Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11377-A/2017, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação dos valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a vigorar no ano 2018

Texto do documento

Despacho 11377-A/2017

Tarifas das inspeções técnicas a veículos rodoviários

Considerando que a Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, relativa ao regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, estabelece no n.º 1 do artigo 21.º que as tarifas que incidem sobre as inspeções e as reinspeções são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Considerando que a Portaria 378-A/2013, de 31 de dezembro, que regulamentou o referido n.º 1 do artigo 21.º, estabelece através do n.º 3 do artigo 2.º que, a partir de 1 de janeiro de 2015, as tarifas são atualizadas, anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) - taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

Considerando que, de acordo com a última publicação do INE, referente a novembro de 2017, do «Índice de Preços no Consumidor», a taxa de variação medida anual (sem habitação) foi fixada em 1,23 %.

O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, e, ainda, da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua última redação, em reunião ordinária realizada no dia 6 de dezembro de 2017, delibera que os valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a vigorar para o ano de 2018 são os fixados no Anexo à presente Deliberação.

A presente Deliberação entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

6 de dezembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.

ANEXO

Tarifas das inspeções obrigatórias, para atribuição de matrícula e extraordinárias, das reinspeções e da emissão da segunda via da ficha de inspeção (*)

(ver documento original)

(*) Aos valores indicados, acresce IVA à taxa legal em vigor.

311024637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3197131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 26/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas periódicas e reinspeções, inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspeção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda