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Aviso 15677/2017, de 29 de Dezembro

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Sumário

Alteração do curso de doutoramento (3ºciclo) em Ciências da Linguagem

Texto do documento

Aviso 15677/2017

Sob proposta da Escola de Ciências Humanas e Sociais, foi aprovada nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a alteração do plano de estudos do doutoramento (3.º ciclo) em Ciências da Linguagem, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 41 de 27 de fevereiro de 2012, Despacho 2800/2012. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior em 24 de julho de 2017, de acordo com o estipulado no Despacho 5940/2016, e registada com o número R/A- Cr 148/2011/AL01 de 19 de setembro de 2017.

20/12/2017. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do curso de doutoramento (3.º ciclo) em Ciências da Linguagem

Artigo 1.º

(Âmbito)

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de doutor em Ciências da Linguagem.

Artigo 2.º

(Enquadramento jurídico)

O presente regulamento visa complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de doutor na UTAD.

Artigo 3.º

(Objetivos)

O 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Ciências da Linguagem tem como objetivo principal o reforço da capacidade de produção e internacionalização do conhecimento através da realização de investigação original, numa perspetiva fundamental ou aplicada, e visa dotar os candidatos de competências que lhes permitam desenvolver investigação original e independente e capacidade de a transmitir.

O Curso visa o desenvolvimento de competências compatíveis com os padrões internacionalmente recomendados para os 3sº ciclos de Ensino Superior no espaço europeu, sintetizados nos seguintes pontos:

a) Capacidade de compreensão sistemática no domínio científico das Ciências da Linguagem;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados ao domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Realizar um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com avaliação por pares.

Artigo 4.º

(Organização)

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (a seguir "ECTS"), nos termos arquitetados pelos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, bem como pelo Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da UTAD.

2 - A aquisição do grau de doutor pressupõe a obtenção, num período normal de 6 semestres letivos, de 180 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos.

3 - A realização, com sucesso, das unidades curriculares que integram a parte curricular do curso e que a seguir se discriminam, no total de 60 ECTS, confere um curso de formação avançada:

a) Teoria da Linguagem;

b) Historiografia Linguística ou Linguística Textual ou Linguística Aplicada;

c) Projeto de Tese em Ciências da Linguagem.

Artigo 5.º

(Abertura do curso)

1 - A abertura do curso é decidida anualmente pelo Reitor, depois de ouvida a unidade orgânica de ensino e publicitada na página da internet da UTAD.

2 - Da informação publicitada, constam, entre outros elementos, as normas de candidatura, os prazos a aplicar, as regras de admissão e o número mínimo de estudantes para funcionamento do curso.

Artigo 6.º

(Condições de acesso)

São condições mínimas necessárias de admissão ao curso:

a) Que o candidato seja titular do grau de mestre na área de Ciências da Linguagem;

b) Alternativamente, que o candidato seja titular de um grau de mestre noutra área das Humanidades, desde que detentor de um currículo profissional/académico relevante;

c) Que o candidato seja titular do grau de licenciado, detentor de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola de Ciências Humanas e Sociais;

d) Que o candidato seja detentor de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola de Ciências Humanas e Sociais.

Artigo 7.º

(Admissão)

1 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso de acordo com os seguintes critérios de seriação:

a) Classificação do mestrado, da licenciatura e ou de outros graus ou diplomas já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência profissional.

2 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas de seleção por entrevista.

3 - A Comissão de Curso poderá submeter os candidatos a provas académicas de seleção para avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas do curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas unidades curriculares do elenco das licenciaturas, mestrados ou de cursos de homogeneização.

4 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos nos termos definidos, para o efeito, por despacho reitoral.

Artigo 8.º

(Frequência, avaliação de conhecimentos e classificações)

O regime de frequência, avaliação de conhecimentos e classificações são os previstos na lei e, com as necessárias adaptações, no Regulamento Pedagógico da UTAD.

Artigo 9.º

(Creditação)

1 - Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, são creditadas:

1.1 - UC's realizadas com aproveitamento, ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

1.2 - Pode, ainda, ser creditada:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e c) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do respetivo estado, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.

5 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes das normas internas da UTAD sobre creditação de competências, formação e experiência profissional

Artigo 10.º

(Língua estrangeira)

1 - O ciclo de estudos pode ser ministrado em língua inglesa, no todo ou em parte, desde que tal seja aprovado pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino.

2 - A língua de redação da tese de doutoramento, assim como dos atos públicos de defesa, é o Português ou o Inglês ou outra, desde que tenha o parecer favorável do Conselho Científico da unidade orgânica de ensino, após proposta do diretor de curso, ouvido o orientador.

Artigo 11.º

(Regime de precedências)

Não são admissíveis precedências com caráter vinculativo.

Artigo 12.º

(Estrutura curricular e plano de estudos)

A estrutura curricular e plano de estudos são os constantes nos Pontos 9 e 10 do anexo.

Artigo 13.º

(Propinas)

As propinas são fixadas, anualmente, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 14.º

(Lacunas e Omissões)

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se a legislação especial na matéria e o Regulamento 656/2016, de 13 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Reitor, por proposta da unidade orgânica de ensino.

Artigo 15.º

(Avaliação e revisão do regulamento)

Por iniciativa da Comissão de Curso, o presente regulamento poderá ser avaliado e revisto para cada edição do curso.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento revoga o anterior e entra em vigor com a aplicação da nova estrutura curricular e plano de estudos do curso, no ano letivo 2017-2018.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

2 - Unidade orgânica: Escola de Ciências Humanas e Sociais

3 - Grau ou diploma: Doutor

4 - Ciclo de estudos: Ciências da Linguagem

5 - Área científica predominante: Língua e literatura materna

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 6 Semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Plano de estudos

QUADRO N.º 2

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º e 3.º anos

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Unidades curriculares opcionais

(ver documento original)

311014569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3199786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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