Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2017
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem por missão o desenvolvimento das políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas privativas de liberdade, e de reinserção social. Simultaneamente, é responsável pela gestão articulada e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e da paz social.
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, «Após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos».
Por outro lado, a Lei Tutelar Educativa, anexa à Lei 166/99, de 14 de setembro, desenvolvida pelo Regulamento Geral dos Centros Educativos, aprovado pelo Decreto-Lei 323-D/2000, de 20 de dezembro, concede particular atenção à saúde dos jovens sujeitos a medida tutelar educativa, conferindo expressamente aos menores internados o direito «A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde» [alínea a) do n.º 3 do artigo 171.º da Lei Tutelar Educativa].
Decorre do artigo 32.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, que o recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS). O mesmo vale, logicamente, para os jovens internados em centros educativos.
Constitui, pois, responsabilidade do Ministério da Saúde garantir a prestação de cuidados de saúde aos reclusos e jovens internados nos centros educativos em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.
Naturalmente que a prestação de cuidados de saúde a este segmento da população apresenta uma complexidade acrescida uma vez que os cidadãos reclusos estão sujeitos a procedimentos de segurança na deslocação ao exterior que, frequentemente, causam constrangimentos à observação clínica.
O acesso destes cidadãos aos serviços do SNS exige uma colaboração estreita e uma definição de procedimentos tipo entre os serviços de ambos os ministérios.
Neste âmbito, encontram-se a decorrer os trabalhos do Grupo de Trabalho Interministerial - criado pelo Despacho 1278/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017 - incumbido de avaliar os constrangimentos existentes e de definir as melhores práticas e procedimentos a adotar que garantam o efetivo acesso dos reclusos e jovens internados aos cuidados de saúde do SNS, nomeadamente, o acesso aos cuidados de saúde primários, ao tratamento das doenças infecciosas nos hospitais de referência, aos cuidados de saúde mental e aos cuidados de saúde oral.
Já foram dados alguns passos concretos neste sentido na área das doenças infecciosas. Em 24 de julho de 2017, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça assinaram um despacho conjunto que incumbe a Direção-Geral da Saúde de definir a rede de referenciação hospitalar do SNS no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais para a população reclusa e determina a celebração de um protocolo entre cada hospital identificado e cada estabelecimento prisional e centro educativo da respetiva área de abrangência. Este protocolo garantirá, entre outros aspetos, a deslocação dos profissionais de saúde do hospital aos estabelecimentos prisionais ou centros educativos para a realização das consultas e a realização das colheitas dos produtos biológicos para análises também naquelas instalações. No que respeita à medicação, a dispensa da mesma no âmbito do tratamento da infeção por VIH e das hepatites virais será assegurada pelos serviços farmacêuticos hospitalares, sendo que o seu transporte e distribuição serão da responsabilidade dos serviços prisionais.
Todavia, enquanto decorrem estes processos, e até que o SNS reúna as condições necessárias para assumir a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde à população prisional e aos jovens educandos, a prestação dos cuidados de saúde não pode sofrer interrupções, competindo à DGRSP entretanto garantir essa continuidade que, no momento, só será exequível recorrendo à contratação externa de serviços de saúde.
Os contratos atualmente em vigor cessam a sua vigência em 31 de dezembro de 2017, pelo que importa autorizar a DGRSP a abrir novo procedimento concursal.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a realizar a despesa relativa à contratação, por lotes, e por um período de três anos, de serviços de saúde diversos a prestar aos reclusos e jovens internados em centros educativos, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, devendo o caderno de encargos prever que a DGRSP pode, a qualquer momento, resolver o contrato, sempre que os serviços contratados sejam assegurados por entidades do Serviço Nacional de Saúde e sempre que obtenha um reforço dos seus recursos humanos em regime de vínculo de emprego público, não havendo lugar a qualquer indemnização por parte daquela.
2 - Autorizar a repartição do valor total da despesa decorrente do procedimento referido no número anterior, estimado em (euro) 12 000 000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, pelos seguintes anos económicos e nos seguintes montantes:
2018 - (euro) 4 000 000,00;
2019 - (euro) 4 000 000,00;
2020 - (euro) 4 000 000,00.
3 - Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado do ano anterior.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP em cada um dos anos económicos indicados.
5 - Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento e da execução dos contratos previstos no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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