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Portaria 42-B/80, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Texto do documento

Portaria 42-B/80 de 15 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, o seguinte:

1.º - 1 - Os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

Cártamo ... 14320$00 Girassol (importado) ... 16095$00 Soja ... 13598$00 Copra HAD ... 29847$00 Copra FM ... 29600$00 Coconote ... 19768$00 Sebo (tipo Fancy) ... 29300$00 Óleo de palma (acidez base 5%) ... 30060$00 2 - As sementes de amendoim e de gérmen de milho serão fornecidas à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos preços das cotações internacionais, acrescidos de uma margem de 200$00/t, destinada a custear as despesas com o desembaraço alfandegário e outros encargos.

2.º Os preços máximos, à porta da indústria extractora, dos óleos crus a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas e às refinarias são os seguintes, por tonelada:

De cártamo ... 47866$00 De girassol ... 46322$00 De soja ... 43143$00 De coco ... 52000$00 De palmiste ... 48327$00 3.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por quilograma, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:

De soja, base 44% de proteína e gordura ... 11$00 De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 9$50 De cártamo, base 20% de proteína e gordura ... 5$30 De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 5$50 De girassol, base 37%/38% de proteína e gordura ... 7$20 De gérmen de milho ... 6$60 De coco ... 5$90 De palmiste ... 4$80 2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o custo do embalamento, nos casos em que o mesmo tenha lugar.

4.º Para efeitos de cálculos de alguns dos preços a que se referem os números anteriores foram consideradas as características das sementes constantes do quadro anexo.

5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de fornecimento das referidas matérias-primas.

6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, a quantidade de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços e que tinham em seu poder à data da aplicação desta portaria.

7.º As fábricas referidas no número anterior e os armazenistas liquidarão ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para crédito no Fundo de Abastecimento, no prazo de sessenta dias, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.

8.º Fica revogada a Portaria 167/79, de 11 de Abril.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou da Indústria Transformadora, quando a natureza da matéria o exigir.

10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

ANEXO

Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 4.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/15/plain-31910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 167/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno

    Fixa os preços, por tonelada, das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Despacho Normativo 86/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Determina que os diferenciais entre os preços fixados pela Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, para fornecimento de matérias-primas à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas e de alimentos compostos para animais e os preços reais de aquisição serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Portaria 109/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Altera o n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro (fixa os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 143/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Altera a Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro (fixa os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Despacho Normativo 203/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Interpreta o n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 143/80, de 31 de Março (fixa os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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