial resources
1 - Given the central importance of financing to the achievement of the objective of the Convention, the Parties, taking into account their capabilities, shall make every effort to ensure that adequate financial resources are available for programmes to combat desertification and mitigate the effects of drought;

2 - In this connection, developed country Parties, while giving priority to affected African country Parties without neglecting affected developing country Parties in other regions, in accordance with article 7, undertake to:

a) Mobilize substantial financial resources, including grants and concessional loans, in order to support the implementation of programmes to combat desertifications and mitigate the effects of drought;

b) Promote the mobilization of adequate, timely and predictable financial resources, including new and additional funding from the Global Environment Facility of the agreed incremental costs of those activities concerning desertification that relate to its four focal areas, in conformity with the relevant provisions of the Instrument establishing the Global Environment Facility;

c) Facilitate through international cooperation the transfer of technology, knowledge and konw-how; and

d) Explore, in cooperation with affected developing country Parties, innovative methods and incentives for mobilizing and channelling resources, including those of foundations, non-governmental organizations and other private sector entities, particularly debt swaps and other innovative means which increase financing by reducing the external debt burden of affected developing country Parties, particularly those in Africa.

3 - Affected developing country Parties, taking into account their capabilities, undertake to mobilize adequate financial resources for the implementation of their national action programmes.

4 - In mobilizing financial resources, the Parties shall seek full use and continued qualitative improvement of all national, bilateral and multilateral funding sources and mechanisms, using consortia, joint programmes and parallel financing, and shall seek to involve private sector funding sources and mechanisms, including those of non-governmental organizations. To this end, the Parties shall fully utilise the operational mechanisms developed pursuant to article 14.

5 - In order to mobilize the financial resources necessary for affected developing country Parties to combat desertification and mitigate the effects of drought, the Parties shall:

a) Rationalize and strengthen the management of resources already allocated for combating desertification and mitigating the effects of drought by usintg them more effectively and efficiently, assessing their successes and shortcomings, removing hindrances to their effective use and, where necessary, reorienting programmes in light of the integrated long-term approach adopted pursuant to this Convention;

b) Give due priority and attention within the governing bodies of multilateral financial institutions, facilities and funds, including regional development banks and funds, to supporting affected developing country Parties, particularly those in Africa, in activities which advance implementation of the Convention, notably action programmes they undertake in the framework of regional implementation annexes; and

c) Examine ways in which regional and subregional cooperation can be strengthened to support efforts undertaken at the national level.

6 - Other Parties are encouraged to provide, on a voluntary basis, knowledge, know-how and techniques related to desertification and or financial resources to affected developing country Parties.

7 - The full implementation by affected developing coutry Parties, particularly those in Africa, of their obligations under the Convention will be gratly assisted by the fulfilment by developed country Parties of their obligations under the Convention, including in particular those regarding financial resources and transfer of technology. In fulfilling their obligations, developed coutry Parties should take fully into account that economic and social development and poverty eradication are the first priorities of affected developing country Parties, particulary those in Africa.

Article 21
Financial mechanisms
1 - The Conference of the Parties shall promote the availability of financial mechanisms and shall encourage such mechanisms to seek to maximize the availability of funding for affected developing country Parties, particularly those in Africa, to implement the Convention. To this end, the Conference of the Parties shall consider for adoption inter alia approaches and policies that:

a) Facilitate the provision of necessary funding at the national, subregional, regional and global levels for activities pursuant to relevant provisions of the Convention;

b) Promote multiple-source funding approaches, mechanisms and arrangements and their assessment, consistent with article 20;

c) Provide on a regular basis, to interested Parties and relevant intergovernmental and non-gonvernmental organizations, information on available sources of funds and on funding patterns in order to facilitate coordination among them;

d) Facilitate the establishment, as appropriate, of mechanisms, such as national desertification funds, including those involving the participation of non-governmental organizations, to channel financial resources rapidly and efficiently to the local level in affected developing country Parties; and;

e) Strengthen existing funds and financial mechanisms at the subregional and regional levels, particularly in Africa, to support more effectively the implementation of the Convention.

2 - The Conference of the Parties shall also encourage the provision, through various mechanisms within the United Nations system and through multilateral financial institutions, of support at the national, subregional and regional levels to activities that enable developing country Parties to meet their obligations under the Convention.

3 - Affected developing country Parties shall utilize, and, where necessary, establish and or strengthen, national coordinating mechanisms, integrated in national development programmes, that would ensure the efficient use of all available financial resources. They shall also utilise participatory processes involving non-governmental organizations, local groups and the private sector, in raising funds, in elaborating as well as implementing programmes and in assuring access to funding by groups at the local level. These actions can be enhanced by improved coordination and flexible programming on the part of those providing assistance.

4 - In order to increase the effectiveness and efficiciency of existing financial mechanisms, a Global Mechanism to promote actions leading to the mobilization and channelling of substantial financial resources, including for the transfer of technology, on a grant basis, and or on concessional or other terms, to affected developing country Parties, is hereby established. This Global Mechanism shall function under the authority and guidance of the Conference of the Parties and be accountable to it.

5 - The Conference of the Parties shall identify, at its first ordinary session, an organization to house the Global Mechanism. The Conference of the Parties and the organization it has identified shall agree upon modalities for this Global Mechanism to ensure inter alia that such Mechanism:

a) Identifies and draws up an inventory of relevant bilateral and multilateral cooperation programmes that are available to implement the Convention;

b) Provides advice, on request, to Parties on innovative methods of financing and sources of financial assistance and on improving the coordination of cooperation activities at the national level;

c) Provides interested Parties and relevant intergovernmental and non-governmental organizations with informations on available sources of funds and on funding patterns in order to facilitate coordination among them; and

d) Reports to the Conference of the Parties, beginning at its second ordinary session, on its activities.

6 - The Conference of the Parties shall, at its first session, make appropriate arrangements with the organization it has identified to house the Global Mechanism for the administrative operations of such Mechanism, drawing to the extent possible on existing budgetary and human resources.

7 - The Conference of the Parties shall, at its third ordinary session, review the policies, operational modalities and activities of the Global Mechanism accountable to it pursuant to paragraph 4, taking into account the provisions of article 7. On the basis of this review, it shall consider and take appropriate action.

PART IV
Institutions
Article 22
Conference of the Parties
1 - A Conference of the Parties is hereby established.
2 - The Conference of the Parties is the supreme body of the Convention. It shall make, within its mandate, the decisions necessary to promote its effective implementation. In particular, it shall:

a) Regularly review the implementation of the Convention and the functioning of its institutional arrangements in the light of the experience gained at the national, subregional, regional and international levels and on the basis of the evolution of scientific and technological knowledge;

b) Promote and facilitate the exchange of information on measures adopted by the Parties, and determine the form and timetable for transmiting the information to be submitted pursuant to article 26, review the reports and make recommendations on them;

c) Establish such subsidiary bodies as are deemed necessary for the implementation of the Convention;

d) Review reports submitted by its subsidiary bodies and provide guidance to them;

e) Agree upon and adopt, by consensus, rules of procedure and financial rules for itself and any subsidiary bodies;

f) Adopt amendments to the Convention pursuant to articles 30 and 31;
g) Approve a programme and budget for its activities, including those of its subsidiary bodies, and undertake necessary arrangements for their financing;

h) As appropriate, seek the cooperation of, and utilize the services of and information provided by, competent bodies or agencies, whether national or international, intergovernmental or non-governmental;

i) Promote and strengthen the relationship with other relevant conventions while avoiding duplication of effort; and

j) Exercice such other functions as may be necessary for the achievement of the objective of the Convention.

3 - The Conference of the Parties shall, at its first session, adopt its own rules of procedure, by consensus, which shall include decision-making procedures for matters not already covered by decision-making procedures stipulated in the Convention. Such procedures may include specified majorities required for the adoption of particular decisions.

4 - The first session of the Conference of the Parties shall be convened by the interim secretariat referred to in article 35 and shall take place not later than one year after the date of entry into force of the Convention. Unless otherwise decided by the Conference of the Parties, the second, third and fourth ordinary sessions shall be held yearly, and thereafter, ordinary sessions shall be held every two years.

5 - Extraordinary sessions of the Conference of the Parties shall be held at such other times as may be decided either by the Conference of the Parties in ordinary session or at the written request of any Party, provided that, within three months of the request being communicated to the Parties by the Permanent Secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.

6 - At each ordinary session, the Conference of the Parties shall elect a Bureau. The structure and functions of the Bureau shall be determined in the rules of procedure. In appointing the Bureau, due regard shall be paid to the need to ensure equitable geographical distribution and adequate representation of affected country Parties, particularly those in Africa.

7 - The United Nations, its specialized agencies and any State member thereof or observers thereto not Party to the Convention, may be represented at sessions of the Conference of the Parties as observers. Anybody or agency, whether national or international, governmental or non-governmental, which is qualified in matters covered by the Convention, and which has informed the Permanent Secretariat of its wish to be represented at a session of the Conference of the Parties as an observer, may be so admitted unless at least one third of the Parties present object. The admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure adopted by the Conference of the Parties.

8 - The Conference of the Parties may request competent national and international organizations which have relevant expertise to provide it with information relevant to article 16, paragraph g), article 17, paragraph 1, c), and article 18, paragraph 2, b) .

Article 23
Permanent Secretariat
1 - A Permanent Secretariat is hereby established.
2 - The functions of the Permanent Secretariat shall be:
a) To make arrangements for sessions of the Conference of the Parties and its subsidiary bodies established under the Convention and to provide them with services as required;

b) To compile and transmit reports submitted to it;
c) To facilitate assistance to affected developing country Parties, on request, particularly those in Africa, in the compilation and communication of information required under the Convention;

d) To coordinate its activities with the secretariats of other relevant international bodies and conventions;

e) To enter, under the guidence of the Conference of the Parties, into such administrative and contractual arrangements as may be required for the effective discharge of its functions;

f) To prepare reports on the execution of its functions under this Convention and present them to the Conference of the Parties; and

g) To perform such other secretariat functions as may be determined by the Conference of the Parties.

3 - The Conference of the Parties, at its first session, shall designate a Permanent Secretariat and make arrangements for its functioning.

Article 24
Committee on Science and Technology
1 - A Committee on Science and Technology is hereby established as a subsidiary body of the Conference of the Parties to provide it with information and advice on scientific and technological matters relating to combating desertification and mitigating the effects of drought. The Committee shall meet in conjunction with the ordinary sessions of the Conference of the Parties and shall be multidisciplinary and open to the participation of all Parties. It shall be composed of government representatives competent in the relevant fields of expertise. The Conference of the Parties shall decide, at its first session, on the terms of reference of the Committee.

2 - The Conference of the Parties shall establish and maintain a roster of independent experts with expertise and experience in the relevant fields. The roster shall be based on nominations received in writing from the Parties, taking into account the need for a multidisciplinary approach and broad geographical representation.

3 - The Conference of the Parties may, as necessary, appoint ad hoc panels to provide it, through the Committee, with information and advice on specific issues regarding the state of the art in fields of science and technology relevant to combating desertification and mitigating the effects of drought. These panels shall be composed of experts whose names are taken from the roster, taking into account the need for a multidisciplinary approach and broad geographical representation. These experts shall have scientific backgrounds and field experience and shall be appointed by the Conference of the Parties on the recommendation of the Committee. The Conference of the Parties shall decide on the terms of reference and the modalities of work of these panels.

Article 25
Networking of institutions, agencies and bodies
1 - The Committee on Science and Technology shall, under the supervision of the Conferece of the Parties, make provision for the undertaking of a survey and evaluation of the relevant existing networks, institutions, agencies and bodies willing to become units of a network. Such a network shall support the implementation of the Convention.

2 - On the basis of the results of the survey and evaluation referred to in paragraph 1, the Committee on Science and Technology shall make recommendations to the Conference of the Parties on ways and means to facilitate and strengthen networking of the units at the local, national and other levels, with a view to ensuring that the thematic needs set out in articles 16 to 19 are addressed.

3 - Taking into account these recommendations, the Conference of the Parties shall:

a) Identify those national, subregional, regional and international units that are most appropriate for networking, and recommend operational procedures, and a time frame, for them; and

b) Identify the units best suited to facilitating and strengthening such networking at all levels.

PART V
Procedures
Article 26
Communication of information
1 - Each Party shall communicate to the Conference of the Parties for consideration at its ordinary sessions, through the Permanent Secretariat, reports on the measures which it has taken for the implementation of the convention. The conference of the Parties shall determine the timetable for submission and the format of such reports.

2 - Affected country Parties shall provide a description of the strategies established pursuant to article 5 and of any relevant information on their implementation.

3 - Affected country Parties which implement action programmes pursuant to articles 9 to 15 shall provide a detailed description of the programmes and of their implementation.

4 - Any group of affected country Parties may make a joint communication on measures taken at the subregional and or regional levels in the framework of action programmes.

5 - Developed country Parties shall report on measures taken to assist in the preparation and implementation of action programmes, including information on the financial resources they have provided, or are providing, under the Convention.

6 - Information communicated pursuant to paragraphs 1 to 4 shall be transmitted by the Permanent Secretariat as soon as possible to the Conference of the Parties and to any relevant subsidiary body.

7 - The Conference of the Parties shall facilitate the provision to affected developing countries, particularly those in Africa, on request, of technical and financial support in compiling and communicating information in accordance with this article, as well as identifying the technical and financial needs associated with action programmes.

Article 27
Measures to resolve questions on implementation
The Conference of the Parties shall consider and adopt procedures and institutional mechanisms for the resolution of questions that may arise with regard to the implementation of the Convention.

Article 28
Settlement of disputes
1 - Parties shall settle any dispute between them concerning the interpretation or application of the Convention through negotiation or other peaceful means of their own choice.

2 - When ratifying, accepting, approving, or acceding to the Convention, or at any time thereafter, a Party which is not a regional economic integration organization may declare in a written instrument submitted to the Depositary that, in respect of any dispute concerning the interpretation or application of the Convention, it recognizes one or both of the following means of dispute settlement as compulsory in relation to any Party accepting the same obligation:

a) Arbitration in accordance with procedures adopted by the Conference of the Parties in an annex as soon as practicable;

b) Submission of the dispute to the International Court of Justice.
3 - A Party which is a regional economic integration organization may make a declaration with like effect in relation to arbitration in accordance with the procedure referred to in paragraph 2, a).

4 - A declaration made pursuant to paragraph 2 shall remain in force until it expires in accordance with its terms or until three months after written notice of its revocation has been deposited with the Depositary.

5 - The expiry of a declaration, a notice of revocation or a new declaration shall not in any way affect proceedings pending before an arbitral tribunal or the International Court of Justice unless the Parties to the dispute otherwise agree.

6 - If the Parties to a dispute have not accepted the same or any procedure pursuant to paragraph 2 and if they have not been able to settle their dispute within twelve months following notification by one Party to another that a dispute exists between them, the dispute shall be submitted to conciliation at the request of any Party to the dispute, in accordance with procedures adopted by the Conference of the Parties in an annex as soon as practicable.

Article 29
Status of annexes
1 - Annexes form an integral part of the Convention and, unless expressly provided otherwise, a reference to the Convention also constitutes a reference to its annexes.

2 - The Parties shall interpret the provisions of the annexes in a manner that is in conformity with their rights and obligations under the articles of this Convention.

Article 30
Amendments to the Convention
1 - Any Party may propose amendments to the Convention.
2 - Amendments to the Convention shall be adopted at an ordinary session of the Conference of the Parties. The test of any proposed amendment shall be communicated to the Parties by the Permanent Secretariat at least six months before the meeting at which it is proposed for adoption. The Permanent Secretariat shall also communicate proposed amendments to the signatories to the Convention.

3 - The Parties shall make every effort to reach agreement on any proposed amendment to the Convention by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted and no agreement reached, the amendment shall, as a last resort, be adopted by a two-thirds majority vote of the Parties present and voting at the meeting. The adopted amendment shall be communicated by the Permanent Secretariat to the Depositary, who shall circulate it to all Parties for their ratification, acceptance, approval or acession.

4 - Instruments of ratification, acceptance, approval or accession in respect of an amendment shall be deposited with the Depositary. An amendment adopted pursuant to paragraph 3 shall enter into force for those Parties having accepted it on the ninetieth day after the date of receipt by the Depositary of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession by at least two-thirds of the Parties to the Convention which were Parties at the time of the adoption of the amendment.

5 - The amendment shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after the date on which that Party deposits with the Depositary its instrument of ratification, acceptance or approval of or accession to the said amendment.

6 - For the purposes of this article and article 31, «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote.

Article 31
Adoption and amendment of annexes
1 - Any additional annex to the Convention and any amendment to an annex shall be proposed and adopted in accordance with the procedure for amendment of the Convention set forth in article 30, provided that, in adopting an additional regional implementation annex or amendment to any regional implementation annex, the majority provided for in that article shall include a two-thirds majority vote of the Parties of the region concerned present and voting. The adoption or amendment of an annex shall be communicated by the Depositary to all Parties.

2 - An annex, other than an additional regional implementation annex, or an amendment to an annex, other than an amendment to any regional implementation annex, that has been adopted in accordance with paragraph 1, shall enter into force for all Parties to the Convention six months after the date of communication by the Depositary to such Parties of the adoption of such annex or amendment, except for those Parties that have notified the Depositary in writing within that period of their non-acceptance of such annex or amendment. Such annex or amendment shall enter into force for Parties which withdraw their notification of non-acceptance on the ninetieth day after the date on which withdrawal of such notification has been received by the Depositary.

3 - An additional regional implementation annex or amendment to any regional implementation annex that has been adopted in accordance with paragraph 1, shall enter into force for all Parties to the Convention six months after the date of the communication by the Depositary to such Parties of the adoption of such annex or amendment, except with respecto to:

a) Any Party that has notified the Depositary in writing, within such six month period, of its non-acceptance of that additional regional implementation annex or of the amendment to the regional implementation annex, in which case such annex or amendment shall enter into force for Parties which withdraw their notification of non-acceptance on the ninetieth day after the date on which withdrawal of such notification has been received by the Depositary; and

b) Any Party that has made a declaration with respect to additional regional implementation annexes or amendments to regional implementation annexes in accordance with article 34, paragraph 4, in which case any such annex or amendment shall enter into force for such a Party on the ninetieth day after the date of deposit with the Depositary of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession with respect to such annex or amendment.

4 - If the adoption of an annex or an amendment to an annex involves an amendment to the Convention, that annex or amendment to an annex shall not enter into force until such time as the amendment to the Convention enters into force.

Article 32
Right to vote
1 - Except as provided for in paragraph 2, each Party to the Convention shall have one vote.

2 - Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercice their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States that are Parties to the Convention. Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its member States exercises its right, and vice versa.

PART VI
Provisions
Article 33
Signature
This Convention shall be opened for signature at Paris, on 14-15 October 1994, by States Members of the United Nations or any of its specialized agencies or that are Parties to the Statute of the International Court of Justice and by regional economic integration organizations. It shall remain open for signature, thereafter, at the United Nations Headquarters in New York until 13 October 1995.

Article 34
Ratification, acceptance, approval and accession
1 - The Convention shall be subject to ratification, acceptance, approval or accession by States and by regional economic integration organizations. It shall be open for accession from the day after the date on which the Convention is closed for signature. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.

2 - Any regional economic integration organization which becomes a Party to the Convention without any of its member States being a Party to the Convention shall be bound by all the obligations under the Convention. Where one or more member States of such an organization are also Party to the Convention, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under the Convention. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under the Convention concurrently.

3 - In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, regional economic integration organizations shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by the Convention. They shall also promptly inform the Depositary, who shall in turn inform the Parties, of any substantial modification in the extent of their competence.

4 - In its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, any Party may declare that, with respect to it, any additional regional implementation annex or any amendment to any regional implementation annex shall enter into force only upon the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession with respect thereto.

Article 35
Interim arrangements
The secretariat functions referred to in article 23 will be carried out on an interim basis by the secretariat established by the General Assembly of the United Nations in its Resolution 47/188, of 22 December 1992, until the completion of the first session of the Conference of the Parties.

Article 36
Entry into force
1 - The Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the fiftieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

2 - For each State or regional economic integration organization ratifying, accepting, approving or acceding to the Convention after the deposit of the fiftieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such State or regional economic integration organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

3 - For the purposes of paragraphs 1 and 2, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by States members of the organization.

Article 37
Reservations
No reservations may be made to this Convention.
Article 38
Withdrawal
1 - At any time after three years from the date on which the Convention has entered into force for a Party, that Party may withdraw from the Convention by giving written notification to the Depositary.

2 - Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year from the date of receipt by the Depositary of the notification of withdrawal, or on such later date as may be specified in the notification of withdrawal.

Article 39
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of the Convention.

Article 40
Authentic texts
The original of the present Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed the present Convention.

Done at Paris, this 17th day of June one thousand nine hundred and ninety-four.

ANNEX I
REGIONAL IMPLEMENTATION ANNEX FOR AFRICA
Article 1
Scope
This Annex applies to Africa, in relation to each Party and in conformity with the Convention, in particular its article 7, for the purpose of combating desertification and/or mitigating the effects of drought in its arid, semi-arid and dry sub-humid areas.

Article 2
Purpose
The purpose of this Annex, at the national, subregional and regional levels in Africa and in the light of its particular conditions, is to:

a) Identify measures and arrangements, including the nature and processes of assistance provided by developed country Parties, in accordance with the relevant provisions of the Convention;

b) Provide for the efficient and practical implementation of the Convention to address conditions specific to Africa; and

c) Promote processes and activities relating to combating desertification and or mitigating the effects of drought within the arid, semi-arid and dry sub-humid areas of Africa.

Article 3
Particular conditions of the African region
In carrying out their obligations under the Convention, the Parties shall, in the implementation of this Annex, adopt a basic approach that takes into consideration the following particular conditions of Africa:

a) The high proportion of arid, semi-arid and dry sub-humid areas;
b) The substantial number of countries and populations adversely affected by desertification and by the frequent recurrence of severe drought;

c) The large number of affected countries that are landlocked;
d) The widespread poverty prevalent in most affected countries, the large number of least developed countries among them, and their need for significant amounts of external assistance, in the form of grants and loans on concessional terms, to pursue their development objectives;

e) The difficult socio-economic conditions, exacerbated by deteriorating and fluctuating terms of trade, external indebtedness and political instability, which induce internal, regional and international migrations;

f) The heavy reliance of populations on natural resources for subsistence which, compounded by the effects of demographic trends and factors, a weak technological base and unsustainable production practices, contributes to serious resource degradation;

g) The insufficient institutional and legal frameworks, the weak infrastructural base and the insufficient scientific, technical and educational capacity, leading to substancial capacity building requirements; and

h) The central role of actions to combat desertification and, or mitigate the effects of drought in the national development priorities of affected African countries.

Article 4
Commitments and obligations of African country Parties
1 - In accordance with their respective capabilities, African coutry Parties undertake to:

a) Adopt the combating of desertification and/or the mitigation of the effects of drought as a central strategy in their efforts to eradicate poverty;

b) Promote regional cooperation and integration, in a spirit of solidarity and partnership based on mutual interest, in programmes and activities to combat desertification and/or mitigate the effects of drought;

c) Rationalize and strengthen existing institutions concerned with desertification an drought and involve other existing institutions, as appropriate, in order to make them more effective and to ensure more efficient use of resources;

d) Promote the exchange of information on appropriate technology, knowledge, know-how and practices between and among them; and

e) Develop contingency plans for mitigating the effects of drought in areas degraded by desertification and or drought.

2 - Pursuant to the general and specific obligations set out in articles 4 and 5 of the Convention, affected African country Parties shall aim to:

a) Make appropriate financial allocations from their national budgets consistent with national conditions and capabilities and reflecting the new priority Africa has accorded to the phenomenon of desertification and/or drought;

b) Sustain and strengthen reforms currently in progress toward greater decentralization and resource tenure as well as reinforce participation of local populations and communities; and

c) Identify and mobilize new and additional national financial resources, and expand, as a matter of priority, existing national capabilities and facilities to mobilize domestic financial resources.

Article 5
Commitments and obligations of developed country Parties
1 - In fulfilling their obligations pursuant to articles 4, 6 and 7 of the Convention, developed country Parties shall give priority to affected African country Parties and, in this context, shall:

a) Assist them to combat desertification and or mitigate the effects of drought by, inter alia, providing and or facilitating access to financial and or other resources, and promoting, financing and or facilitating the financing of the transfer, adaptation and access to appropriate environmental technologies and know-how, as mutually agreed and in accordance with national policies, taking into account their adoption of poverty eradication as a central strategy;

b) Continue to allocate significant resources and or increase resources to combat desertification an or mitigate the effects of drought; and

c) Assist them in strengthening capacities to enable them to improve their institutional frameworks, as well as their scientific and technical capabilities, information collection and analysis, and research and development for the purpose of combating desertification and or mitigating the effects of drought;

2 - Other coutry Parties may provide, on a voluntary basis, technology, knowledge and know-how relating to desertification and/or financial resources, to affected African country Parties. The transfer of such knowledge, know-how and techniques is facilitated by international cooperation.

Article 6
Strategic planning framework for sustainable development
1 - National action programmes shall be a central and integral part of a broader process of formulating national policies for the sustainable development of affected African country Parties.

2 - A consultative and participatory process involving appropriate levels of government, local populations, communities and non-governmental organizations shall be undertaken to provide guidance on a strategy with flexible planning to allow maximum participation from local populations and communities. As appropriate, bilateral and multilateral assistance agencies may be involved in this process at the request of an affected African country Party.

Article 7
Timetable for preparation of action programmes
Pending entry into force of this Convention, the African country Parties, in cooperation with other members of the international community, as appropriate, shall, to the extent possible, provisionally apply those provisions of the Convention relating to the preparation of national, subregional and regional action programmes.

Article 8
Content of national action programmes
1 - Consistent with article 10 of the Convention, the overall strategy of national action programmes shall emphasize integrated local development programmes for affected areas, based on participatory mechanisms and on integration of strategies for poverty eradication into efforts to combat desertification and mitigate the effects of drought. The programmes shall aim at strengthening the capacity of local authorities and ensuring the active involvement of local populations, communities and groups, with emphasis on education and training, mobilization of non-governmental organizations with proven expertise and strengthening of decentralized governmental structures.

2 - National action programmes shall, as appropriate, include the following general features:

a) The use, in developing and implementing national action programmes, of past experiences in combating desertification and or mitigating the effects of drought, taking into account social, economic and ecological conditions;

b) The identification of factors contributing to desertification and or drought and the resources and capacities available and required, and the setting up of appropriate policies and institutional and other responses and measures necessary to combat those phenomena and or mitigate their effects; and

c) The increase in participation of local populations and communities, including women, farmers and pastoralists, and delegation to them of more responsability for management.

3 - National action programmes shall also, as appropriate, include the following:

a) Measures to improve the economic environment with a view to eradicating poverty:

i) Increasing incomes and employment opportunities, especially for the poorest members of the community, by: developing markets for farm and livestock products; creating financial instruments suited to local needs; encouraging diversification in agriculture and the setting-up of agricultural enterprises; and developing economic activities of a para-agricultural or non-agricultural type;

ii) Improving the long-term prospects of rural economies by the creation of: incentives for productive investment and access to the means of production; and price and tax policies and commercial practices that promote growth;

iii) Defining and applying population and migration policies to reduce population pressure on land; and

iv)Promoting the use of drought resistant crops and the application of integrated dry-land farming systems for food security purposes;

b) Measures to conserve natural resources:
i) Ensuring integrated and sustainable management of natural resources, including: agricultural land and pastoral land; vegetation cover and wildlife; forests; water resources; and biological diversity;

ii) Training with regard to, and strengthening, public awareness and environmental education campaigns an disseminating knowledge of techniques relating to the sustainable management of natural resources; and

iii) Ensuring the development and efficient use of diverse energy sources, the promotion of alternative sources of energy, particularly solar energy, wind energy and bio-gas, and specific arrangements for the transfer, acquisition and adaptation of relevant technology to alleviate the pressure on fragile natural resources;

c) Measures to improve institutional organization:
i) Defining the roles and responsibilities of central government and local authorities within the framework of a land use planning policy;

ii) Encouraging a policy of active decentralization, devolving responsibility for management and decision-making to local authorities, and encouraging initiatives and the assumption of responsibility by local communities and the establishment of local structures; and

iii) Adjusting, as appropriate, the institutional and regulatory framework of natural resource management to provide security of land tenure for local populations;

d) Measures to improve knowledge of desertification:
i) Promoting research and the collection, processing and exchange of information on the scientific, technical and socio-economic aspects of desertification;

ii) Improving national capabilities in research and in the collection, processing, exchange and analysis of information so as to increase understanding and to translate the results of the analysis into operational terms; and

iii) Encouraging the medium and long term study of: socio-economic and cultural trends in affected areas; qualitative and quantitative trends in natural resources; and the interaction between climate and desertification; and

e) Measures to monitor and assess the effects of drought:
i) Developing strategies to evaluate the impacts of natural climate variability on regional drought and desertification and or to utilize predictions of climate variability on seasonal to interannual time scales in efforts to mitigate the effects of drought;

ii) Improving early warning and response capacity, efficiently managing emergency relief and food aid, and improving food stocking and distribution systems, cattle protection schemes and public works and alternative livelihoods for drought prone areas; and

iii) Monitoring and assessing ecological degradation to provide reliable and timely information on the process and dynamics of resource degradation in order to facilitate better policy formulations and responses.

Article 9
Preparation of national action programmes and implementation and evaluation indicators

Each affected African country Party shall designate an appropriate national coordinating body to function as a catalyst in the preparation, implementation and evaluation of its national action programme. This coordinating body shall, in the light of article 3 and as appropriate:

a) Undertake an identification and review of actions, beginning with a locally driven consultation process, involving local populations and communities and with the cooperation of local administrative authorities, developed country Parties and intergovernmental and non-governmental organizations, on the basis of initial consultations of those concerned at the national level;

b) Identify and analyze the constraints, needs and gaps affecting development and sustainable land use and recommend practical measures to avoid duplication by making full use of relevant ongoing efforts and promote implementation of results;

c) Facilitate, design and formulate project activities based on interactive, flexible approaches in order to ensure active participation of the population in affected areas, to minimize the negative impact of such activities, and to identify and prioritize requirements for financial assistance and technical cooperation;

d) Establish pertinent, quantifiable and readily verifiable indicators to ensure the assessment and evaluation of national action programmes, which encompass actions in the short, medium and long terms and of the implementation of such programmes; and

e) Prepare progress reports on the implementation of the national action programmes.

Article 10
Organizational framework of subregional action programmes
1 - Pursuant to article 4 of the Convention, African country Parties shall cooperate in the preparation and implementation of subregional action programmes for central, eastern, northern, southern and western Africa and, in that regard, may delegate the following responsibilities to relevant subregional intergovernmental organizations:

a) Acting as focal points for preparatory activities and coordinating the implementation of the subregional action programmes;

b) Assisting in the preparation and implementation of national action programmes;

c) Facilitating the exchange of information, experience and know-how as well as providing advice on the review of national legislation; and

d) Any other responsibilities relating to the implementation of subregional action programmes.

2 - Specialized subregional institutions may provide support, upon request, and or be entrusted with the responsibility to coordinate activities in their respective fields of competence.

Article 11
Content and preparation of subregional action programmes
Subregional action programmes shall focus on issues that are better addressed at the subregional level. They shall establish, where necessary, mechanisms for the management of shared natural resources. Such mechanisms shall effectively handle transboundary problems associated with desertification and or drought and shall provide support for the harmonious implementation of national action programmes. Priority areas for subregional action programmes shall, as appropriate, focus on:

a) Joint programmes for the sustainable management of transboundary natural resources through bilateral and multilateral mechanisms, as appropriate;

b) Coordination of programmes to develop alternative energy sources;
c) Cooperation in the management and control of pests as well as of plant and animal diseases;

d) Capacity building, education and public awareness activities that are better carried out or supported at the subregional level;

e) Scientific and technical cooperation, particularly in the climatological, meteorological and hydrological fields, including networking for data collection and assessment, information sharing and project monitoring, and coordination and prioritization of research and development activities;

f) Early warning systems and joint planning for mitigating the effects of drought, including measures to adress the problems resulting from environmentally induced migrations;

g) Exploration of ways of sharing experiences, particularly regarding participation of local populations and communities, and creation of an enabling environment for improved land use management and for use of appropriate technologies;

h) Strengthening of the capacity of subregional organizations to coordinate and provide technical services, as well as establishment, reorientation and strengthening of subregional centres and institutions; and

i) Development of policies in fields, such as trade, which have impact upon affected areas and populations, including policies for the coordination of regional marketing regimes and for common infrastructure.

Article 12
Organizational framework of the regional action programme
1 - Pursuant to article 11 of the Convention, African country Parties shall jointly determine the procedures for preparing and implementing the regional action programme.

2 - The Parties may provide appropriate support to relevant African regional institutions and organizations to enable them to assist African country Parties to fulfil their responsibilities under the Convention.

Article 13
Content of the regional action programme
The regional action programme includes measures relating to combating desertification and or mitigating the effects of drought in the following priority areas, as appropriate:

a) Development of regional cooperation and coordination of sub-regional action programmes for building regional consensus on key policy areas, including through regular consultations of sub-regional organizations;

b) Promotion of capacity building in activities which are better implemented at the regional level;

c) The seeking of solutions with the international community to global economic and social inssues that have an impact on affected areas taking into account article 4, paragraph 2, b), of the Convention;

d) Promotion among the affected country Parties of Africa and its subregions, as well as with other affected regions, of exchange of information and appropriate techniques, technical know-how and relevant experience; promotion of scientific and technological cooperation particularly in the fields of climatology, meteorology, hydrology, water resource development and alternative energy sources; coordination of subregional and regional research activities; and identification of regional priorities for research and development;

e) Coordination of networks for systematic observation and assessment and information exchange, as well as their integration into world wide networks; and

f) Coordination of and reinforcement of sub-regional and regional early warning systems and drought contingency plans.

Article 14
Financial resources
1 - Pursuant to article 20 of the Convention and article 4, paragraph 2, affected African country Parties shall endeavour to provide a macroeconomic framework conducive to the mobilization of financial resources and shall develop policies and establish procedures to channel resources more effectively to local development programmes, including thorough non-governmental organizations, as appropriate.

2 - Pursuant to article 21, paragraphs 4 and 5, of the Convention, the Parties agree to establish an inventory of sources of funding at the national, subregional, regional and international levels to ensure the rational use of existing resources and to identify gaps in resource allocation, to facilitate implementation of the action programmes. The inventory shall be regularly reviewed and updated.

3 - Consistent with article 7 of the Convention, the developed country Parties shall continue to allocate significant resources and or increased resources as well as other formes of assistance to affected African country Parties on the basis of partnership agreements and arrangements referred to in article 18, giving, inter alia, due attention to matters related to debt, international trade and marketing arrangements in accordance with article 4, paragraph 2, b), of the Convention.

Article 15
Financial mechanisms
1 - Consistent with article 7 of the Convention underscoring the priority to affected African country Parties and considering the particular situation prevailing in this region, the Parties shall pay special attention to the implementation in Africa of the provisions of article 21, paragraph 1, d) and e), of the Convention, notabley by:

a) Facilitating the establishment of mechanisms, such as national desertification funds, to channel financial resources to the local level; and

b) Strengthening existing funds and financial mechanisms at the subregional and regional levels.

2 - Consistent with articles 20 and 21 of the Convention, the Parties which are also members of the governing bodies of relevant regional and subregional financial institutions, including the African Development Bank and the African Development Fund, shall promote efforts to give due priority and attention to the activities of those institutions that advance the implementation of this annex.

3 - The Parties shall streamline, to the extent possible, procedures for channelling funds to affected African country Parties.

Article 16
Technical assistance and cooperation
The Parties undertake, in accordance with their respective capabilities, to rationalize technical assistance to, and cooperation with, African coutry Parties with a view to increasing project and programme effectiveness by, inter alia:

a) Limiting the costs of support measures and backstopping, especially overhead costs; in any case, such costs shall only represent an appropriately low percentage of the total cost of the project so as to maiximize project efficiency;

b) Giving preference to the utilization of competent national experts or, where necessary competent experts from within the subregion and, or region, in project design, preparation and implementation and to the building of local expertise where it does not exist; an

c) Effectively managing and coordinating, as welll as efficiently utilizing technical assistance to be provided.

Article 17
Transfer, acquisition, adaptation and access to environmentally sound technology

In implementing article 18 of the Covention relating to transfer, acquisition, adaptation and development of techonolgy, the Parties undertake to give priority to African country Parties and, as necessary, to develop with them new models or partnership and cooperation with a view to strengthening capacity building in the fields of scientific research and development and information collection and dissemination to enable them to implement their strategies to combat desertification and mitigate the effects of drought.

Article 18
Coordination and partnership agreements
1 - African country Parties shall coordinate the preparation, negotiation and implementation of national, subregional and regional action programmes. They may involve, as appropriate, other Parties and relevant intergovernmental and non-governmental organizations in this process.

2 - The objectives of such coordination shall be to ensure that financial and technical cooperation is consistent with the Convention and to provide the necessary continuity in the use and administration of resources.

3 - African country Parties shall organize consultative processes at the national, subregional and regional levels. These consultative processes may:

a) Serve as a forum to negotiate and conclude partnership agreements based on national, subregional and regional action programmes; and

b) Specify the contribution of African country Parties and other members of the consultative groups to the programmes and identify priorities and agreements on implementation and evaluation indicators, as well as funding arrangements for implemention.

4 - The Permanent Secretariat may, at the request of African country Parties, pursuant to article 23 of the Convention, facilitate the convocation of such consultative processes by:

a) Providing advice on the organization of effective consultative arrangements, drawing on experiences from other such arrangements;

b) Providing information to relevant bilateral and multilateral agencies concerning consultative meetings or processes, and encouraging their active involvement; and

c) Providing other information that may be relevant in establisching or improving consultative arrangements;

5 - The subregional and regional coordinating bodies shall, inter alia:
a) Recommend appropriate adjustments to partnership agreements;
b) Monitor, assess and report on the implementation of the agreed subregional and regional programmes; and

c) Aim to ensure efficient communication and cooperation among African country Parties;

6 - Participation in the consultative groups shall, as appropriate, be open to Governments, interested groups and donors, relevant organs, funds and programmes of the United Nations system, relevant subregional and regional organizations, and representatives of relevant non-governmental organizations. Participants of each consultative group shall determine the modalities of its management and operation.

7 - Pursuant to article 14 of the Convention, developed country Parties are encouraged to develop, on their own initiative, an informal process of consultation and coordination among themselves, at the national, subregional and regional levels, and, at the request of an affected African country Party or of an appropriate subregional or regional organization, to participate in a national, subregional or regional consultative process that would evaluate and respond to assistance needs in order to facilitate implementation.

Article 19
Follow-up arrangements
Follow-up of this Annex shall be carried out by African country Parties in accordance with the Convention as follows:

a) At the national level, by a mechanism the composition of which should be determined by each affected African country Party and which shall include representatives of local communities and shall function under the supervision of the national coordinating body referred to in article 9;

b) At the subregional level, by a multidisciplinary scientific and technical consultative committee, the composition and modalities of operation of which shall be determined by the African country Parties of the subregion concerned; and

c) At the regional level, by mechanisms defined in accordance with the relevant provisions of the Treaty establishing the African Economic Community, and by an African Scientific and Technical Advisory Committee.

ANNEX II
REGIONAL IMPLEMENTATION ANNEX FOR ASIA
Article 1
Purpose
The purpose of this Annex is to provide guidelines and arrangements for the effective implementation of the Convention in the affected country Parties of the Asian region in the light of its particular conditions.

Article 2
Particular conditions of the Asian region
In carrying out their obligations under the Convention, the Parties shall, as appropriate, take into consideration the following particular conditions which apply in varying degrees to the affected country Parties of the region:

a) The high proportion of areas in their territories affected by, or vulnerable to, desertification and drought and the broad diversity of these areas with regard to climate, topography, land use and socioeconomic systems;

b) The heavy pressure on natural resources for livelihoods;
c) The existence of production systems, directly related to widespread poverty, leading to land degradation and to pressure on scarce water resources;

d) The significant impact of conditions in the world economy and social problems such as poverty, poor health and nutrition, lack of food security, migration, displaced persons and demographic dynamics;

e) Their expanding, but still insufficient, capacity and institutional frameworks to deal with national desertification and drought problems; and

f) Their need for international cooperation to pursue sustainable development objectives relating to combating desertification and mitigating the effects of drought.

Article 3
Framework for national action programmes
1 - National action programmes shall be an integral part of broader national policies for sustainable development of the affected country Parties of the region.

2 - The affected country Parties shall, as appropriate, develop national action programmes pursuant to articles 9 to 11 of the Convention, paying special attention to article 10, paragraph 2, f). As appropriate, bilateral and multilateral cooperation agencies may be involved in this process at the request of the affected country Party concerned.

Article 4
National action programmes
1 - In preparing and implementing national action programmes, the affected country Parties of the region, consistent with their respective circumstances and policies, may, inter alia, as appropriate:

a) Designate appropriate bodies responsible for the preparation, coordination and implemention of their action programmes;

b) Involve affected populations, including local communities, in the elaboration, coordination and implementation of their action programmes through a locally driven consultative process, with the cooperation of local authorities and relevant national and non-governmental organizations;

c) Survey the state of the environment in affected areas to assess the causes and consequences of desertification and to determine priority areas for action;

d) Evaluate, with the participation of affected populations, past and current programmes for combating deserfication and mitigating the effects of drought, in order to design a strategy and elaborate activities in their action programmes;

e) Prepare technical and financial programmes based on the information derived from the activities in subparagraphs a) to d);

f) Develop and utilize procedures and benchmarks for evaluating implementation of their action programmes;

g) Promote the integrated management of drainage basins, the conservation of soil resources, and the enhancement and efficient use of water resources;

h) Strengthen and or establish information, evaluation and follow up and early warning systems in regions prone to desertification and drought, taking account of climatological, meteorological, hydrological, biological and other relevant factors; and

i) Formulate in a spirit of partnership, where international cooperation, including financial and technical resources, is involved, appropriate arrangements supporting their action programmes.

2 - Consistent with article 10 of the Convention, the overall strategy of national action programmes shall emphasize integrated local development programmes for affected areas, based on partipatory mechanisms and on the integration of strategies for poverty eradication into efforts to combat desertification and mitigate the effects of drought. Sectoral measures in the action programmes shall be grouped in priority fields which take account of the broad diversity of affected areas in the region referred to in article 2, a).

Article 5
Subregional and joint action programmes
1 - Pursuant to article 11 of the Convention, affected country Parties in Asia may mutually agree to consult and cooperate with other Parties, as appropriate, to prepare and implement subregional or joint action programmes, as appropriate, in order to complement, and increase effectiveness in the implementation of, national action programmes. In either case, the relevant Parties may jointly agree to entrust subregional, including bilateral or national organizations, or specialized institutions, with responsabilities relating to the preparation, coordination and implementation of programmes. Such organizations or institutions may also act as focal points for the promotion and coordination of actions pursuant to articles 16 to 18 of the Convention.

2 - In preparing and implementing subregional or joint action programmes, the affected country Parties of the region shall, inter alia, as appropriete:

a) Identify, in cooperation with national institutions, priorities relating to combating desertification and mitigating the effects of drought which can better be met by such programmes, as well as relevant activities which could be effectively carried out through them;

b) Evaluate the operational capacities and activities of relevant regional, subregional and national institutions;

c) Assess existing programmes relating to desertification and drought among all or some parties of the region or subregion and their relationship with national action programmes; and

d) Formulate in a spirit of partnership, where international cooperation, including financial and technical resources, is involved, appropriate bilateral and/or multilateral arrangements supporting the programmes.

3 - Subregional or joint action programmes may include agreed joint programmes for the sustainable management of transboundary natural resources relating to desertification, priorities for coordination and other activities in the fields of capacity building, scientific and technical cooperation, particularly drought early warning systems and information sharing, and means of strengthening the relevant subregional and other organizations or institutions.

Article 6
Regional activities
Regional activities for the enhancement of subregional or joint action programmes may include, inter alia, measures to strengthen institutions and mechanisms for coordination and cooperation at the national, subregional and regional levels, and to promote the implementation of articles 16 to 19 of the Convention. These activities may also include:

a) Promoting and strengthening technical cooperation networks;
b) Preparing inventories of technologies, knowledge, know-how and practices, as well as traditional and local technologies and know-how, and promoting their dissemination and use;

c) Evaluating the requirements for technology transfer and promoting the adaptation and use of such technologies; and

d) Encouraging public awareness programmes and promoting capacity building at all levels, strengthening training, research and development and building systems for human resource development.

Article 7
Financial resources and mechanisms
1 - The Parties shall, in view of the importance of combating desertification and mitigating the effects of drought in the Asian region, promote the mobilization of substantial financial resources and the availability of financial mechanisms, pursuant to articles 20 and 21 of the Convention.

2 - In conformity with the Convention and on the basis of the coordinating mechanism provided for in article 8 and in accordance with their national development policies, affected country Parties of the region shall, individually or jointly:

a) Adopt measures to rationalize and strengthen mechanisms to supply funds through public and private investment with a view to achieving specific results in action to combat desertificastion and mitigate the effects of drought;

b) Identify international cooperation requirements in support of national efforts, particularly financial, technical and technological; and

c) Promote the participation of bilateral and/or multilateral financial cooperation institutions with a view to ensuring implementation of the Convention.

3 - The Parties shall streamline, to the extent possible, procedures for channlelling funds to affected country Parties in the region.

Article 8
Cooperation and coordination mechanisms
1 - Affected country Parties, through the appropriate bodies designated pursuant to article 4, paragraph 1, a), and other Parties in the region, may, as appropriate, set up a mechanism for, inter alia, the following purposes:

a) Exchange of information, experience, knowledge and know-how;
b) Cooperation and coordination of actions, including bilateral and multilateral arrangements, at the subregional and regional levels;

c) Promotion of scientific, technical, technological and financial cooperation pursuant to articles 5 to 7;

d) Identification of external cooperation requirements; and
e) Follow-up and evaluation of the implementation of action programmes.
2 - Affected country Parties, through the appropriate bodies designated pursuant to article 4, paragraph 1, a), and other Parties in the region, may also, as appropriate, consult and coordinate as regards the national, subregional and joint action programmes. They may involve, as appropriate, other Parties and relevant intergovernmental and non-governmental organizations in this process. Such coordination shall, inter alia, seek to secure agreement on opportunities for international cooperation in accordance with articles 20 and 21 of the Convention, enhance technical cooperation and channel resources so that they are used effectively.

3 - Affected country Parties of the region shall hold periodic coordination meetings, and the Permanent Secretariat may, at their request, pursuant to article 23 of the Convention, facilitate the convocation of such coordination meetings by:

a) Providing advice on the organization of effective coordination arrangements, drawing on experience from other such arrangements;

b) Providing information to relevant bilateral and multilateral agencies concerning coordination meetings, and encouraging their active involvement; and

c) Providing other information that may be relevant in establishing or improving coordination processes.

ANNEX III
REGIONAL IMPLEMENTATION ANNEX FOR LATIN AMERICA AND THE CARIBBEAN
Article 1
Purpose
The purpose of this Annex is to provide general guidelines for the implementation of the Convention in the Latin American and Caribbean region, in light of its particular conditions.

Article 2
Particular conditions of the Latin American and Caribbean region
The Parties shall, in accordance with the provisions of the Convention, take into consideration the following particular conditions of the region:

a) The existence of broad expanses which are vulnerable and have been severely affected by desertification and or drought and in which diverse characteristics may be observed, depending on the area in which they occur; this cumulative and intensifying process has negative social, cultural, economic and environmental effects which are all the more serious in that the region contains one of the largest resources of biological diversity in the world;

b) The frequent use of unsustainable development practices in affected areas as a result of complex interactions among physical, biological, political, social, cultural and economic factors, including international economic factors such as external indebtedness, deteriorating terms of trade and trade practices which affect markets for agricultural, fishery and forestry products; and

c) A sharp drop in the productivity of ecosystems being the main consequence of desertification and drought, taking the form of a decline in agricultural, livestock and forestry yields and a loss of biological diversity; from the social point of view, the results are impoverishment, migration, internal population movements, and the deterioration of the quality of life; the region will therefore have to adopt an integrated approach to problems of desertification and drought by promoting sustainable development models that are in keeping with the environmental, economic and social situation in each country.

Article 3
Action programmes
1 - In conformity with the Convention, in particular its articles 9 to 11, and in accordance with their national development policies, affected country Parties of the region shall, as appropriate, prepare and implement national action programmes to combat desertification and mitigate the effects of drought as an integral part of their national policies for sustainable development. Subregional and regional programmes may be prepared and implemented in accordance with the requirements of the region.

2 - In the preparation of their national action programmes, affected country Parties of the region shall pay particular attention to article 10, paragraph 2, f), of the Convention.

Article 4
Content of national action programmes
In the light of their respective situations, the affected country Parties of the region may take account, inter alia, of the following thematic issues in developing their national strategies for action to combat desertification and or mitigate the effects of drought, pursuant to article 5 of the Convention:

a) Increasing capacities, education and public awareness, technical, scientific and technological cooperation and financial resources and mechanisms;

b) Eradicating poverty and improving the quality of human life;
c) Achieving food security and sustainable development and management of agricultural, livestockrearing, forestry and multipurpose activities;

d) Sustainable management of natural resources, especially the rational management of drainage basins;

e) Sustainable management of natural resources in high-altitude areas;
f) Rational management and conservation of soil resources and exploitation and efficient use of water resources;

g) Formulation and application of emergency plans to mitigate the effects of drought;

h) Strengthening and or establishing information, evaluation and follow-up and early warning systems in areas prone to desertification and drought, taking account of climatological, meteorological, hydrological, biological, soil, economic and social factors;

i) Developing, managing and efficiently using diverse sources of energy, including the promotion of alternative sources;

j) Conservation and sustainable use of biodiversity in accordance with the provisions of the Convention on Biological Diversity;

k)Consideration of demographic aspects related to desertification and drought; and

l) Establishing or strengthening institutional and legal frameworks permitting application of the Convention and aimed, inter alia, at decentralizing administrative structures and functions relating to desertification and drought, with the participation of affected communities and society in general.

Article 5
Technical, scientific and technological cooperation
In conformity with the Convention, in particular its articles 16 to 18, and on the basis of the coordinating mechanism provided for in article 7, affected country Parties of the region shall, individually or jointly:

a) Promote the strengthening of technical cooperation networks and national, subregional and regional information systems, as well as their integration, as appropriate, in worldwide sources of information;

b) Prepare an inventory of available technologies and know-how and promote their dissemination and use;

c) Promote the use of traditional technology, knowledge, know-how and practices pursuant to article 18, paragraph 2, b), of the Convention;

d) Identify transfer of technology requirements; and
e) Promote the development, adaptation, adoption and transfer of relevant existing and new environmentally sound technologies.

Article 6
Financial resources and mechanisms
In conformity with the Convention, in particular its articles 20 and 21, on the basis of the coordinating mechanism provided for in article 7 and in accordance with their national development policies, affected country Parties of the region shall, individually or jointly:

a) Adopt measures to rationalize and strengthen mechanisms to supply funds through public and private investment with a view to achieving specific results in action to combat desertification and mitigate the effects or drought;

b) Identify international cooperation requirements in support of national efforts; and

c) Promote the participation of bilateral and or multilateral financial cooperation institutions with a view to ensuring implementation of the Convention.

Article 7
Institutional framework
1 - In order to give effect to this Annex, affected country Parties of the region shall:

a) Establish and or strengthen national focal points to coordinate action to combat desertification and or mitigate the effects of drought; and

b) Set up a mechanism to coordinate the national focal points for the following purposes:

i) Exchanges of information and experience;
ii) Coordination of activities at the subregional and regional levels;
iii) Promotion of technical, scientific, techological and financial cooperation;

iv)Identification of external cooperation requirements; and
v)Follow-up and evaluation of the implementation of action programmes.
2 - Affected country Parties of the region shall hold periodic coordination meetings and the Permanent Secretariat may, at their request, pursuant to article 23 of the Convention, facilitate the convocation of such coordination meetings, by:

a) Providing advice on the organization of effective coordination arrangements, drawing on experience from other such arrangements;

b) Providing information to relevant bilateral and multilateral agencies concerning coordination meetings, and encouraging their active involvement; and

c) Providing other information that may be relevant in establishing or improving coordination processes.

ANNEX IV
REGIONAL IMPLEMENTATION ANNEX FOR THE NORTHERN MEDITERRANEAN
Article 1
Purpose
The purpose of this Annex is to provide guidelines and arrangements necessary for the effective implementation of the Convention in affected country Parties of the northern Mediterranean region in the light of its particular conditions.

Article 2
Particular conditions of the northern Mediterranean region
The particular conditions of the northern Mediterranean region referred to in article 1 include:

a) Semi-arid climatic conditions affecting large areas, seasonal droughts, very high rainfall variability and sudden and high-intensity rainfall;

b) Poor and highly erodible soils, prone to develop surface crusts;
c) Uneven relief with steep slopes and very diversified landscapes;
d) Extensive forest coverage losses due to frequent wildfires;
e) Crisis conditions in traditional agriculture with associated land abandonment and deterioration of soil and water conservation structures;

f) Unsustainable exploitation of water resources leading to serious environmental damage, including chemical pollution, salinization and exhaustion of aquifers; and

g) Concentration of economic activity in coastal areas as a result of urban growth, industrial activities, tourism and irrigated agriculture.

Article 3
Strategic planning framework for sustainable development
1 - National action programmes shall be a central and integral part of the strategic planning framework for sustainable development of the affected country Parties of the northern Mediterranean.

2 - A consultative and participatory process, involving appropriate levels of government, local communities and non-governmental organizations, shall be undertaken to provide guidance on strategy with flexible planning to allow maximum local participaation, pursuant to article 10, paragraph 2, f), of the Convention.

Article 4
Obligation to prepare national action programmes and timetable
Affected country Parties of the northern Mediterranean region shall prepare national action programmes and, as appropriate, subregional, regional or joint action programmes. The preparation of such programmes shall be finalized as soon as practicable.

Article 5
Preparation and implementation of national action programmes
In preparing and implementing national action programmes pursuant to articles 9 and 10 of the Convention, each affected country Party of the region shall, as appropriate:

a) Designate appropriate bodies responsible for the preparation, coordination and implementation of its programme;

b) Involve affected populations, including local communities, in the elaboration, coordination and implementation of the programme through a locally driven consultative process, with the cooperation of local authorities and relevant non-governmental organizations;

c) Survey the state of the environment in affected areas to assess the causes and consequences of desertification and do determine priority areas for action;

d) Evaluate, with the participation of affected populations, past and current programmes in order to design a strategy and elaborate activities in the action programmes;

e) Prepare technical and financial programmes based on the information gained through the activities in subparagraphs a) to d); and

f) Develop and utilize procedures and benchmarks for monitoring and evaluating the implementation of the programme.

Article 6
Content of national action programmes
Affected country Parties of the region may include, in their national action programmes, measures relating to:

a) Legislative, institutional and administrative areas;
b) Land use patterns, management of water resources, soil conservation, forestry, agricultural activities and pasture and range management;

c) Management and conservation of wildlife and other forms of biological diversity;

d) Protection against forest fires;
e) Promotion of alternative livelihoods; and
f) Research, training and public awareness.
Article 7
Subregional, regional and joint action programmes
1 - Affected country Parties of the region may, in accordance with article 11 of the Convention, prepare and implement subregional and/or regional action programmes in order to complement and increase the efficiency of national action programmes. Two or more affected country Parties of the region, may similarly agree to prepare a joint action programme between or among them.

2 - The provisions of articles 5 and 6 shall apply mutatis mutandis to the preparation and implementation of subregional, regional and joint action programmes. In addition, such programmes may include the conduct of research and development activities concerning selected ecosystems in affected areas.

3 - In preparing and implementing subregional, regional or joint action programmes, affected country Parties of the region shall, as appropriate, affected country Parties of the region shall, as appropriate:

a) Identify, in cooperation with national institutions, national objectives relating to desertification which can better be met by such programmes and relevant activities which could be effectively carried out through them;

b) Evaluate the operational capacities and activities of relevant regional, subregional and national institutions; and

c) Assess existing programmes relating to desertification among Parties of the region and their relationship with national action programmes.

Article 8
Coordination of subregional, regional and joint action programmes
Affected country Parties preparing a subregional, regional or joint action programme may establish a coordination committee composed of representatives of each affected country Party concerned to review progress in combating desertification, harmonize national action programmes, make recommendations at the various stages of preparation and implementation of the subregional, regional or joint action programme, and act as a focal point for the promotion and coordination of technical cooperation pursuant to articles 16 to 19 of the Convention.

Article 9
Non-eligibility for financial assistance
In implementing national, subregional, regional and joint action programmes, affected developed country Parties of the region are not eligible to receive financial assistance under this Convention.

Article 10
Coordination with other subregions and regions
Subregional, regional and joint action programmes in the northern Mediterranean region may be prepared and implemented in collaboration with those of other subregions or regions, particulary with those of the subregion of northern Africa.


CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO NOS PAÍSES AFECTADOS POR SECA GRAVE E OU DESERTIFICAÇÃO, PARTICULARMENTE EM ÁFRICA.

As Partes nesta Convenção:
Reconhecendo que os seres humanos das áreas afectadas ou ameaçadas estão no centro das preocupações do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca;.

Fazendo-se eco da preocupação urgente da comunidade internacional, incluindo os Estados e as organizações internacionais, acerca dos impactes adversos da desertificação e da seca;

Conscientes de que as zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas constituem uma proporção considerável da superfície emersa da Terra e constituem habitat e fonte de sustento de uma grande parte da população mundial;

Reconhecendo ainda que a desertificação e a seca são problemas de dimensão global na medida em que afectam todas as regiões do Globo e que se torna necessária uma acção conjunta da comunidade internacional para combater a desertificação e ou mitigar os efeitos da seca;

Observando a elevada concentração de países em desenvolvimento, em particular os menos avançados, entre aqueles mais afectados por seca grave e ou desertificação, e as consequências particularmente trágicas destes fenómenos em África;

Observando também que a desertificação é causada por uma interacção complexa de factores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e económicos;

Considerando o impacte do comércio e de aspectos relevantes das relações económicas internacionais na capacidade de os países afectados combaterem eficazmente a desertificação;

Conscientes de que o crescimento económico sustentado, o desenvolvimento social e a erradicação da pobreza são prioridades dos países em desenvolvimento afectados, particularmente os africanos, e de que são essenciais à satisfação dos objectivos de sustentabilidade;

Tendo em mente que a desertificação e a seca afectam o desenvolvimento sustentável através das suas inter-relações com importantes problemas sociais, tais como a pobreza, a má situação sanitária e nutricional, a insegurança alimentar, e aqueles que decorrem da migração, da deslocação forçada de pessoas e da dinâmica demográfica;

Manifestando apreço pela importância dos esforços realizados e pela experiência acumulada pelos Estados e organizações internacionais no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca, particularmente através da implementação do Plano de Acção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação, que foi adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre Desertificação em 1977;

Tomando consciência de que, apesar dos esforços anteriores, o progresso no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca não atingiu as expectativas e de que uma abordagem nova e mais eficaz é necessária a todos os níveis no quadro do desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo a validade e a relevância das decisões adoptadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, particularmente a Agenda 21 e o seu capítulo 12, os quais fornecem uma base para o combate à desertificação;

Reafirmando, neste contexto, os compromissos assumidos pelos países desenvolvidos conforme o disposto no n.º 13 do capítulo 33 da Agenda 21;

Recordando a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 47/188, em particular a prioridade que nela é atribuída a África, e todas as demais resoluções, decisões e programas pertinentes das Nações Unidas, bem como declarações que, a propósito, foram feitas por países africanos e países de outras regiões;

Reiterando a Declaração do Rio de Janeiro sobre Ambiente e Desenvolvimento, em cujo princípio 2 se estabelece que os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano a explorar os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvolvimento, bem como a responsabilidade de assegurar que as actividades sob sua jurisdição ou controlo não causarão danos ao ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição;

Reconhecendo que os governos desempenham um papel fundamental no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca e que o progresso nestas áreas depende da implementação de programas de acção, a nível local, nas áreas afectadas;

Reconhecendo também a importância e a necessidade de cooperação internacional e de parceria no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;

Reconhecendo ainda a importância de que sejam proporcionados aos países afectados, particularmente em África, meios eficazes, entre os quais recursos financeiros substanciais, incluindo recursos novos e adicionais, e acesso a tecnologia, sem o que lhes será muito difícil cumprir cabalmente os compromissos que para eles decorrem desta Convenção;

Preocupadas com o impacte da desertificação e da seca nos países afectados na Ásia Central e na Transcaucásia;

Sublinhando o importante papel desempenhado pela mulher nas regiões afectadas pela desertificação e ou seca, particularmente nas zonas rurais dos países em desenvolvimento, e a importância em assegurar, a todos os níveis, a plena participação de homens e mulheres nos programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;

Destacando o papel especial desempenhado pelas organizações não governamentais e outros grupos importantes no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;

Tendo presente a relação existente entre a desertificação e os outros problemas ambientais de dimensão global enfrentados pelas comunidades internacional e nacionais;

Tendo também presente que o combate à desertificação pode contribuir para o atingir dos objectivos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras convenções ambientais;

Cientes de que as estratégias de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca terão a sua máxima eficácia se se basearem numa observação sistemática adequada e num conhecimento científico rigoroso e se estiverem sujeitas a uma reavaliação contínua;

Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a eficácia e a coordenação da cooperação internacional para facilitar a implementação dos planos e prioridades nacionais;

Decididas a tomar as medidas adequadas ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca para benefício das gerações presentes e futuras; acordaram no seguinte:

PARTE I
Introdução
Artigo 1.º
Termos utilizados
Para efeitos da presente Convenção:
a) Por «desertificação» entende-se a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, resultantes de vários factores, incluindo as variações climáticas e as actividades humanas;

a) Por «combate à desertificação» entendem-se as actividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas com vista ao seu desenvolvimento sustentável e que têm por objectivo:

i) A prevenção e ou redução da degradação das terras;
ii) A reabilitação de terras parcialmente degradas; e
iii) A recuperação de terras degradadas;
c) Por «seca» entende-se o fenómeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registada é significativamente inferior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afecta negativamente os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra;

d) Por «mitigação dos efeitos da seca» entendem-se as actividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele fenómeno no quadro do combate à desertificação;

e) Por «terra» entende-se o sistema bio-produtivo terrestre que compreende o solo, a vegetação, outros componentes do biota e os processos ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema;

f) Por «degradação da terra» entende-se a redução ou perda, nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, da produtividade biológica ou económica e da complexidade das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas de regadio, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas ou das áreas com arvoredo disperso, devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo ou combinação de processos, incluindo os que resultam da actividade do homem e das suas formas de ocupação do território, tais como:

i) A erosão do solo causada pelo vento e ou pela água;
ii) A deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou económicas do solo; e

iii) A destruição da vegetação por períodos prolongados;
g) Por «zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas» entendem-se todas as áreas, com excepção das polares e das subpolares, nas quais a razão entre a precipitação anual e evapotranspiração potencial está compreendida entre 0,05 e 0,65;

h) Por «zonas afectadas» entendem-se as zonas áridas, semiáridas e ou sub-húmidas secas afectadas ou ameaçadas de desertificação;

i) Por «países afectados» entendem-se todos os países cujo território inclua, no todo ou em parte, zonas afectadas;

j) Por «organização regional de integração económica» entende-se qualquer organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de harmonia com o seu regimento interno, a assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir;

k)Por «países Partes desenvolvidos» entendem-se os países Partes desenvolvidos e as organizações económicas regionais compostas por países desenvolvidos.

Artigo 2.º
Objectivo
1 - A presente Convenção tem por objectivo o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca nos países afectados por seca grave e ou desertificação, particularmente em África, através da adopção de medidas eficazes a todos os níveis, apoiadas em acordos de cooperação internacional e de parceria, no quadro de uma abordagem integrada, coerente com a Agenda 21, que tenha em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável nas zonas afectadas.

2 - A consecução deste objectivo exigirá a aplicação, nas zonas afectadas, de estratégias integradas de longo prazo que se centrem, simultaneamente, no aumento de produtividade da terra e na reabilitação, conservação e gestão sustentada dos recursos em terra e hídricos, tendo em vista melhorar as condições de vida, particularmente ao nível das comunidades locais.

Artigo 3.º
Princípios
Para atingir os objectivos da presente Convenção e aplicar as suas disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros, pelos seguintes princípios:

a) As Partes deverão garantir que as decisões relativas à concepção e implementação dos programas de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca serão tomadas com a participação das populações e comunidades locais e que, nas instâncias superiores de decisão, será criado um ambiente propício que facilitará a realização de acções aos níveis nacional e local;

b) As Partes deverão, num espírito de solidariedade internacional e de parceria, melhorar a cooperação e a coordenação aos níveis sub-regional, regional e internacional e concentrar os recursos financeiros, humanos, organizacionais e técnicos onde eles forem mais necessários;

c) As Partes deverão fomentar, num espírito de parceria, a cooperação a todos os níveis da administração, das comunidades, das organizações não governamentais e dos utentes da terra, a fim de que seja melhor compreendida a natureza e o valor do recurso terra e dos limitados recursos hídricos das áreas afectadas, e promovido o uso sustentado desses mesmos recursos; e

d) As Partes deverão tomar plenamente em consideração as necessidades e as circunstâncias particulares dos países Partes em desenvolvimento afectados, em especial os países menos avançados.

PARTE II
Disposições gerais
Artigo 4.º
Obrigações gerais
1 - As Partes cumprirão as obrigações contraídas ao abrigo da presente Convenção, individual ou conjuntamente, quer através de acordos bilaterais e multilaterais já existentes ou a celebrar, quer, sempre que apropriado, através da combinação de uns e de outros, enfatizando a necessidade de coordenar esforços e de desenvolver uma estratégia coerente de longo prazo a todos os níveis.

2 - Para se atingir o objectivo da presente Convenção, as Partes deverão:
a) Adoptar uma abordagem integrada que tenha em conta os aspectos físicos, biológicos e sócio-económicos dos processos de desertificação e seca;

b) Dar a devida atenção, dentro das organizações internacionais e regionais competentes, à situação dos países Partes em desenvolvimento afectados relativamente às trocas internacionais, aos acordos de comércio e à dívida, tendo em vista criar um ambiente económico internacional favorável à promoção de um desenvolvimento sustentável;

c) Integrar as estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;

d) Fomentar, entre os países Partes afectados, a cooperação em matéria de protecção ambiental e de conservação dos recursos em terra hídricos, na medida da sua relação com a desertificação e a seca;

e) Reforçar a cooperação sub-regional, regional e internacional;
f) Cooperar com as organizações intergovernamentais competentes;
g) Fazer intervir, sempre que for caso disso, os mecanismos institucionais, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações; e

h) Promover a utilização dos mecanismos e acordos financeiros bilaterais e multilaterais já existentes susceptíveis de mobilizar e canalizar recursos financeiros substanciais para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca conduzidos pelos países Partes em desenvolvimento afectados.

3 - Os países Partes em desenvolvimento afectados reúnem condições de elegibilidade para poder receber apoio na implementação da Convenção.

Artigo 5.º
Obrigações dos países Partes afectados
Além das obrigações que sobre eles recaem, de harmonia com o disposto no artigo 4.º da Convenção, os países Partes afectados comprometem-se a:

a) Dar a devida prioridade ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, afectando recursos adequados de acordo com os seus circunstancialismos e capacidades;

b) Estabelecer estratégias e prioridades no quadro dos seus planos e ou políticas de desenvolvimento sustentável, tendo em vista o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;

c) Atacar as causas profundas da desertificação e dar especial atenção aos factores sócio-económicos que contribuem para os processos de desertificação;

d) Promover a sensibilização e facilitar a participação das populações locais, especialmente das mulheres e dos jovens, nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, recorrendo ao apoio das organizações não governamentais; e

e) Criar um ambiente favorável, recorrendo, conforme for adequado, ao reforço da legislação pertinente em vigor e, no caso de esta não existir, à promulgação de nova legislação e à elaboração de novas políticas e programas de acção a longo prazo.

Artigo 6.º
Obrigações dos países Partes desenvolvidos
Além das obrigações que sobre eles recaem, de harmonia com o disposto no artigo 4.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos comprometem-se a:

a) Apoiar activamente, de acordo com o que tiverem acordado individual ou conjuntamente, os esforços dos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente os países africanos menos avançados, que sejam dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca;

b) Proporcionar recursos financeiros substanciais e outras formas de apoio aos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente os africanos, por forma que eles possam elaborar e implementar eficazmente os seus próprios planos e estratégias de longo prazo no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;

c) Promover a mobilização de recursos financeiros novos e adicionais de harmonia com a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º;

d) Encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundos do sector privado e de outras fontes não governamentais; e

e) Promover e facilitar o acesso dos países Partes afectados, particularmente aqueles em desenvolvimento, à tecnologia, aos conhecimentos gerais e aos conhecimentos técnicos adequados.

Artigo 7.º
Prioridade a África
Ao implementar a presente Convenção, as Partes darão prioridade aos países africanos Partes afectados, tendo em conta a situação particular prevalecente no respectivo continente, sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento afectados de outras regiões.

Artigo 8.º
Relações com outras convenções
1 - As Partes encorajarão a coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito da presente Convenção e ao abrigo de outros acordos internacionais de que sejam Partes, particularmente a Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, com a finalidade de maximizar as vantagens resultantes das actividades desenvolvidas ao abrigo de cada um desses acordos, evitando, simultaneamente, a duplicação de esforço. As Partes incentivarão a execução de programas conjuntos, particularmente nas áreas da investigação, formação profissional, observação sistemática, recolha e intercâmbio de informação, na medida em que essas actividades contribuam para se atingir os objectivos estabelecidos nos acordos em questão.

2 - As disposições da presente Convenção não afectam os direitos e obrigações que recaiam sobre qualquer das Partes em virtude de um acordo bilateral, regional ou internacional a que essa mesma Parte estivesse ligada anteriormente à entrada em vigor, para si, da presente Convenção.

PARTE III
Programas de acção, cooperação científica e técnica e medidas de apoio
SECÇÃO I
Programas de acção
Artigo 9.º
Princípios básicos
1 - Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5.º da Convenção, os países Partes em desenvolvimento e qualquer outro país Parte afectado, no quadro do respectivo anexo de implementação regional ou que tenha notificado por escrito, o Secretariado Permanente, elaborarão, darão conhecimento público e implementarão, conforme for apropriado, programas de acção nacionais - aproveitando, na medida do possível, os planos e programas existentes que tenham tido êxito na sua aplicação -, programas de acção sub-regional e regional, como elemento central da sua estratégia de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Tais programas deverão ser actualizados através de um processo participativo permanente, com base na experiência desenvolvida no terreno, bem como através dos resultados da investigação. A preparação dos programas de acção nacionais será feita em estreita ligação com os outros trabalhos de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável.

2 - Nas diversas formas de assistência a prestar pelos países Partes desenvolvidos, de harmonia com o estabelecido no artigo 6.º da Convenção, será atribuída prioridade, conforme vier a ser acordado, aos programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais dos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos, seja directamente, seja por intermédio das organizações multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias.

3 - As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais competentes, as instituições académicas, a comunidade científica e as organizações não governamentais que estiverem em condições de cooperar, para que, de acordo com os respectivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos programas de acção.

Artigo 10.º
Programas de acção nacionais
1 - O objectivo dos programas de acção nacionais consiste em identificar os factores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação dos efeitos da seca.

2 - Os programas de acção nacionais especificarão o papel que cabe, respectivamente, ao governo, às comunidades locais e aos utilizadores da terra, bem como determinarão quais os recursos disponíveis e quais os recursos necessários. Eles deverão, entre outros aspectos:

a) Incluir estratégias de longo prazo de luta contra a desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar a sua implementação e integrá-las nas políticas nacionais de desenvolvimento sustentável;

b) Ter em conta a possibilidade de lhe serem introduzidas modificações em resposta a alterações nos pressupostos em que assentou a sua elaboração e ser suficientemente flexíveis, ao nível local, para acomodar diferentes condicionalismos sócio-económicos, biológicos e geofísicos;

c) Dar uma particular atenção à aplicação de medidas preventivas nas terras ainda não degradadas ou que estejam apenas ligeiramente degradadas;

d) Reforçar a capacidade do respectivo país na área da climatologia, meteorologia e hidrologia e os meios para constituir um sistema de alerta rápido em caso de seca;

e) Promover políticas e reforçar os quadros institucionais nos quais se desenvolvem acções de cooperação e coordenação, num espírito de parceria entre a comunidade dadora, os vários níveis da administração pública e as populações e comunidades locais, e facilitar o acesso das populações locais à informação e tecnologia adequadas;

f) Assegurar a participação efectiva aos níveis local, nacional e regional das organizações não governamentais e das populações locais, tanto da população masculina como feminina, particularmente os utilizadores dos recursos, incluindo os agricultores e os pastores e as respectivas organizações representativas, tendo em vista o seu desenvolvimento no planeamento das políticas, no processo de decisão e na implementação e revisão dos programas de acção nacionais; e

g) Prever o seu exame periódico e a elaboração de relatórios sobre a forma como está a decorrer a sua implementação.

3 - Os programas de acção nacionais poderão incluir, entre outras, algumas ou todas das seguintes medidas de prevenção da seca e de mitigação dos seus efeitos:

a) A criação e ou reforço, conforme for adequado, de sistemas de alerta rápido, incluindo dispositivos locais e nacionais, bem como de sistemas conjuntos aos níveis sub-regional e regional, e mecanismos de ajuda a pessoas deslocadas por razões ambientais;

b) Reforço das actividades de prevenção e gestão da seca, incluindo planos para fazer face à eventualidade da sua ocorrência a nível local, nacional, sub-regional e regional, os quais deverão ter em conta as previsões climáticas estacionais e interanuais;

c) A criação e ou reforço, conforme for apropriado, de sistemas de segurança alimentar, incluindo instalações de armazenamento e meios de comercialização, particularmente nas zonas rurais;

d) O desenvolvimento de projectos que viabilizem formas alternativas de subsistência susceptíveis de gerar rendimentos nas zonas mais vulneráveis à seca; e

e) O desenvolvimento de programas de rega sustentáveis destinados ao apoio à agricultura e à pecuária.

4 - Tendo em consideração os circunstancialismos e as necessidades específicas de cada um dos países Partes afectados, os programas de acção nacionais incluirão, entre outras e conforme apropriado, medidas nalguns, ou em todos, dos seguintes domínios prioritários, desde que relacionados com o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca nas áreas afectadas e envolvendo as respectivas populações: promoção de formas de subsistência alternativas e melhoria do ambiente económico nacional tendo em vista reforçar os programas dirigidos à erradicação da pobreza e à garantia da segurança alimentar; dinâmica demográfica; gestão sustentada dos recursos naturais; práticas agrícolas sustentáveis; desenvolvimento e uso eficiente de várias fontes de energia; quadro institucional e legal; reforço da capacidade de avaliação e observação sistemática, incluindo os serviços hidrológicos e meteorológicos, e o desenvolvimento das capacidades, a educação e a sensibilização pública

Artigo 11.º
Programas de acção sub-regional e regional
Os países Partes afectados procederão a consultas e cooperarão na preparação, de harmonia com os respectivos anexos de implementação regional, e conforme for aplicável, de programas de acção sub-regional e ou regional que harmonizem, complementem e melhorem a eficiência dos programas de acção nacionais. As disposições do artigo 10.º aplicam-se mutatis mutandis aos programas de acção sub-regional e regional. Uma tal cooperação pode incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo para a gestão sustentável dos recurso naturais transfronteiriços, para a cooperação científica e técnica e para o fortalecimento das instituições competentes.

Artigo 12.º
Cooperação internacional
Os países Partes afectados, em colaboração com outras Partes e com a comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a promoção de um ambiente internacional favorável à implementação da Convenção. Uma tal cooperação deverá abarcar também as áreas da transferência de tecnologia, bem como a da investigação científica e a do desenvolvimento, a da recolha e difusão de informação e a dos recursos financeiros.

Artigo 13.º
Apoio na elaboração e implementação dos programas de acção
1 - Entre as medidas de apoio aos programas de acção previstos no artigo 9.º incluem-se as seguintes:

a) Estabelecer uma cooperação financeira que assegure aos programas de acção uma previsibilidade compatível com um planeamento de longo prazo;

b) Conceber e utilizar mecanismos de cooperação que permitam prestar um apoio mais eficaz ao nível local, incluindo acções realizadas através de organizações não governamentais, de modo a assegurar a possibilidade de serem repetidas, sempre que oportuno, as actividades dos programas piloto que tenham tido êxito;

c) Aumentar a flexibilidade de concepção, financiamento e implementação dos projectos, de harmonia com a abordagem experimental e iteractiva mais conveniente a uma acção baseada na participação; e

d) Estabelecer, conforme for adequado, procedimentos administrativos e orçamentais que aumentem a eficiência da cooperação e dos programas de apoio.

2 - Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimento afectados, dar-se-á prioridade aos países Partes africanos e aos países Partes menos avançados.

Artigo 14.º
Coordenação na elaboração e implementação dos programas de acção
1 - As partes trabalharão em estreita colaboração na elaboração e implementação dos programas de acção, seja directamente, seja através das organizações intergovernamentais competentes.

2 - As Partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo aos níveis nacional e local, para assegurar a máxima coordenação possível entre os países Partes desenvolvidos, países Partes em desenvolvimento e as organizações intergovernamentais e não governamentais competentes, a fim de evitar a duplicação de esforços, harmonizar as intervenções e os critérios de abordagem e tirar o maior partido possível da ajuda concedida. Nos países Partes em desenvolvimento afectados dar-se-á prioridade à coordenação das actividades relacionadas com a cooperação internacional, a fim de maximizar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar uma ajuda bem orientada e facilitar a implementação dos programas de acção nacionais e das prioridades estabelecidas no âmbito da presente Convenção.

Artigo 15.º
Anexos de implementação regional
Os elementos a integrar nos programas de acção deverão ser seleccionados e adaptados em função dos factores sócio-económicos, geográficos e climáticos característicos dos países Partes ou regiões afectados, bem como do seu nível de desenvolvimento. As directrizes para a preparação dos programas de acção, precisando a orientação e conteúdo destes últimos para as diferentes sub-regiões e regiões específicas, constarão dos respectivos anexos de implementação regional.

SECÇÃO 2
Cooperação científica e técnica
Artigo 16.º
Recolha, análise e intercâmbio de informação
As Partes acordam, de harmonia com as respectivas capacidades, integrar e coordenar a recolha, análise e intercâmbio de dados e informações relevantes, tanto para o curto como o longo prazos, para assegurar a observação sistemática da degradação das terras nas zonas afectadas e compreender e avaliar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação. Isto ajudaria a satisfazer, entre outros objectivos, o alerta rápido e o planeamento antecipado nos períodos de variação climática desfavorável, por forma que os utilizadores, a todos os níveis, incluindo especialmente as populações locais, pudessem utilizar, em termos práticos, esses conhecimentos. Para a satisfação deste desiderato, as Partes deverão, conforme for apropriado:

a) Facilitar e reforçar o funcionamento da rede mundial de instituições e serviços que realizam a recolha, análise e intercâmbio da informação, bem como a observação sistemática a todos os níveis, devendo, entre outros:

i) Procurar utilizar normas e sistemas compatíveis;
ii) Abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreas remotas;
iii) Utilizar e difundir tecnologia moderna de recolha, transmissão e avaliação de dados relativos à degradação da terra; e

iv)Estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de dados e informações nacionais, sub-regionais e regionais e as fontes mundiais de informação;

b) Assegurar que a recolha, análise e intercâmbio da informação, ao mesmo tempo que visam a resolução de problemas específicos, respondam às necessidades das comunidades locais e dos responsáveis pela tomada de decisões, e que as comunidades locais estejam envolvidas nessas actividades;

c) Apoiar e ampliar ainda mais os programas e projectos bilaterais e multilaterais destinados a definir, realizar, avaliar e financiar a recolha, análise e intercâmbio de dados e de informação, incluindo, entre outros elementos, séries integradas de indicadores físicos, biológicos, sociais e económicos;

d) Fazer um uso pleno dos conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não governamentais competentes, particularmente na difusão da correspondente informação e experiência disponível entre os grupos alvo, nas diferentes regiões;

e) Dar a devida importância à colheita, análise e intercâmbio dos dados sócio-económicos e à sua integração com os dados físicos e biológicos;

f) Permutar a informação proveniente de todas as fontes publicamente acessíveis que seja relevante para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca e assegurar que a mesma ficará plena, aberta e prontamente acessível; e

g) Em conformidade com as respectivas legislações e ou políticas, permutar informações sobre o conhecimento local e tradicional, zelando pela sua adequada protecção e assegurando às populações locais interessadas uma retribuição adequada em função dos benefícios resultantes desses conhecimentos, numa base equitativa e em condições mutuamente acordadas.

Artigo 17.º
Investigação e desenvolvimento
1 - As Partes comprometem-se a promover, de acordo com as respectivas capacidades e através das instituições nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais competentes, a cooperação técnica e científica na área do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca. Para se atingir esta finalidade, apoiarão as actividades de investigação que:

a) Contribuam para o aumento do conhecimento dos processos que conduzem à desertificação e à seca, do grau de impacte e diferenças entre os vários factores causais, quer os naturais, quer os induzidos pelo homem, com o objectivo de combater a desertificação, melhorar a produtividade e assegurar o uso e gestão sustentável dos recursos;

b) Respondam a objectivos bem definidos, atendam às necessidades concretas das populações locais e conduzam à identificação e implementação de soluções que melhorem o nível de vida das pessoas que residem nas zonas afectadas;

c) Protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimento geral, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais, assegurando que, com respeito pelas respectivas leis e políticas nacionais, os possuidores desses conhecimentos sejam directamente beneficiados, numa base equitativa e segundo condições mutuamente acordadas, de qualquer utilização comercial dos mesmos ou de qualquer avanço tecnológico deles resultante;

d) Desenvolvam e reforçem as capacidades de investigação nacionais, sub-regionais e regionais nos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente em África, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos práticos locais e o reforço das capacidades apropriadas, especialmente nos países com uma estrutura de investigação fraca, dando particular atenção à investigação sócio-económica de carácter multidisciplinar e participativo;

e) Tomem em consideração, sempre que relevante, a relação existente entre a pobreza, a migração causada por factores ambientais e a desertificação;

f) Promovam a realização de programas conjuntos de investigação entre os organismos de investigação nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais, tanto do sector público como do sector privado, destinados à obtenção de tecnologias melhoradas, de baixo custo e acessíveis, dirigidas ao desenvolvimento sustentável através da participação efectiva das populações e comunidades locais; e

g) Aumentem a disponibilidade de recursos hídricos nas zonas afectadas através de, nomeadamente, sementeira de nuvens.

2 - Nos programas de acção deverão incluir-se as prioridades de investigação para regiões ou sub-regiões específicas, as quais deverão reflectir as diferentes condições locais. A Conferência das Partes examinará periodicamente aquelas prioridades, de acordo com recomendações do Comité de Ciência e Tecnologia.

Artigo 18.º
Transferências, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia
1 - As partes comprometem-se a promover, financiar e ou ajudar a financiar, conforme o que for mutuamente acordado e de harmonia com as respectivas legislações e ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição, a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias válidas do ponto de vista ambiental, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas afectadas. Uma tal cooperação deverá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não governamentais. As Partes deverão, em particular:

a) Utilizar plenamente os sistemas de informação e centros de intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais relevantes existentes, com a finalidade de difundir informação sobre as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos riscos ambientais e as condições genéricas em que podem ser adquiridas;

b) Facilitar o acesso, particularmente por parte dos países Partes em desenvolvimento afectados, em condições favoráveis, nomeadamente condições concessionais e preferenciais, conforme for mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, às tecnologias mais adequadas a uma aplicação prática que responda às necessidades específicas das populações locais, dando uma especial atenção aos efeitos sociais, culturais, económicos e ambientais de tais tecnologias;

c) Facilitar a cooperação tecnológica entre os países Partes afectados mediante assistência financeira ou qualquer outro meio adequado;

d) Alargar a cooperação tecnológica com os países Partes em desenvolvimento afectados, incluindo, onde for relevante, iniciativas conjuntas, especialmente nos sectores que contribuam para oferecer meios alternativos de subsistência; e

e) Adoptar medidas adequadas à criação de condições de mercado interno e de incentivos, fiscais ou de outro tipo, que permitam o desenvolvimento, a transferência, a aquisição e adaptação de tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas adequados, incluindo medidas que garantam uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual.

2 - De harmonia com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas legislações e ou políticas nacionais, as Partes protegerão, promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias, os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais relevantes. Com esta finalidade, as Partes comprometem-se a:

a) Inventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas e as respectivas utilizações potenciais, com a participação das populações locais, e a difundir tal informação, sempre que oportuno, em cooperação com as organizações intergovernamentais e não governamentais relevantes;

b) Garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas serão adequadamente protegidos e que as populações locais beneficiarão directamente, numa base equitativa e conforme mutuamente acordado, de qualquer utilização comercial que deles seja feita e de qualquer inovação tecnológica que deles resulte;

c) Encorajar e apoiar activamente a melhoria e a difusão de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, ou o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas; e

d) Facilitar, se for caso disso, a adaptação de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas a uma utilização alargada e, se necessário, a sua integração com as tecnologias modernas.

SECÇÃO 3
Medidas de apoio
Artigo 19.º
Desenvolvimento das capacidades, educação e sensibilização pública
1 - As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades - ou seja, criação e ou reforço das instituições, formação profissional e aumento das capacidades relevantes a nível local e regional - nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o desenvolvimento das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado:

a) Plena participação da população a todos os níveis, especialmente ao nível local, em particular das mulheres e dos jovens, recorrendo à cooperação das organizações não governamentais e locais;

b) Desenvolvimento, ao nível nacional, das capacidades de formação profissional e de investigação nas áreas da desertificação e da seca;

c) Criação e ou reforço dos serviços de apoio e extensão rural com a finalidade de difundir de uma forma mais efectiva os processos tecnológicos e as técnicas considerados relevantes, e a formação profissional de agentes de extensão rural e de membros das organizações de agricultores para que possam ficar em condições de promover abordagens de tipo participativo relativamente à conservação e uso sustentado dos recursos naturais;

d) Encorajamento do uso e difusão dos conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas da população local nos programas de cooperação técnica, sempre que seja possível;

e) Adaptação, onde for necessário, da relevante tecnologia válida do ponto de vista ambiental e dos métodos tradicionais de agricultura e pastorícia às condições sócio-económicas modernas;

f) Disponibilização de formação profissional e tecnologia adequadas ao uso de fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos energéticos renováveis, especialmente orientados para a redução da dependência em relação à utilização da madeira como fonte de combustível;

g) Cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao reforço da capacidade dos países Partes em desenvolvimento afectados de elaborar e implementar programas nas áreas da recolha, análise e intercâmbio de informação, de harmonia com o disposto no artigo 16.º;

h) Processos inovadores de promoção de formas de subsistência alternativas, incluindo a formação profissional orientada para aquisição de novas qualificações;

i) Formação de responsáveis por tomadas de decisão, gestores e outro pessoal incumbido da recolha e análise de dados, da difusão e utilização de informações sobre situações de seca obtidas através de sistemas de alerta rápido, e da produção alimentar;

j) Funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais nacionais já existentes e, se necessário, criação de novos, juntamente com o reforço do planeamento e gestão estratégicos; e

k)Desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o desenvolvimento das capacidades nos países Partes afectados, recorrendo a um processo interactivo de ensino e aprendizagem a longo prazo.

2 - Os países Partes em desenvolvimento afectados levarão a cabo, em cooperação com outras Partes e com organizações intergovernamentais e não governamentais competentes, conforme apropriado, um exame interdisciplinar da capacidade e da oferta disponíveis aos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de os reforçar.

3 - As Partes cooperarão entre si e através de organizações intergovernamentais relevantes, bem como com organizações não governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiar programas de sensibilização pública e educacionais nos países afectados e, onde for relevante, também nos países Partes não afectados, por forma a fomentar uma compreensão das causas e efeitos da desertificação e da seca e da importância em serem alcançados os objectivos da presente Convenção. Para este efeito, deverão:

a) Lançar campanhas de sensiblização dirigidas ao público em geral;
b) Promover, permanentemente, o acesso do público à informação relevante, bem como uma ampla participação daquele nas actividades de educação e sensibilização;

c) Encorajar a criação de associações que contribuam para a sensibilização pública;

d) Preparar e permutar material de educação e sensibilização públicas, sempre que possível nas línguas locais, permutar e enviar peritos para formar pessoal dos países Partes em desenvolvimento afectados, capacitando-os para a aplicação dos programas de educação e sensibilização pertinentes e para a utilização plena do material educativo relevante que esteja disponível nos organismos internacionais competentes;

e) Avaliar as necessidades educativas nas zonas afectadas, elaborar planos de estudo escolares adequados e expandir, se necessário, programas educativos e de formação básica de adultos, bem como a igualdade de oportunidade de acesso a todos, especialmente jovens e mulheres, na identificação, conservação, uso e gestão sustentados dos recursos naturais das zonas afectadas; e

f) Preparar programas interdisciplinares de carácter participativo que integrem a sensibilização aos problemas da desertificação e da seca nos sistemas educativos, bem como nos programas de educação extra-escolar, de educação de adultos, de ensino à distância e de ensino técnico-profissional e profissionalizante.

4 - A Conferência das Partes criará e ou reforçará redes de centros regionais de educação e de formação dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará a cargo de uma instituição a criar especialmente para o efeito, com o objectivo de formar os quadros científicos, técnicos e administrativos e de reforçar as instituições incumbidas da educação e formação profissional nos países Partes afectados, consoante os casos, tendo em vista harmonizar programas e o intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreitamente com as organizações intergovernamentais e não governamentais relevantes para evitar duplicação de esforços.

Artigo 20.º
Recursos financeiros
1 - Dada a importância central do financiamento para que sejam atingidos os objectivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades, não se pouparão a esforços para assegurar que se disporá dos recursos financeiros suficientes para os programas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.

2 - Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países Partes africanos afectados, mas sem descurar os países Partes em desenvolvimento afectados de outras regiões, em conformidade com o artigo 7.º, comprometem-se a:

a) Mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo doações e empréstimos em condições concessionais, para apoiar a implementação de programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;

b) Promover a mobilização de recursos financeiros suficientes, em tempo oportuno e com previsibilidade, incluindo fundos novos e adicionais provenientes do Fundo Mundial para o Ambiente para suporte dos custos incrementais acordados para aquelas actividades ligadas à desertificação que têm relação com as quatro áreas principais de actuação do Fundo, e de harmonia com as disposições pertinentes do instrumento que criou aquele mesmo Fundo;

c) Facilitar, através da cooperação internacional, a transferência de tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos; e

d) Estudar, em cooperação com os países Partes em desenvolvimento afectados, métodos inovadores e incentivos destinados a mobilizar e canalizar os recursos, incluindo os provenientes de fundações, organizações não governamentais e outras entidades do sector privado, particularmente através de conversões de dívida - debt swaps - e de outros métodos inovadores que permitam aumentar os recursos financeiros através da redução da dívida externa dos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos.

3 - Os países Partes em desenvolvimento afectados, tendo em conta as suas capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes para a aplicação dos seus programas de acção nacionais.

4 - Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão utilizar plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e multilaterais, usando consórcios, programas conjuntos e financiamento paralelo, e procurarão envolver fontes e mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações não governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão dar plena utilização aos mecanismos operativos criados de harmonia com o artigo 14.º

5 - A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que os países Partes em desenvolvimento afectados combatam a desertificação e mitiguem os efeitos da seca, as Partes deverão:

a) Racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já afectados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e eficiente, avaliando os seus sucessos e limitações, eliminando os obstáculos que impeçam a sua efectiva utilização e reorientando, sempre que necessário, os programas, à luz da abordagem de longo prazo perfilhada por esta Convenção;

b) Dar as devidas prioridades e atenção, no âmbito das estruturas dirigentes das instituições e serviços financeiros e fundos multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais de desenvolvimento, ao apoio aos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos, para que estes levem a cabo actividades que façam progredir a implementação da Convenção, nomeadamente os programas de acção que estes países promovam no quadro dos anexos de implementação regional; e

c) Examinar as formas de reforçar a cooperação regional e sub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos a nível nacional.

6 - Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes em desenvolvimento afectados, voluntariamente, conhecimentos gerais, experiência e técnicas relacionadas com a desertificação e ou recursos financeiros.

7 - A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento afectados, especialmente os africanos, das obrigações emergentes desta Convenção será muito facilitada pelo cumprimento, por parte dos países Partes desenvolvidos, das respectivas obrigações à luz desta Convenção, particularmente aquelas que se prendem com os recursos financeiros e a transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento às suas obrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em consideração que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são as principais prioridades dos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos.

Artigo 21.º
Mecanismos financeiros
1 - A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a disponibilização de fundos para que os países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente os africanos, implementem a Convenção. Para tal, a Conferência das Partes considerará para adopção, entre outras alternativas, os métodos e políticas que:

a) Facilitem a disponibilização de fundos aos níveis nacional, sub-regional, regional e global para as actividades que sejam realizadas no cumprimento das disposições pertinentes da Convenção;

b) Promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de financiamento com base em fontes múltiplas, bem como a respectiva avaliação, de harmonia com o disposto no artigo 20.º;

c) Forneçam, regularmente, às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modos de financiamento, a fim de facilitar a coordenação entre elas;

d) Facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como fundos nacionais de luta contra a desertificação, incluindo aqueles que envolvam a participação de organizações não governamentais, para canalizar, rápida e eficientemente, recursos financeiros com destino a acções ao nível local nos países Partes em desenvolvimento afectados; e

e) Reforçem os fundos e mecanismos financeiros existentes a nível sub-regional e regional, particularmente em África, para um apoio mais eficaz à implementação da Convenção.

2 - A Conferência das Partes encorajará também, através de diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições multilaterais de financiamento, o apoio a nível nacional, sub-regional e regional das actividades que permitam aos países Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes da Convenção.

3 - Os países Partes em desenvolvimento afectados utilizarão e, sempre que necessário, criarão e ou reforçarão mecanismos nacionais de coordenação integrados nos programas de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações não governamentais, grupos locais e o sector privado, a fim de obter fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível local virão a ter acesso ao financiamento. Estas acções poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem a ajuda.

4 - Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem recursos financeiros substanciais para os países Partes em desenvolvimento afectados, nomeadamente para a transferência de tecnologia, na base de doações e ou empréstimos em condições concessionais ou outras condições análogas. Este Mecanismo Global funcionará sob a direcção e orientação da Conferência das Partes e será responsável perante ela.

5 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, identificará a organização que albergará o Mecanismo Global. A Conferência das Partes e a organização por si identificada acordarão as modalidades que assegurarão, nomeadamente, que o Mecanismo Global:

a) Identifique e faça um inventário dos programas bilaterais e multilaterais de cooperação relevantes, disponíveis para a implementação da Convenção;

b) Forneça às Partes que lhos solicitem conselhos respeitantes a métodos inovadores de financiamento e as fontes de assistência e sugestões sobre a forma de melhorar a coordenação das actividades de cooperação a nível nacional;

c) Forneça às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modalidades de financiamento, de modo a facilitar a coordenação entre elas; e

d) Dê conta das suas actividades à Conferência das Partes a partir da segunda sessão ordinária desta última.

6 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adoptará, juntamente com a entidade que albergará o Mecanismo Global, as disposições necessárias para o funcionamento administrativo de tal Mecanismo, recorrendo na medida do possível, aos recursos orçamentais e humanos existentes.

7 - A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária, examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e as actividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável perante aquela Conferência, de harmonia com o estabelecido no n.º 4 deste artigo, tendo em conta as disposições do artigo 7.º Com base neste exame, ela estudará e adoptará as medidas tidas por conveniente.

PARTE IV
Instituições
Artigo 22.º
Conferência das Partes
1 - É criada uma Conferência das Partes.
2 - A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convenção e, de acordo com o seu mandato, tomará as decisões necessárias à sua efectiva implementação. Em particular, deverá:

a) Examinar regularmente a implementação da Convenção e o funcionamento das seus mecanismos institucionais à luz da experiência adquirida a nível nacional, sub-regional, regional e internacional e com base na evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;

b) Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas adoptadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários da comunicação da informação a ser submetida em conformidade com o artigo 26.º, examinar os relatórios e formular recomendações sobre eles;

c) Criar os órgãos subsidiários necessários à implementação da Convenção;
d) Examinar os relatórios que lhe sejam submetidos pelos seus órgãos subsidiários, aos quais ela deve dar orientação;

e) Acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento interno e as suas regras de gestão financeira, bem como os dos seus órgãos subsidiários;

f) Aprovar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 30.º e 31.º;
g) Aprovar ainda o seu programa de actividades e o seu orçamento, incluindo igualmente os dos seus órgãos subsidiários, e tomar as medidas necessárias ao seu financiamento;

h) Sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos competentes, quer sejam nacionais, internacionais, intergovernamentais ou não governamentais, bem como utilizar os serviços e as informações por eles prestados;

i) Promover e reforçar o relacionamento com outras convenções pertinentes, evitando duplicação de esforços; e

j) Exercer outras funções que sejam consideradas necessárias à prossecução dos objectivos da presente Convenção.

3 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não abrangidos na Convenção. Esses processos poderão especificar a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.

4 - A 1.ª sessão da Conferência das Partes será convocada pelo secretariado provisório referido no artigo 35.º e deverá ter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor da Convenção. A menos que a Conferência das Partes decida de outra forma, a 2.ª, 3.ª e 4.ª sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores todos os dois anos.

5 - As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria Conferência em sessão ordinária ou mediante solicitação escrita de qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguintes à data em que o Secretariado Permanente tenha transmitido às Partes tal solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.

6 - Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida atenção à necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa e uma representação adequada dos países Partes afectados, em particular os africanos.

7 - As Nações Unidas, as suas organizações especializadas, assim como os respectivos Estados membros e Estados com estatuto de observador que não sejam Partes nesta Convenção, poderão estar representados, como observadores, nos períodos de sessão da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional, internacional, governamental ou não governamental, competente nas matérias tratadas pela presente Convenção, que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representando num dos períodos de sessão da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores reger-se-á pelo regulamento interno adoptado pela Conferência das Partes.

8 - A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações nacionais e internacionais competentes com particular qualificação nas matérias respectivas, que lhe forneçam informações relacionadas com a alínea g) do artigo 16.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 23.º
Secretariado Permanente
1 - É criado um Secretariado Permanente.
2 - As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:
a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários criados em virtude da presente Convenção e prestar-lhes os serviços necessários;

b) Compilar e transmitir os relatórios que lhe são presentes;
c) Prestar assistência, se lhe for solicitada, aos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos, na compilação e comunicação das informações solicitadas ao abrigo da Convenção;

d) Coordenar as suas actividades com as que são desenvolvidas pelos secretariados de outros órgãos e convenções internacionais pertinentes;

e) Proceder, sob a orientação da Conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contratuais requeridos para o eficaz desempenho das suas funções;

f) Preparar relatórios sobre o exercício das funções que lhe foram atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes; e

g) Desempenhar quaisquer outras funções de secretariado que lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes.

3 - A Conferência das Partes, na sua 1.ª sessão, designará um Secretariado Permanente e tomará as disposições necessárias para assegurar o seu funcionamento.

Artigo 24.º
Comité de Ciência e Tecnologia
1 - É criado um Comité de Ciência e Tecnologia, órgão subsidiário da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar informação e assessoria em assuntos de natureza científica e tecnológica relacionados com o combate à desertificação e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comité, que se reunirá por ocasião das sessões ordinárias da Conferência das Partes, terá carácter multidisciplinar e estará aberto à participação de todas as Partes. Será composto por representantes governamentais competentes nas respectivas áreas de especialização. A Conferências das Partes aprovará o mandato do Comité na sua 1.ª sessão.

2 - A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de peritos independentes com conhecimentos especializados e experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituída a partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar de uma representação geográfica ampla;

3 - A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comité, fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da ciência e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla. Estes peritos deverão ter formação científica e experiência de campo e serão nomeados pela Conferência das Partes, sob proposta do Comité. A Conferência das Partes aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes grupos ad hoc.

Artigo 25.º
Constituição de uma rede de instituições, organismos e órgãos
1 - O Comité de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da Conferência das Partes, adoptará disposições para promover um inventário e uma avaliação das redes, instituições, organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a implementação da Convenção.

2 - Com base no inventário e na avaliação referidos no n.º 1, o Comité de Ciência e Tecnologia fará recomendações à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar e reforçar a integração nas redes a constituir das unidades existentes a nível local, nacional e a outros níveis, com a finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas referidas nos artigos 16.º a 19.º

3 - Tendo em consideração essas recomendações, a Conferência das Partes deverá:

a) Identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais mais indicadas para se constituírem em rede e recomendar os procedimentos e o calendário a serem seguidos; e

b) Identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar a constituição, a todos os níveis, desta rede.

PARTE V
Questões processuais
Artigo 26.º
Comunicação da informação
1 - Cada Parte informará a Conferência das Partes, através do Secretariado Permanente, das medidas que tenha adoptado para a implementação da Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões ordinárias daquela Conferência. A Conferência das Partes determinará os prazos de apresentação e o modelo que os respectivos relatórios deverão observar.

2 - Os países Partes afectados fornecerão uma descrição das estratégias que adoptaram em conformidade com o disposto no artigo 5.º da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação relevante sobre a sua implementação.

3 - Os países Partes afectados que implementem programas de acção em conformidade com o disposto nos artigos 9.º a 15.º fornecerão uma descrição detalhada desses programas e da respectiva implementação.

4 - Qualquer grupo de países Partes afectados poderá apresentar uma comunicação conjunta sobre as medidas adoptadas a nível sub-regional e ou regional no quadro dos respectivos programas de acção.

5 - Os países Partes desenvolvidos darão conta das medidas que tenham adoptado para apoiar a preparação e implementação dos programas à luz da presente Convenção, incluindo informação acerca dos recursos financeiras já disponibilizados ou em processo de disponibilização.

6 - A informação transmitida de acordo com o referido nos n.os 1 e 4 deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos subsidiários competentes.

7 - A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente africanos, mediante solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar a informação de acordo com o estabelecido neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas e financeiras relacionadas com os programas de acção.

Artigo 27.º
Medidas a tomar para resolver questões relativas à implementação da Convenção
A Conferência das Partes examinará e aprovará os procedimentos e os mecanismos institucionais necessários à resolução das questões que possam colocar-se relativamente à implementação da Convenção.

Artigo 28.º
Resolução de diferendos
1 - As Partes resolverão qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.

2 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não seja uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao Depositário, que, relativamente a qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir referidos:

a) Arbitragem, de acordo com o processo a adoptar pela Conferência das Partes, num anexo, logo que possível;

b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
3 - Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido na alínea a) do n.º 2.

4 - Qualquer declaração feita de acordo com o n.º 2 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses contado a partir da data de entrega ao Depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.

5 - A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação de uma declaração ou o depósito de uma nova declaração não afectam em nada um processo em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outra forma.

6 - Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo processo ou qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2 deste artigo e se não tiverem podido resolver o seu diferendo nos 12 meses seguintes à notificação da existência de diferendo de uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adoptar, logo que possível, num anexo, pela Conferência das Partes.

Artigo 29.º
Estatuto jurídico dos anexos
1 - Os anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência à Convenção constitui também uma referência aos seus anexos.

2 - As Partes interpretarão as disposições dos anexos em conformidade com os respectivos direitos e obrigações à luz da Convenção.

Artigo 30.º
Emendas à Convenção
1 - Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
2 - As emendas à Convenção serão adoptadas numa sessão ordinária da Conferência da Partes. O Secretariado Permanente deverá comunicar às Partes o texto do projecto de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual se proponha a respectiva aprovação. O Secretariado Permanente comunicará também os projectos de emenda aos signatários da Convenção.

3 - As Partes não se pouparão a esforços para alcançar, mediante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção. Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depositário. As emendas, aprovadas de acordo com o n.º 3 deste artigo, entrarão em vigor, para as Partes que as tiverem aceite, no 90.º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, pelo menos, dois terços das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento da aprovação da emenda.

5 - A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia posterior àquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à dita emenda.

6 - Para efeitos deste artigo e do artigo 31.º, a expressão «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes que tenham votado afirmativa ou negativamente.

Artigo 31.º
Aprovação e emendas aos anexos à Convenção
1 - Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um anexo serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30.º, desde que, quando se aprove um novo anexo de implementação regional ou uma emenda a qualquer anexo de implementação regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes da respectiva região. A aprovação ou emenda de um anexo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes à Convenção.

2 - Qualquer anexo que não seja anexo de implementação regional e qualquer emenda a um anexo que não seja uma emenda a um anexo de implementação regional, desde que aprovados de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as Partes à presente Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido anexo ou emenda, com excepção das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao Depositário, durante esse período, a sua não aceitação do anexo ou da emenda. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido a aludida notificação.

3 - Qualquer anexo de implementação regional ou qualquer emenda a qualquer anexo de implementação regional que tenham sido aprovados de acordo com o n.º 1 deste artigo entrarão em vigor para todas as Partes na Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido anexo ou emenda, com excepção das Partes que:

a) Tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse período de seis meses, da sua não aceitação dos referidos anexos de implementação regional ou emenda a um anexo de implementação regional. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.º dia posterior à data em que o Depositário tiver recebido a comunicação da retirada de notificação;

b) Tenham feito uma declaração relativamente aos anexos de implementação regional ou às emendas aos anexos de implementação regional em conformidade com o n.º 4 do artigo 34.º, caso em que tais anexos ou emendas entrarão em vigor para essas Partes no 90.º dia posterior à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4 - Se a aprovação de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolverem emendas à Convenção, esse anexo ou emenda não entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda à Convenção.

Artigo 32.º
Direito de voto
1 - Com excepção do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte à Convenção terá direito a um voto.

2 - Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na Convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados membros exercer o seu e vice-versa.

PARTE VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas organizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organizações regionais de integração económica, em Paris, a 14 e 15 de Outubro de 1994, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de Outubro de 1995.

Artigo 34.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados e por organizações de integração económica regional. Ficará aberta à adesão a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão entregues ao Depositário.

2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados membros for igualmente Parte à Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer, simultaneamente, os direitos que decorrem da Convenção.

3 - Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações regionais de integração económica definirão a extensão da sua competência relativamente às questões tratadas pela presente Convenção. Deverão também informar prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes de qualquer modificação substancial na extensão da competência atrás referida.

4 - No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer das Partes poderá declarar que qualquer novo anexo de implementação regional ou qualquer emenda a um anexo de implementação regional só entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 35.º
Disposições transitórias
As funções de secretariado referidas no artigo 23.º serão exercidas, a título provisório e até ao fim da 1.ª sessão da Conferência das Partes, pelo Secretariado criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 47/188, de 22 de Dezembro de 1992.

Artigo 36.º
Entrada em vigor
1 - A Convenção entrará em vigor no 90.º dia posterior à data de depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia posterior à data de depósito, por esse Estado ou organização regional de integração económica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 deste artigo, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional relativamente àqueles que forem depositados pelos Estados membros integrantes dessa organização.

Artigo 37.º
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
Artigo 38.º
Denúncia
1 - Qualquer das Partes poderá denunciar a Convenção mediante notificação, por escrito, do Depositário, em qualquer momento posterior à expiração do prazo de três anos contados a partir da data em que a Convenção tenha entrado em vigor relativamente a essa Parte.

2 - A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a partir da data em que o Depositário tiver recebido a correspondente notificação, ou em qualquer data posterior indicada nessa mesma notificação.

Artigo 39.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário da presente Convenção.
Artigo 40.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris em 17 de Junho de 1994.
ANEXO I
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA ÁFRICA
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Anexo aplica-se a África, na sua relação com cada uma das Partes e de harmonia com a Convenção, em particular o seu artigo 7.º, tendo em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas.

Artigo 2.º
Objecto
O presente Anexo tem por objecto, aos níveis nacional, sub-regional e regional em África, e tendo em conta as particularidades desta região:

a) Definir as medidas e os mecanismos a adoptar, incluindo a natureza e as modalidades de ajuda fornecidos pelos países Partes desenvolvidos, de harmonia com as disposições pertinentes da Convenção;

b) Providenciar no sentido de uma implementação eficiente e prática da Convenção que dê resposta às condições particulares do continente africano; e

c) Promover processos e actividades relacionados com a luta contra a desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas de África.

Artigo 3.º
Condições particulares da região africana
No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção, as Partes, ao implementar este Anexo, adoptarão princípios básicos que tomarão em consideração as seguintes condições particulares de África:

a) A grande proporção de zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas;
b) O número elevado de países e populações adversamente afectados pela desertificação e pela ocorrência frequente de secas graves;

c) O grande número de países afectados que não dispõem de litoral;
d) A pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países afectados, grande parte dos quis corresponde a países menos avançados, e a necessidade que apresentam de um volume considerável de ajuda externa, sob a forma de doações e de empréstimos concessionais, por forma a prosseguirem os seus objectivos de desenvolvimento;

e) As difíceis condições sócio-económicas, exacerbadas pela deterioração e flutuação dos termos de troca, pela dívida externa e pela instabilidade política, as quais provocam migrações internas, regionais e internacionais.

f) A grande dependência das populações, para a sua subsistência, dos recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos factores demográficos, por uma base tecnológica fraca e por práticas de produção sem sustentabilidade, o que contribui para uma inquietante degradação dos recursos;

g) As insuficiências do quadro institucional e do quadro jurídico, a débil base infra-estrutural e a falta de uma capacidade científica, técnica e educativa, o que conduz à necessidade de um considerável reforço das capacidades internas; e

h) O papel central das acções de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desenvolvimento nacional dos países africanos afectados.

Artigo 4.º
Compromissos e obrigações dos países Partes africanos
1 - De acordo com as suas respectivas capacidades, os países Partes africanos comprometem-se a:

a) Fazer do combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca um elemento essencial da estratégia conducente à erradicação da pobreza;

b) Promover a cooperação e integração regionais, num espírito de solidariedade e parceria baseados no interesse comum, nos programas e actividades que visem o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca;

c) Racionalizar e reforçar as instituições preocupadas com a desertificação e a seca e fazer participar outras instituições existentes, conforme for considerado adequado, por forma a torná-las mais eficazes e a assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos;

d) Promover, entre os países da região, o intercâmbio de informação sobre tecnologia, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas apropriados; e

e) Elaborar planos de emergência para a mitigação dos efeitos da seca nas áreas degradadas pela desertificação e ou seca.

2 - De acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas nos artigos 4.º e 5.º da Convenção, os países Partes africanos afectados procurarão:

a) Afectar recursos financeiros adequados provenientes dos seus orçamentos nacionais, de harmonia com os respectivos condicionalismos e capacidades nacionais e reflectindo um novo grau de prioridade atribuído por África ao fenómeno da desertificação e ou seca;

b) Prosseguir e intensificar as reformas actualmente em curso em matéria de descentralização e fruição dos recursos, bem como reforçar a participação das populações e comunidades locais; e

c) Identificar e mobilizar recursos financeiros novos e adicionais a nível nacional e desenvolver, prioritariamente, os meios e os mecanismos nacionais disponíveis que permitam mobilizar os recursos financeiros internos.

Artigo 5.º
Compromissos e obrigações dos países Partes desenvolvidos
1 - Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 4.º, 6.º e 7.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos atribuirão prioridade aos países Partes africanos afectados e, neste contexto, deverão:

a) Ajudá-los a combater a desertificação e ou mitigar os efeitos da seca por intermédio de, entre outras vias, concessão e ou facilitação do acesso a recursos financeiros e ou de outro tipo, e promoção, financiamento e ou facilitação do financiamento da transferência, adaptação e acesso a tecnologias e conhecimentos técnicos válidos do ponto de vista ambiental, conforme for mutuamente acordado e de harmonia com as políticas nacionais, tendo em conta a adopção da erradicação da pobreza como estratégia central;

b) Continuar a atribuir recursos financeiros consideráveis e ou aumentar os recursos destinados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; e

c) Ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitir melhorar as suas estruturas institucionais e as suas capacidades científicas e técnicas, a recolha e análise da informação e a investigação e o desenvolvimento, tendo em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca.

2 - Outros países Partes poderão fornecer, voluntariamente, aos países Partes africanos afectados, tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos relacionados com a desertificação e ou recursos financeiros. A transferência desses conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e experiência será facilitada pela cooperação internacional.

Artigo 6.º
Planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
1 - Os programas de acção nacionais serão um elemento central e indispensável de um processo mais vasto de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável dos países Partes africanos afectados.

2 - Será desencadeado um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as populações e as comunidades locais e as organizações não governamentais, com a finalidade de obter orientação para a definição de uma estratégia de planeamento flexível que venha permitir a máxima participação das populações e comunidades locais. Os organismos de ajuda bilateral e multilateral poderão ser associados a este processo, a pedido de um país Parte africano afectado, se for considerado adequado.

Artigo 7.º
Calendário de elaboração dos programas de acção
Até à entrada em vigor da Convenção, os países Partes africanos, em cooperação com outros membros da comunidade internacional, conforme for apropriado e na medida do possível, aplicarão provisoriamente as disposições da Convenção relativas à elaboração dos programas de acção nacional, sub-regional e regional.

Artigo 8.º
Conteúdo dos programas de acção nacionais
1 - De harmonia com o disposto no artigo 10.º da Convenção, a estratégia geral dos programas de acção nacionais dará ênfase aos programas de desenvolvimento local integrado das zonas afectadas, com base em mecanismos participativos e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca. Os programas terão como objectivo reforçar a capacidade das autoridades locais e assegurar a participação activa das populações, das comunidades e dos grupos locais, com ênfase especial na educação e na formação, na mobilização das organizações não governamentais com experiência reconhecida e no reforço de estruturas governamentais descentralizadas.

2 - Os programas de acção nacionais incluirão, conforme apropriado, os seguintes elementos de ordem geral:

a) O aproveitamento, na sua elaboração e implementação, da experiência acumulada de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca, tomando em consideração as condições sociais, económicas e ecológicas;

b) A identificação dos factores que contribuem para a desertificação e ou seca e os recursos e meios disponíveis e necessários, e o estabelecimento de políticas apropriadas e de soluções e medidas institucionais e outras reputadas necessárias para o combate àqueles fenómenos e ou mitigação dos seus efeitos; e

c) O aumento da participação das populações e comunidades locais, em particular das mulheres, dos agricultores e dos pastores, delegando nelas maiores responsabilidades de gestão.

3 - Os programas de acção nacionais deverão incluir também, se apropriado, as seguintes medidas:

a) Medidas de melhoria do ambiente económico com vista à erradicação da pobreza:

i) Aumento das receitas das famílias e das oportunidades de emprego, especialmente para os elementos mais pobres da comunidade através de:

Criação de mercados para os produtos agro-pecuários;
Criação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais;
Fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas agrícolas;
Desenvolvimento de actividades económicas de tipo para-agrícola ou não agrícola;

ii) Melhoria das perspectivas de longo prazo das economias rurais através de:
Criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso aos meios de produção; e

Adopção de políticas de preços e fiscais e de práticas comerciais que promovam o crescimento;

iii) Definição e aplicação de políticas demográficas e migratórias destinadas a reduzir a pressão populacional sobre a terra; e

iv)Promoção e utilização de culturas resistentes à seca e aplicação de sistemas integrados de culturas de sequeiro a fim de garantir a segurança alimentar;

b) Medidas destinadas à conservação dos recursos naturais:
i) Gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja:
As terras agrícolas e as terras de pastoreio;
O coberto vegetal e a fauna;
As florestas;
Os recursos hídricos; e
A diversidade biológica;
ii) Promoção e reforço das acções de formação dirigidas à sensibilização do público e à educação ambiental e divulgação de conhecimentos acerca das técnicas relacionadas com a gestão sustentada dos recursos naturais; e

iii) Desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente energia solar, eólica e produção de biogás, e tomar medidas concretas para a transferência, aquisição e adaptação de tecnologias pertinentes por forma a aliviar a pressão sobre os fragilizados recursos naturais;

c) Medidas para a melhoria da organização institucional:
i) Definição das funções e responsabilidades da administração central e das autoridades locais no quadro de uma política de planeamento do uso da terra;

ii) Promoção de uma política activa de descentralização que devolva a responsabilidade de gestão e decisão às autoridades locais, encoraje a iniciativa e o sentido de responsabilidade das comunidades locais e a criação de estruturas locais; e

iii) Adaptação, se adequada, do quadro institucional e regulamentar da gestão dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança às populações no que diz respeito à fruição da terra;

d) Medidas para melhorar os conhecimentos do fenómeno da desertificação:
i) Promoção da investigação e da recolha, tratamento e permuta de informação acerca dos aspectos científicos, técnicos e sócio-económicos da desertificação;

ii) Melhoria das capacidades nacionais na área da investigação e na área da recolha, tratamento, intercâmbio e análise da informação, por forma a permitir uma melhor compreensão do fenómeno e a aplicação prática dos resultados da análise; e

iii) Encorajamento do estudo, a médio e longo prazo, das:
Evolução sócio-económica e cultural nas zonas afectadas;
Evolução dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e quantitativo;
Interacção entre o clima e a desertificação; e
e) Medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seca:
i) Definição das estratégias de avaliação das incidências da variabilidade natural do clima na seca e na desertificação ao nível regional e ou utilização das previsões relativas à variabilidade climática estacional e interanual a fim de mitigar os efeitos da seca;

ii) Reforço dos sistemas de alerta rápido e de intervenção, gestão mais racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares e melhoria dos sistemas de armazenamento e distribuição de alimentos, dos programas de protecção do gado e de realização de obras públicas e da promoção de modos de subsistência alternativos nas zonas mais sujeitas a seca; e

iii) Acompanhamento e avaliação da degradação ecológica que permita fornecer informação credível e em tempo útil sobre os processos e a dinâmica da degradação dos recursos, a fim de facilitar a adopção de melhores políticas e respostas a este problema.

Artigo 9.º
Elaboração dos programas de acção nacionais e critérios de implementação e avaliação

Cada um dos países Partes africanos afectados designará um órgão apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração, implementação e avaliação do respectivo programa de acção nacional. Este organismo de coordenação, de harmonia com o artigo 3.º e se apropriado, deverá:

a) Levar a cabo uma identificação e revisão das acções a serem apreendidas, começando por um processo de consulta a nível local, envolvendo as populações e as comunidades locais, com a cooperação das autoridades administrativas locais, países Partes desenvolvidos e organizações intergovernamentais e não governamentais, na base de consultas iniciais, a nível nacional, aos interessados;

b) Identificar e analisar as restrições, necessidades e insuficiências que afectam o desenvolvimento e a utilização sustentada da terra e recomendar medidas práticas para evitar duplicações, tirando o máximo partido dos esforços pertinentes em curso, e encorajar a implementação dos resultados;

c) Facilitar, conceber e formular projectos de actividade baseados em abordagens interactivas e flexíveis, por forma a assegurar a participação activa da população das áreas afectadas, minimizar o impacte negativo de tais actividades e identificar e estabelecer as prioridades em matéria de necessidades de assistência financeira e de cooperação técnica;

d) Estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis e rapidamente verificáveis, para assegurar a análise e a avaliação dos programas de acção nacionais, compreendendo medidas de curto, médio e longo prazos e a respectiva implementação; e

e) Elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programas de acção nacionais.

Artigo 10.º
Quadro organizativo dos programas de acção sub-regionais
1 - De harmonia com o artigo 4.º da Convenção, os países Partes africanos cooperarão na elaboração e implementação de programas de acção sub-regionais para a África Central, África Oriental, África do Norte, África Austral e África Ocidental e, para esse efeito, poderão delegar as seguintes responsabilidades nas competentes organizações intergovernamentais de nível regional:

a) Servir de centros dinamizadores das actividades de preparação e coordenação da implementação dos programas de acção sub-regional;

b) Prestar apoio na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais;

c) Facilitar o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos técnicos, bem como assessorar a revisão da legislação nacional;

d) Qualquer outra responsabilidade relacionada com a implementação dos programas de acção sub-regionais.

2 - As instituições sub-regionais especializadas poderão, mediante solicitação prévia, prestar apoio e ou ser encarregadas de coordenar as actividades nas suas respectivas áreas de competência.

Artigo 11.º
Conteúdo e elaboração dos programas de acção sub-regionais
Os programas de acção sub-regionais centrar-se-ão nas questões susceptíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional. Tais programas criarão, sempre que necessário, mecanismos para a gestão conjunta de recursos naturais comuns. Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços associados à desertificação e ou seca e deverão prestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programas de acção nacionais. As áreas prioritárias a considerar pelos programas de acção sub-regional deverão centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados:

a) Programas conjuntos para a gestão sustentada de recursos naturais transfronteiriços através de mecanismos bilaterais e multilaterais, conforme for adequado;

b) Coordenação de programas para o desenvolvimento de fontes energéticas alternativas;

c) Cooperação na gestão e controlo de pragas e doenças, vegetais e animais;
d) Actividades de desenvolvimento das capacidades internas, educação e sensibilização pública que melhor se prestem a ser levadas a cabo ou apoiadas a nível sub-regional;

e) Cooperação científica e técnica, particularmente nas áreas da climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação de redes de recolha e avaliação de dados, partilha de informação e acompanhamento de projectos, assim como a coordenação e a fixação de prioridades nas actividades de investigação e desenvolvimento;

f) Sistemas de alerta rápidos e planeamento conjunto da mitigação dos efeitos da seca, incluindo medidas que façam face aos problemas resultantes das migrações induzidas por factores ambientais;

g) Procura de meios que permitam partilhar experiências, particularmente as ligadas à participação das populações e comunidades locais, e a criação de um ambiente favorável à melhoria da gestão do uso da terra e à utilização de tecnologias adequadas;

h) Reforço da capacidade das organizações sub-regionais para exercerem acções de coordenação e de prestação de serviços técnicos, bem como a criação, reorientação e reforço dos centros e instituições sub-regionais; e

i) Formulação de políticas em áreas, tais como o comércio, que tenham repercussões nas áreas e populações afectadas, incluindo, nomeadamente, as políticas de coordenação dos regimes regionais de comercialização e de criação de infra-estruturas comuns.

Artigo 12.º
Quadro organizativo do programa de acção regional
1 - De harmonia com o artigo 11.º da Convenção, os países Partes africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir na elaboração e implementação dos programas de acção regional.

2 - As Partes poderão prestar o apoio necessário às competentes instituições e organizações regionais africanas por forma que estas estejam em condições de cumprir as responsabilidades emergentes da Convenção.

Artigo 13.º
Conteúdo do programa de acção regional
O programa de acção regional conterá medidas relacionadas com o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas seguintes áreas prioritárias, conforme for apropriado:

a) Desenvolvimento de uma cooperação regional e coordenação dos programas de acção sub-regionais visando a criação de um consenso regional em áreas políticas chave, nomeadamente através de consultas regulares às instituições sub-regionais;

b) Promoção do desenvolvimento das capacidades internas relativamente às actividades que seja preferível implementar a nível regional;

c) Procura de soluções, em conjunto com a comunidade internacional, para as questões económicas e sociais de carácter global que têm impacte nas áreas afectadas, tendo em consideração a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção;

d) Promoção do intercâmbio de informação, de técnicas apropriadas, de conhecimentos técnicos e de experiência relevante entre os países Partes afectados de África e as respectivas sub-regiões, bem como com outras regiões afectadas; promoção da cooperação científica e tecnológica, particularmente nas áreas da climatologia, metereologia, hidrologia, desenvolvimento dos recursos hídricos e fontes energéticas alternativas; coordenação das actividades de investigação sub-regionais e regionais; e determinação das prioridades regionais em matéria de investigação e desenvolvimento;

e) Coordenação das redes de observação sistemática e avaliação e de intercâmbio de informação, bem como a sua integração nas redes mundiais; e

f) Coordenação e reforço, aos níveis sub-regional e regional, dos sistemas de alerta rápido e dos planos de emergência em caso de seca.

Artigo 14.º
Recursos financeiros
1 - De harmonia com o artigo 20.º da Convenção e com o n.º 2 do artigo 4.º deste Anexo, os países Partes africanos afectados procurarão criar um quadro macroeconómico conducente à mobilização de recursos financeiros e estabelecerão políticas e procedimentos que melhor canalizem os recursos para os programas de desenvolvimento local, inclusivamente através de organizações não governamentais, se apropriado.

2 - De harmonia com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Convenção, as Partes acordam em estabelecer um inventário das fontes de financiamento aos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, para assegurar o uso racional dos recursos existentes e para identificar as lacunas na sua atribuição, a fim de facilitar a implementação dos programas de acção.

3 - De harmonia com o disposto no artigo 7.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos significativos e ou a aumentar os recursos e outras formas de ajuda destinados aos países Partes africanos afectados, na base dos acordos e dos mecanismos de parceria a que se refere o artigo 18.º, prestando a devida atenção, entre outros aspectos, às questões relacionadas com o endividamento, às trocas e sistemas de comercialização internacionais, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção.

Artigo 15.º
Mecanismos financeiros
1 - De harmonia com o disposto no artigo 7.º da Convenção, no qual se sublinha a prioridade que deverá ser especialmente concedida aos países Partes africanos afectados, e tomando em consideração a situação particular que prevalece em África, as Partes darão uma atenção especial à aplicação naquele continente das disposições constantes nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º da Convenção, nomeadamente:

a) Facilitando a criação de mecanismos, tais como fundos nacionais de combate à desertificação, que canalizem recursos financeiros para o nível local; e

b) Reforçando fundos e mecanismos financeiros já existentes aos níveis sub-regional e regional.

2 - De harmonia com os artigos 20.º e 21.º da Convenção, as Partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes de instituições financeiras regionais e sub-regionais relevantes, incluindo o Banco Africano de Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento, desenvolverão esforços para que seja dada a devida prioridade e atenção às actividades dessas instituições que promovam a implementação deste Anexo.

3 - As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar recursos financeiros para os países Partes africanos afectados.

Artigo 16.º
Assistência técnica e cooperação
As Partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades, a racionalizar a assistência técnica prestada aos países Partes africanos e a cooperação com eles mantida, a fim de aumentar a eficácia dos projectos e programas, através de, nomeadamente:

a) Limitação das despesas de apoio geral e de auxílio preventivo, especialmente as despesas gerais de administração; em qualquer caso, tais custos representarão só uma pequena percentagem do custo total de cada projecto, por forma a maximizar a eficiência do mesmo;

b) Dar preferência à utilização de peritos nacionais competentes ou, se necessário, peritos competentes da sub-região e ou da região, para a concepção, elaboração e implementação dos projectos para a formação dos peritos locais, quando não existam; e

c) Gerir, coordenar e utilizar de forma eficiente a assistência técnica a ser prestada.

Artigo 17.º
Transferência, aquisição, adaptação e acesso a tecnologias válidas do ponto de vista ambiental

No quadro da aplicação do artigo 18.º da Convenção relativo à transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade aos países Partes africanos e, se necessário, a desenvolver com eles novos modelos de parceria e cooperação, tendo em vista o reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos campos da investigação e desenvolvimento científicos e da recolha e difusão de informação, por forma a permitir que eles implementem as suas estratégias de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca.

Artigo 18.º
Coordenação e acordos de parceria
1 - Os países Partes africanos coordenarão a elaboração, negociação e implementação de programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não governamentais relevantes.

2 - Os objectivos da referida coordenação consistem em assegurar que a cooperação financeira e técnica seja promovida em consonância com a Convenção e em proporcionar a necessária continuidade na utilização e administração dos recursos.

3 - Os países Partes africanos organizarão processos de consulta aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de consulta poderão:

a) Servir como instância de negociação e concertação de acordos de parceria assentes em programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais; e

b) Especificar a contribuição dos países Partes africanos e dos outros membros dos grupos consultivos para os programas de acção e identificar prioridades e áreas de acordo relativamente à implementação e aos critérios de avaliação, bem como aos mecanismos de financiamento destinados a apoiar aquela implementação.

4 - O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes africanos e de harmonia com o disposto no artigo 23.º da Convenção, poderá facilitar o desencadear daqueles processos consultivos por intermédio de:

a) Assessoria na organização de esquemas de consulta eficazes, aproveitando a experiência de outros esquemas similares;

b) Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões ou processos de consulta e encorajamento ao seu envolvimento activo; e

c) Fornecimento de qualquer outra informação relevante para a realização ou melhoria dos referidos esquemas de consulta.

5 - Os órgãos de coordenação sub-regional e regional deverão, entre outras acções:

a) Recomendar modificações nos acordos de parceria;
b) Acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a implementação dos programas sub-regionais e regionais acordados; e

c) Procurar assegurar uma comunicação e cooperação eficientes entre os países Partes africanos.

6 - A participação nos grupos consultivos estará aberta, sempre que apropriado, aos governos, aos grupos e dadores interessados, aos órgãos, fundos e programas relevantes do sistema das Nações Unidas, às organizações sub-regionais e regionais competentes e a representantes das organizações não governamentais. Os participantes em cada um dos grupos consultivos definirão a forma da sua gestão e funcionamento.

7 - De harmonia com o artigo 14.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria iniciativa, um processo informal de consulta e coordenação entre si, aos níveis nacional, sub-regional e regional e, a pedido de um país Parte africano afectado ou de uma organização sub-regional ou regional apropriada, participar num processo de consulta nacional, sub-regional que permita avaliar e dar resposta às necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação dos programas de acção.

Artigo 19.º
Disposições relativas ao acompanhamento deste Anexo
O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países Partes africanos de harmonia com as disposições da Convenção, nos termos seguintes:

a) A nível nacional, através de uma estrutura cuja composição será determinada por cada um dos países Partes africanos afectados. Esta estrutura contará com a participação de representantes das comunidades locais e funcionará sob a supervisão do órgão nacional de coordenação a que se refere o artigo 9.º;

b) A nível sub-regional, através de um comité consultivo científico e técnico de carácter multidisciplinar, cuja composição e modalidades de funcionamento serão determinadas pelos países Partes africanos da respectiva sub-região; e

c) A nível regional, através de estruturas definidas de harmonia com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Africana e de um Comité Consultivo Científico e Técnico para África.

ANEXO II
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A ÁSIA
Artigo 1.º
Objecto
O presente Anexo tem por objecto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação efectiva da Convenção nos países Partes afectados da região asiática, à luz das particularidades dessa região.

Artigo 2.º
Particularidades da região asiática
No cumprimento das obrigações emergentes desta Convenção, as Partes tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes particularidades, as quais são aplicáveis, em graus diversos, aos países Partes afectados da região:

a) A elevada proporção de áreas nos seus territórios afectadas por ou vulneráveis à desertificação e à seca e a grande diversidade dessas mesmas zonas no que se refere ao clima, topografia, uso da terra e sistemas sócio-económicos;

b) Uma forte pressão exercida sobre os recursos naturais para assegurar a subsistência;

c) A existência de sistemas de produção directamente associados às situações de pobreza generalizada, que provocam a degradação da terra e o esgotamento dos escassos recursos hídricos;

d) A importante repercussão nesses países da situação da economia mundial e de problemas sociais, tais como a pobreza, as más condições de saúde e de nutrição, a falta de segurança alimentar, a migração, a deslocação forçada de pessoas e a dinâmica demográfica;

e) A capacidade crescente, mas ainda insuficiente, desses países para fazerem face aos problemas da desertificação e da seca a nível nacional; e

f) A sua necessidade de uma cooperação internacional que vise atingir objectivos de desenvolvimento sustentável relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.

Artigo 3.º
Quadro dos programas de acção nacionais
1 - Os programas de acção nacionais inscrevem-se no quadro mais vasto das políticas nacionais de desenvolvimento sustentável elaboradas pelos países Partes afectados da região.

2 - Os países Partes afectados deverão, sempre que apropriado, elaborar programas de acção nacionais, de harmonia com os artigos 9.º a 11.º da Convenção, dando especial atenção à alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º Neste processo poderão participar, se considerado adequado e a pedido do país Parte afectado, organismos de cooperação bilateral e multilateral.

Artigo 4.º
Programas de acção nacionais
1 - Na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais, os países Partes afectados da região poderão, segundo o que lhes for conveniente e em função da sua própria situação e das suas próprias políticas, adoptar, entre outras, as seguintes medidas:

a) Designar órgãos adequados encarregados da elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de acção;

b) Envolver as populações afectadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de acção através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações nacionais e não governamentais competentes;

c) Examinar o estado do ambiente nas zonas afectadas para avaliar as causas e as consequências da desertificação e determinar os domínios de acção prioritária;

d) Avaliar, com a participação das populações afectadas, os programas anteriores e os actualmente em curso relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, por forma a conceber uma estratégia e a precisar as actividades a incluir nos respectivos programas de acção;

e) Preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das actividades previstas nas alíneas a) a d) deste artigo;

f) Desenvolver e aplicar procedimentos e critérios que permitam avaliar a implementação dos seus programas de acção;

g) Promover a gestão integrada das bacias hidrográficas, a conservação dos recursos pedológicos e a melhoria e uso eficiente dos recursos hídricos;

h) Reforçar e ou criar sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os factores climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos e outros factores pertinentes; e

i) Adoptar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, as disposições adequadas para apoiar os seus programas de acção.

2 - De harmonia com o artigo 10.º da Convenção, a estratégia geral a aplicar no quadro dos programas de acção nacionais dará ênfase aos programas integrados de desenvolvimento local nas áreas afectadas, com base em mecanismos de participação e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca. As medidas sectoriais previstas nos programas de acção serão agrupadas por domínios prioritários, os quais terão em conta a grande diversidade de áreas afectadas na região, conforme referido na alínea a) do artigo 2.º

Artigo 5.º
Programas de acção sub-regionais e programas de acção conjuntos
1 - De harmonia com o artigo 11.º da Convenção, os países Partes afectados asiáticos poderão decidir, por mútuo acordo, proceder a consultas e cooperar com outras Partes, se apropriado, na elaboração e implementação de programas de acção sub-regional ou de programas de acção conjuntos, conforme os casos, com vista a complementar e a aumentar a eficiência de implementação dos programas de acção nacionais. Em qualquer dos casos, as Partes envolvidas poderão decidir, de comum acordo, confiar a organizações sub-regionais, incluindo organizações bilaterais e até nacionais, ou a instituições especializadas, a responsabilidade de elaborar, coordenar e implementar tais programas. Essas organizações ou instituições poderão também actuar como centros dinamizadores da promoção e coordenação das acções desenvolvidas, de harmonia com os artigos 16.º a 18.º da Convenção.

2 - Na elaboração e implementação dos programas de acção sub-regionais ou dos programas de acção conjuntos, os países Partes afectados da região deverão, conforme for apropriado e entre outras medidas, adoptar as seguintes:

a) Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, as prioridades em matéria de luta contra a desertificação e de mitigação dos efeitos da seca que serão melhor satisfeitas através de tais programas, bem como as actividades relevantes que, por seu intermédio, poderão ser efectivamente concretizadas;

b) Avaliar os meios de acção e as actividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes;

c) Analisar os programas em curso relacionados com a desertificação e a seca que envolvam todas ou algumas das Partes da região ou sub-região e a sua relação com os programas de acção nacionais; e

d) Adoptar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, medidas, bilaterais e ou multilaterais, que dêem apoio aos referidos programas.

3 - Os programas de acção sub-regionais ou conjuntos poderão incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo, para a gestão sustentada dos recursos naturais transfronteiriços relacionados com a desertificação, prioridades relativas à coordenação e outras actividades nas áreas do desenvolvimento das capacidades, cooperação científica e técnica, particularmente sistemas de alerta rápido das secas e de intercâmbio de informação e meios de reforço das organizações sub-regionais e outras organizações ou instituições relevantes.

Artigo 6.º
Actividades regionais
As actividades regionais dirigidas à consolidação dos programas de acção sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras, medidas de reforço das instituições e mecanismos de coordenação e cooperação a nível nacional, sub-regional e regional e promover a implementação dos artigos 16.º a 19.º da Convenção. Estas actividades poderão também incluir:

a) A promoção e o reforço das redes de cooperação técnica;
b) A realização de inventários das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias e conhecimentos técnicos tradicionais e locais, promovendo a sua difusão e o seu uso;

c) A avaliação das necessidades em matéria de transferência de tecnologia e o fomento da adaptação e do uso dessa mesma tecnologia; e

d) A promoção de programas de sensibilização pública e de desenvolvimento das capacidades a todos os níveis, intensificando a formação profissional e a investigação-desenvolvimento e criando sistemas que valorizem os recursos humanos.

Artigo 7.º
Recursos e mecanismos financeiros
1 - As Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca na região asiática, promoverão a mobilização de recursos financeiros substanciais e a disponibilização de mecanismos financeiros, de harmonia com os artigos 20.º e 21.º da Convenção.

2 - De harmonia com a Convenção e na base do mecanismo de coordenação previsto no artigo 8.º, e ainda de acordo com as respectivas políticas nacionais de desenvolvimento, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:

a) Adoptar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vista a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;

b) Identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional, particularmente nas áreas financeira, técnica e tecnológica, para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional;

c) Promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e ou multilateral de cooperação a fim de assegurar a implementação da Convenção.

3 - As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar fundos para os países Partes afectados da região.

Artigo 8.º
Mecanismos de cooperação e coordenação
1 - Os países Partes afectados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, e outras Partes da região, poderão, se apropriado, criar um mecanismo cujas finalidades, entre outras, seriam as seguintes:

a) Permutar informação, experiência, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos;

b) Cooperar e coordenar acções, incluindo acordos bilaterais e multilaterais, aos níveis sub-regional e regional;

c) Promover a cooperação científica, técnica, tecnológica e financeira, de harmonia com o disposto nos artigos 5.º a 7.º deste Anexo;

d) Identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
e) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de acção.
2 - Os países Partes afectados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deste Anexo, e outras Partes da região, poderão também, se apropriado, proceder a consultas e assegurar uma coordenação relativamente aos programas de acção nacionais, sub-regionais e de acção conjunta. Eles poderão associar a este processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não governamentais competentes. Esta coordenação visa, entre outros objectivos, procurar assegurar a conclusão de um acordo sobre as possibilidades de cooperação internacional, de harmonia com os artigos 20.º e 21.º da Convenção, reforçar a cooperação técnica e canalizar os recursos por forma que possam ser usados eficazmente.

3 - Os países Partes afectados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de harmonia com o artigo 23.º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:

a) Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas similares;

b) Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à sua participação activa; e

c) Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.

ANEXO III
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Anexo tem por objecto fornecer linhas de orientação geral tendo em vista a implementação da Convenção na região da América Latina e Caraíbas, à luz das particularidades dessa região.

Artigo 2.º
Particularidades da região da América Latina e Caraíbas
As Partes, de harmonia com as disposições da Convenção, tomarão em consideração as seguintes particularidades da região:

a) A existência de vastas áreas vulneráveis que têm sido severamente afectadas pela desertificação e ou seca, as quais apresentam características heterogéneas consoante os locais onde se verificam aqueles fenómenos; este processo, de características cumulativas e intensidade crescente, tem efeitos sociais, culturais, económicos e ambientais negativos, tanto mais graves quanto na região se encontra uma das maiores reservas de diversidade biológica do mundo;

b) O uso frequente nas zonas afectadas de modelos de desenvolvimento não sustentáveis em resultado de uma complexa interacção de factores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e económicos, neles se incluindo factores económicos internacionais tais como o endividamento externo, a deterioração dos termos de troca e as práticas comerciais que afectam os mercados de produtos agrícolas, da pesca e florestais; e

c) Uma quebra acentuada na produtividade dos ecossistemas, a qual constitui a principal consequência da desertificação e da seca e se traduz numa diminuição dos rendimentos agrícolas, pecuários e florestais e numa perda da diversidade biológica; do ponto de vista social, geraram-se processos de empobrecimento, migração, movimentos internos da população e deterioração da qualidade de vida; a região deverá em consequência, abordar de uma forma integrada os problemas da desertificação e da seca, recorrendo a modelos de desenvolvimento sustentável compatíveis com a realidade ambiental, económica e social de cada país.

Artigo 3.º
Programas de acção
1 - De harmonia com a Convenção, em particular os seus artigos 9.º a 11.º, e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afectados da região deverão, sempre que apropriado, elaborar e implementar programas de acção nacionais para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, os quais serão parte integrante das suas políticas de desenvolvimento sustentável.

2 - Na elaboração dos seus programas de acção nacionais, os países Partes afectados da região darão uma atenção particular à alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção.

Artigo 4.º
Conteúdo dos programas de acção nacionais
De acordo com a sua respectiva situação e de harmonia com o artigo 5.º da Convenção, os países Partes afectados da região poderão ter em consideração, entre outras, as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua estratégia de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca:

a) O acréscimo das respectivas capacidades, a educação e a sensibilização públicas, a cooperação técnica, científica e tecnológica, bem como os recursos e mecanismos financeiros;

b) A erradicação da pobreza e a melhoria da qualidade de vida humana;
c) A realização da segurança alimentar e de um desenvolvimento sustentável e de uma gestão sustentada das actividades agrícolas, pecuárias, florestais e de uso múltiplo;

d) A gestão sustentada dos recursos naturais, particularmente a exploração racional das bacias hidrográficas;

e) A gestão sustentada dos recursos naturais nas zonas de elevada altitude;
f) A gestão racional e conservação dos recursos pedológicos e o aproveitamento e utilização eficiente dos recursos hídricos;

g) A elaboração e aplicação de planos de emergência para mitigar os efeitos da seca;

h) A criação e ou reforço de sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os aspectos climatológicos, metereológicos, hidrológicos, biológicos, pedológicos, económicos e sociais;

i) O desenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes de energia, incluindo a promoção de fontes de energia alternativas;

j) A conservação e a utilização sustentada da diversidade biológica, de harmonia com as disposições da Convenção sobre a Diversidade Biológica;

k) A tomada em consideração dos aspectos demográficos relacionados com a desertificação e a seca; e

l) A criação ou o reforço dos quadros institucionais e jurídicos que permitam a aplicação da Convenção, visando, entre outros aspectos, a descentralização das estruturas e das funções administrativas relacionadas com a desertificação e a seca, envolvendo a participação das comunidades afectadas e da sociedade em geral.

Artigo 5.º
Cooperação técnica, científica e tecnológica
De harmonia com a Convenção, particularmente os seus artigos 16.º a 18.º, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto no artigo 7.º deste Anexo, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:

a) Promover o reforço das redes de cooperação técnica e dos sistemas de informação nacionais, sub-regionais e regionais, bem como a sua integração, se apropriada, nas fontes mundiais de informação;

b) Realizar um inventário das tecnologias e conhecimentos técnicos disponíveis e promover a sua difusão e utilização;

c) Promover a utilização das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas tradicionais, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção;

d) Identificar as necessidades em matéria de transferência de tecnologia; e
e) Promover o desenvolvimento, a adaptação, a adopção e a transferência das tecnologias existentes consideradas relevantes e das novas tecnologias válidas do ponto de vista ambiental.

Artigo 6.º
Recursos e mecanismos financeiros
De harmonia com a Convenção, particularmente os seus artigos 20.º e 21.º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto no seu artigo 7.º e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:

a) Adoptar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vista a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;

b) Identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional; e

c) Promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e ou multilateral, com a finalidade de assegurar a implementação da Convenção.

Artigo 7.º
Quadro institucional
1 - Para conferir maior eficácia a este Anexo, os países Partes afectados da região deverão:

a) Criar e ou reforçar centros dinamizadores nacionais de coordenação das acções de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca; e

b) Criar um mecanismo de coordenação dos centros nacionais de dinamização, com os seguintes objectivos:

i) Permutar informação e experiência;
ii) Coordenar as actividades aos níveis sub-regional e regional;
iii) Promover a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira;
iv)Identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
v)Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de acção.
2 - Os países Partes afectados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de harmonia com o artigo 23.º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:

a) Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas similares;

b) Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à sua participação activa; e

c) Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.

ANEXO IV
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA O NORTE DO MEDITERRÂNEO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Anexo tem por objecto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista uma efectiva implementação da Convenção nos países Partes afectados da região norte-mediterrânica, à luz das particularidades da região.

Artigo 2.º
Particularidades da região norte-mediterrânica
As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no artigo 1.º deste Anexo incluem:

a) Condições climáticas semiáridas afectando grandes áreas, secas periódicas, grande variabilidade pluviométrica e chuvadas repentinas e de grande intensidade;

b) Solos pobres e altamente erosionáveis, propensos à formação de crostas superficiais;

c) Relevo acidentado, com declives acentuados e paisagens muito diversificadas;

d) Grandes perdas no coberto florestal devido a incêndios florestais frequentes;

e) Crise na agricultura tradicional associada ao abandono da terra e deterioração das estruturas de protecção do solo e de conservação da água;

f) Exploração não sustentável dos recursos hídricos, causadora de prejuízos ambientais graves, neles se incluindo a poluição química, a salinização e o esgotamento dos aquíferos; e

g) Concentração da actividade económica no litoral, como resultado do crescimento urbano, da actividade industrial, do turismo e da agricultura de regadio.

Artigo 3.º
Planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
1 - Os programas de acção nacionais farão parte integrante do planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável dos países Partes afectados do Norte do Mediterrâneo.

2 - Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as organizações não governamentais, será levado a cabo no sentido de fornecer orientações para a estratégia a aplicar, recorrendo a um planeamento flexível que permita a máxima participação local, de harmonia com a alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção.

Artigo 4.º
Obrigação de elaborar os programas de acção nacionais e respectiva calendarização

Os países Partes afectados da região norte-mediterrânica deverão elaborar programas de acção nacionais e, conforme for adequado, programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta. A elaboração de tais programas será finalizada logo que possível.

Artigo 5.º
Elaboração e implementação dos programas de acção nacionais
Na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais, de harmonia com os artigos 9.º e 10.º da Convenção, cada país Parte afectado da região deverá, conforme for apropriado:

a) Designar os órgãos adequados responsáveis pela elaboração, coordenação e implementação do seu proograma;

b) Envolver as populações afectadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coordenação e implementação do programa, através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações não governamentais pertinentes;

c) Examinar o estado do ambiente nas áreas afectadas para avaliar as causas e consequências da desertificação e determinar os domínios de acção prioritários;

d) Avaliar, com a participação das populações afectadas, os programas anteriormente existentes e os programas em curso de execução, com a finalidade de definir uma estratégia e de determinar as actividades a incluir no programa de acção;

e) Preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das actividades referidas nas alíneas a) a d) deste artigo; e

f) Desenvolver e utilizar procedimentos e critérios que permitam acompanhar e avaliar a implementação do programa.

Artigo 6.º
Conteúdo dos programas de acção nacionais
Os países Partes afectados da região poderão incluir, nos seus programas de acção nacionais medidas relacionadas com:

a) As áreas legislativa, institucional e administrativa;
b) Os padrões de utilização da terra, a gestão dos recursos hídricos, a conservação do solo, a silvicultura, as actividades agrícolas e a gestão das pastagens naturais e semeadas;

c) A gestão e conservação da vida silvestre e de outras formas de diversidade biológica;

d) A protecção contra os incêndios florestais;
e) A promoção de formas de subsistência alternativas; e
f) A investigação, a formação profissional e a sensibilização pública.
Artigo 7.º
Programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta
1 - Os países Partes afectados da região poderão, de harmonia com o artigo 11.º da Convenção, elaborar e implementar programas de acção sub-regionais e ou regionais, de modo a complementar e a aumentar a eficácia dos programas de acção nacionais. Duas ou mais Partes da região poderão, igualmente, acordar entre si na elaboração de um programa de acção conjunta.

2 - As disposições dos artigos 5.º e 6.º deste Anexo aplicam-se mutatis mutandis à elaboração e implementação dos programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão comportar actividades de investigação e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das áreas afectadas.

3 - Ao elaborar e implementar os programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta, os países Partes afectados da região deverão, conforme for apropriado:

a) Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, os objectivos nacionais relacionados com a desertificação que serão melhor satisfeitos através de tais programas, bem como as actividades relevantes que, por seu intermédio, poderão ser efectivamente concretizadas;

b) Avaliar os meios de acção e as actividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes; e

c) Analisar os programas em curso relacionados com a desertificação que sejam comuns às diferentes Partes da região e a sua relação com os programas de acção nacionais.

Artigo 8.º
Coordenação dos programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta

Ao elaborar um programa de acção sub-regional, regional ou de acção conjunta, os países Partes afectados poderão criar um comité de coordenação composto por representantes de cada um dos países Partes afectados envolvidos, o qual examinará os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará os programas de acção nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração e de implementação dos programas de acção sub-regionais, regionais ou de acção conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção e coordenação da cooperação técnica, de harmonia com os artigos 16.º a 19.º da Convenção.

Artigo 9.º
Não elegibilidade para a assistência financeira
Os países Partes desenvolvidos afectados da região, ao implementar os programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta, não reúnem condições de elegibilidade para receber assistência financeira no âmbito desta Convenção.

Artigo 10.º
Coordenação com outras sub-regiões e regiões
Os programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados e implementados em colaboração com os programas de outras sub-regiões ou regiões, particularmente os da sub-região da África do Norte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71303.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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