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Decreto Regulamentar 7/2014, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2014

de 12 de novembro

O Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, determinando a transição das áreas do emprego e da energia do extinto Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Em cumprimento do disposto no referido decreto-lei, o Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 78/2014, de 14 de maio e 82/2014, de 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, determinou a reestruturação do Gabinete de Estratégia e Estudos, sendo as suas atribuições no domínio da energia integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e as suas atribuições no domínio do emprego integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto regulamentar aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, concretizando a referida transferência das atribuições.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia (ME), através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.

2 - O GEE prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;

b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;

c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução, definindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos que indexem e objetivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais;

d) Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;

e) Coordenar e difundir a informação científica e técnica do ME, e exercer a respetiva função editorial;

f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ME;

g) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do ME em matéria de infraestruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;

h) Assessorar o ME relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de infraestruturas;

i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do ME, designadamente as orientadas para o acompanhamento dos projetos em regime das parcerias público-privadas que envolvam o ME;

j) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do ME, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

Artigo 3.º

Órgãos

O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor assegurar a representação do ME no Conselho Superior de Estatística e no Conselho Económico e Social.

2 - O subdiretor exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna do GEE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de atividade relacionadas com o acompanhamento de empresas e investimento, com a análise económica e previsão, com o tratamento da informação estatística, com o acompanhamento de políticas e apoio à gestão, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas da conjuntura macroeconómica, comércio internacional, estudos sectoriais, avaliação das políticas públicas, planeamento estratégico e política económica, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Receitas

1 - O GEE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GEE;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo GEE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas do GEE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 45/2012, de 20 de junho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 31 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de novembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto Regulamentar 45/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), do Ministério da Economia e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 11/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME) e os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-20 - Decreto-Lei 82/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e transfere para este organismo atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e das direções regionais da economia (DRE) e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-20 - Portaria 138/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e revoga a Portaria n.º 341/2012, de 26 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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