Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11271/2014, de 27 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 172, de 27.08.2014, Pág. 23292
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Reconhece como ação de interesse público a expansão da Zona Industrial de Laúndos (na zona delimitada em planta anexa), para efeitos de levantamento das proibições estabelecidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro.

Texto do documento

Despacho 11271/2014

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes. O n.º 3 do artigo 1.º do referido decreto-lei estabelece ainda que, pelo mesmo prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não podem ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território nem serem elaborados novos instrumentos de planeamento territorial, que permitam a sua ocupação urbanística.

O referido decreto-lei prevê, contudo, que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento como ação de interesse público da expansão da Zona Industrial de Laúndos, reconhecimento essencial para que o município possa proceder à reclassificação do uso do solo no contexto da revisão do seu Plano Diretor Municipal (PDM), na área percorrida por incêndios ocorridos no ano 2011, assinalada na planta anexa.

Considerando que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim reconhece que a área da Zona Industrial de Laúndos é o principal parque industrial do concelho, com níveis de desempenho supralocal, e que tem contribuído para o desenvolvimento socioeconómico da região;

Considerando a necessidade de expansão desta zona industrial, atualmente com uma dimensão de cerca de 36 hectares, mas que se encontra ocupada praticamente na sua totalidade por unidades empresariais em pleno funcionamento, registando carências de ampliação para acomodar a instalação de novas importantes unidades empresariais, tendo estas já apresentado propostas concretas de interesse na fixação neste local;

Considerando que a localização de novas unidades empresariais ou industriais na zona em apreço favorece o tecido económico do concelho e constitui um importante polo de emprego;

Considerando que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim afirma que a estratégia municipal assenta na promoção da relocalização de unidades industriais isoladas para zonas industriais definidas e programadas para o efeito, em particular para a Zona Industrial de Laúndos, salientando o aproveitamento por ampliação de infraestruturas já existentes, designadamente no que respeita a acessos rodoviários, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, redes de abastecimento de água e rede elétrica;

Considerando as sinergias propiciadas pelas infraestruturas preexistentes e tendo presente que a expansão desta zona industrial viabiliza a instalação de novas unidades industriais, bem como a relocalização de unidades atualmente isoladas;

Considerando que o PDM da Póvoa de Varzim, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de setembro, se encontra em processo de revisão, tendo a Câmara Municipal assumido como um dos seus objetivos a redefinição dos espaços industriais, assim criando as condições necessárias para dar resposta, de uma forma eficiente, às solicitações já existentes de relocalização de unidades industriais, e propiciando os fatores de competitividade local, no âmbito da estratégia de desenvolvimento económico e social do concelho;

Considerando que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim apresentou um conjunto de informações que permitem concluir pela importância da expansão da Zona Industrial de Laúndos, a verter para o PDM revisto;

Considerando que compete aos municípios proceder à definição do uso do solo nos planos municipais de ordenamento do território, através da sua classificação e reclassificação, e que a densificação valorativa para efeitos de levantamento das restrições constantes do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, decorre dos objetivos que se visam prosseguir com a revisão do PDM da Póvoa de Varzim, atenta a estratégia de desenvolvimento económico e social subjacente;

Considerando que a intenção de proceder à reclassificação do solo, necessária para viabilizar a expansão da referida zona industrial, é anterior ao incêndio ocorrido em 2011;

Considerando-se demonstrada a harmonização dos interesses públicos e a indispensabilidade económica e social da alteração da classificação do solo na área afetada pelos incêndios de 2011, no âmbito do processo de revisão do PDM em curso, por forma a permitir a expansão da Zona Industrial de Laúndos;

Considerando que o presente despacho não isenta a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas às restrições e servidões de utilidade pública e aos instrumentos de gestão territorial;

Considerando, por último, que os incêndios ocorridos em 2011, que percorreram a área em apreço, se ficaram a dever a causas a que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim é alheia, conforme resulta do teor do ofício proveniente da Guarda Nacional Republicana, datado de 7 de dezembro de 2012 e das decisões de arquivamento dos autos de inquérito, emitidas pelos serviços do Ministério Público;

Assim, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de acordo com o disposto na subalínea ix), da alínea b) do n.º 3 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014 e pela Ministra da Agricultura e do Mar de acordo com o disposto na subalínea x), da alínea c) do n.º 5 do Despacho 3209/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, é reconhecida como ação de interesse público a expansão da Zona Industrial de Laúndos, para efeitos de levantamento das proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, na área assinalada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

27 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

(ver documento original)

208059082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda