de 20 de maio
O Decreto Regulamentar 7/2014, de 12 de novembro, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia e Estudos
1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Análise Económica;
b) Direção de Serviços de Acompanhamento da Economia Portuguesa;
c) Direção de Serviços de Estatística.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Análise Económica
À Direção de Serviços de Análise Económica, abreviadamente designada por DSAE, compete:
a) Prestar apoio técnico aos responsáveis do ME na formulação e estruturação de políticas, tendo em conta a evolução da economia portuguesa e as experiências de outros países;
b) Acompanhar a implementação dos programas económicos do ME, bem como a sua monitorização;
c) Prestar apoio à definição do planeamento estratégico do ME, nomeadamente em matéria de grandes prioridades financeiras;
d) Elaborar estudos aplicados de âmbito nacional, setorial e regional versando matérias relacionadas com a política económica e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;
e) Contribuir para a elaboração das Grandes Opções do Plano e para as medidas de política que integram o Orçamento do Estado;
f) Assessorar o ME relativamente às questões de natureza ambiental e colaborar em estudos ou ações ambientais desenvolvidas por entidades no âmbito do ME;
g) Manter atualizada a informação sobre os aspetos técnicos, económicos, científicos e legais ligados ao desenvolvimento sustentável e à valorização do ambiente;
h) Avaliar o impacto de programas económicos ou de grandes projetos de investimento suscetíveis de apoio estatal;
i) Participar no processo de definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público do ME, e preparar, em conjunto com as empresas públicas de transporte, o seu programa de investimento;
j) Analisar as propostas de financiamento dos projetos de investimento e emitir parecer sobre o pedido de apoio financeiro a conceder pelo Estado às empresas;
k) Acompanhar a execução física e financeira dos programas e projetos de investimento financiados por capitais públicos bem como, no caso das parcerias público-privadas, a execução do seu objeto;
l) Proceder à avaliação de resultados e do impacte do investimento realizado, através de um painel de indicadores;
m) Participar no processo de preparação e negociação de acordos ou contratos a celebrar entre o Estado e as empresas do setor ou no processo de constituição de parcerias público-privadas que envolvam o ME, incluindo a apreciação dos instrumentos jurídicos necessários à realização do procedimento prévio à contratação;
n) Atualizar e gerir a informação relativa às empresas e às parcerias público-privadas que envolvam a participação do ME de forma a garantir a centralização da informação, a análise das melhores práticas de gestão e a partilha de experiências;
o) Analisar os instrumentos previsionais de gestão das empresas e entidades tuteladas pelo ME.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Acompanhamento da Economia Portuguesa
À Direção de Serviços de Acompanhamento da Economia Portuguesa, abreviadamente designada por DSAEP, compete:
a) Acompanhar o desempenho da economia portuguesa e dos seus principais indicadores e proceder à divulgação regular de informação económica;
b) Prestar apoio técnico aos responsáveis do ME, tendo especialmente em conta a comparação da economia portuguesa com a dos países integrados em espaço económico comum;
c) Produzir e publicar estudos aplicados no âmbito da economia portuguesa e da integração económica internacional;
d) Coordenar e difundir a informação científica e técnica do ME, e exercer a respetiva função editorial;
e) Colaborar ou emitir pareceres sobre projetos, relatórios ou estudos económicos promovidos por outras entidades oficiais ou por instituições internacionais, sempre que solicitado.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Estatística
À Direção de Serviços de Estatística, abreviadamente designada por DSE, compete:
a) Divulgar regularmente informação estatística sobre a economia portuguesa;
b) Assegurar a análise da informação estatística relevante para a esfera de atuação do Ministério em colaboração com os organismos e serviços do ME;
c) Conceber, implementar e gerir um sistema estruturado de informação económica para uso do ME e sua divulgação externa, sempre que apropriado;
d) Definir e manter atualizados os indicadores fundamentais para a caraterização das regiões e dos setores na esfera do ME;
e) Assegurar a resposta a pedidos, internos e externos, de informação estatística tratada;
f) Acompanhar a evolução dos conceitos, nomenclaturas e metodologias estatísticas a nível nacional e internacional, designadamente através da participação nas atividades do Conselho Superior de Estatística.
Artigo 5.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do GEE é fixado em um.
Artigo 6.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 341/2012, de 26 de outubro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 7 de maio de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 16 de abril de 2015.