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Despacho 11423/2014, de 11 de Setembro

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Sumário

Altera o Despacho de criação das equipas multidisciplinares e das unidades orgânicas flexíveis da DGE.

Texto do documento

Despacho 11423/2014

O Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 266-G/2012, e n.º 102/2013, de 31 de dezembro e 25 de julho, respetivamente, aprovou a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

O Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, definiu a missão, atribuições e modelo de organização interna da Direção-Geral da Educação (DGE) do Ministério da Educação e Ciência, tendo por sua vez a Portaria 258/2012, de 28 de agosto, no desenvolvimento do previsto naquele decreto-lei, fixado a sua estrutura nuclear, bem como as respetivas competências e estabelecido, nos seus artigos 8.º e 9.º, o número máximo de unidades flexíveis e matriciais deste serviço.

Por outro lado, de acordo com o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é atribuída ao dirigente máximo dos serviços a competência para constituir, por despacho e dentro da dotação previamente estabelecida, as unidades orgânicas flexíveis e as equipas multidisciplinares da DGE integradas por trabalhadores do mapa de pessoal da DGE ou nela em efetividade de funções.

Nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 20.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, foi determinada a adoção de um modelo de estrutura matricial nas áreas de atividades relacionadas com os recursos e tecnologias educativas, de projetos educativos ou outros projetos transversais relacionados com a missão e atribuições da DGE.

Assim, ao abrigo das citadas disposições da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 8.º e 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, e tendo em conta as atuais necessidades de funcionamento da DGE, determino o seguinte:

1 - O n.º 1.3 do Despacho 13608/2012, de 19 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

"1.3 - [...]

1.3.1 - [...]

1.3.2 - A Divisão de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos (DRHAJ);

1.3.3 - [...]»

2 - O n.º 9 do Despacho 13608/2012, de 19 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

"9 - A Divisão de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada por DRHAJ, desenvolve as suas atividades no âmbito dos recursos humanos, planeamento, expediente e assuntos jurídicos, cabendo-lhe em particular:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Assegurar a preparação e elaboração de diplomas legais, despachos e demais instrumentos de natureza normativa ou administrativa nas áreas de intervenção da DGE;

m) Responder a consultas, emitir pareceres técnicos, elaborar estudos e prestar o apoio, em matéria técnico-jurídica, que lhe for determinado.»

3 - Os n.os 11 a 16 do Despacho 13608/2012, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"11 - São constituídas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, as seguintes equipas multidisciplinares, funcionalmente integradas na DGE:

a) A Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Escolar (EPIPSE);

b) A Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas (ERTE);

c) A Equipa de Educação Artística (EEA).

12 - Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Escolar (EPIPSE):

12.1 - A EPIPSE é uma equipa multidisciplinar, dirigida por um chefe de equipa, na dependência direta do diretor-geral, à qual compete genericamente conceber, desenvolver, concretizar e avaliar iniciativas mobilizadoras e integradoras no âmbito da inclusão e promoção do sucesso escolar, cabendo-lhe em particular:

a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos para a promoção do sucesso e a prevenção do abandono escolar;

b) Apoiar e assegurar o desenvolvimento de projetos e programas específicos de intervenção quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta quer da intervenção em áreas curriculares específicas;

c) Propor, coordenar, acompanhar e avaliar atividades dirigidas às escolas, designadamente as desenvolvidas em parceria, que promovam o alargamento das ofertas educativas.

12.2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa da EPIPSE é equiparado ao de diretor de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2012, na sua atual redação, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem.

12.3 - Nomeio o licenciado Paulo Jorge Teixeira André, professor do quadro atualmente a exercer funções na DGE em regime de requisição, para chefiar a EPIPSE, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2014, inclusive.

12.4 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa termina a 31 de agosto de 2015.

13 - Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas (ERTE):

13.1 - A ERTE é uma equipa multidisciplinar, dirigida por um chefe de equipa, na dependência direta do diretor-geral, cabendo-lhe em particular:

a) Propor modos e modalidades de integração nos currículos, nos programas das disciplinas e nas orientações relativas às áreas curriculares e curriculares não disciplinares da utilização efetiva das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) em todos os níveis de educação e de ensino;

b) Promover a investigação e divulgar estudos sobre a utilização educativa das TIC em meio escolar;

c) Propor orientações para uma utilização pedagógica e didática racional, eficaz e eficiente das infraestruturas, equipamentos e recursos educativos à disposição dos estabelecimentos de ensino e de educação;

d) Conceber, desenvolver, acompanhar e avaliar iniciativas inovadoras e promotoras do sucesso escolar que contemplem, incluam e façam uso das TIC nos estabelecimentos de ensino e de educação;

e) Conceber, desenvolver, certificar e divulgar recursos educativos digitais para os diferentes níveis de ensino, disciplinas e áreas disciplinares;

f) Gerir, manter, ampliar e melhorar o repositório educativo de recursos educativos digitais;

g) Conceber os termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada de educadores e professores na área da utilização educativa das TIC;

h) Assegurar a participação da DGE junto de instâncias, organismos e instituições internacionais em projetos, iniciativas e órgãos coordenadores transnacionais que envolvam o estudo, a promoção, a avaliação e o uso das TIC na educação.

13.2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa da ERTE é equiparado ao de diretor de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem.

13.3 - Nomeio o licenciado João Carlos Martins de Sousa, docente atualmente requisitado na DGE, para chefiar a ERTE, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2014, inclusive.

13.4 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa termina a 31 de agosto de 2015.

14 - Equipa de Educação Artística (EEA):

14.1 - A EEA é uma equipa multidisciplinar, dirigida por um chefe de equipa, na dependência direta da Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular, cabendo-lhe em particular:

a) A promoção de um plano de intervenção no domínio das diferentes formas de arte em contexto escolar, de modo a formalizar nas práticas educativas os princípios teóricos assumidos, neste âmbito, pela Lei de Bases do Sistema Educativo e pelas linhas de orientação definidas superiormente;

b) A coordenação, o acompanhamento, o desenvolvimento de estudos e a proposta de orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a educação artística genérica;

c) A promoção de dinâmicas de trabalho sistemático entre as instituições de cultura e as instituições escolares, facilitando o acesso por parte da escola aos seus diferentes programas, através da articulação interministerial;

d) O desenvolvimento de modelos alternativos de formação estética e artística dos profissionais de educação em contexto de trabalho, concebendo referentes básicos para a formação inicial, contínua e especializada, em conformidade com as necessidades decorrentes do desenvolvimento curricular, contribuindo para o planeamento das respetivas necessidades;

e) A identificação das necessidades de recursos pedagógicos específicos requeridos para uma melhor aprendizagem na área artística da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário.

14.2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa da EEA é equiparado ao de chefe de divisão, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem.

14.3 - Nomeio a mestre Elisa Maria de Barros Marques, docente atualmente requisitada na DGE, para chefiar a EEA, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2014, inclusive.

14.4 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa termina a 31 de agosto de 2015.

15 - [...]

16 - Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos números 5 e 6 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das normas constantes dos artigos 35.º a 40.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego:

16.1 - Nos chefes de equipa licenciado Paulo Jorge Teixeira André e licenciado João Carlos Martins de Sousa, no que respeita às equipas multidisciplinar que chefiam, as competências previstas nos números 1 e 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das competências para autorizar o exercício de funções a tempo parcial e para conceder licenças e autorizar o regresso à atividade;

16.2 - Na chefe de equipa mestre Elisa Maria de Barros Marques, no que respeita à equipa multidisciplinar que chefia, as competências previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.»

4 - É extinta a equipa multidisciplinar Gabinete de Apoio Jurídico (GAJUR), com efeitos a 1 de setembro de 2014.

5 - Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das normas constantes dos artigos 35.º a 40.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego no Diretor de Serviços de Projetos Educativos, o licenciado José Vítor dos Santos Duarte Pedroso, sem faculdade de subdelegação, as seguintes competências no âmbito da EPIPSE e da ERTE, ambas equipas multidisciplinares:

a) Assegurar, controlar e avaliar a execução do plano de atividades e o grau de concretização dos resultados obtidos e a alcançar face aos objetivos estabelecidos pela Direção;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade da EPIPSE e da ERTE;

c) Proceder à avaliação de desempenho dos chefes de equipa, nos termos estabelecidos no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

d) Justificar ou injustificar faltas dos chefes de equipa;

e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos chefes de equipa e aprovar o plano anual de férias da EPIPSE e da ERTE;

f) Autorizar a inscrição e participação dos chefes de equipa em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e se inscrevam em plano de atividades superiormente autorizado;

g) Autorizar os chefes de equipa a comparecerem em juízo quando requisitados nos termos da lei do processo.

6 - É revogado o despacho 2536/2014, de 17 de fevereiro.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014, inclusive.

3 de setembro de 2014. - O Diretor-Geral, Fernando José Egídio Reis.

208072893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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