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Despacho 11246/2017, de 22 de Dezembro

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Sumário

Determina a extinção do Grupo de Trabalho denominado Grupo de Trabalho para a extinção da conta de correção de hidraulicidade, criado pelo despacho de 6 de junho de 2017

Texto do documento

Despacho 11246/2017

Com a extinção pelo Decreto-Lei 202/86, de 2 de julho, do Fundo de Apoio Térmico (FAT), criado pelo Decreto-Lei 351/83, de 1 de agosto, com a natureza de Fundo Autónomo Público, transferiu-se para a então empresa pública Eletricidade de Portugal, E. P. (EDP), as atribuições e competências do FAT, bem como a universalidade das suas obrigações e direitos.

Com o Decreto-Lei 338/91, de 10 de setembro, foi alterado o mecanismo de correção de hidraulicidade, através da correção anual dos custos da energia segundo o regime de pluviosidade verificado. Foi para tal constituída uma conta de correção de hidraulicidade, cujos movimentos refletiam as necessidades de manutenção de preço da energia de acordo com regime de pluviosidade num dado ano.

Em 2007, com a implementação da estrutura organizativa do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e com a entrada em funcionamento do MIBEL, a formação de preços passou a reger-se por mecanismos do mercado. Com efeito, esta alteração de base no SEN foi acompanhada da extinção faseada do mecanismo de correção da hidraulicidade, na sequência da publicação do Decreto-Lei 110/2010, de 14 de outubro, o qual determinou a cessação do mecanismo a 31 de dezembro de 2016.

O Decreto-Lei 110/2010, de 14 de outubro, prevê, ainda, a criação de um grupo de trabalho, constituído por representantes da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, da concessionária da RNT, da concessionária da RND e do Conselho Nacional do Consumo.

Compete ao grupo de trabalho previsto no Decreto-Lei 110/2010, de 14 de outubro, apresentar um relatório fundamentado para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e da defesa do consumidor com o apuramento dos movimentos anuais, da sua origem e da determinação de direitos sobre os diferenciais dos montantes atualizados dos fluxos de pagamentos e recebimentos e dos encargos financeiros associados à conta de correção de hidraulicidade.

Sobre esta tarefa, importa ainda salientar que, por força do Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, a entidade concessionária da RNT foi responsável pelo envio à ERSE, até 1 de maio e 15 de junho de cada ano, respetivamente, o justificativo, do movimento global da conta de correção de hidraulicidade, referente ao ano anterior (t-2), acompanhado de um relatório de um auditor independente e informação sobre os movimentos mensais da correção de hidraulicidade, estimados para o ano t-1.

Em suma, com todos estes elementos, a atividade do grupo de trabalho no apuramento do saldo das contas tem por fim assegurar a prestação de contas ao SEN e, por essa via, aos consumidores de eletricidade, pois são eles os legítimos interessados pelo apuramento de todos os movimentos a crédito e a débito na conta.

Por meu despacho de 6 de junho de 2017 foi criado o Grupo de Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para a extinção da conta de correção de hidraulicidade, para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 110/2010, de 14 de outubro, constituído por um Técnico Especialista do meu Gabinete (coordenador) e representantes da ERSE, das concessionárias da RND e RNT e do Conselho Nacional do Consumo.

O coordenador do Grupo de Trabalho solicitou recentemente a sua substituição, informando que o Grupo de trabalho passou a utilizar como base para o exercício de atualização dos fluxos financeiros um documento elaborado por uma auditora externa, por proposta do representante da entidade concessionária da RND.

Trata-se de uma interferência de elementos externos ao Grupo de Trabalho e às entidades que os seus membros representam que não encontra qualquer suporte na Lei.

Na verdade, embora nada impeça que os membros do Grupo de Trabalho se façam acompanhar de técnicos das entidades que representam que os auxiliem no exercício das suas funções, não é legítimo que individualmente aportem para o Grupo de Trabalho documentos elaborados por terceiros e, muito menos, que os mesmos sirvam de base ao exercício das suas funções.

O apoio legítimo e legitimado pelo meu Despacho de 6 de junho de 2017 terá que ser limitado à prestação de esclarecimentos ao Grupo de Trabalho, por técnicos das entidades representadas e não à elaboração de relatórios ou pareceres externos.

Pelo que, não sendo possível retomar, sem mácula, o exercício de funções pelo atual Grupo de Trabalho se considera necessário determinar a cessação das suas funções e proceder à designação de novo Grupo de Trabalho que, dentro dos parâmetros legais, exerça as funções que lhe são legalmente atribuídas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 110/2010, de 14 de outubro, o Grupo de Trabalho para efeitos de apuramento dos movimentos anuais, da sua origem e da determinação de direitos sobre os diferenciais dos montantes atualizados dos fluxos de pagamentos e recebimentos e dos encargos financeiros associados à conta de correção de hidraulicidade é composto por representantes da ERSE, da entidade concessionária da RND, da entidade concessionária da RNT e um representante do Conselho Nacional do Consumo, pelo que deverão essas entidades proceder à indicação dos seus representantes, para o efeito.

Sendo que, por forma a evitar que a irregularidade detetada possa, de algum modo, afetar o funcionamento do Grupo de Trabalho que vai ser criado, solicita-se às entidades em apreço que procedam à nova indicação de representantes para o Grupo de Trabalho que agora cessa funções.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 110/2010, de 14 de outubro, e com os fundamentos de facto e de direito supra referidos, determino o seguinte:

1 - Extingo o Grupo de Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para a extinção da conta de correção de hidraulicidade, criado pelo meu despacho de 6 de junho de 2017.

2 - Solicito à ERSE, à entidade concessionária da RND, à entidade concessionária da RNT e ao Conselho Nacional do Consumo a indicação dos seus representantes para o grupo de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 110/2010, de 14 de outubro, cuja coordenação caberá à ERSE.

3 - O presente despacho produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

13 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

310993801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3192666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto-Lei 351/83 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 338/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Corrige a metodologia e os mecanismos a adoptar no cálculo da correcção da hidraulicidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 110/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Determina a extinção do mecanismo da conta de hidraulicidade, estabelece as regras transitórias a adoptar até à extinção do mesmo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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