Preâmbulo
Dando cumprimento ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, que prevê que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de do curso. ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de junho de 2016, o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao grau de Doutor.
01/07/2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao Grau de Doutor
Artigo 1.º
Enquadramento jurídico
O presente regulamento visa desenvolver o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável, no que diz respeitos aos 3.ºs ciclos de estudo.
Artigo 2.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, abreviadamente designada por UTAD, confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa sua especialidade.
2 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a de estudo; um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover em contexto académico e ou profissional o progresso tecnológico, social ou cultural.
3 - O grau de doutor é concedido ao doutorando que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o curso de doutoramento, quando aplicável, e no ato público de defesa da tese.
Artigo 3.º
Criação de ciclos de estudos de 3.º ciclo
As propostas de criação de ciclos de estudo de doutoramento são da iniciativa das unidades orgânicas de ensino, isoladas, conjuntamente ou em associação com outras instituições de ensino superior e submetidas a aprovação do Reitor, após pronúncia do Conselho Académico.
Artigo 4.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo Reitor, sob proposta da unidade orgânica de ensino, do qual constarão:
a) Denominação, estrutura curricular e plano de estudos;
b) Habilitações de acesso;
c) Condições de frequência, creditação de formações prévias e sua transferência e atividades passíveis de creditação;
d) Critérios de seriação;
e) Tipologia das classificações a adotar nas componentes da estrutura curricular, quando existente, e regime de avaliação;
f) Metodologias de acompanhamento e supervisão das atividades dos doutorandos; a tese;
g) Normas relativas às línguas em que pode ser escrita e discutida
h) Unidades curriculares cuja realização é obrigatória para obtenção do curso de formação avançada;
i) Formas de gestão específicas com relevância para o funcionamento
2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A apresentação de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;
b) Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no presente regulamento, ser integrado, pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou, no domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
Artigo 5.º
Organização do ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem entre 180 e 240 ECTS e uma duração entre 3 e 4 anos, respetivamente.
2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser realizado em regime de tempo parcial, em situações devidamente justificadas, não podendo ultrapassar, cinco ou seis anos de duração, conforme a duração do ciclo de estudos, tenha três ou quatro anos, respetivamente. 3 - A componente de formação curricular organiza-se em conformidade com o sistema de unidades de crédito em vigor na união europeia. 4 - Poderão ainda constituir unidades curriculares do ciclo de estudos, outras unidades curriculares de formação avançada lecionadas pela UTAD ou por outras universidades ou instituições de investigação, nacionais ou estrangeiras, quando aprovadas pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino respetiva.
5 - A definição da estrutura curricular e do plano de estudos de cada curso de doutoramento compete ao Conselho Científico da unidade orgânica de ensino.
Artigo 6.º
Abertura dos ciclos de estudos
1 - A abertura dos cursos é decidida anualmente pelo Reitor, depois de ouvidas as unidades orgânicas de ensino e publicitada na página da internet da UTAD.
2 - Da informação publicitada, constam entre outros elementos, as normas de candidatura, os prazos a aplicar, as regras de admissão e o número mínimo de estudantes para funcionamento do curso.
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de mestre ou de licenciado, ou reconhecimento do grau.
3 - Os candidatos serão admitidos nos ciclos de estudos, sob proposta do Diretor de Curso, a quem compete a avaliação e seriação das candidaturas, sob parecer favorável do Conselho Científico.
4 - Concluído o processo de avaliação e seriação, deverá ser homologado pelo responsável pela unidade orgânica de ensino a que está afeto o respetivo ciclo de estudos.
5 - A avaliação e seriação dos candidatos, entre outros, podem ser baseadas nos seguintes elementos:
a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;
b) Currículo académico, científico e profissional;
c) Entrevista.
6 - A candidatura é realizada para a matrícula e inscrição num ano letivo e é válida apenas para o ano letivo a que se refere.
7 - Os requerimentos de candidatura a doutoramento poderão ser aceites no decurso do ano letivo, a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 8.º
Matrícula e inscrição
1 - O candidato a doutoramento que seja seriado deverá realizar a matrícula e inscrição, e entregar os documentos necessários, no prazo estabelecido para esse efeito, sendo a matrícula o ato que o vincula à UTAD, como doutorando de um determinado ciclo de estudos de 3.º ciclo, sendo devido o pagamento da taxa de matrícula e seguro escolar, propinas e outros emolumentos, definidos anualmente.
2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita.
3 - Após efetuada a matrícula, o doutorando deverá proceder à renovação da inscrição, em cada ano letivo, quer esteja a frequentar a parte curricular quer esteja a elaborar a tese, até entrega da tese provisória. 4 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os seus estudos.
5 - Em caso de interrupção dos estudos, de, pelo menos, um ano letivo, poderá solicitar o reingresso, devendo o processo ser homologado pelo responsável da respetiva unidade orgânica de ensino.
Artigo 9.º
Creditação de formação e experiência profissional
Poderá ser creditada a formação e a experiência profissional de que o doutorando já seja titular, de acordo com a regulamentação em vigor na UTAD.
Artigo 10.º
Avaliação de conhecimentos, classificações e faltas nas unidades curriculares
1 - O regime de avaliação de conhecimentos, de classificações e de faltas nas unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são as previstas no regulamento pedagógico em vigor na UTAD.
2 - A não inscrição, num ano letivo, inviabiliza a atribuição de avaliação e a entrega da tese.
Artigo 11.º
Língua estrangeira
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser ministrado, no todo ou em parte, numa língua estrangeira, desde que tal seja aprovado pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino.
2 - A língua de redação da tese de doutoramento, assim como dos atos públicos de defesa é o português ou o inglês. Poderá ser outra língua sob proposta do Diretor de Curso e parecer favorável do Conselho Científico da unidade orgânica de ensino.
Artigo 12.º Orientação
1 - A preparação da tese deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da UTAD, da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos ou de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro.
2 - Podem ser ainda aceites para orientadores até mais dois professores ou investigadores doutorados da UTAD ou de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro.
3 - O regime de orientação conjunta é obrigatório sempre que o orientador seja externo à UTAD, sendo o outro orientador um professor ou investigador doutorado da UTAD.
4 - Os orientadores são propostos pelo Diretor de Curso, depois de ouvido o doutorando e da aceitação expressa do(s) orientador(es) designados pelo Conselho Científico da unidades orgânica de ensino em que se insere o ciclos de estudos.
5 - O doutorando pode solicitar ao Conselho Científico da unidade orgânica de ensino a substituição do(s) orientador(es) mediante justificação fundamentada, devendo juntar, declaração de aceitação do(s) novo(s) orientador(es), e se possível, documento de aceitação de afastamento do(s) orientador(es) cessante(s).
6 - Até ao prazo máximo de 30 dias úteis antes do termo do prazo para entrega da tese, o(s) orientador(es) podem solicitar ao Conselho Científico da unidade orgânica de ensino, a renúncia à orientação do doutorando mediante justificação adequada, devendo o Conselho Científico proceder à sua substituição caso o doutorando não opte por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo 18.º do presente regulamento. Caso haja dois orientadores pode optar-se por prosseguir apenas com um.
7 - A mudança de orientador(es) não dá lugar a qualquer prorrogação do prazo para apresentação da tese.
Artigo 13.º
Deveres dos orientadores
São deveres do(s) orientador(es):
a) Zelar pela existência das condições materiais necessárias ao de-senrolar do trabalho de investigação;
b) Acompanhar o trabalho de investigação, aconselhando o doutorando sobre a melhor forma de atingir os objetivos a que se propõe;
c) Proporcionar ao doutorando as condições de trabalho e de pesquisa bibliográfica adequadas para o trabalho de investigação;
d) Estimular o doutorando a participar em cursos de pósgraduação, de forma a alargar os seus conhecimentos;
e) Informar por escrito o doutorando sempre que julgar o seu progresso pouco satisfatório;
f) Orientar a organização e rever o texto da tese de doutoramento e dos artigos científicos propostos a publicação que façam parte da mesma;
g) Supervisionar os relatórios anuais do doutorando sobre a evolução do trabalho, adicionando um parecer relativamente ao ano em questão.
Artigo 14.º
Projeto de tese
1 - Até ao final do primeiro ano do curso, nos termos fixados por despacho do Reitor, o doutorando apresentará nos Serviços Académicos uma proposta de projeto de tese, em modelo regulamentado, na qual deverá constar:
a) Título da tese;
b) Área disciplinar do trabalho e as palavraschave que o caracterizam;
c) Tema da tese;
d) Língua em que será elaborada;
e) Nome(s) do(s) orientador(es) f) Declaração de aceitação do(s) orientador(es);
g) Plano de trabalho, resumo e respetivo cronograma.
2 - No prazo de 10 dias úteis após a data de receção da proposta de projeto de tese, os Serviços Académicos remeterão a mesma para a unidade orgânica de ensino.
3 - No prazo de 15 dias úteis, o Diretor de Curso deverá emitir o seu parecer que será objeto de decisão pelo Conselho Científico, que beneficiará do mesmo tempo para se pronunciar.
4 - No prazo de 10 dias úteis após aprovação pelo Conselho Científico, o projeto e respetivo termo de deliberação, são remetidos aos Serviços Académicos.
5 - Os Serviços Académicos notificarão o doutorando do termo de deliberação, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da deliberação. 6 - No caso de não aprovação do projeto de tese, o Conselho Científico deverá fundamentar a rejeição, sendo esta notificada pelos Serviços Académicos ao doutorando, que terá o prazo de 30 dias úteis, a contar da data de notificação, para fazer uma nova apresentação do projeto de tese.
Artigo 15.º
Registo da tese
1 - No prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de aprovação do projeto da tese, os Serviços Académicos procederão ao registo da tese no sistema informático de gestão académica e comunicarão ao Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES) os dados solicitados, em conformidade com o disposto nas normas aplicáveis, dando conhecimento ao doutorando do respetivo registo.
2 - O registo caduca se a tese não for entregue nos 5 anos subsequentes ao mesmo, quando o ciclo de estudos tenha 180 ECTS, ou nos 6 sub-sequentes quando esteja em causa um ciclo de estudos com 240 ECTS. 3 - A caducidade do registo pode ser revista e renovado o registo, por decisão do Conselho Científico da unidade orgânica de ensino, a pedido do doutorando, devidamente fundamentado.
4 - São permitidas alterações ao registo inicial do trabalho, a requerimento do doutorando, acompanhado de um parecer do(s) orientador(es), desde que aprovadas pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino, não dando lugar a qualquer prorrogação do prazo para entrega da tese.
5 - Os pedidos de alteração ao registo inicial do trabalho têm de ser entregues nos Serviços Académicos no prazo máximo de 30 dias úteis antes da entrega da tese, sob pena de serem indeferidos liminarmente. Artigo 16.º Entrega da tese de doutoramento
1 - Para prestação de provas públicas de doutoramento, o doutorando apresentará o seu pedido nos Serviços Académicos.
2 - O requerimento não poderá ser apresentado antes da terceira ou quarta inscrição no ciclo de estudos, consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 ECTS, respetivamente, salvo se ocorreu um processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional ou se doutorando se apresentar a provas sob sua exclusiva responsabilidade, e até ao limite do prazo que for fixado, para a entrega, nesse ano letivo. 3 - Não será dado seguimento ao pedido de defesa de provas públicas nas seguintes situações:
a) Não esteja concluída a parte curricular do curso de doutoramento;
b) Não se encontre regularizada a situação de inscrição, propinas, taxas e outros emolumentos, no presente regulamento.
c) Esteja em falta documentação ou informação conforme estipulado
4 - Notificado o doutorando para suprir as deficiências que antecedem e que lhe sejam imputáveis, no prazo de 90 dias úteis, o não cumprimento, implica o arquivamento do processo.
5 - O requerimento, para a realização das provas de doutoramento, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) 1 versão em pdf da tese;
b) 1 versão em pdf do curriculum vitae;
c) Parecer(es) do(s) orientador(es), em papel salvo quando o doutorando se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade.
6 - O estudante que não entregue a tese, no prazo referido no nú-mero um do presente artigo, beneficia, no máximo, de dois anos letivos adicionais, mediante a apresentação de justificação subscrita pelo(s) orientador(es), havendo lugar ao pagamento de propinas, acrescidas de taxas e emolumentos fixados pelos órgãos competentes.
7 - O pedido de atribuição de tempo adicional deverá ser solicitado até ao termo do ano letivo do último ano inicial do curso.
Artigo 17.º
Regras sobre a apresentação da tese
A tese deve ser apresentada em formato normalizado a aprovar pelo Reitor, em língua portuguesa ou inglesa.
Artigo 18.º
Regime especial de apresentação da tese
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, em domínio para o qual a universidade esteja acreditada, podem requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, ao ato público de defesa sem frequência do ciclo de estudos e sem orientador.
a) A candidatura a doutoramento neste regime poderá ser entregue em qualquer momento nos Serviços Académicos da UTAD, por requerimento dirigido ao Reitor, acompanhado da seguinte documentação:
i) Curriculum vitae;
ii) Documento autenticado comprovativo das habilitações literárias;
iii) Um exemplar da tese em papel e 1 exemplar em formato digital.
2 - Estes candidatos não estão sujeitos a outras regras aplicáveis ao ciclo de estudos, exceto as que dizem respeito ao pagamento de propinas, à apresentação da tese, ao funcionamento do júri (em cuja constituição não entrará qualquer orientador, por não estar previsto), às correções finais da tese ou dos trabalhos e à emissão de certificação académica. 3 - O pedido de admissão a provas está sujeito a pagamento de emolumentos previstos na tabela de emolumentos da UTAD e de propinas nos termos aplicáveis.
4 - Compete ao Conselho Científico da unidade orgânica de ensino decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto. A deliberação deverá ocorrer nos 60 dias úteis subsequentes à esse fim; entrega do pedido, sendo o termo da deliberação remetido aos Serviços Académicos que notificam o candidato.
5 - Em caso de admissão, o candidato deverá, nos 30 dias úteis seguintes após a notificação, proceder à matrícula no curso, pagar o valor de propinas que lhe é devido e entregar 8 exemplares da tese em papel, 8 exemplares em formato digital e 8 exemplares do curriculum vitae.
Artigo 19.º
Júri
1 - O júri é nomeado pelo Reitor ou por quem dele receba delegação para esse fim, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da tese na unidade orgânica de ensino, por proposta do Diretor de Curso e após parecer favorável do Conselho Científico da unidade orgânica de ensino competente. Do despacho de nomeação de júri deve constar, desde logo, a designação dos arguentes, devendo um deles ser exterior à UTAD e não podendo a escolha recair sobre os orientadores.
2 - A contagem dos prazos para nomeação do júri e de marcação de provas será suspenso, caso se verifique algum incumprimento administrativo ou financeiro da responsabilidade do doutorando.
3 - O despacho de nomeação do júri deverá, no prazo de 10 dias úteis, ser comunicado por escrito ao doutorando e aos membros do júri.
4 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador (exceto no caso de autopropostos).
5 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.
6 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.
7 - Poderão fazer parte do júri, individualidades de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
8 - Terá de ser salvaguardada a paridade ou a maioria entre os elementos do júri externos à UTAD e os que pertencem à UTAD, excluindo o presidente do júri.
9 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
10 - Das reuniões de júri, serão lavradas atas, das quais constarão obrigatoriamente os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
11 - Das deliberações do júri não cabe recurso, exceto se fundamentado na preterição de formalidades legais.
Artigo 20.º
Tramitação do processo
1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação, o júri reúne, fisicamente ou por videoconferência, a fim de proferir um despacho liminar no qual:
aceita a tese, rejeita a tese, ou, em alternativa, recomenda ao candidato a sua reformulação.
2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, no prazo de 10 dias úteis, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no número um deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultâ-nea à distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.
5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6 - Das reuniões do júri serão lavradas atas das quais constará o sentido dos votos de cada um dos seus membros, despacho liminar onde deverá constar a aceitação ou reformulação da tese, a data das provas, os arguentes, os tempos e a língua a ser utilizada na defesa pública, fundamentação, no caso de reformulação, que poderá ser comum a todos ou apenas a alguns dos membros do júri.
7 - Da deliberação do júri deve ser dado conhecimento ao doutorando no prazo de 10 dias úteis.
8 - Caso seja aceite a tese, deverá ser elaborado o edital das provas públicas, o qual, assinado pelo Reitor ou por quem dele receba delegação para esse fim, será fixado em local público habitual e divulgado em sítio da página da internet da UTAD.
Artigo 21.º
Reformulação de tese
1 - No caso de, no despacho liminar, o júri recomendar a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, a contar da data de notificação, para proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter inalterada.
2 - Caso o doutorando proceda à reformulação da tese, deverá também ser entregue uma apreciação escrita sucinta do(s) orientador(es) acerca das alterações introduzidas.
3 - Recebida a tese reformulada ou apresentada a declaração referida no número um que antecede, deve ser assegurado o envio, no prazo de 5 dias úteis, da tese reformulada para os membros júri, sendo da competência do presidente de júri estabelecer contacto com os vogais, através de realização de reunião ou não, para marcação do ato público de defesa, sendo elaborado o respetivo edital das provas públicas.
4 - Considera-se ter havido desistência do doutorando se, esgotado o prazo referido no número um que antecede, não apresentar a tese reformulada ou a declaração de que a pretende manter tal como a apresentou, sendo o processo arquivado. A unidade orgânica de ensino comunicará aos Serviços Académicos a desistência do doutorando, que, por sua vez, notificará o mesmo, no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 22.º
Discussão da tese
1 - As provas públicas deverão ocorrer no prazo máximo de 120 dias úteis após a entrega da tese, caso seja aceite a tese na primeira reunião de júri, ou no caso de reformulação, no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de entrega da tese reformulada ou da declaração do doutorando em que prescinde da sua reformulação.
2 - A discussão da tese só pode ter lugar com a presença da maioria dos membros do júri do qual constarão obrigatoriamente o presidente, um arguente principal e um dos orientadores.
3 - A discussão da tese será feita em ato público, com duração máxima de 120 minutos.
4 - A arguição ficará a cargo de dois membros do júri, devendo um deles ser exterior à UTAD e não podendo a escolha recair sobre os orientadores. Concluída a intervenção destes, poderão de seguida intervir na discussão os restantes membros do júri.
5 - Ao doutorando será facultado um tempo inicial para apresentação da sua tese, que não deverá exceder 20 minutos e não será contabilizado no tempo de duração da discussão da tese.
6 - Tem de ser proporcionado ao doutorando, para resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
7 - A discussão da tese deverá decorrer em língua portuguesa ou inglesa, salvo em casos excecionais, os quais devem merecer a prévia concordância do júri e do doutorando.
8 - Se o doutorando, por motivo justificado, faltar às provas públicas, será marcada nova data, a realizar entre 30 e 60 dias úteis após a primeira data marcada. Neste caso, a justificação da falta deverá ser apresentada pelo doutorando, pessoalmente ou por um seu representante, junto do presidente do júri, que decidirá, conjuntamente com os restantes membros, sobre a legitimidade da justificação, sendo lavrada a respetiva ata. O mesmo procedimento deverá ser aplicado na situação de adiamento por falta de quórum para funcionamento do júri.
Artigo 23.º
Deliberação do júri
1 - Concluída a discussão referida no artigo que antecede, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do doutorando, não sendo permitidas abstenções.
2 - Ao grau académico de doutor é atribuído, pelo júri, uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas componentes de formação avançada do programa doutoral, caso exista, e o mérito da tese apreciada no ato público, não sendo permitidas abstenções.
3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, quando necessário. ou Aprovado.
4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Reprovado
5 - Da prova e da reunião do júri é lavrada uma ata, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri. Em caso de aprovação, na ata, poderá constar as menções de “Aprovado com Bom “ou” Aprovado com Muito Bom”.
Artigo 24.º
Entrega da versão definitiva da tese
1 - Após a realização das provas de defesa pública da tese, o doutorando que tenha sido aprovado, terá o prazo máximo de 50 dias úteis para entregar a versão definitiva da tese a contar do ato público de defesa.
2 - Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo doutorando, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o doutorando deverá efetuar as correções no decurso do prazo de que dispõe para entrega da tese, em conformidade com o disposto no número que antecede.
3 - O doutorando só terá direito à emissão da certidão de conclusão do doutoramento depois de entregue a versão final da tese devendo esta ser validada pelo orientador e presidente do júri, exceto nas teses dos candidatos autopropostos, cuja verificação compete ao presidente do júri.
4 - O número de exemplares da versão definitiva da tese a entregar pelo doutorando será fixado por despacho do Reitor.
Artigo 25.º
Titulação do grau
1 - A titularidade do grau de doutor é comprovada por certidão do registo emitida pelos Serviços Académicos, e, também, para os doutorandos que o requeiram, por uma carta doutoral, emitida segundo o modelo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, após a entrega da versão definitiva.
2 - O documento de titulação deverá incluir a designação do ciclo de estudos.
3 - A carta doutoral, bem como as respetivas certidões, são acompanhadas de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
4 - Os documentos de certificação académica deverão ser emitidos num prazo máximo de 30 dias úteis após a entrega da versão definitiva da tese nos Serviços Académicos, a solicitação do doutorando e após o pagamento dos devidos emolumentos.
Artigo 26.º
Curso de Formação Avançada
1 - Pela conclusão da parte curricular do curso de doutoramento, nunca inferior a 30 ECTS, poderá ser atribuída uma certidão de formação avançada, com menção do nome do ciclo de estudos e da classificação final obtida, a pedido do interessado e após pagamento dos emolumentos devidos.
2 - Compete ao Diretor de Curso, após aprovação do Conselho Científico, fixar o total de ECTS e as unidades curriculares que integram o curso de formação avançada.
3 - A classificação corresponderá à média ponderada pelos ECTS, das unidades curriculares em que o estudante teve aproveitamento com classificação quantitativa e da creditação com classificação.
4 - A classificação é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação. A média é arredondada à unidade mais próxima.
Artigo 27.º
Atribuição do grau de doutor em associação com outros estabelecimentos de ensino
1 - Quando o ciclo de estudos for organizado em parceria com outra instituição, nacional ou estrangeira, deve ser celebrado um protocolo de cooperação definindo os termos em que a cooperação se realiza, bem como os órgãos de coordenação e as respetivas competências.
2 - O protocolo de cooperação deverá especificar, de acordo com o artigo 42.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de Março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, se o grau ou diploma será atribuído:
a) Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;
b) Por todos os estabelecimentos de ensino em conjunto. Neste caso, o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e pelos órgãos legal e estatutariamente dos outros estabelecimentos de ensino.
3 - Em todas as situações, deverá ser definido quem é responsável pela emissão do suplemento ao diploma.
Artigo 28.º
Doutoramento Europeu
1 - A UTAD atribui o título de doutoramento europeu ao grau de doutor, desde que o doutorando, regularmente inscrito num curso de doutoramento da UTAD, tenha realizado um período de investigação de, pelo menos, um trimestre, como parte de um trabalho de preparação de tese de doutoramento, numa universidade de um país europeu que não Portugal, ao abrigo de um protocolo celebrado entre a UTAD e essa outra universidade.
2 - O termo “Europeu” refere-se ao enquadramento da mobilidade e não a qualquer grau conjunto ou a qualquer grau adicional ao grau de doutor.
3 - O título de “Doutoramento Europeu” obtido por estudante inscrito noutra universidade europeia não dispensa o seu titular da submissão aos regimes de equivalência ou de reconhecimento, previstos na legislação portuguesa para o grau de doutor.
4 - No âmbito do protocolo assinado entre a UTAD e a universidade de acolhimento, deverá ser elaborado um plano de trabalho/investi-gação que será assinado, pela parte da UTAD, pelo Diretor de Curso e pelo orientador do doutorando, sendo enviada cópia aos Serviços Académicos.
5 - O doutorando, quando requerer a realização de provas de doutoramento, deve declarar a sua intenção de obter o título de doutoramento europeu, anexando, obrigatoriamente, sob pena de o pedido ser indeferido previamente, documento comprovativo da realização do período de estudos de investigação numa universidade europeia de, pelo menos, um período de 3 meses (documento emitido pela universidade onde foi realizado o período de estudos de investigação e com a qual a UTAD celebrou um protocolo).
6 - O orientador deverá anexar ao parecer que acompanha o pedido de realização de provas públicas, uma cópia do protocolo celebrado entre a UTAD e a instituição de acolhimento e dois pareceres emitidos por professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus que não Portugal relativamente ao manuscrito.
7 - O júri de doutoramento deverá integrar um elemento originário de uma universidade de um outro país europeu.
8 - Os documentos referidos no ponto 6 deverão ser presentes na primeira reunião do júri, ficando apensos à respetiva ata.
9 - A prova pública de doutoramento deverá realizar-se numa língua oficial da comunidade europeia que não a portuguesa, circunstância que deve ficar explicitada em ata.
10 - Concluídas as provas de defesa de tese, reúnem-se todos os elementos do processo e submete-se a decisão do Reitor.
11 - No caso de decisão favorável, será emitida certidão com a menção do título de “Doutoramento Europeu”.
Artigo 29.º
Registo e depósito da tese
A UTAD procederá ao registo e depósito das teses de doutoramento, em cumprimento do disposto no Decreto Lei 52/2002, de 2 de março, e na Portaria 285/2015, de 15 de setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 30.º
Prazos
1 - Os prazos para as deliberações dos órgãos colegiais, previstos neste regulamento, suspendem-se durante as férias escolares e nos períodos de encerramento decretados pelo Reitor.
2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e defesa da tese de doutoramento pode ser suspensa por decisão do Reitor, a pedido do doutorando, nos seguintes casos:
a) Maternidade/parentalidade do doutorando ou do(s) orientador(es), por período igual ao das licenças concedidas pela legislação em vigor;
b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do doutorando ou orientador, comprovados com atestado médico.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, só relevam os factos com início no decurso dos prazos para entrega, reformulação e defesa da tese de doutoramento.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, considera-se impedimento prolongado o que tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.
5 - Poderá, ainda, ser suspenso por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico da unidade orgânica de ensino, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese, com base noutros motivos, devidamente fundamentados e justificados pelo orientador e pelo Diretor de curso.
6 - Não pode ocorrer suspensão da contagem dos prazos durante a realização da parte curricular do curso de doutoramento.
7 - O pedido de suspensão de contagem dos prazos terá de ser apre-sentado necessariamente no prazo de 30 dias seguidos posteriores à data da ocorrência dos factos identificados nas alíneas do n.º 2 do presente artigo, devendo ser junto documento comprovativo do impedimento onde conste o respetivo início e término. pretendida.
8 - Do pedido deve constar obrigatoriamente a duração de suspensão
9 - A suspensão não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo. No início do ano letivo seguinte, após a renovação da inscrição no curso, o doutorando deverá, caso ainda não se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, apresentar novo requerimento fundamentado onde solicite a renovação da suspensão da contagem do prazo.
10 - A suspensão do prazo não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que, o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
11 - No final do prazo previsto para a entrega da tese, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional. 12 - Só podem beneficiar da suspensão da contagem do prazo os doutorandos que não sejam devedores de propinas.
13 - A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo, no limite máximo do prazo de validade deste.
Artigo 31.º
Regime de prescrição
Serão excluídos do doutoramento, os doutorandos que, vencido o prazo máximo fixado no presente regulamento, não tenham apresentado nos Serviços Académicos a respetiva tese.
Artigo 32.º
Revisão dos regulamentos específicos dos cursos de 3.º ciclo
Os regulamentos específicos dos cursos de 3.º ciclo da UTAD deverão ser alterados em conformidade com o presente regulamento pelo Diretor de Curso e submetidos ao Conselho Científico, para validação, no prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento, que, após homologação pelo responsável da unidade orgânica de ensino, serão remetidos aos Serviços Académicos para publicação no Diário da República.
Artigo 33.º
Dúvidas e casos omissos
1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se a legislação especial na matéria e o Código do Procedimento Administrativo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Reitor, por proposta da unidade orgânica de ensino, se for o caso, ouvidos os respetivos órgãos de coordenação científica e pedagógica.
Artigo 34.º Revogação
1 - É revogado o Regulamento 467/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 149, de 4 de agosto, e a Declaração de retificação n.º 1957/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 244, de 22 de dezembro.
2 - Ficam, ainda, revogadas todas as normas internas que contrariem o presente regulamento.
Artigo 35.º
Entrada em vigor e revogação
1 - É revogado o Regulamento 467/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 149, de 4 de agosto, e a Declaração de retificação n.º 1957/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 244, de 22 de dezembro.
2 - Ficam, ainda, revogadas todas as normas internas que contrariem o presente regulamento.
3 - Aos processos de doutoramento para os quais se encontrem entregues as teses à data de entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se as disposições do anterior regulamento, à exceção do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 23.º que se aplica a todos os doutoramentos ainda não concluídos.
4 - O presente regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
209703885