Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 138/2015, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e revoga a Portaria n.º 341/2012, de 26 de outubro

Texto do documento

Portaria 138/2015

de 20 de maio

O Decreto Regulamentar 7/2014, de 12 de novembro, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia e Estudos

1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Análise Económica;

b) Direção de Serviços de Acompanhamento da Economia Portuguesa;

c) Direção de Serviços de Estatística.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia do 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Análise Económica

À Direção de Serviços de Análise Económica, abreviadamente designada por DSAE, compete:

a) Prestar apoio técnico aos responsáveis do ME na formulação e estruturação de políticas, tendo em conta a evolução da economia portuguesa e as experiências de outros países;

b) Acompanhar a implementação dos programas económicos do ME, bem como a sua monitorização;

c) Prestar apoio à definição do planeamento estratégico do ME, nomeadamente em matéria de grandes prioridades financeiras;

d) Elaborar estudos aplicados de âmbito nacional, setorial e regional versando matérias relacionadas com a política económica e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;

e) Contribuir para a elaboração das Grandes Opções do Plano e para as medidas de política que integram o Orçamento do Estado;

f) Assessorar o ME relativamente às questões de natureza ambiental e colaborar em estudos ou ações ambientais desenvolvidas por entidades no âmbito do ME;

g) Manter atualizada a informação sobre os aspetos técnicos, económicos, científicos e legais ligados ao desenvolvimento sustentável e à valorização do ambiente;

h) Avaliar o impacto de programas económicos ou de grandes projetos de investimento suscetíveis de apoio estatal;

i) Participar no processo de definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público do ME, e preparar, em conjunto com as empresas públicas de transporte, o seu programa de investimento;

j) Analisar as propostas de financiamento dos projetos de investimento e emitir parecer sobre o pedido de apoio financeiro a conceder pelo Estado às empresas;

k) Acompanhar a execução física e financeira dos programas e projetos de investimento financiados por capitais públicos bem como, no caso das parcerias público-privadas, a execução do seu objeto;

l) Proceder à avaliação de resultados e do impacte do investimento realizado, através de um painel de indicadores;

m) Participar no processo de preparação e negociação de acordos ou contratos a celebrar entre o Estado e as empresas do setor ou no processo de constituição de parcerias público-privadas que envolvam o ME, incluindo a apreciação dos instrumentos jurídicos necessários à realização do procedimento prévio à contratação;

n) Atualizar e gerir a informação relativa às empresas e às parcerias público-privadas que envolvam a participação do ME de forma a garantir a centralização da informação, a análise das melhores práticas de gestão e a partilha de experiências;

o) Analisar os instrumentos previsionais de gestão das empresas e entidades tuteladas pelo ME.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Acompanhamento da Economia Portuguesa

À Direção de Serviços de Acompanhamento da Economia Portuguesa, abreviadamente designada por DSAEP, compete:

a) Acompanhar o desempenho da economia portuguesa e dos seus principais indicadores e proceder à divulgação regular de informação económica;

b) Prestar apoio técnico aos responsáveis do ME, tendo especialmente em conta a comparação da economia portuguesa com a dos países integrados em espaço económico comum;

c) Produzir e publicar estudos aplicados no âmbito da economia portuguesa e da integração económica internacional;

d) Coordenar e difundir a informação científica e técnica do ME, e exercer a respetiva função editorial;

e) Colaborar ou emitir pareceres sobre projetos, relatórios ou estudos económicos promovidos por outras entidades oficiais ou por instituições internacionais, sempre que solicitado.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Estatística

À Direção de Serviços de Estatística, abreviadamente designada por DSE, compete:

a) Divulgar regularmente informação estatística sobre a economia portuguesa;

b) Assegurar a análise da informação estatística relevante para a esfera de atuação do Ministério em colaboração com os organismos e serviços do ME;

c) Conceber, implementar e gerir um sistema estruturado de informação económica para uso do ME e sua divulgação externa, sempre que apropriado;

d) Definir e manter atualizados os indicadores fundamentais para a caraterização das regiões e dos setores na esfera do ME;

e) Assegurar a resposta a pedidos, internos e externos, de informação estatística tratada;

f) Acompanhar a evolução dos conceitos, nomenclaturas e metodologias estatísticas a nível nacional e internacional, designadamente através da participação nas atividades do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 5.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do GEE é fixado em um.

Artigo 6.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 341/2012, de 26 de outubro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 7 de maio de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 16 de abril de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/763092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-12 - Decreto Regulamentar 7/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda