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Despacho 10978/2014, de 28 de Agosto

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Sumário

Cria o Mestrado em História Marítima.

Texto do documento

Despacho 10978/2014

Despacho conjunto do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e do Reitor da Universidade de Lisboa

A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e a Escola Naval, sob proposta dos órgãos estatutariamente competentes das duas instituições e nos termos das disposições legais em vigor relativas à atribuição do grau de mestre, previstas no Capítulo III do regime jurídico de graus académicos e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, criaram, em regime de associação, ao abrigo do protocolo de cooperação assinado em 1 de fevereiro de 2013, e do Despacho Reitoral n.º R-111-2012 (6), de 12 de outubro, o mestrado em História Marítima, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 7/2013, e cujas normas regulamentares são aprovadas nos termos da lei, carecem agora da adequada publicação.

Assim, considerando a necessidade de publicação das referidas normas, determina-se:

Artigo único

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História Marítima, aprovadas nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, e do artigo 24.º do Regulamento de Estudos Pós-graduados da Universidade de Lisboa, são as que constam do anexo ao presente despacho.

17 de março de 2014. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso. - O Reitor da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor António Cruz Serra.

Normas Regulamentares do Mestrado em História Marítima

Título I

Regulamento

Artigo 1.º

Ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História Marítima funciona com base na associação constituída entre a Escola Naval e a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, adiante designada por Faculdade de Letras, de acordo com o protocolo assinado entre a Marinha, através da Escola Naval, e a Faculdade de Letras, a 1 de fevereiro de 2013, e nos termos do artigo 41.º, da alínea c) do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior (GADES).

2 - O ciclo de estudos tem lugar a cada dois anos, salvo indicação em contrário decorrente de decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas.

Artigo 2.º

Admissão no ciclo de estudos

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no curso:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, preferencialmente nas áreas de História e de Ciências Militares Navais;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, preferencialmente nas áreas de História e de Ciências Militares Navais, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela comissão científica do ciclo de estudos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização ciclo de estudos pela comissão científica.

2 - A admissão ao curso processa-se da seguinte forma:

a) A candidatura é apresentada através dos serviços académicos da Faculdade de Letras;

b) Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

i) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

ii) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos comprovativos;

iii) Carta de motivação (máximo 3000 carateres).

3 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos são os seguintes:

a) A seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos é efetuada pela comissão científica do ciclo de estudos, com base numa avaliação global do seu percurso, em que são considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:

i) Classificação do grau académico de que são titulares, considerada numa escala de 10 a 20 e pontuada de 1 a 5 pontos; ou classificação do grau académico de que são titulares, de acordo com a escala europeia de comparabilidade definida nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pontuada de 1 a 5 pontos;

ii) Apreciação do currículo escolar, científico e técnico, pontuados de 1 a 5 pontos.

b) A seriação é efetuada de acordo com a soma dos pontos obtidos por cada candidato;

c) A decisão final de aceitação ou recusa da candidatura compete à comissão científica do ciclo de estudos, recorrendo, para esse efeito, a uma entrevista com os candidatos.

4 - Para os candidatos ao ciclo de estudos que tenham obtido o grau de licenciado antes da entrada em vigor das normas do processo de Bolonha, aplicam-se as regras constantes do Despacho Reitoral n.º R-34-2011, de 10 de agosto de 2011 (normas para a admissão e frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre pelos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha).

5 - As regras de fixação e divulgação de vagas são as seguintes:

a) As vagas são fixadas, antes de cada edição do ciclo de estudos, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos;

b) O número de vagas é divulgado pelos meios habituais, à disposição das escolas associadas, bem como nos portais de internet da Faculdade de Letras e da Escola Naval.

6 - Os prazos de candidatura para cada ciclo de estudos são fixados pelo diretor da Faculdade de Letras e divulgados pelos meios à disposição das escolas associadas, bem como nos portais de internet da Faculdade de Letras e da Escola Naval.

Artigo 3.º

Funcionamento do ciclo de estudo

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos a que correspondem 120 créditos (ECTS - european credit transfer and acumulation system) com uma duração normal de quatro semestres.

2 - Nos termos do protocolo assinado, que estabelece a associação entre a Escola Naval e a Faculdade de Letras, a coordenação do ciclo de estudos está a cargo de um diretor do ciclo de estudos e de um diretor-adjunto, nomeados pelas escolas e com as seguintes funções:

a) O diretor da Faculdade de Letras nomeia o diretor do programa de estudos, a quem compete:

i) Exercer as funções de coordenador do ciclo de estudos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do GADES;

ii) Coordenar o funcionamento do mestrado, em articulação com o diretor-adjunto;

iii) Coordenar com os órgãos da Faculdade de Letras a orientação geral do ciclo de estudos;

iv) Presidir à comissão científica do ciclo de estudos.

b) O comandante da Escola Naval nomeia o diretor-adjunto a quem compete:

i) Representar a Escola Naval na coordenação do funcionamento global do ciclo de estudos;

ii) Coordenar com os departamentos e serviços da Escola Naval os aspetos necessários ao funcionamento global do ciclo de estudos.

3 - A comissão científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História Marítima é constituída por todos os professores doutorados de cada ciclo de estudos, competindo-lhe propor aos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada escola associada, o seguinte:

a) O número de vagas para cada ciclo de estudos, tendo em conta as vagas suplementares para candidatos que tenham obtido o seu grau de licenciado em data anterior ao processo de Bolonha, nos termos do Despacho Reitoral n.º R-34-2011 de 10 de agosto;

b) A seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;

c) A nomeação dos orientadores dos trabalhos finais de dissertação ou trabalho de projeto;

d) Aprovação dos temas dos trabalhos finais de dissertação ou trabalho de projeto;

e) A constituição dos júris para apreciação das dissertações de natureza científica ou dos trabalhos de projeto.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História Marítima compreende:

a) Um curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de mestrado", a frequentar nos dois primeiros semestres e a que correspondem 60 ECTS;

b) Um seminário de orientação, a decorrer no terceiro semestre do ciclo e a que correspondem 12 ECTS;

c) Um trabalho final constituído por uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, correspondendo a 48 ECTS.

Artigo 5.º

Precedências e avaliação de conhecimentos

1 - A aprovação no curso de mestrado é expressa num valor quantitativo no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008,de 25 de junho.

2 - A avaliação das unidades curriculares é feita em regime de avaliação contínua.

3 - A avaliação final do curso de mestrado é obtida por média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares, de acordo com a fórmula seguinte:

CCe=i(CCi x ECTSi)60

CCe: Classificação do curso de mestrado;

CC(índice i): Classificação obtida na unidade curricular i;

ECTS(índice i): Número de créditos (ECTS) correspondente à unidade curricular.

4 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferida uma certidão de registo, genericamente designada por diploma, de acordo com a alínea b) do artigo 39.º do GADES, e nos termos do artigo 14.º das normas regulamentares presentes.

5 - A creditação do curso obedece às seguintes regras:

a) Nos termos do artigo 45.º do GADES, os órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas, podem creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, bem como reconhecer através da atribuição de créditos, experiência profissional, ou formação realizada em cursos de especialização tecnológica, que sejam relevantes para a área científica deste ciclo de estudos;

b) A decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas, a que se refere a alínea anterior, carece de parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos;

c) O requerimento a solicitar a creditação deve ser dirigido ao diretor do ciclo de estudos e entregue na secretaria da Faculdade de Letras, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

Artigo 6.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos em regime geral a tempo integral, o tempo de duração de um ciclo de estudos (quatro semestres) prorrogável por mais dois semestres.

2 - Para os alunos inscritos que comprovem a condição de trabalhadores-estudantes, o tempo de duração do ciclo de estudos pode ser o dobro do normal (oito semestres), prorrogável por mais dois semestres.

Artigo 7.º

Registo do trabalho final

1 - Num prazo máximo de 45 dias úteis, após a conclusão do curso de mestrado, os alunos devem proceder ao registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final, previstos na alínea c) do artigo 4.º das presentes normas regulamentares.

2 - A aprovação do registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final são analisados e sujeitos a parecer da comissão científica do ciclo de estudos, a homologar pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas.

3 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, observando os prazos de registo.

Artigo 8.º

Orientação do trabalho final

1 - A dissertação ou o trabalho de projeto, nos termos do artigo 21.º do GADES, são orientados por doutor ou por especialista de mérito reconhecido a nomear, mediante parecer da comissão científica do ciclo de estudos, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas, em simultâneo com a aprovação do registo prevista no artigo anterior.

2 - Para além do orientador, pode ser nomeado um coorientador.

3 - Pelo menos um dos orientadores deve ser docente ou investigador de uma das escolas associadas.

Artigo 9.º

Apresentação e entrega do trabalho final

1 - A dissertação ou trabalho de projeto devem respeitar as seguintes condições:

a) A capa deve conter o nome da Universidade de Lisboa e Faculdade de Letras, bem como da Escola Naval, a designação de "Mestrado em História Marítima", o título do trabalho e o seu tipo, o nome do aluno candidato e a data da apresentação, no formato apresentado em anexo B;

b) A página de rosto deve ser cópia da capa, incluindo a referência ao nome do orientador ou orientadores, abaixo do nome do aluno candidato;

c) As páginas seguintes devem incluir resumos (até 300 palavras) e palavras-chave (cinco palavras-chave) em português e numa outra língua oficial da União Europeia, a que se seguem os índices;

d) Os órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos, podem autorizar a apresentação do trabalho final numa língua estrangeira, sendo necessário, nestas condições, que o mesmo seja acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras;

e) Quando as dimensões dos trabalhos assim o recomendarem, certas partes dos trabalhos finais, nomeadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

2 - Para efeitos de depósito legal junto da Biblioteca Nacional e da Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, de arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa e na Escola Naval, os trabalhos finais devem ser acompanhados de quatro exemplares em suporte informático do tipo CD-ROM ou similar.

Artigo 10.º

Admissão a provas

1 - O aluno deve solicitar a realização das provas públicas para apreciação e discussão pública da dissertação ou do trabalho de projeto, em requerimento dirigido ao presidente do conselho Científico da Faculdade de Letras, dentro do prazo fixado.

2 - Com o requerimento de admissão à prestação de provas, o aluno deve entregar os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

b) Nove exemplares do trabalho apresentado;

c) Nove exemplares de curriculum vitae atualizado;

d) Quatro cópias do trabalho em suporte informático do tipo CD-ROM ou similar.

3 - Com o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, o aluno deve entregar declaração de autorização ou não autorização da disponibilização para consulta digital do trabalho, através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa ou da Escola Naval, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

Artigo 11.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação do trabalho final é constituído por três a cinco membros, incluindo um orientador, devendo ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação ou o trabalho de projeto.

2 - O júri é nomeado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas, sob proposta da comissão científica do mestrado, no prazo de 45 dias úteis após a receção do requerimento de admissão a provas, apresentado pelo aluno.

3 - Os despachos de nomeação do júri, efetuados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas, são comunicados por cada uma das escolas à sua associada e afixados em local público da Faculdade de Letras e da Escola Naval, bem como divulgados no portal da Universidade de Lisboa e da Escola Naval.

4 - O júri nomeado analisa a dissertação ou trabalho de projeto e profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua nomeação, a aceitar ou, em alternativa, a recomendar a sua reformulação, de forma fundamentada.

5 - No caso de se verificar a reformulação prevista no número anterior, o candidato tem um prazo de 60 dias úteis, não prorrogável, para proceder em conformidade, podendo, em alternativa, declarar que não o pretende fazer.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, onde constam os votos de cada um dos seus membros com a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos.

Artigo 12.º

Defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa da dissertação ou trabalho projeto, tem lugar nas instalações de uma das escolas associadas e deve ser marcado dentro de um prazo máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri, ou após a entrega da reformulação prevista no n.º 5 do artigo 11.º das normas regulamentares presentes.

2 - O edital das provas inclui a identificação do júri e deve ser divulgado em local público da Faculdade de Letras e da Escola Naval.

3 - A discussão do trabalho final não pode exceder um período de 90 minutos, nela podendo intervir todos os membros do júri, devendo o candidato dispor de igual tempo ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 13.º

Classificação final no ciclo de estudos

1 - A dissertação ou trabalho de projeto, bem como a sua defesa em ato público têm um caráter decisivo no resultado do ciclo de estudos que se expressa numa decisão do júri de Aprovado ou Recusado.

2 - Aos alunos aprovados o júri atribui uma classificação no trabalho final num intervalo de 10 a 20 valores, numa escala numérica de 0 a 20.

3 - A classificação final do ciclo de estudos é obtida por média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares, do seminário de orientação e da dissertação ou trabalho de projeto, usando o número de ECTS como ponderador, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=i(CCi x ECTSi)120

CF: Classificação final do ciclo de estudos;

CC(índice i): Classificação obtida na unidade curricular i, ao seminário de orientação ou à dissertação ou trabalho de projeto;

ECTS(índice i): Número de créditos (ECTS) correspondente à unidade curricular, ao seminário de orientação ou à dissertação ou trabalho de projeto.

4 - As classificações atribuídas segundo a fórmula prevista no número anterior podem ser convertidas, por requisição do interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

5 - As classificações finais podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 14.º

Aprovação no curso de mestrado e no ciclo de estudos

1 - Quer a aprovação no curso de mestrado, quer a aprovação no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, são atestadas por uma certidão de registo, genericamente designada por diploma, subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas escolas associadas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º do GADES, de acordo com a cláusula primeira do protocolo assinado entre Marinha e a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a 1 de fevereiro de 2013.

2 - A aprovação no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser igualmente atestada por carta de curso, de requisição facultativa.

3 - Os diplomas ou as cartas de curso são acompanhadas por suplemento ao diploma, nos termos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - No diploma e na carta de curso constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nomes da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Letras e da Escola Naval;

b) Nome completo;

c) Nacionalidade;

d) Nome do ciclo de estudos;

e) Indicação do grau académico;

f) Data de emissão;

g) Classificação final;

h) Assinaturas.

5 - As certidões de conclusão são emitidas pelos serviços respetivos da Faculdade de Letras, no prazo máximo de 30 dias após a sua requisição pelo interessado.

6 - As certidões de registo de grau e diplomas são emitidos pelos serviços da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 15.º

Acompanhamento pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico e científico do ciclo de estudos concretiza-se com base numa metodologia de melhoria contínua do ensino, a ser analisado periodicamente pela comissão pedagógica e comissão científica.

2 - O responsável pela execução da metodologia de melhoria contínua do ensino é o Gabinete de Coordenação da Avaliação da Escola Naval, recorrendo aos resultados académicos, a inquéritos aos alunos e aos docentes.

3 - O Gabinete de Coordenação da Avaliação da Escola Naval, dá conhecimento periódico dos dados recolhidos, às comissões científica e pedagógica para cumprimento do n.º 1 do presente artigo.

4 - Os órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas promovem a criação de uma comissão pedagógica do ciclo de estudos, nos seguintes termos:

a) A comissão pedagógica é constituída por dois docentes do ciclo de estudos, sendo um deles da Faculdade de Letras e outro da Escola Naval, e dois estudantes do ciclo de estudos eleitos pelos seus pares;

b) O mandato dos membros da comissão pedagógica é de dois anos, a contar da data de início de cada ciclo de estudos.

c) Compete à comissão pedagógica:

i) Eleger o seu presidente de entre os docentes que a constituem;

ii) Pronunciar-se sobre orientações pedagógicas, métodos de ensino e avaliação;

iii) Apreciar reclamações relativas a questões pedagógicas e promover as providências necessárias.

Título II

Estrutura curricular e plano de estudos

Artigo 16.º

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante no ciclo de estudos: História.

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu ECTS, necessário à obtenção do grau de mestre: 120.

3 - Duração normal do ciclo de estudos: dois anos divididos em quatro semestres.

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para obtenção do grau:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Plano de Estudos

O plano de estudos do ciclo de estudos é o que consta do quadro em Anexo A às presentes normas regulamentares.

Título III

Disposições finais

Artigo 18.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2013-2014, aplicando-se as normas regulamentares agora aprovadas aos alunos que se inscrevam pela primeira vez a partir do mesmo ano letivo.

2 - Aos alunos inscritos no mestrado em História Marítima, até ao ano letivo de 2011-2012, inclusive, aplicam-se as normas regulamentares em vigor à data da sua admissão e podem concluir o ciclo de estudos até ao final do ano letivo de 2014-2015.

3 - Terminado o prazo previsto no número anterior, os alunos de anteriores planos curriculares transitam para o plano abrangido pelas presentes normas regulamentares, obtendo a creditação das unidades curriculares concluídas com aproveitamento, da seguinte forma:

a) Os alunos que completaram com aproveitamento qualquer das unidades curriculares obrigatórias do anterior plano de estudos, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 5562/2010, de 26 de março, obtêm os créditos correspondentes nas unidades curriculares do plano abrangido pelas presentes normas regulamentares, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

b) Os alunos que completaram com aproveitamento qualquer das unidades curriculares optativas do plano de estudos supra referido podem contabilizar os ECTS obtidos no plano abrangido pelas presentes normas regulamentares.

c) Os alunos que frequentaram o ciclo de estudos anterior ao Despacho 5562/2010, de 26 de março, devem requerer à comissão científica do mestrado a análise do aproveitamento obtido, de forma a obterem os ECTS correspondentes no plano de estudos abrangido pelas presentes normas regulamentares.

ANEXO A

Quadro do Plano de Estudos

Universidade de Lisboa - Faculdade de Letras, Escola Naval

História Marítima

Mestrado

História

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

ANEXO B

Capa da dissertação ou do trabalho projeto

(ver documento original)

208045109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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