Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2017
O Decreto-Lei 393/87, de 31 de dezembro, veio regulamentar o sistema de compra em grupo e a constituição e funcionamento das empresas que prossigam a atividade de administração de grupos.
A compra em grupo era o sistema pelo qual um conjunto previamente determinado de pessoas, designadas por participantes, constituíam um fundo comum, mediante a entrega de prestações periódicas de natureza pecuniária, obrigando-se a sociedade administradora a gerir esse fundo por forma que cada um dos participantes venha a adquirir os bens ou serviços a que se reportar o contrato.
Tendo em consideração que (i) o sistema de compras em grupo conheceu em Portugal uma rápida implantação e um crescimento significativo na altura e (ii) a experiência adquirida demonstrou que era necessário reforçar a garantia daqueles que pretendiam adquirir bens por essa forma, o Decreto-Lei 237/91, de 2 de julho, veio estabelecer regras adicionais dirigidas à solidez e estabilidade financeira das sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG).
Foi atribuída ao Banco de Portugal a supervisão das SACEG, entidades que se integravam na tipologia legal de sociedades financeiras prevista no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), na sua versão original.
Posteriormente, o Decreto-Lei 201/2002, de 26 de setembro, eliminou as SACEG da tipologia de sociedade financeira, na medida em que se considerou que o papel destas entidades se podia considerar esgotado com a modernização do sistema financeiro nacional. Foi salvaguarda, contudo, a aplicação do anterior regime jurídico em relação às SACEG existentes à data da entrada em vigor desse diploma, ainda que em liquidação, as quais continuariam a ser consideradas sociedades financeiras e a estar, consequentemente, sujeitas ao RGICSF.
Considerando que em 2016 foram cancelados, pelo Banco de Portugal, os últimos registos referentes a SACEG, considera-se pertinente revogar expressamente o Aviso e as Instruções dirigidos a estas entidades, uma vez que a sua aplicabilidade se encontra esgotada.
Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/92, publicado no Diário da República de 27 de abril de 1992, que determina, para cumprimento pelas Sociedades Administradoras de Compras em Grupo, que o valor, líquido de amortizações, do ativo imobilizado adicionado ao dos títulos de qualquer natureza, à exceção de títulos de dívida pública, não pode ultrapassar em qualquer momento o montante dos fundos próprios.
2 - São revogadas as seguintes Instruções:
a) Instrução do Banco de Portugal n.º 10/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal de 17 de junho de 1996, que publica o plano de contas para as Sociedades Administradoras de Compras em Grupo;
b) Instrução do Banco de Portugal n.º 75/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal de 17 de junho de 1996, que determina quais os elementos de informação que as Sociedades Administradoras de Compras em Grupo devem remeter ao Banco de Portugal;
c) Instrução do Banco de Portugal n.º 77/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal de 17 de junho de 1996, que determina às Sociedades Administradoras de Compras em Grupo, a remessa trimestral ao Banco de Portugal de uma relação de todas as contas bancárias que mantêm abertas em nome dos Grupos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de dezembro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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