Subdelegação de competências nos coordenadores das Unidades Técnicas da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização
Ao abrigo do estatuído no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 42/2016, de 28 de dezembro), eu, Chefe da Divisão de Urbanismo e Fiscalização, José António Martins Silva, subdelego nos Coordenadores das Unidades Técnicas da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização, as competências que me foram delegadas pela Senhora Presidente da Câmara, para a prática dos atos que abaixo se indicam, os quais, na sua ausência ou impedimento serão por mim exercidos:
1) Coordenadora principal da Unidade Técnica de Gestão Urbana - Helena Maria Martins Gertrudes Morais:
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro):
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1, conjugado com o 35.º, n.º 1, alíneas b) e c), que se transcrevem:
«b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal.»
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1, conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):
Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;
Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.
No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 2, alínea e), que se transcreve:
«e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.»
Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 3, alíneas e), g) e m), que se transcrevem:
«e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.»
Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços da Unidade Técnica que coordena, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
2) Coordenador da Unidade Técnica de Planeamento e Desenvolvimento - António Manuel Monteiro Martins:
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro):
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1, conjugado com o 35.º, n.º 1, alíneas b) e c), que se transcrevem:
«b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal.»
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1, conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):
Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;
Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.
No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 2, alínea e), que se transcreve:
«e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.»
Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 3, alíneas e), g) e m), que se transcrevem:
«e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.»
Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos;
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços da Unidade Técnica que coordena, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
3) Coordenadora da Unidade Técnica de Obras Particulares - Cláudia Cristina Marreiros Gonçalves:
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro):
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1, conjugado com o 35.º, n.º 1, alíneas b) e c), que se transcrevem:
«b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal.»
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1, conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):
Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;
Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.
No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 2, alínea e), que se transcreve:
«e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.»
Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 3, alíneas e), g) e m), que se transcrevem:
«e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.»
Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços da Unidade Técnica que coordena, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16/12, e legislação correlacionada:
Artigo 8.º, n.º 2:
Competência para dirigir a instrução dos procedimentos, sem prejuízos das atribuições do gestor do procedimento.
Artigo 11.º, n.os 1, 2, 3:
a) Competência para decidir sobre questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação e para determinar o aperfeiçoamento sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística;
b) Competência para proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido ou comunicação é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis, exceto no que diz respeito a loteamentos, obras de urbanização, obras de construção de empreendimentos turísticos e de edifícios com impacto semelhante a loteamento.
Artigo 20.º, n.º 5:
Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de aprovação dos projetos de engenharia das especialidades.
Artigo 76.º, n.º 2:
Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de emissão do alvará de licença de operações urbanísticas.
Artigo 77.º, n.º 7, conjugado com o disposto nas alíneas h) e j) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:
Competência para decidir sobre a substituição do titular do alvará de licença.
No âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto - Sistema da Indústria Responsável
Artigo 13.º, n.º 7, do Anexo:
Exercer as competências previstas no SIR - Sistema da Indústria Responsável - sempre que a câmara municipal seja a entidade coordenadora.
O presente despacho produz efeitos imediatos e, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
Cumpram-se as formalidades legais com vista à publicação nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
20 de outubro de 2017. - O Chefe da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização, José António Martins Silva.
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