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Aviso 15479/2017, de 26 de Dezembro

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Aviso 15479/2017

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto.

CAPÍTULO I

Regras das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma visa regular o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, e do Concurso Especial dos estudantes aprovados nas respetivas provas.

2 - A realização de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Enfermagem na ESEL dos maiores de 23 anos, tem como objetivo facultar a candidatura aos indivíduos que não tenham habilitação de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.

3 - As provas referidas no n.º 2 destinam-se a avaliar o perfil, conhecimentos e competências considerados adequados ao ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL.

Artigo 2.º

Candidatura e Inscrição

1 - Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - Estão excluídos candidatos que se encontrem matriculados no ensino superior, independentemente da área de formação em que se encontrem ou do ano que frequentem.

3 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto do Núcleo de Serviços Académicos (NSA), polo Calouste Gulbenkian, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL, anualmente.

4 - O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

a) Currículo escolar e profissional acompanhado de cópia autenticada (pode ser autenticada na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos em vigor) dos documentos comprovativos dos elementos curriculares nele constantes.

b) Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B - comunicação interpessoal ou comprovativo em como o realizou;

c) Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Autorização de Residência);

d) Carta de motivação, expressando, entre outros aspetos que considere relevantes, as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.

5 - A candidatura implica o pagamento de emolumentos e taxas constantes da Tabela em vigor na ESEL.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados anualmente, por despacho do Presidente da ESEL e disponíveis em local de estilo e no seu sítio da internet.

2 - O prazo e calendário referidos em 1 são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior pela ESEL, nos termos e prazos fixados.

3 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do Júri.

Artigo 4.º

Júri das provas

1 - A nomeação do Júri processa-se de acordo com o previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Ao Júri compete:

a) Organizar as provas dentro do período definido pela Presidente da ESEL;

b) Definir áreas de conhecimento e competências a avaliar diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL, nos termos da lei;

c) Elaborar as provas escritas, definir os critérios de avaliação e sua correção;

d) Definir e aplicar os critérios para a apreciação curricular e entrevistas;

e) Realizar as entrevistas;

f) Analisar pedidos de revisão de provas escritas.

Artigo 5.º

Organização, realização e avaliação das provas

1 - A elaboração, a organização e a classificação das provas são da responsabilidade do Júri, composto por quatro docentes da ESEL, nomeados por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL integra duas etapas sucessivas e eliminatórias:

a) A realização de provas escritas teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no Ensino Superior e no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL (PE);

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC) e a avaliação das motivações do candidato, através da realização duma entrevista (E) - (AC + E).

3 - As provas escritas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL.

4 - As provas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Provas Escritas Teóricas e/ou Práticas de Avaliação de Conhecimentos e Competências

1 - A primeira etapa eliminatória (PE) destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis para o ingresso e progressão no curso, através da realização de duas provas escritas:

a) Uma prova que avalia o domínio do candidato relativamente ao conteúdo específico de uma das disciplinas do elenco de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;

b) Uma prova que avalia capacidades e competências gerais (Referencial de Competências Chave para a Educação de Adultos - Portaria 1082-A/2001, de 5 de setembro) nomeadamente de comunicação em língua portuguesa, iniciativa, cultura geral e expressão escrita.

2 - O Júri torna públicas as áreas do conhecimento sobre quais incidem as provas escritas;

3 - A informação sobre o local, data e hora para a realização das provas escritas é fixada em calendário e divulgada em local de estilo e no sítio da internet da ESEL;

4 - As listas com os candidatos aprovados e não aprovados à segunda fase do processo de avaliação (AC+E) são afixadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 7.º

Apreciação curricular e profissional e Entrevista

1 - A segunda etapa eliminatória (AC + E), destina-se à apreciação curricular e à avaliação de expectativas, motivações e expressão oral do candidato e compõe-se de:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional (AC) do candidato;

b) Entrevista (E) que se destina a discutir o currículo escolar e profissional e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 - A informação sobre o local, data e hora para a realização da entrevista é feita individualmente ao candidato através de correio eletrónico ou via telefónica.

3 - A calendarização das entrevistas é fixada em calendário, e divulgada em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

4 - As listas com os candidatos aprovados e não aprovados nesta etapa são afixadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 8.º

Consulta e revisão das Provas e Apreciação Curricular

1 - Os candidatos podem efetuar a consulta e/ou requerer a revisão das Provas Escritas (PE) e da Apreciação Curricular (AC), após afixação das listas respetivas previstas nos n.º 4 dos artigos 6.º e 7.º, respetivamente.

2 - Da entrevista não há lugar a reapreciação.

3 - Os candidatos podem consultar as provas escritas e a avaliação curricular em datas e horas a definir pelo Júri, divulgadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

4 - O pedido de revisão deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de dois dias úteis depois de afixadas as respetivas listas previstas no n.º 4 dos artigos anteriores e deve ser apresentado no Núcleo de Serviços Académicos da ESEL.

5 - A revisão implica o pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor na ESEL.

6 - A revisão terá lugar até cinco dias após o deferimento do pedido respetivo.

7 - A classificação resultante da revisão prevalece sobre a classificação reapreciada.

8 - O resultado da revisão deve ser comunicado ao interessado no prazo fixado em calendário.

Artigo 9.º

Regras comuns das Provas

1 - A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos elimina o candidato.

2 - No ato das provas, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.

3 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, nomeadamente as provas escritas efetuadas, a apreciação curricular e a ata da entrevista realizada.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação das Provas

1 - A avaliação das provas escritas (PE) baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicas diretamente relevantes para o Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 - Na apreciação curricular e entrevista (AC + E), são valorizados o percurso, a experiência e formação profissional, as habilitações académicas de base do candidato e a demonstração de conhecimentos e competências gerais referidos no artigo 6.º, ponto 1.

3 - Cada um dos momentos avaliativos, PE e (AC+E), é classificado em escala numérica de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Classificação

1 - A classificação obtida em cada etapa de avaliação [PE e (AC + E)] resulta da média aritmética das provas que as constituem e é expressa numa escala numérica de 0 a 20, arredondada às centésimas.

2 - Apenas são admitidos à segunda etapa (AC + E) os candidatos que tiverem obtido classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada uma das duas provas que integram a etapa anterior (PE).

3 - A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das duas fases de avaliação sendo atribuída a ponderação de 40 % a PE e de 60 % a (AC + E):

CF = 4 PE + 6 (AC+E)/10

4 - Apenas serão aprovados os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada etapa de avaliação [PE e (AC + E)].

5 - A classificação final provisória de seriação será afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 12.º

Consulta e Reclamação

1 - Os candidatos podem requerer a consulta e reclamar da lista do n.º 5 do artigo anterior, no prazo fixado.

2 - O pedido de reclamação deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de cinco dias úteis depois de afixada a lista provisória de seriação e deve ser apresentado no Núcleo de Serviços Académicos da ESEL.

3 - As reclamações são analisadas pelo Júri no prazo previsto no calendário, após o que dará lugar à lista da classificação final de seriação, homologada pelo Presidente da ESEL, afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

2 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes, nos termos do previsto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

Artigo 14.º

Regras e critérios de colocação

1 - O processo de colocação é da responsabilidade da ESEL.

2 - Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixadas, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - São candidatos à matrícula e inscrição no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, no ano da aprovação e por ordem de classificação final.

4 - Caso as vagas não fiquem preenchidas para o mesmo ano, são ainda candidatos à matrícula e inscrição para as vagas não preenchidas, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL e ainda válidas.

5 - Caso as vagas não fiquem ainda preenchidas para o mesmo ano são candidatos à matrícula e inscrição os estudantes que reúnam as condições do artigo 2.º do presente Regulamento, aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de licenciatura em Enfermagem noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida.

Artigo 15.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas por despacho do Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes:

a) Publicadas no sítio da internet da ESEL;

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos fixados.

2 - O número de vagas aberto anualmente reporta-se aos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 16.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 17.º

Disposição revogatória

É retificado e republicado o Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, da ESEL, aprovado em reunião plenária do Conselho Técnico-Científico, Aviso 15976/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro.

Artigo 18.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.

18 de dezembro de 2017. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.

311003058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3194679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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