A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 200/2017, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a realização da despesa com a contratação de serviços de saúde diversos a prestar aos reclusos e jovens internados em centros educativos, no período de 2018 a 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2017

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem por missão o desenvolvimento das políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas privativas de liberdade, e de reinserção social. Simultaneamente, é responsável pela gestão articulada e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e da paz social.

Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, «Após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos».

Por outro lado, a Lei Tutelar Educativa, anexa à Lei 166/99, de 14 de setembro, desenvolvida pelo Regulamento Geral dos Centros Educativos, aprovado pelo Decreto-Lei 323-D/2000, de 20 de dezembro, concede particular atenção à saúde dos jovens sujeitos a medida tutelar educativa, conferindo expressamente aos menores internados o direito «A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde» [alínea a) do n.º 3 do artigo 171.º da Lei Tutelar Educativa].

Decorre do artigo 32.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, que o recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS). O mesmo vale, logicamente, para os jovens internados em centros educativos.

Constitui, pois, responsabilidade do Ministério da Saúde garantir a prestação de cuidados de saúde aos reclusos e jovens internados nos centros educativos em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.

Naturalmente que a prestação de cuidados de saúde a este segmento da população apresenta uma complexidade acrescida uma vez que os cidadãos reclusos estão sujeitos a procedimentos de segurança na deslocação ao exterior que, frequentemente, causam constrangimentos à observação clínica.

O acesso destes cidadãos aos serviços do SNS exige uma colaboração estreita e uma definição de procedimentos tipo entre os serviços de ambos os ministérios.

Neste âmbito, encontram-se a decorrer os trabalhos do Grupo de Trabalho Interministerial - criado pelo Despacho 1278/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017 - incumbido de avaliar os constrangimentos existentes e de definir as melhores práticas e procedimentos a adotar que garantam o efetivo acesso dos reclusos e jovens internados aos cuidados de saúde do SNS, nomeadamente, o acesso aos cuidados de saúde primários, ao tratamento das doenças infecciosas nos hospitais de referência, aos cuidados de saúde mental e aos cuidados de saúde oral.

Já foram dados alguns passos concretos neste sentido na área das doenças infecciosas. Em 24 de julho de 2017, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça assinaram um despacho conjunto que incumbe a Direção-Geral da Saúde de definir a rede de referenciação hospitalar do SNS no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais para a população reclusa e determina a celebração de um protocolo entre cada hospital identificado e cada estabelecimento prisional e centro educativo da respetiva área de abrangência. Este protocolo garantirá, entre outros aspetos, a deslocação dos profissionais de saúde do hospital aos estabelecimentos prisionais ou centros educativos para a realização das consultas e a realização das colheitas dos produtos biológicos para análises também naquelas instalações. No que respeita à medicação, a dispensa da mesma no âmbito do tratamento da infeção por VIH e das hepatites virais será assegurada pelos serviços farmacêuticos hospitalares, sendo que o seu transporte e distribuição serão da responsabilidade dos serviços prisionais.

Todavia, enquanto decorrem estes processos, e até que o SNS reúna as condições necessárias para assumir a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde à população prisional e aos jovens educandos, a prestação dos cuidados de saúde não pode sofrer interrupções, competindo à DGRSP entretanto garantir essa continuidade que, no momento, só será exequível recorrendo à contratação externa de serviços de saúde.

Os contratos atualmente em vigor cessam a sua vigência em 31 de dezembro de 2017, pelo que importa autorizar a DGRSP a abrir novo procedimento concursal.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a realizar a despesa relativa à contratação, por lotes, e por um período de três anos, de serviços de saúde diversos a prestar aos reclusos e jovens internados em centros educativos, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, devendo o caderno de encargos prever que a DGRSP pode, a qualquer momento, resolver o contrato, sempre que os serviços contratados sejam assegurados por entidades do Serviço Nacional de Saúde e sempre que obtenha um reforço dos seus recursos humanos em regime de vínculo de emprego público, não havendo lugar a qualquer indemnização por parte daquela.

2 - Autorizar a repartição do valor total da despesa decorrente do procedimento referido no número anterior, estimado em (euro) 12 000 000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, pelos seguintes anos económicos e nos seguintes montantes:

2018 - (euro) 4 000 000,00;

2019 - (euro) 4 000 000,00;

2020 - (euro) 4 000 000,00.

3 - Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado do ano anterior.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP em cada um dos anos económicos indicados.

5 - Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento e da execução dos contratos previstos no n.º 1.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111020798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3196137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Decreto-Lei 323-D/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda