Despacho Normativo 63/83
Atendendo à necessidade de encurtar o prazo de validade das guias de pagamento de mercadorias leiloadas nas alfândegas, com vista a diminuir o tipo de fraude fiscal que as mesmas têm provocado;
Considerando ainda desejável que, para aquele fim, seja exercido um controle eficaz sobre os titulares das citadas guias:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto 17/76, de 14 de Janeiro, que, a título experimental, sejam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941:
Art. 661.º ...
§ 1.º É proibida a presença no local do leilão aos indivíduos condenados ou indiciados por delitos fiscais, aos titulares das guias de pagamento, referidos no § 5.º do artigo 664.º, que as não tenham devolvido expirado o respectivo prazo e a quaisquer outros que possam prejudicar o bom andamento das arrematações.
§ 2.º ...
Art. 664.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Para efeito de identificação das mercadorias a que se refere o parágrafo anterior, as guias de pagamento são válidas por um prazo variável que nunca poderá ultrapassar 6 meses, contado da sua data, fixado segundo critérios estabelecidos pelo director-geral das Alfândegas, tendo em conta a qualidade e características das mercadorias. As guias poderão ser revalidadas por mais metade do período de tempo inicialmente concedido, contado do termo daquele prazo, em face da mercadoria, pela estância aduaneira onde teve lugar a arrematação, anotando-se na guia de pagamento, além do novo prazo, a quantidade de mercadoria apresentada.
§ 4.º ...
§ 5.º Findo o prazo de validade, os comerciantes, titulares de guias de mercadorias adquiridas para transacção no ramo de comércio respectivo, obrigam-se a devolvê-las ao serviço que as processou, o qual, para efeitos de controle, preencherá no acto de emissão 2 fichas, classificadas respectivamente por ordem de datas dos termos dos prazos e por ordem dos nomes daqueles comerciantes.
§ 6.º Expirado o prazo aludido no parágrafo anterior, se as guias não tiverem sido devolvidas, o serviço notificará os respectivos titulares para o fazerem em prazo que não poderá exceder 8 dias, findo o qual ficarão incursos no disposto no § 1.º do artigo 661.º
Secretaria de Estado do Orçamento, 18 de Fevereiro de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.