Despacho Normativo 76-A/83
Para execução do disposto no n.º 4 do artigo 74.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, são aprovadas as seguintes normas regulamentadoras da aplicação das receitas cobradas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo:
1.º O Serviço de Impressos Exclusivos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas deverá promover atempadamente a obtenção, distribuição e venda dos impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, arrecadar e escriturar as correspondentes receitas e efectuar o pagamento das despesas autorizadas nos termos das presentes normas.
2.º São despesas a suportar pelo produto da venda dos impressos:
a) As relacionadas com a concepção, ensaio, execução, aquisição, distribuição e venda dos impressos exclusivos;
b) As de plastificação dos cartões de identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada ou por esta originadas;
c) As relacionadas com a emissão dos certificados de admissibilidade de firmas e denominações e dos cartões de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada, designadamente as de instalação, equipamento e funcionamento dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d) As de remunerações e outros abonos resultantes da alínea anterior;
e) As de formação e aperfeiçoamento de pessoal ao serviço do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, designadamente as de organização ou participação em cursos, seminários, reuniões, colóquios e manifestações semelhantes, incluindo ajudas de custo, transportes e abonos para despesas de representação;
f) As referentes a benefícios sociais complementares concedidos ao pessoal;
g) As de aquisição e conservação de instalações, equipamento e viaturas para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou para o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, incluindo as de seguros e benfeitorias;
h) As de concepção, aquisição, execução e distribuição de publicações, inquéritos, questionários, material de difusão informativa ou publicidade de interesse para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça ou para o Ministério da Justiça.
3.º O director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas fica autorizado a mandar satisfazer as despesas referidas no número anterior por força das receitas arrecadadas, até ao limite do saldo existente, competindo-lhe autorizar previamente a sua realização, com ou sem dispensa de formalidades.
4.º Por despacho ministerial e sob proposta fundamentada, pode ser autorizada a realização de quaisquer outras despesas a suportar pelo produto da venda dos impressos, dentro dos limites do saldo existente; também por despacho do director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode ser autorizada a realização de quaisquer outras despesas, mas apenas dentro do limite estabelecido na alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
5.º O saldo anual transitará para o ano seguinte, salvo se, por proposta do director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, for autorizado por despacho ministerial o seu depósito à ordem do Serviço Social do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei 47210, de 22 de Setembro de 1966.
6.º Deverá ser elaborada mensalmente a conta das receitas e despesas e anualmente um resumo, com apuramento do saldo que transita para o ano económico seguinte, cuja aprovação é delegada no director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
7.º - 1 - Cabe ao director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas orientar e dirigir o Serviço de Impressos Exclusivos, destacar para ele o pessoal necessário, em tempo inteiro ou parcial, em regime de horas extraordinárias ou de acumulação, bem como contratar ou assalariar o pessoal indispensável, fixando as funções, horários e remunerações de uns e outros.
2 - A fixação das remunerações referidas no número anterior deve, na medida do aplicável, orientar-se pela remuneração correspondente à do pessoal que em organismos da Administração Pública desempenhe tarefas de idêntico nível.
Ministério da Justiça, 4 de Abril de 1983. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.